Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130396
Nº Convencional: JTRP00029718
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200103280130396
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 12/96
Data Dec. Recorrida: 10/18/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
Sumário: I - Não age de boa fé quem adquire uma fracção de um prédio sabendo que nela está instalado um posto de transformação de energia eléctrica para abastecimento de todo o prédio com o fim de o utilizar para armazém.
II - A dimensão social do direito de propriedade impõe que esse esteja limitado pela obrigação de permitir a continuação da ocupação da fracção como posto de transformação de energia eléctrica do prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em ../../.., no Tribunal Judicial da Comarca de ........, Maria....... instaurou contra EDP - Electricidade de Portugal SA ( ou EN - Eletricidade do Norte SA) a presente acção com processo sumário
alegando em resumo que :
· é titular do direito de propriedade sobre uma fracção autónoma de um prédio sito em ........., composta por um armazém, com a área de 28 m2, inscrita na matriz urbana da freguesia de ........... sob o art.1558-A e descrita na Conservatória no nº...............;
· o direito foi adquirido por compra devidamente registada;
· a R tem instalado nessa fracção equipamento eléctrico de fornecimento de energia eléctrica ao prédio e prédios vizinhos;
· não possui qualquer titulo que legitime a ocupação;
· recusa-se a entregar a fracção
pedindo
· a declaração de que é a legitima proprietária da fracção;
· a condenação da R a entregá-la à A;
· a condenação da R numa indemnização por prejuízos causados
Citada, a R veio nomear à acção Agostinho .............
alegando em resumo, que:
· o Agostinho se dedica à construção de imóveis;
· aquando da construção do imóvel, em 1988, foi cedido pelo referido construtor e por todo o tempo necessário à distribuição de energia eléctrica, espaço apropriado para a instalação de um Posto de Transformação (PT), concretamente, o espaço reclamado pela A;
· por via dessa cedência, o construtor beneficiou de uma redução no montante da comparticipação de potência a que estava obrigado;
· estava convencida que o referido espaço ficava situado nas partes comuns do edifício;
· desde 1988 que vem ocupado e explorando o referido local na distribuição de energia eléctrica.
O chamado Agostinho veio, por sua vez, requerer o chamamento à autoria de João ............. alegando ser ele o construtor do imóvel.
contestando e também em resumo chamado Agostinho alegou que:
· nada tem a haver com o assunto
· a A, ao adquirir a fracção, tinha conhecimento de que ela estava ocupada com o PT
Proferido despacho saneador, elaborados a especificação e o questionário, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em ../../.., foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente improcedente e assim:
1. declarou que a A é titular do direito de propriedade sobre a fracção referida;
2. absolveu a EN e o Agostinho do demais peticionado
Inconformada, a A deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A EDP contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que:
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a apelante não agiu com abuso de direito e os pedidos relacionados com a restituição e a indemnização devem ser julgados procedentes.
Os factos
Uma vez que não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ªinstância que decidiu sobre a matéria - art.713º, nº6, do CPC
Os factos, o direito e o recurso
Vejamos, então, como resolver a questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que a apelante actuou com abuso de direito porque ao adquirir a fracção tinha conhecimento que a mesma se encontrava ocupada com o PT e que este equipamento era essencial para a vivência de todos os condóminos, pelo que se consolidou o direito da EDP de aí ter o dito PT.
A apelante entende que se limitou a reivindicar o que é seu e é ocupado contra a sua vontade.
Vejamos como decidir.
Reconhecido que está o direito de propriedade da apelante sobre a fracção em causa, a única questão que se levanta é se a restituição desta podia ser recusada por haver abuso de direito.
Conforme nos ensina Menezes Cordeiro “in” Direitos Reais 1979 pp. 574 e ss., cujas lições seguiremos de perto, “as exigências da vida em sociedade sempre acarretaram a existência de limitações gerais ao exercício dos direito reais.
(...) O princípio fundamental na matéria é o da chamada função social, nos termos do qual os direitos são concedidos às pessoas não para que estas os utilizem de acordo com o seu livre arbítrio, mas sim para que da sua utilização resulte um beneficio social.
(...) O principio da função social orienta o legislador quando, concretamente, determine limitações especiais.
Na medida em que isso aconteça, perde autonomia prática face a realidade bem mais visível e eficaz das medidas concretas.
(...) Mais complexa é a questão da aplicação directa da função social aos casos concretos, que interessa vivamente para a delimitação negativa do conteúdo dos direitos reais. Poder-se-á dizer que na ausência de limitação especial, o conteúdo dos direitos reais é concretamente limitado pelo principio da sua função social? Pensamos que a resposta é positiva nos termos da figura do “abuso de direito”.
(...) Nos termos do art.334º do Código Civil:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora se o exercício de um direito feito nos moldes previstos na disposição citada é ilegítimo, o direito é concedido dentro dos limites apontados. O acto abusivo só formalmente pode parecer como praticado no âmbito do direito: uma vez que extravasa o sentido axiologicamente fixado para o direito em causa, é um “extradireito”, logo ilegítimo.
Os direitos reais são limitados, genericamente, pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim economico-social. Qualquer destas realidades pode ser reconduzida a uma ideia ampla de função social (...).
(...) A ideia de abuso de direito, integrante da utilização habitual do produto de permissões normativas fora da finalidade económico-social da sua concessão, mantém toda a sua actualidade como figura residual, não obstante o progresso registado em matéria de limitações especiais, que se encontram constitucionalmente consagradas. O conteúdo dos direitos reais é assim negativamente limitado pela necessidade de não proceder em contravenção com a finalidade económico social do próprio direito. Essa delimitação negativa, uma vez que excepciona um âmbito permissivo, redunda na adstrição a obrigações, obrigações essas que tanto podem ser negativas como positivas (obrigações de non facere e de facere)”
Assentemos, pois, que o instituto do abuso de direito se pode aplicar ao exercício dos direitos reais, nomeadamente, ao direito de propriedade.
Vejamos então o caso concreto.
Da matéria assente e dada como provada e com interesse para a resolução da questão, podemos salientar os seguintes factos:
- o PT está instalado na fracção em causa pelo menos desde 1988, portanto, antes da apelante adquirir a mesma - cfr. als.A), B), C), H), E) e G) e respostas aos quesitos 1º e 3º;
- em virtude de o equipamento eléctrico ser sofisticado e perigoso, a EDP tem mantido a fracção completamente fechada e inacessível, sendo a única detentora da chave da porta de acesso - cfr. al.G) e resposta ao quesito 3º;
- para fornecimentos de energia eléctrica para todos os edifícios como os do âmbito dos presentes autos, a EN ocupa um local inserido nas partes comuns do mesmo edifício - cfr. re4spsota ao quesito 24º.
- a apelante sabia que a fracção em causa estava e sempre esteve ocupada pela EN;
- a apelante adquiriu a fracção em venda executiva fiscal, por negociação particular, em que o encarregado da venda foi o seu ex-marido, Heitor........ , com quem esteve casada até 94.10.21 - cfr. certidão da escritura de compra e venda da fracção junta a fls.7 a 10 e averbamento à certidão do assento de nascimento da apelante, junta a fls.204.
Será que a apelante, ao pedir a restituição da fracção ocupada pela EN, abusou do direito de propriedade de que é titular?
Cremos bem que sim.
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem - cfr. art.1305º do C.Civil.
Mas dentro dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito, conforme acima ficou referido.
Ora, não age de boa fé quem adquire uma fracção de um prédio sabendo que nele está instalado um PT de energia eléctrica para abastecimento de todo o prédio com o fim de o utilizar para armazém.
Na verdade, é éticamente censurável que a apelante, sabedora da existência do PT ao adquirir a fracção, tivesse depois o direito de exigir a sua desocupação.
Dito doutro modo, não se compaginaria com os padrões ético jurídicos dominantes que a apelante, apesar de ser titular do direito de propriedade sobre a fracção, não visse esse direito limitado pelo facto de nela estar instalado um equipamento destinado a fornecer energia eléctrica a todo o prédio, tanto mais que essa situação era por si conhecida quando adquiriu a fracção.
Por outro lado, a dimensão social do direito de propriedade impede que a apelante, na situação concreta acima desenhada, possa impor o seu direito em toda a sua plenitude.
Impõe, pelo contrário, que esse direito esteja limitado pela obrigação de permitir a continuação da ocupação da fracção como PT de energia eléctrica do prédio.
Em conclusão: a apelante não tem o direito à restituição da fracção ocupada pela EDP.
Prejudicado está, assim, o conhecimento do pedido do pagamento dos prejuízos que se fundamentava da ilegitimidade da ocupação.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 28 de Março de 2001
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo