Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028331 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEPÇÃO DILATÓRIA AUTORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200002240030016 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 394 - FLS 17 (5 PÁG) | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/26 IN BMJ N433 PAG515. | ||
| Sumário: | I - Os conceitos de "excepção de caso julgado" e de "autoridade de caso julgado", são diferentes, ainda que próximos. II - Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente. Quando há repetição de apreciação do objecto processual - verifica-se a excepção do caso julgado. III - Pretendendo o Autor a demarcação de terreno que, em acção anterior, se decidiu não lhe pertencer, tem contra ele a autoridade do caso julgado (se verificados os demais requisitos da figura). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |