Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007112 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199301059230315 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 642/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART53 N1 ART69 ART70 ART71 N1 ART107 N1. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - Do confronto entre os artigos 69 e 71 do Regime do Arrendamento Urbano resulta que o verdadeiro fundamento do pedido de denúncia do contrato, ou seja, a causa de pedir, é a própria necessidade do prédio, consistindo os requisitos previstos no artigo 71 meras condições ou pressupostos de admissibilidade da acção. II - A "necessidade" equivale a uma pretensão séria, real, justificada e actual, não bastando um simples desejo ou maior comodidade do senhorio, sob pena de ser posto indevidamente em causa o princípio de estabilidade da residência do inquilino, também legalmente protegido. III - O disposto no artigo 107, nº 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano tem em vista a "impossibilidade definitiva do exercício da profissão" e funda-se em razões de ordem económica e moral, pois se presume que os inquilinos, devido à avançada idade e estado de saúde, diminuiram a sua capacidade de ganho e sofreriam problemas psíquicos derivados da mudança forçada de residência. IV - Dos artigos 53, nºs 1 e 3 e 70 do Regime do Arrendamento Urbano resulta que o prazo de 6 meses aí mencionado se refere só à data da citação, não se renovando pelo facto da acção vir a ser julgada depois do decurso desse prazo. | ||
| Reclamações: | |||