Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230315
Nº Convencional: JTRP00007112
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199301059230315
Data do Acordão: 01/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 642/90-3
Data Dec. Recorrida: 01/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART53 N1 ART69 ART70 ART71 N1 ART107 N1.
CCIV66 ART342.
Sumário: I - Do confronto entre os artigos 69 e 71 do Regime do Arrendamento Urbano resulta que o verdadeiro fundamento do pedido de denúncia do contrato, ou seja, a causa de pedir, é a própria necessidade do prédio, consistindo os requisitos previstos no artigo 71 meras condições ou pressupostos de admissibilidade da acção.
II - A "necessidade" equivale a uma pretensão séria, real, justificada e actual, não bastando um simples desejo ou maior comodidade do senhorio, sob pena de ser posto indevidamente em causa o princípio de estabilidade da residência do inquilino, também legalmente protegido.
III - O disposto no artigo 107, nº 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano tem em vista a "impossibilidade definitiva do exercício da profissão" e funda-se em razões de ordem económica e moral, pois se presume que os inquilinos, devido à avançada idade e estado de saúde, diminuiram a sua capacidade de ganho e sofreriam problemas psíquicos derivados da mudança forçada de residência.
IV - Dos artigos 53, nºs 1 e 3 e 70 do Regime do Arrendamento Urbano resulta que o prazo de 6 meses aí mencionado se refere só à data da citação, não se renovando pelo facto da acção vir a ser julgada depois do decurso desse prazo.
Reclamações: