Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030210 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200010190030408 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 959/98-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1039 N1 ART805 N1 ART436 N1 ART432 N1. DL 354/86 DE 1986/10/23 ART17. CCOM888 ART102 §1 §3. | ||
| Sumário: | I - No aluguer de automóvel sem condutor a resolução do contrato, fundada em convenção dos respectivos intervenientes, pode ter lugar mediante simples declaração extrajudicial à contraparte. II - Os juros de mora referentes à cláusula penal são devidos a partir da citação do devedor réu se este ainda não estava constituído em mora porque antes não fora interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |