Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0851070
Nº Convencional: JTRP00041129
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP200803100851070
Data do Acordão: 03/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 332 - FLS 97.
Área Temática: .
Sumário: I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos.
II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Flor, nos presentes autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal da menor B………. e em que são requeridos os seus pais C………. e D………., veio E………. invocar o incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor, sua neta, por parte da mãe da menor, a qual desde Julho de 2006 deixou de efectuar o pagamento da prestação de alimentos, no montante mensal de € 75,00.

2- Notificada a requerida, veio a mesma alegar que nos presentes autos foi decidido que seriam os seus pais a suportar a prestação de alimentos no montante de € 75,00 mensais, em virtude de ser então menor de idade, e até completar 18 anos de idade, o que aconteceu no dia 6 de Julho de 2006. A partir dessa data, sendo estudante e não auferindo quaisquer rendimentos ou remuneração mensal, invocou ser-lhe impossível contribuir com a mensalidade de € 75,00 a título de pensão de alimentos.

3- Foi designada data para realização de conferência com os pais da menor e com os seus avós paternos e maternos, tendo sido admitido por todos os intervenientes que, desde Julho de 2006, não é paga a pensão de alimentos fixada nos autos, embora, segundo os avós maternos, a mesma tenha sido paga com as devidas actualizações anuais até essa data, ascendendo a última prestação paga a cerca de € 78,00. Mais referiram os avós maternos que, desde que a sua filha atingiu os 18 anos, entendem não serem mais responsáveis pelos actos da mesma, razão pela qual deixaram de pagar a pensão de alimentos. A mãe da menor, por seu turno, voltou a vincar a impossibilidade de pagar a dita pensão, por se encontrar a estudar, sendo os seus pais que pagam os seus estudos e despesas, tendo apenas uma semanada de € 40,00 a € 50,00 mensais.

4- Determinou-se a realização de inquérito relativamente às condições sócio-económicas dos pais da menor, bem como dos seus avós maternos e paternos, ao abrigo do art. 181°, n.º 4 da O.T.M., tendo sido juntos os relatórios sociais de fls. 75 e ss. e 79 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.

5- O Ministério Público teve vista.

6- Foi proferida decisão a declarar reconhecido o incumprimento pela requerida D………. do pagamento aos avós paternos da menor, E………. e F………., da quantia total de € 1.038,07 (mil e trinta e oito euros e sete cêntimos) relativa às prestações devidas a título de alimentos nos meses de Julho de 2006 a Julho de 2007.
Na mesma data foi proferida decisão que determinou “que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure a prestação de alimentos devida à menor B………., no montante de € 81,01 (oitenta e um euros e um cêntimo) por mês, a enviar para os avós paternos e pai da menor até efectivo cumprimento da obrigação de alimentos pela progenitora da menor”.

7- Apelou o FGADM, nos termos de fls. 129 a 137, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Se os pais do menor não puderem prestar alimentos, por força das suas inexistentes possibilidades económicas, essa obrigação recai sobre os ascendentes de segundo grau do menor, os irmão, os tios, segundo a ordem prevista na lei — art.º 2013 n.º 2 e art.º 2009 do CC.
2ª- O progenitor que ficar com a guarda do menor deve intentar, nesse caso, a respectiva acção de alimentos, nomeadamente, contra os avós.
3ª- No caso dos autos, por sentença judicial, foi fixada uma prestação a cargo da mãe da menor, representada pelos seus pais, que asseguraram o pagamento da mesma até a sua filha (mãe da menor) atingir a maioridade.
4ª- Os avós maternos não deviam ter cessado o pagamento, porquanto os pressupostos em que foi alicerçada a sentença se mantêm: o progenitor da menor deverá accionar os mecanismos necessários para obter o cumprimento da sentença.
5ª- A não ser entendido assim, o que o mesmo é dizer se for considerado que a obrigação dos avós maternos cessou pelo facto de a filha ter atingido a maioridade, então o pai da menor deverá intentar nova acção contra os avós maternos, de acordo com o disposto no art.º 186° da OTM.
6ª- Fixar-se uma prestação de alimentos a cargo do progenitor que não tem a guarda, sempre que esteja demonstrada a inexistência de meios económicos deste (como foi o caso dos autos) apenas para se poder accionar o FGADM, para além de violação clara e grosseira do disposto no art.º 2004° do CC, conduzir-nos-ia, por um lado, à pura arbitrariedade, sem qualquer critério legal e objectivo que permitisse determinar o seu montante, e por outro, excluiria a responsabilização dos familiares no pagamento dos alimentos, cuja obrigação decorre dos art°s 2009° n.º 1 e 2013° n.º 2 do CC.
7ª- Por fim, e apenas, por mera cautela e para a hipótese de o Tribunal “ad quem” entender que deveria ser o FGADM a assumir o pagamento da prestação, considera o agravante que não se verificam os vários requisitos cumulativos que a legislação em vigor exige, para que as prestações de alimentos sejam atribuídas nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11.
8ª- Com efeito, da sentença não consta a inexistência de rendimentos líquidos da menor B………., superiores ao salário mínimo nacional, nem a prova de que esta não beneficia na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra.
9ª- Sendo o agregado familiar da menor, composto pelos avós maternos, o pai e uma tia, o rendimento que há que considerar, in casu para chegar à capitação prevista no n.º 2 do art.º 3° do Dec-Lei n.º 164/99 é a soma dos rendimentos dos avós paternos dividindo esse rendimento somado, pelos cinco membros do agregado.
10ª- Esse rendimento, no valor de € 442,40 é superior ao salário mínimo nacional.
11ª- O agravante considera, que in casu, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao pagamento pelo Fundo de Garantia, dos alimentos devidos à menor B………. .
12ª- É imprescindível a existência dos vários requisitos cumulativos, uma vez que a prestação de alimentos só se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado).
Conclui pedindo que se revogue a sentença recorrida e o FGADM seja absolvido do pagamento da prestação de alimentos.

8- Não foram oferecidas contra-alegações.

II - FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1. O Ministério Público promoveu que, devido à falta de rendimentos da mãe da menor, seja fixada uma prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, à menor B………., no valor correspondente à prestação já fixada de € 75,00, com as devidas actualizações, cifrando-se actualmente em € 81,01.
2. B………. nasceu em 28 de Dezembro de 2003 e é filha de C………. e de D………. .
3. Por sentença homologatória proferida nos presentes autos, foi determinado que a mãe da menor, D………., representada pelos seus pais G………. e H………., avós matemos da menor, contribuiria mensalmente com a quantia de € 75,00, a título de alimentos devidos à menor, a entregar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária, quantia essa actualizada todos os anos em função da taxa de inflação.
4. D………. não procedeu ao pagamento das prestações devidas a título de pensão de alimentos relativas aos meses de Julho de 2006 a Julho de 2007.
5. D………. é estudante, não exerce nenhuma actividade profissional e não possui rendimentos próprios.
6. B………. está integrada num agregado familiar composto pelo seu pai, C………., pela sua tia, irmã do seu pai, I………., e pelos seus avós paternos, E………. e F………. .
7. Todos eles residem em ………., concelho de Vila Flor, habitando em casa própria de construção recente e na posse das infra-estruturas básicas necessárias.
8. O agregado familiar da menor tem como rendimentos os vencimentos dos seus avós paternos, no montante global de € 2.150,00, uma prestação familiar de € 31,00 referente à menor e outra prestação familiar de € 31,00 referente a I………. .
9. As despesas mensais mais significativas do agregado familiar ascendem ao montante total de € 1.268,00.
Estes os factos provados.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) As questões concretas de que cumpre decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª- A decisão recorrida não podia ter fixado o pagamento da prestação de alimentos a cargo do FGADM uma vez que essa prestação devia recair sobre os familiares segundo a ordem legal (artigos 2009 e 2013 do CC), contra quem o progenitor que ficou com a guarda do menor devia intentar a respectiva acção de alimentos?
2ª- No caso concreto não se verificam os requisitos necessários para que as prestações de alimentos sejam atribuídas nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11?

B) Vejamos a 1ª questão: A decisão recorrida não podia ter fixado o pagamento da prestação de alimentos a cargo do FGADM uma vez que essa prestação devia recair sobre os familiares segundo a ordem legal (artigos 2009 e 2013 do CC), contra quem o progenitor que ficou com a guarda do menor devia intentar a respectiva acção de alimentos?
Dispõe o n.º 1 do artigo 2004 do Código Civil que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “na fixação de alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
Nos termos do artigo 2009 n.º 1 do Código Civil “estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge a cargo deste.
“Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes”, n.º 3 do artigo 2009 do Código Civil.
Estatui o artigo 2013 n.º 2 do Código Civil que “a morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados”.
Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro (Garantia de alimentos devidos a menores) “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
O artigo 2.º n.º 1 do mesmo diploma estabelece que “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC” e para a “determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”, n.º 2.
Dispõe o artigo 3.º do Dec. Lei n.º 164/99 de 13 de Maio (Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro) que:
“1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
3 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
Por último nos termos do artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro [(OTM) Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)]:
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las”.
Perante estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, entendemos que não assiste razão ao Recorrente FGADM nesta questão.
A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos, a suportar pelo Estado, criando para o efeito um novo instituto, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Com tal mecanismo, e como se diz no preâmbulo do DL n.º 164/99, de 13/05 (diploma regulamentar daquela Lei) pretende-se assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças à protecção, tendo em vista o seu harmonioso desenvolvimento integral.[1]
Importa salientar que a prestação do Fundo é uma prestação que reveste a natureza de uma prestação social que traduz um avanço qualitativo na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores.
Da conjugação dos artigos 1º da Lei n.º 75/98 e 3.º n.1 al. a) do DL n.º 164/99, resulta que a aplicação do regime estabelecido por aquela Lei, ou seja a intervenção do FGADM, se encontra dependente da existência de uma pessoa obrigada, por decisão judicial, a prestar alimentos a menor, pessoa essa que não cumpriu e não satisfez as quantias devidas ao menor, pelas formas previstas no artigo 189 da OTM (Dec. Lei n. 314/78 de 27.10).
Para ocorrer a intervenção do Fundo, é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. Verificado que seja igualmente o requisito da alínea b) do n.º 3 do D.L. n.º 164/99 (é necessário, que “o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”), o Fundo é responsável pelo pagamento dos alimentos devidos ao menor e fixados pelo tribunal, ficando sub-rogado em todos os direitos daquele perante o devedor originário.
E esta obrigação e sub-rogação legal do FGAMM é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos (segundo a ordem legal estabelecida nos artigos 2009 e 2013 do CC).
Ou seja, para que o FGADM seja condenado no pagamento da prestação de alimentos ao menor não é necessário que o progenitor que ficou com a guarda do menor tivesse intentado a respectiva acção de alimentos contra os familiares os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos (segundo a ordem legal estabelecida nos artigos 2009 e 2013 do CC).
O legislador apenas afirmou que ao Fundo “cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor”.
Nunca o legislador se referiu aos familiares que estão vinculados à prestação de alimentos (segundo a ordem legal estabelecida nos artigos 2009 e 2013 do CC), sendo certo que o legislador não podia desconhecer a sua existência e obrigação.
O legislador não fez tal exigência, pelo que não cabe ao intérprete fazê-la.
Da letra dos normativos citados apenas resulta que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor. Se o legislador tivesse querido estabelecer a obrigação de demandar os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos (segundo a ordem legal estabelecida nos artigos 2009 e 2013 do CC) teria-o dito.
Acresce que o Fundo intervém claramente em substituição do devedor relapso, (que não dos familiares que estão vinculados à prestação de alimentos) actuando como garante do cumprimento das obrigações desse devedor.
Como se sabe são diversos os factores que conduzem ao incumprimento da prestação de alimentos, (de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos encontram-se, cada vez mais frequência, situações de maternidade ou paternidade na adolescência, como é o caso presente) o que foi atendido pelo legislador, podendo-se ler no preâmbulo do DL n.º 164/99, “estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos”.
A prestação do Fundo é uma função de garantia, autónoma no sentido que é “uma obrigação própria e não alheia” (cfr. Ac. STJ de 27.01.2004, in www.dgsi.pt).
Perante uma situação em que o obrigado a alimentos se encontra relapso, verificadas que sejam as demais condições estabelecidas na lei, nas quais não se inclui a exigência de previamente se ter accionado os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos (segundo a ordem legal estabelecida nos artigos 2009 e 2013 do CC), o Estado através do FGADM, deve assegurar o cumprimento daquela obrigação ou seja a satisfação do direito a alimentos do menor.
Deste modo entendemos que se impõe a improcedência da primeira questão deduzida pelo Recorrente FGADM.

C) Resolvida a 1ª questão vejamos a segunda questão: No caso concreto não se verificam os requisitos necessários para que as prestações de alimentos sejam atribuídas nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11?
Neste particular entendemos que a razão se encontra do lado do Recorrente.
Na verdade, pensamos que apenas por lapso de cálculo se afirmou na decisão recorrida que “a capitação dos rendimentos do agregado da menor é inferior ao salário mínimo nacional (fixado em € 403,00 para o ano de 2007)”, e por isso com base nesse pressuposto errado se julgaram verificados os pressupostos e requisitos de que a lei faz depender o pagamento pelo Estado da prestação alimentícia devida a menores, nos termos do artigo 1° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro e dos artigos 2° e 3°, nos 1, alíneas a) e b), e 2 do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio.
Resultou provado que a menor B………. está integrada num agregado familiar composto pelo seu pai, C………., pela sua tia, irmã do seu pai, I………., e pelos seus avós paternos, E………. e F………. .
Este agregado familiar tem como rendimentos os vencimentos dos seus avós paternos, no montante global de € 2.150,00, uma prestação familiar de € 31,00 referente à menor e outra prestação familiar de € 31,00 referente a I………. .
Sendo o agregado familiar composto por cinco pessoas (a menor, os avós maternos, o pai e uma tia) o rendimento que há que considerar, in casu para chegar à capitação prevista no n.º 2 do art.º 3° do Dec-Lei n.º 164/99 é a soma dos rendimentos dos avós paternos dividindo esse rendimento somado, pelos cinco membros do agregado.
Sendo o rendimento global de 2212,00 Euros (=2150,00+31,00+31,00) o rendimento per capita é de € 442,40, valor este que é superior ao salário mínimo nacional, o qual estava fixado em 2007 em 403 Euros.
Em suma, face aos factos provados não restam dúvidas como não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º do Dec. Lei n.º 164/99 de 13 de Maio (Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro) concretamente não se verifica que “O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”.
Procede pois esta questão, impondo-se a procedência do recurso.

IV - Decisão

Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, absolvendo o FGAM da “obrigação de assegurar a prestação de alimentos devida à menor B………., no montante de € 81,01 (oitenta e um euros e um cêntimo) por mês, a enviar para os avós paternos e pai da menor até efectivo cumprimento da obrigação de alimentos pela progenitora da menor” em que havia sido condenado.
Sem custas.

Porto, 2008/03/10
José António Sousa Lameira
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja

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[1] Podemos ler no preâmbulo deste diploma “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º).
Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º).
Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade, e em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que, proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
Acrescenta ainda que compete ao Fundo de Garantia “assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor”.