Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051076
Nº Convencional: JTRP00011906
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199003209051076
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 N1 ART1548 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/10/01 IN CJ ANOVI T4 PAG202.
AC RC DE 1982/01/12 IN CJ ANOVII T1 PAG85.
Sumário: I - Para efeitos de usucapião de uma servidão de passagem, a permanência dos sinais visíveis tem de ser aboluta e não apenas relativa ao período do exercício dessa servidão.
II - Não se exige a permanância de sinais no próprio prédio serviente, bastando que eles se situem em prédio de terceiro desde que daí resulte, inequivocamente, o exercício da servidão.
Reclamações: