Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011906 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199003209051076 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 ART1548 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/10/01 IN CJ ANOVI T4 PAG202. AC RC DE 1982/01/12 IN CJ ANOVII T1 PAG85. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de usucapião de uma servidão de passagem, a permanência dos sinais visíveis tem de ser aboluta e não apenas relativa ao período do exercício dessa servidão. II - Não se exige a permanância de sinais no próprio prédio serviente, bastando que eles se situem em prédio de terceiro desde que daí resulte, inequivocamente, o exercício da servidão. | ||
| Reclamações: | |||