Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00012223 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO AUTO DE NOTÍCIA ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RP199311109330719 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6567/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 86 FLS. 140 (3 PAG) MANUSCRITO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART58 N11. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - A notificação a que alude o artigo 58, n. 11 do Código da Estrada pressupõe que o autuante não pôde identificar o condutor. II - A exigência do artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro, fica preenchida se o motorista da firma arguida assinou o auto, não tendo sentido exigir para a perfeição da autuação, a assinatura de quem, por definição, não podia estar presente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |