Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330719
Nº Convencional: JTRP00012223
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: TRANSGRESSÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
AUTO DE NOTÍCIA
ASSINATURA
Nº do Documento: RP199311109330719
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6567/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 86 FLS. 140 (3 PAG) MANUSCRITO
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART58 N11.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 N1.
Sumário: I - A notificação a que alude o artigo 58, n. 11 do Código da Estrada pressupõe que o autuante não pôde identificar o condutor.
II - A exigência do artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei n.
17/91, de 10 de Janeiro, fica preenchida se o motorista da firma arguida assinou o auto, não tendo sentido exigir para a perfeição da autuação, a assinatura de quem, por definição, não podia estar presente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: