Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1877/10.7TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DOCUMENTO
PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO
CERTIDÃO DE CASAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP201105311877/10.7TBVRL.P1
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 23º, Nº 2, AL. D), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - Sendo cedo que é de junção obrigatória com a petição inicial, como resulta do art.°s 23.°, n.° 2, al. d), a certidão do assento de casamento com averbamento do divórcio do requerente omitida, foi protestada juntar pela requerente.
II - O prazo de junção de certidão é um prazo judicial, susceptível de prorrogação, até ao momento em que, tendo motivos para concluir que inexiste justificação para o seu protelamento o juiz decida recusar a prorrogação, fixando prazo peremptório.
III - Não tendo sido adoptado procedimento semelhante, inexiste razão para que à ausência do documento se possam associar o indeferimento liminar da petição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º -1877/10.7TBVRL.P1 – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, residente na Rua …, n° . .º Esq., ….-… Odivelas, requereu a declaração de insolvência de C…, residente em … - …, Rua …, Vila Real com os seguintes fundamentos:
- Em 30/05/2007, a Requerente emprestou ao Requerido a quantia de €7.500.
- Para garantia dessa quantia mutuada, o Requerido emitiu uma declaração de dívida, que junta.
- Ficou acordado entre ambos que a quantia mutuada seria entregue à Requerente em 20/06/2010, data essa, limite, sem qualquer moratória.
- A Requerente não intentou a acção executiva porquanto sabe que o Requerido não tem património suficiente que garanta as suas dívidas e sabe que a Requerida tem muitas dívidas para com um número grande de credores.
Nomeadamente,
- Serviço de Finanças- …- €186.863,74 (aproximadamente)
- Fazenda Pública - € 183.751,56 (aproximadamente)
- Segurança Social- €1.000.000,00 (aproximadamente)
- Banco D…, SA-€125.714,28 (aproximadamente).
- O Requerido não possui, actualmente, qualquer bem móvel ou imóveis que seja do conhecimento do Requerente.
- Tanto quanto consta o Requerido já nem tem crédito na Banca e deixou de pagar de forma generalizada aos seus credores.
- O Requerido foi interpelado, várias vezes, para pagar a dívida em causa tendo dito que não tinha possibilidade de pagar a mesma.
Conclui pela declaração de insolvência do Requerido, devendo, ser julgado verificado e graduado o crédito da Requerente, no montante de € 7.500, no lugar que legalmente lhe competir.
Indicou Administrador de Insolvência, e lista dos maiores credores:
- D…, SA., Rua …, …, …-… Porto;
- Instituto da Segurança Social, I.P., Rua …, .., ….-… Lisboa;
- Fazenda Pública (Tesouraria em Lisboa) - Rua …, .º, ….-… Lisboa;
- Serviço de Finanças …- …, … e …., ….-… Lisboa;
Sendo o total do passivo de €1.496.329,58.
Conclusos os autos à Mma. Juíza, por ela foi proferido despacho de aperfeiçoamento, nos seguintes termos, que se transcrevem:
“I. Veio B… propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo especial, contra C…, requerendo a declaração do estado de insolvência deste.
Para o efeito, alega ser credora do réu no montante de € 7.500,00, desde 20.06.2010, por força de um empréstimo, que este não entregou a quantia em causa, pese embora interpelado; que o réu tem dívidas ao Serviço de Finanças … e à Fazenda Nacional, tem dívidas à Segurança Social e ao Banco D… em valor estimado de mais de € 1.400.000,00; que lhe desconhece património para satisfazer o crédito reclamado e que este não se mostra capaz de satisfazer as dívidas em causa.
Junta documento de "confissão de dívida" e certidão de nascimento do réu.
II. De acordo com o disposto no n.° 1, al. b), do art.° 27 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, sob pena de indeferimento, o juiz concede o prazo de 05 dias para a parte aperfeiçoar o seu articulado, corrigir os vícios sanáveis da petição e juntar os documentos necessários e em falta.
Ora, dispõe o art.° 23.° do CIRE que o requerente deve juntar, entre outros:
«b) Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento.»
E, por outro lado, dispõe o art.° 25.° do CIRE que: «deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.»
Pois bem, revertendo o vindo de expor ao caso presente constata-se que, por um lado, a petição inicial carece de inúmeros, ao que se presume, lapsus linguae dado repetidas vezes se falar em requerida e em empresa, quando pelo cabeçalho da mesma se propõe acção contra uma pessoa singular do sexo masculino, e fala-se de uma dívida nascida a 20.06.2010 e junta-se um documento onde consta que essa divida terá nascido a 20.06.2007!
Por outro lado, compulsada a petição inicial percebe-se que a autora conhece credores ao réu, alegando que são muitos, mas depois só indica quatro (sendo que os dois primeiros se poderão entender como um só), não identificando também quando as dívidas dos mesmos se venceram, e, por outro lado ainda, faz uma referência conclusiva à inexistência de bens ao réu, mas não alega qualquer facto que permita perceber ao tribunal como chegou a tal conclusão.
Finalmente, alega que o réu é divorciado mas junta uma certidão de casamento, onde tal facto não consta averbado.
Importa, pois, suprir todas estas vicissitudes que, no entender do tribunal são passíveis de sanação pela parte, por forma aos autos conterem todos os elementos necessários ao seu normal prosseguimento.
III. Desta feita, face a todo o exposto, convida-se a autora a sanar todas as irregularidades descritas supra, no prazo de 05 dias, através da apresentação de novo articulado, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.” (fim de transcrição).
Notificada, veio a requerente juntar novo requerimento inicial, em, para além da anteriormente alegada, acrescentou a seguinte matéria:
18° O Requerido á divorciado, conforme certidão que se protesta juntar.
19° A Requerente emprestou o dinheiro ao Requerido para fazer face às suas necessidades mais penurentes: alimentação, vestuário, água e electricidade.
20° O Requerido tinha uma empresa de embalagens denominada de "E…, Lda", com sede em Alverca.
21° Sucede que, a partir de 2006 o Requerido tornou-se alcoólico e ficou incapaz de reger o património.
22° Canalizando as receitas da dita firma para a bebida, para"jantaradas" e "desleixou-se" com má gestão da empresa.
23° A empresa perdeu credibilidade e o Requerido deixou de pagar a Segurança Social e Finanças.
24° O que implicou um processo de reversão no montante de 188.863,74€, conforme processo que se protesta identificar.
25° Daí a ruína financeira do Requerido, não cause grande admiração.
26° A Requerente tentou junto das Conservatórias saber se o Requerido tinha imóveis em seu nome. E não encontrou nenhum imóvel que estivesse em seu nome.
Proferiu, seguidamente, o Mmo. Juiz despacho manuscrito nos seguintes termos:
“Uma vez que se mantêm parte das irregularidades apontadas no despacho que antecede, convida-se a autora a saná-los, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial”.
A requerente veio, por requerimento também manuscrito, requerer se mandasse dactilografar o despacho em questão, por não poder decifrar o seu conteúdo.
Sobre tal requerimento incidiu despacho (agora impresso), nos seguintes termos que se transcrevem:
“Uma vez que se mostra claramente perceptível o conteúdo do despacho exarado a 28.12.2010, indefere-se o requerido.
Notifique.
***
Uma vez que a requerente, pese embora notificada a 13.12.2010 para sanar os vícios apontados à petição inicial, que por despacho se elencaram, e, dessa forma, para regularizar a instância, bem como advertida das consequências da sua conduta, a mesma não veio responder ao convite no prazo concedido.
Desta feita, por não estarem sanados os vícios apontados à petição inicial, nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 27.°, n.°2, do CIRE, indefere-se liminarmente a petição inicial.” (fim de transcrição).
Inconformada com o aí decidido, veio a Requerente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I - Tendo o credor, requerente da insolvência, alegado factos integradores da impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, sendo este citado, impende sobre ele o ónus de alegar e de provar factos integradores da sua solvência.
II - Tendo o Tribunal “a quo” quedado inerte e silencioso, os factos alegados pelo credor há uma omissão de pronúncia geradora de nulidade processual.
III - Por outro fado o Tribunal “a quo” não se baseia em argumentação segura para indeferir a pretensão da Requerente.
IV - Mormente, no que diz respeito a qualificação exacta do numero de credores".
V - A sentença recorrida deve ser substituída por outra que mande prosseguir os autos.
***
Não foram juntas contra-alegações, não tendo, aliás, o requerido sido citada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Assim delimitado o seu objecto, a questão a apreciar no presente recurso traduz-se em saber se existe fundamento bastante para que o pedido de insolvência deduzido pela Requerente devesse ser, como foi, imediatamente rejeitado.
Tal como o define o art.º 1º do Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas (CIRE) aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Tendo o legislador concebido a situação de insolvência para tanto relevante como a impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas – art.º 3º, n.º 1, do CIRE -, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência – n.º 4 do mesmo art.º 3º. A impossibilidade de cumprimento caracterizadora da insolvência não tem necessariamente de abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e já vencidas, bastando a incapacidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Um reduzido número ou mesmo uma única obrigação incumprida poderão, por si só, indiciar a penúria do devedor, característica da sua insolvência, tal como, inversamente, a não satisfação de um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para caracterizar tal estado (neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE anotado”, vol. I, págs. 70/1). Tudo dependerá, pois, do peso relativo das obrigações incumpridas e da sua repercussão na actividade do devedor.
O estado de insolvência revela-se a partir dos que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20 do CIRE, usualmente designados por “factos-índices”, que se transcrevem:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
Quando o pedido de declaração de insolvência não seja apresentado pelo devedor, deve este justificar, na petição inicial, a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor – art.º 25º, n.º 1, do CIRE –, devendo a mesma conter além da exposição dos factos que integram os pressupostos da declaração requerida, o pedido de insolvência, a identificação dos administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente, no caso do devedor ser casado, a identificação do cônjuge e regime de bens do casamento e ser instruída com certidão do registo público a que o devedor esteja, eventualmente, sujeito – art.º 23º, n.º 1 e 2, b), c) e d). No caso de não lhe ser possível fazer as indicações e junções acima referidas, deve solicitar que as mesmas sejam prestadas pelo próprio devedor – n.º 3, do citado art.º 23º.
Deve ainda o requerente oferecer todos os meios de prova de que disponha.
No caso vertente, pede a requerente a insolvência do requerido por sobre ele deter um crédito no montante de € 7.500,00, proveniente de um empréstimo, e tendo o requerido sido interpelado, várias vezes, para pagar a dívida, disse que não tinha possibilidade de pagar a mesma. Alegou ainda que o Requerido já não tem crédito na Banca e deixou de pagar de forma generalizada aos seus credores; a empresa do requerido perdeu credibilidade e o Requerido deixou de pagar à Segurança Social e Finanças, o que implicou um processo de reversão fiscal no montante de € 188.863,74, conforme processo que se protesta identificar. E que a requerente tentou junto das Conservatórias saber se o Requerido tinha imóveis em seu nome, não tendo encontrado nenhum imóvel. Tal circunstancialismo corresponde aos factos-índice referenciados nas alíneas a), b) e g) –i) e ii), sendo certo que, face à redacção da parte final do nº 1 do art. 20.º do CIRE, a lei se basta com a verificação apenas de um desses factos. A simples alegação de tal facto-índice confere ao requerente legitimidade processual para ser parte activa em processo de insolvência (neste sentido, Ac. deste Relação e Secção de 14-09-2010, Rel. Des. Rodrigues Pires, Proc. 6401/09.1TBVFR.P1, acessível em www.dgsi.pt).
Ora, de acordo com o disposto no art.º 27º, n.º 1 do CIRE, face a uma petição inicial de insolvência, o juiz:
a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
No caso em apreço, o Mmo. Juíz não indeferiu liminarmente a petição inicial de insolvência. Diversamente, proferiu despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a sanar as irregularidades relacionadas com os lapsos na identificação do requerido e da data de constituição da dívida, com a indicação dos restantes credores e das datas de vencimento das respectivas dívidas, e com o facto de não constar da certidão de casamento junta o divórcio do requerido. Não tendo a requerente dado integral cumprimento ao convite que lhe foi dirigido, mas tendo protestado juntar a certidão de casamento em falta, começou por dar um prazo suplementar de 5 dias para sanação de irregularidades apontadas no anterior despacho, que não individualizou, após o que avançou para o indeferimento liminar da petição inicial.
Com o devido respeito, experimenta-se alguma dificuldade em descobrir quais os vícios da petição inicial que terão levado a que o Mmo. Juíz, na decisão recorrida, a houvesse por imprestável para basear a pretensão de decretamento da insolvência formulada pela requerente. A certidão omitida, sendo certo que é de junção obrigatória com a petição inicial, como resulta do art.ºs 23.º, n.º 2, al. d), foi protestada juntar pela requerente. O prazo de junção de certidão protestada juntar é um prazo judicial, susceptível de prorrogação, até ao momento em que, tendo motivos para concluir que inexiste justificação para o seu protelamento, o juiz decida recusar a prorrogação, fixando prazo peremptório. Não tendo, nesta sede, sido adoptado procedimento semelhante, inexiste razão para que à ausência do documento se possam associar tão devastadores efeitos.
Assim, impõe-se, por isso, a citação do requerido para contestar o pedido de insolvência. Procede, pelo exposto, a apelação.

Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a decisão recorrida, devendo substituir-se por outra que ordene a citação do devedor nos termos do art.º 29.º do CIRE, seguindo-se os termos normais do processo.
Sem custas por não serem devidas.

Porto, 2011/05/31
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins