Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042924 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200909233459/08.4TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 29. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O exame crítico da prova exige a indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituíram o substrato racional que conduziu a que a que o Tribunal valorasse de determinada forma os diversos meios de prova e a convicção se formasse num determinado sentido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum singular 3459/08.4TAVNG do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia Relator - Ernesto Nascimento. Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença onde se decidiu, 1. parte criminal: condenar a arguida B………., enquanto autora material, na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º/1 C Penal, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 9,00; 2. parte cível: 2. 1. julgar o pedido de indemnização cível parcialmente procedente e, condenar a demandada B………., a pagar à demandante C………., a quantia de € 1.815,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante peticionado. I. 2. Inconformada, com o assim decidido, interpôs a arguida recurso, pretendendo a modificação da decisão sobre matéria de facto e a sua consequente absolvição, na parte criminal e na parte civil, aqui, por excesso de condenação, ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, sustentando as, por si apelidadas, seguintes conclusões: 1. os depoimentos prestados em audiência de julgamento pela arguida, pela assistente e pelas próprias testemunhas indicadas pela assistente - cfr. acta de audiência de julgamento com gravação realizadas nos dias 04-02-2009 e 11-02-2009, contrariam inequívoca e frontalmente a factualidade consignada como provada nos n.ºs 1 a 9 da fundamentação da sentença, bem como a factualidade consignada como não provada no n.º 5; 2. a escorreita ponderação e avaliação desses mesmos depoimentos contraditórios das duas testemunhas indicadas pela assistente – D………. e E………., e o próprio depoimento da assistente C………., impunha firmar e assentar em sentido diametralmente oposto ao que lhe era determinado pela prova a esse respeito produzida, pelo que o Tribunal "a quo" incorreu em ostensivo erro de julgamento da matéria de facto; 3. escutando-se a gravação dos depoimentos das duas testemunhas, é manifesto que uma delas - a D………. - viu a arguida a praticar o dano no veículo da assistente, enquanto que a outra testemunha - o E………. (porteiro no prédio há altura dos factos) - afirmou claramente que a Assistente "andou três ou quatro dias na escola onde era professora a tentar descobrir quem teriam sido os alunos que lhe teriam provocado tais danos no seu veículo automóvel"; 4. no depoimento da Assistente - visivelmente concertado com o da testemunha D………., sua empregada - esta refere que logo após a sua empregada alegadamente ter visto a arguida a praticar os factos, lhe confessou o que vira; 5. o que implicaria que a Assistente não teria qualquer necessidade de andar três ou quatro dias na escola onde era professora a tentar descobrir quem teriam sido os alunos que lhe teriam provocado tais danos no seu veículo automóvel; 6. verifica-se, pois, que ao decidir em sentido contrário ao que lhe era ditado pela prova produzida em audiência de julgamento, que avaliou e sobrepesou deficientemente, o Tribunal "a quo" incorreu em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois a falta de prova da acusação apontava inelutavelmente para a improcedência da acusação e para a absolvição da arguida, uma vez que, os factos e as provas trazidas ao julgamento não eram suficientes para garantir que a decisão se formou em moldes logicamente correctos; 7. o Tribunal ultrapassou o estado de dúvida em que se deveria encontrar, desde o início do processo, e reforçado após a prova da acusação, que inevitavelmente conduzia à absolvição da arguida, atento o princípio in dubio pro reo; 8. a Assistente foi clara no seu depoimento em dizer que o seu veículo automóvel já tinha - antes dos alegadamente perpetrados pela arguida - uns riscos no tejadilho; 9. a Assistente entrou em contradição consigo própria afirmando inicialmente que a arguida “(…) tinha feito riscos no capot do veículo, na parte direita do lado do passageiro e (...)", para logo de seguida a instâncias do Advogado da arguida ter referido que tais riscos se estendiam por todo o lado direito do veículo; 10. o Tribunal considerou que tais danos computavam a quantia de €. 1.815,00, tal como resulta do documento junto a fls. 28 dos autos; 11. e tal documento, que nunca foi notificado à arguida, refere aquele valor de €. 1.815,00, para uma reparação geral de pintura; 12. a arguida acaba condenada a pagar uma reparação geral de pintura no veículo automóvel da Assistente, quando apenas ficou provado que teria, alegadamente, “(…) tinha feito riscos no capot do veículo, na parte direita do lado do passageiro e (...)"; 13. com a presente sentença, a arguida, alegadamente, terá danificado partes do veículo automóvel e vê-se compelida a reparar todo o veículo da Assistente, incluindo os danos no tejadilho que tinham sido feitos pela própria Assistente; 14. estes desideratos da sentença constituem erro notório na apreciação da prova o que implica um excesso de pronúncia ilegal, porquanto se traduz numa condenação superior do devido reduzindo-se a uma nulidade da sentença, por violação do artigo 668º/1 alíneas d) e e) C P Civil; 15. a recorrente coloca a questão de que o valor dos danos reportava-se a diversos itens e, não só não se provaram todos eles, como se fez prova de que alguns dos danos tinham sido efectuados pela própria Assistente, tendo a sentença entendido que o valor global permanecia o mesmo, existindo, portanto, uma condenação em valor superior ao demonstrado, e embora pareça uma questão de direito, trata-se, apenas de matéria de facto; 16. os factos só podem ser interpretados no sentido de que o valor apurado e que funda a condenação da arguida se reporta aos danos efectivamente apurados e não abrange qualquer outro dano não provado e/ou provado como tendo sido feito pela própria Assistente; 17. a sentença sob recurso deveria espelhar uma redução daquele valor por força dos elementos apontados que, na falta de elementos probatórios concludentes, seria feita por recurso à equidade, com fixação pelo julgador gerando uma justiça de proporção, ou equilíbrio, fora da rigidez normativa; 18. ao não ter notificado a arguida do documento a fls. 28 dos autos, esta só dele teve conhecimento com a sentença, o que viola o artigo 198º C P Civil, reduzindo-se a uma nulidade insanável, uma vez que já na contestação referiu que não se vislumbravam " (...) outras provas do alegado dano, que não seja uma reparação mandada fazer pela assistente, que não acompanha com prova pericial ou documental a existência dos alegados riscos na sua viatura (...)"; 19. quanto à medida da pena, independentemente de a arguida negar a autoria do crime de que está acusada, sempre se dirá que esta se encontra completamente fora dos parâmetros abstractamente previstos para o crime e ultrapassa larga e inexplicavelmente as exigências de prevenção geral, excedendo ainda, de forma absurda, o grau de culpa imputada à arguida, mostrando-se manifestamente excessiva, já que resulta dos autos a inexistência de dolo, o prejuízo provocado não é considerado elevado em termos penais, e a arguida não tem antecedentes criminais; 20. a medida da pena mostra-se manifestamente excessiva, já que resulta dos autos a inexistência de dolo, o prejuízo provocado não é considerado elevado em termos penais, e o agente não tem antecedentes criminais; 21. a recorrente nunca tinha cometido um único crime, sendo certo que não se trata de criminalidade com o objectivo da aferição de proventos, ou de falsidades postas ao serviço, à mesma, da satisfação da sua labilidade; 22. a arguida tem um emprego estável, não tendo a propensão para aparentar e usufruir um estatuto económico que não estava ao seu alcance, não estando o Tribunal perante uma carreira criminosa, antes perante algo que se reputa episódico na vida da recorrente, a qual não apresenta uma personalidade desviada dos valores da convivência honesta em sociedade; 23. a recorrente não tem feito dos expedientes em análise modo de vida, além de que não pode olvidar-se que estamos confrontados com um tipo de criminalidade que não é muito grave, e que a recorrente já sofreu uma reprovação pública inerente à pena de multa, aplicada num processo criminal e em audiência solene, sendo pessoa integrada profissional, familiar e socialmente. I. 3. Na 1.ª instância responderam, quer o Magistrado do MP, quer a assistente, defendendo, ambos a improcedência do recurso, apenas esta última, apresentando as seguintes conclusões: 1. sendo que, as alegações da recorrente vêm à sua exacta medida: intensas na adjectivação, robustas na negativa, férteis no artificio, hábeis no expediente, inconfessáveis no desígnio, débéis, claro, na RAZÃO; 2. veio aparelhar uma "história", que não resiste, tamanho o acervo de contradições da sua tecedura, como não sobrevive, ao exame crítico mais ligeiro, à razão e experimentação mais elementares, que o Digníssimo Tribunal levou em consideração; 3. deduz a recorrente, pois, incumpridoras alegações relapsas cuja falta de fundamento não ignora, nem podia ignorar, como também altera conscientemente a verdade dos factos, dela bem sabida, omitindo outros essenciais, fazendo deste recurso um uso manifestamente ilegal e reprovável; 4. a douta sentença recorrida não violou qualquer principio ou preceito legal e não merece, pois, qualquer censura, uma vez que - em todas as questões suscitadas no presente recurso - fez uma correcta aplicação do Direito. II. Subidos os autos a este Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, limitou-se a apôr o visto. Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu que nada obstava ao conhecimento dos recursos e que os mesmos foram admitidos a subir com o efeito adequado. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. II. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, por ambos os recorrentes, suscita-se para apreciação, as seguintes questões: saber se existem erros de julgamento; saber se mostra violado o princípio “in dubio pro reo”; saber se existe erro notório na apreciação da prova; saber se a sentença é nula; saber se se verifica a nulidade insanável do artigo 198º C P Civil e, dosimetria da pena. III. 2. Vejamos, no entanto, primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido: FACTOS PROVADOS “No dia 11 de Março de 2008, cerca das 14.30 horas, na altura em que retirava a sua viatura da garagem comum do prédio sito no n.º …. da ………., ………., em Vila Nova de Gaia, ao deparar-se com a viatura de matrícula ..-..-EQ, de marca Toyota, modelo ………, pertencente à assistente, sua prima, que se encontrava estacionada no seu lugar de garagem com as letras AH; a arguida parou a viatura em que se fazia transportar, abandonou a mesma momentaneamente e, munida de um objecto pontiagudo que não foi possível determinar, efectuou vários riscos no capot, na parte lateral direita e na parte traseira do referido veículo pertencente à assistente, provocando-lhe um prejuízo no valor de € 1.815,00; ao actuar como se descreveu, a arguida fê-lo com a intenção alcançada de riscar o referido veículo, que sabia não lhe pertencer e provocar à sua proprietária um prejuízo no valor do verificado, apesar de saber que agia contra a sua vontade e sem o seu consentimento; actuou livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar; como consequência directa e necessária da conduta perpetrada pela arguida/demandada, resultaram para a assistente/demandante prejuízos no valor de € 1.815,00; a arguida é professora, auferindo o ordenado mensal líquido de € 1.000,00; é divorciada e vive com uma filha menor, em casa própria, pagando de prestação mensal ao banco a quantia de € 500,00; o pai da sua filha contribui com uma pensão de alimentos no valor mensal de € 150,00; nada consta do Certificado de Registo Criminal da arguida, junto aos autos”. FACTOS NÃO PROVADOS “a atitude da demandada de efectuar vários riscos no capot, na parte lateral direita e na parte traseira do veículo pertencente à demandante, motivou forte perturbação e fragilidade na sua saúde mental, bem como angústia e tristeza àquela; passando a demandante após o supra referido, a ter repetidas manifestações de medo, ansiedade e inquietação, na angustiante expectativa de tal conduta voltar a passar-se; a demandante sentiu-se vexada e achincalhada na sua honra própria e consideração pessoal; os riscos no capot, na parte lateral direita e na parte traseira do referido veículo da assistente, já existiam antes da conduta da arguida; o valor de € 1.815,00 é exagerado”. Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal. “O Tribunal fundamentou a sua convicção, no que respeita aos factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil considerados como provados, nas declarações da assistente C………., no depoimento da testemunha D………., a qual depôs de uma forma isenta, objectiva e pormenorizada, na análise dos documentos juntos aos autos, designadamente, a fls. 14 a 15 (fotografias), 28 (orçamento) e 41 (cópia do título de registo de propriedade) e na inspecção ao local. A assistente, apesar de ser parte directamente interessada no desfecho dos presentes autos, depôs de uma forma objectiva e coerente com o depoimento da testemunha D………., razão pela qual mereceu credibilidade. Começou por afirmar que no dia 11 de Março de 2008, pelas 14.15 horas, se deslocou, juntamente com a sua empregada, a testemunha D………., para a sua arrecadação, que fica junto à garagem colectiva, a fim de fazerem uma arrumação. Esclareceu que, entretanto, se lembrou que se tinha esquecido de sacos plásticos, pelo que disse à sua empregada para começar a arrumar enquanto ela vinha ao apartamento buscar uns sacos. Mais referiu que passados uns minutos desceu novamente para a arrecadação, tendo encontrado a sua empregada muito nervosa, a qual lhe contou que tinha visto a sua prima, a aqui arguida, a riscar o seu veículo automóvel. Disse ainda que se dirigiu ao seu jeep, um ………., e constatou que o mesmo estava riscado no capot, na parte lateral direita e na parte traseira, tendo-se deslocado à oficina da Toyota e pedido um orçamento para a sua reparação, a qual importava em cerca de € 1.800,00, pois é necessário pintar a viatura na sua totalidade para não ficar diferente. Por último, afirmou que a sua prima, a aqui arguida, não vive naquele prédio, contudo, desloca-se ao mesmo com frequência, uma vez que aí residem os seus pais, costumando estacionar num lugar de garagem destes últimos. A testemunha D………., empregada doméstica da assistente, depôs de uma forma objectiva, isenta, pormenorizada e coerente com a inspecção ao local realizada pelo Tribunal, razão pela qual mereceu total credibilidade. Começou por afirmar que em dia que não consegue precisar do mês de Março de 2008, pelas 14.00 horas, chegou a casa da assistente, a qual lhe disse que iam fazer uma limpeza na arrecadação, que se situa no piso das garagens. Mais referiu que se deslocaram as duas para a arrecadação, altura em que a assistente lhe disse que ia a casa buscar uns sacos, tendo ela permanecido no local e começado a retirar as bicicletas e a colocá-las num corredor aí existente, tendo ouvido vozes, pelo que olhou e viu a arguida a entrar no seu automóvel, um Citroen preto, a fazer marcha atrás, a parar em frente ao jeep da assistente, a sair da sua viatura e a dirigir-se ao veículo da sua patroa, tendo começado a riscar o capôt aos ziguezagues, após o que se dirigiu para a parte lateral direita, onde fez uns riscos na horizontal e depois para a parte traseira, onde não conseguiu ver os movimentos pelo facto de não ter ângulo de visão, apenas tendo ouvido o barulho dos riscos a serem efectuados. Disse ainda que não teve qualquer reacção, nada tendo dito ou feito, tendo ficado muito nervosa e contado à assistente o sucedido quando esta desceu novamente para a arrecadação. Mais referiu que não tem qualquer dúvida que foi a arguida quem riscou a viatura da assistente, pois conhecia-a perfeitamente de frequentar a casa da sua patroa, ao que acresce que do local onde estava tinha visibilidade para o lugar onde estava estacionado o jeep, apenas não conseguindo ver a parte traseira do mesmo, encontrando-se a garagem sempre iluminada. Por último, afirmou que não conseguiu distinguir o objecto que a arguida utilizou para riscar a viatura da assistente, considerando que se encontrava a uma distância de cerca de 20 metros. As testemunhas F………. e G………., que depuseram apenas ao pedido de indemnização, não mereceram total credibilidade, porquanto depuseram de uma forma exagerada, imputando à conduta da demandada consequências para a demandante que não são compatíveis com as regras da normalidade e da experiência comum (tendo em consideração que o que está em apreciação nestes autos é a prática de um crime de dano num veículo automóvel e não de qualquer outro ilícito). A testemunha F………., começou por afirmar apenas ter visto o jeep, propriedade da assistente, riscado no capôt, na parte lateral direita e na parte traseira, desconhecendo, por completo, quem terá produzido tais riscos. Disse ainda que a assistente ficou nervosa com esta situação e que deixou de ser a pessoa que era anteriormente em virtude dos riscos que foram produzidos no seu automóvel. A testemunha G………., pai da assistente e tio da arguida, começou por afirmar que recebeu um telefonema da sua filha, que estava muito nervosa, a informá-lo que a sua prima, a aqui arguida, lhe tinha vandalizado o jeep, tendo-a aconselhado a falar com a sua tia, mãe daquela, a fim de solucionar o problema. Mais referiu que a sua filha ficou bastante chocada com o comportamento da sua prima, pois tinham sido muito amigas, ou seja, o que a fragilizou não foi o facto de alguém lhe ter riscado a viatura, mas a circunstância de tal ter sido realizado pela sua prima, com quem foi criada e com quem tinha uma grande intimidade, o que implicou até que tenha sofrido uma depressão nervosa, tendo tido necessidade de ser medicada com antidepressivos. Por último, afirmou que, em seu entender, a sua filha não teve medo, nem se sentiu achincalhada, nem vexada com o sucedido. As declarações da arguida não mereceram qualquer credibilidade, porquanto estão em total contradição com o depoimento da testemunha D………., em quem o Tribunal acreditou pelos motivos expostos, e com a inspecção ao local (onde se pode constatar que no sítio onde a testemunha afirmou encontrar-se tinha visibilidade para o veículo da assistente, à excepção da respectiva parte traseira). Afirmou que a acusação é totalmente falsa, pois não só não riscou o jeep da sua prima, como também nunca vai almoçar a casa dos seus pais, deslocando-se aí esporadicamente e apenas aos fins-de-semana, sendo que no dia 11 de Março de 2008, entrou na escola em que dá aulas às 8.30 horas e saiu às 13.30 horas, tendo-se dirigido para sua casa. Disse ainda do local onde a testemunha D………. disse estar não tem visibilidade para o lugar de estacionamento da sua prima. O depoimento da testemunha H………., tia da arguida e da assistente, não foi valorado positivamente, porquanto não tinha qualquer conhecimento directo dos factos em apreciação nestes autos. O depoimento da testemunha I………., também não foi decisivo para a convicção do Tribunal, porquanto não tinha conhecimento directo dos factos em apreço nestes autos. Esclareceu que trabalhou como porteiro no condomínio em que vive a assistente, contudo, na data da prática dos factos estava de férias, pelo que nada presenciou. Disse ainda que a arguida já viveu no referido condomínio, em casa da sua mãe, e que depois de ter saído de lá, se desloca ao local, por vezes, para almoçar, altura em que estaciona o seu automóvel no lugar de garagem daquela. Considerando que as declarações da arguida e da assistente e os depoimentos testemunhais se encontram documentados nos termos legais, o Tribunal dispensa-se de fazer uma análise mais exaustiva acerca do que foi referido em audiência de julgamento. O Tribunal após a produção de toda a prova – conjugação das declarações da assistente, com o depoimento da testemunha D………., com a análise dos documentos juntos aos autos, designadamente, com as fotografias e o orçamento, com a inspecção ao local e com as regras da experiência comum – ficou convencido que, efectivamente, no dia 11 de Março de 2008, cerca das 14.30 horas, a arguida, quando retirava a sua viatura da garagem comum do prédio sito no n.º …. da ………., ………., em Vila Nova de Gaia, onde vivem os seus pais, ao deparar-se com a viatura de matrícula ..-..-EQ, de marca Toyota, modelo ………., pertencente à assistente, sua prima, que se encontrava estacionada no seu lugar de garagem com as letras AH, parou a viatura em que se fazia transportar, saiu da mesma e, munida de um objecto pontiagudo que não foi possível determinar, efectuou vários riscos no capot, na parte lateral direita e na parte traseira do referido veículo pertencente à assistente, provocando-lhe um prejuízo no valor de € 1.815,00. E não se diga, como se pretendeu fazer crer em audiência de julgamento, que a testemunha D………. mentiu, pois nada viu, desde logo, porque do local onde afirmava encontrar-se não existe visibilidade para o lugar de estacionamento onde se encontrava o veículo de matrícula ..-..-EQ, porquanto, em primeiro lugar, a referida testemunha depôs de uma forma isenta e pormenorizada e, em segundo lugar, o Tribunal em inspecção ao local pode constatar que efectivamente do local onde a testemunha disse encontrar-se existe visibilidade para o sítio em que estava estacionada a viatura da assistente. No que concerne aos factos referentes à situação sócio-económica da arguida, o Tribunal assentou a sua convicção, exclusivamente, nas suas declarações. Quanto aos factos constantes do ponto 9, o Tribunal baseou-se no Certificado de Registo Criminal da arguida, junto aos autos. A matéria constante do ponto 2.2. foi considerada como não provada, uma vez que não foi feita prova suficiente quanto à mesma (designadamente, quanto ao ponto 1, porquanto não é verosímil que a assistente/demandante tenha ficado mentalmente fragilizada com a conduta da arguida/demandada que se resume as uns riscos na pintura de um automóvel, motivo pelo qual os depoimentos das testemunhas F………. e G………. não mereceram total credibilidade, tendo sido considerados exagerados; no que concerne aos pontos 2 e 3, porque nenhuma prova foi feita nestes sentido, tendo inclusive esta testemunha, que depôs directamente sobre os mesmos, afirmado que a assistente/demandante não sentiu medo, nem ficou enxovalhada; no que respeita ao ponto 4, uma vez que é contrário à matéria assente, da qual resulte que os riscos no capot, na parte lateral e na traseira da viatura da assistente foram provocados pela conduta da arguida; quanto ao ponto 5, porque o valor de € 1.815,00 resulta do documento junto a fls. 28 dos autos”. III. 3. Passemos, então apreciar as questões suscitadas pela recorrente, não pela ordem por si adoptada, mas sim, pela ordem da sua precedência lógica, no entendimento de que o conhecimento de umas pode prejudicar a apreciação das restantes. III. 3. 1. A nulidade do artigo 198º C P Civil. O C P Penal contém a previsão do regime de nulidades, cfr. artigo 118º e ss. Nenhuma razão existe, então para se recorrer ao regime estatuído no C P Civil o só se poderia justificar em caso de omissão de regulamentação ou revisão. Surge, assim, desajustada, a invocação do artigo 198º C P Civil. Por seu lado, como é sabido, entre nós vigora o princípio da legalidade das nulidades – só as expressamente previstas como tal, o são - a par do princípio da irregularidade dos demais actos ilegais, cfr. artigo 118º e ss. C P Penal. A apontada situação de não notificação à recorrente, na qualidade de arguida.-demandada cível, de um documento junto com o requerimento de pedido cível, formulado pela assistente/demandante cível, a existir, constitui mera irregularidade, que deveria ter sido arguida nos 3 dias seguintes a contar daquele em que a recorrente tivesse sido notificada para qualquer termo do processo ou tenha intervindo em algum acto nele praticado, cfr. artigo 123º/1 C P Penal. O que como resulta manifesto, aconteceu muito antes da arguição que apenas teve lugar aquando da interposição de recurso da sentença. Há, pois, inelutavelmente, que concluir pela não verificação de qualquer nulidade, (muito menos insanável, cfr. artigo 119º/1 C P Penal), nem tão pouco de irregularidade que se não deva ter como sanada, pelo decurso do tempo. III. 3. 2. A nulidade da sentença. Considera a recorrente, verificar-se, quer o erro notório na apreciação da prova, quer a nulidade da sentença, por violação do artigo 668º/1 alíneas d) e e) C P Civil, pelo facto de estarmos perante uma situação de excesso de pronúncia ilegal, traduzida na sua condenação em montante superior do devido. Estrutura este seu raciocínio no facto de, a assistente ter dito, de forma clara, que o seu veículo automóvel já tinha - antes dos alegadamente perpetrados pela arguida - uns riscos no tejadilho, ale, de ter entrado em contradição consigo mesma, afirmando inicialmente que a arguida “(…) tinha feito riscos no capot do veículo, na parte direita do lado do passageiro (...)", para logo de seguida a instâncias do advogado da arguida ter referido que tais riscos se estendiam por todo o lado direito do veículo; o Tribunal ter considerado que tais danos computavam a quantia de €. 1.815,00, tal como resulta do documento junto a fls. 28 dos autos, onde se refere aquele valor de €. 1.815,00, para uma reparação geral de pintura; o valor dos danos se reportar a diversos itens que, não só não se provaram, todos eles, como se fez prova de que alguns dos danos tinham sido efectuados pela própria assistente, tendo a sentença entendido que o valor global permanecia o mesmo, existindo, portanto, uma condenação em valor superior ao demonstrado, o que, “embora pareça uma questão de direito, trata-se, apenas de matéria de facto”; os factos só podem ser interpretados no sentido de que o valor apurado e que funda a condenação da arguida se reporta aos danos efectivamente apurados, não abrangendo qualquer outro dano não provado e/ou provado como tendo sido feito pela própria assistente; a sentença deveria, assim, espelhar uma redução daquele valor, o que na falta de elementos probatórios concludentes, seria feita por recurso à equidade, com fixação pelo julgador gerando uma justiça de proporção, ou equilíbrio, fora da rigidez normativa; a arguida ter acabado condenada a pagar uma reparação geral de pintura no veículo automóvel da assistente, quando apenas ficou provado que teria, alegadamente, “(…) tinha feito riscos no capot do veículo, na parte direita do lado do passageiro (...)"; apesar de se ter julgado provado que a arguida danificou partes do veículo automóvel, vê-se compelida a reparar todo o veículo da assistente, incluindo os danos no tejadilho que tinham sido feitos pela própria assistente. Obviamente, que o facto de a recorrente discordar do julgamento feito acerca do valor dos danos que foi condenada a ressarcir a assistente, entendimento estruturado no facto de ter sido condenada a indemnizar a reparação de riscos que não foram por si efectuados – entendendo a recorrida que tal se deve ao facto a pintura do veículo, dada a dimensão e natureza dos riscos feitos pela recorrente, não se compadecer com uma simples pintura restringida às concretas partes por aquela danificada, sendo necessário, proceder à pintura de outras partes da carroçaria, a fim de repor a situação que existia antes – não importa, nem o vício do erro notório na apreciação da prova, nem tão pouco a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. Aquele vício, desde logo, há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, artigo 410º/2 in fine C P Penal, sem possibilidade de recurso aos elementos de prova produzida em audiência - afinal trata-se de um vício reportado à decisão e não ao julgamento – e apenas se verifica quando o erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. O que manifestamente não acontece na invocada situação, de avaliação do dano indemnizável. Por outro lado, tal situação não configura qualquer excesso de pronúncia, o que apenas ocorre, quando o Tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, cfr. artigo 379º/1 alínea c) C P Penal. Também, aqui incorre a recorrente em indesculpável lapso, ao invocar o regime do processo civil, quando a questão concreta está prevista no C P Penal. O certo, é que em nenhum dos 2 regimes legais, a situação ocorrida nos autos, configura uma condenação além do pedido. III. 3. 3. Atentemos, no entanto, na fundamentação da decisão, concretamente da análise crítica da prova que serviu para fundamentar a convicção do Tribunal. A este propósito deixou-se na sentença, exarado, o seguinte: “O Tribunal fundamentou a sua convicção, no que respeita aos factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil considerados como provados, nas declarações da assistente C………., no depoimento da testemunha D………., a qual depôs de uma forma isenta, objectiva e pormenorizada… A assistente (…) começou por afirmar que no dia 11 de Março de 2008, pelas 14.15 horas, se deslocou, juntamente com a sua empregada, a testemunha D………., para a sua arrecadação, que fica junto à garagem colectiva, a fim de fazerem uma arrumação. Esclareceu que, entretanto, se lembrou que se tinha esquecido de sacos plásticos, pelo que disse à sua empregada para começar a arrumar enquanto ela vinha ao apartamento buscar uns sacos. Mais referiu que passados uns minutos desceu novamente para a arrecadação, tendo encontrado a sua empregada muito nervosa, a qual lhe contou que tinha visto a sua prima, a aqui arguida, a riscar o seu veículo automóvel. Disse ainda que se dirigiu ao seu jeep, um ………., e constatou que o mesmo estava riscado no capot, na parte lateral direita e na parte traseira; (…) a testemunha D.………, (…) começou por afirmar que em dia que não consegue precisar do mês de Março de 2008, pelas 14.00 horas, chegou a casa da assistente, a qual lhe disse que iam fazer uma limpeza na arrecadação, que se situa no piso das garagens. Mais referiu que se deslocaram as duas para a arrecadação, altura em que a assistente lhe disse que ia a casa buscar uns sacos, tendo ela permanecido no local e começado a retirar as bicicletas e a colocá-las num corredor aí existente, tendo ouvido vozes, pelo que olhou e viu a arguida a entrar no seu automóvel, um Citroen preto, a fazer marcha atrás, a parar em frente ao jeep da assistente, a sair da sua viatura e a dirigir-se ao veículo da sua patroa, tendo começado a riscar o capôt aos ziguezagues, após o que se dirigiu para a parte lateral direita, onde fez uns riscos na horizontal e depois para a parte traseira, onde não conseguiu ver os movimentos pelo facto de não ter ângulo de visão, apenas tendo ouvido o barulho dos riscos a serem efectuados. Disse ainda que não teve qualquer reacção, nada tendo dito ou feito, tendo ficado muito nervosa e contado à assistente o sucedido quando esta desceu novamente para a arrecadação; (…) o depoimento da testemunha E………., (…) não foi decisivo para a convicção do Tribunal, porquanto não tinha conhecimento directo dos factos em apreço nestes autos. Esclareceu que trabalhou como porteiro no condomínio em que vive a assistente, contudo, na data da prática dos factos estava de férias, pelo que nada presenciou. Disse ainda que a arguida já viveu no referido condomínio, em casa da sua mãe, e que depois de ter saído de lá, se desloca ao local, por vezes, para almoçar, altura em que estaciona o seu automóvel no lugar de garagem daquela. Considerando que as declarações da arguida e da assistente e os depoimentos testemunhais se encontram documentados nos termos legais, o Tribunal dispensa-se de fazer uma análise mais exaustiva acerca do que foi referido em audiência de julgamento”. Assim, se julgou que “da conjugação das declarações da assistente, com o depoimento da testemunha D………., (…) e com as regras da experiência comum (…), efectivamente, no dia 11 de Março de 2008, cerca das 14.30 horas, a arguida, quando retirava a sua viatura da garagem comum do prédio sito no n.º …. da ………., ………., em Vila Nova de Gaia, onde vivem os seus pais, ao deparar-se com a viatura de matrícula ..-..-EQ, de marca Toyota, modelo ………., pertencente à assistente, sua prima, que se encontrava estacionada no seu lugar de garagem com as letras AH, parou a viatura em que se fazia transportar, saiu da mesma e, munida de um objecto pontiagudo que não foi possível determinar, efectuou vários riscos no capot, na parte lateral direita e na parte traseira do referido veículo pertencente à assistente, provocando-lhe um prejuízo no valor de € 1.815,00. Vejamos. A recorrente impugna a matéria de facto atinente à autoria dos factos porquanto, invocando o depoimento da testemunha E………., alegando que o mesmo disse que, que a assistente "andou três ou quatro dias na escola onde era professora a tentar descobrir quem teriam sido os alunos que lhe teriam provocado tais danos no seu veículo automóvel". Ouvido o depoimento prestado por esta testemunha, ainda que não situado, como devia no suporte magnético (o que não terá repercussão processual, pois que foi transcrito, ainda que como veremos de forma não precisa e verdadeira) consta que a referida testemunha E………. não disse o que a recorrente alega que disse. O que se ouve, claramente, sem margem para qualquer dúvida, na gravação, a pergunta sobre se tinha visualizado o carro, a testemunha respondeu que: “só depois de a D. C………. ter falado comigo… de dizer até que pensava… e fiquei muito admirado … ela depois até me disse que pensava que tinha sido os miúdos na escola, mas afinal que não foi, foi a prima …, fiquei muito admirado…”. Não consta que esta questão tenha voltado a ser abordada no decurso do julgamento. A recorrente insurge-se contra o julgamento feito a propósito da autoria dos factos, invocando como prova que impõe decisão diversa, o depoimento desta testemunha, chegando, de resto a afirmar, apenas no corpo da motivação, que na sentença não se fez a devida análise crítica da prova produzida. Como é sabido, o artigo 374º C P Penal, a propósito dos requisitos da sentença, refere, no seu n.º 2, que “ao relatório segue-se a fundamentação, (…) com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Por outro lado, do artigo 379º/1 alínea a) C P Penal, resulta a nulidade da sentença “que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374º”. Assiste razão, neste particular, à recorrente, apesar de não ter feito constar a questão nas conclusões que extraiu, sendo certo que as nulidades da sentença são do conhecimento oficioso do Tribunal. O que na sentença se deixou exarado é, manifestamente insuficiente e não retrata, sequer, o que verdadeiramente foi dito em julgamento. Omitiu-se qualquer referência àquele segmento do depoimento da testemunha E………., porteiro do prédio, onde os factos terão ocorrido. Afirmou-se a irrelevância do seu depoimento sobre a questão concreta da autoria dos factos, porque estava ausente, de férias naquele mês. O que é certo. Só que ele disse mais. Muito mais. De conteúdo que se não pode ter como irrelevante, para ali ser omitido, referenciado, apreciado e confrontado com os restantes elementos de prova. O que disse a testemunha pode não ser decisivo, como se afirma na sentença, mas para se chegar a tal conclusão, não se pode deixar de proceder à referida análise crítica da totalidade do conteúdo de tal depoimento. Muito menos se pode dispensar de fazer tal operação, ou uma análise mais exaustiva do que foi dito, com o argumento de que a prova está gravada. Falta pois, manifestamente, a análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, a propósito do sentido do julgamento sobre os factos impugnados pela recorrente. O que ali consta a propósito da análise da prova, pois que crítica não existe de todo, quanto ao apontado segmento do depoimento da testemunha E………., confunde-se, aliás, com a indicação da razão de ciência – pois que ademais apenas se refere que, a testemunha D………. presenciou os factos e relatou-os à assistente, logo de seguida e que a testemunha E………. nada presenciou. Que a testemunha disse mais, muito mais, não restam dúvidas, perante a audição do seu depoimento. No entanto fica a dúvida, sobre qual a valoração – se é que foi feita alguma - de tudo o que disse, pois que a decisão recorrida nenhum elemento adjuvante nos dá para o concluir. Suscita-se, a propósito, a questão de saber se o Tribunal se apercebeu – como, de resto, sugere a recorrente – desde logo, de ter sido proferida a afirmação do que a testemunha ouvira à assistente e já nem tanto do seu alcance. Com base no manifestamente incompleto, parco, sintético e insuficiente, fundamento aduzido para a formação da convicção do Tribunal, está este Tribunal impedido de proceder ao exame das razões da discordância que a recorrente opõe à sentença e, em última análise, está impedido de a alterar, a serem procedentes aquelas razões, desde que imponham solução diversa. O Tribunal de 1ª instância omitiu, pura e simplesmente, qualquer referência em termos de fundamentação, à questão da formação da sua convicção sobre a totalidade do concreto depoimento da testemunha E………., essencialmente no segmento em que refere que a assistente lhe disse depois do mês de Março, que pensara que tinham sido os miúdos da escola, a riscar o seu carro e afinal fora a prima, o que alegadamente ela sabia desde o dia e hora dos factos, 11MAR, pelas 14.30 horas, pela boca da empregada, a testemunha D………., que a eles, alegadamente, assistira. Não procedeu a qualquer análise crítica da prova, aquando da fundamentação; bastou-se tão, só, com a indicação da razão de ciência das testemunhas: uma – a empregada da assistente - que se encontrava perto do local dos factos e os presenciou e outra – o porteiro do prédio - que estava ausente do local, em gozo de férias. Tanto mais exigida no caso era a confrontação e ponderação destes 2 depoimentos, aquando da análise crítica, quanto resulta manifesto e inequívoco que os mesmos, não apenas, não são coincidentes, como são mesmo antagónicos, em aspectos significativos – com natural e directa repercussão na credibilidade das declarações prestadas pela própria assistente, pois que fica por esclarecer qual o momento cronológico em que poderia ter atribuído a autoria dos factos, aos miúdos da escola, quando ela própria afirmou que foi, de imediato, informada, de quem era a autora dos mesmos, porventura, ainda, antes de os ter constatado - que urgia dilucidar, sobre os quais se exigia uma tomada de posição, enfim, fundamentada e que ficasse exarada para possibilitar, posterior eventual reapreciação. Isto é, sobre a formação da convicção quanto ao ponto concreto que vem impugnado – a autoria dos factos - o tribunal não se pronunciou, de todo, não fornecendo a sentença qualquer subsídio expresso que permita entender ou perceber qual foi o seu raciocínio no julgamento de tal materialidade. Era necessário que a sentença indicasse o processo de formação da sua convicção e a razão pela qual deu aquele concreto facto como provado, bem como a indicação da fonte probatória de onde emergem, ou a razão da sua falta e o motivo pelo qual mereceram, nessa parte, aqueles meios de prova, particular credibilidade, designadamente no confronto com outros, de sentido diverso ou contrário, seguramente inconciliável, sem o que se não pode garantir que na decisão se tenha seguido um processo lógico e racional, na apreciação da prova, não sendo, portanto, aquela uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras das regras da experiência comum. O tipo de fundamentação utilizado, não respeita o determinado na lei, havendo, assim, manifesta violação de tal norma. Sobre a questão, essencial para o conhecimento da autora dos factos, o tribunal não se pronuncia, de fora cabal, não fornecendo qualquer subsídio expresso que permita entender ou perceber qual foi a lógica e a razão do seu raciocínio no julgamento desta materialidade, em face do apontado depoimento da testemunha E………. . A motivação da matéria de facto deve ser de molde a não suscitar dúvidas sobre os meios de prova e as razões que criaram a convicção do tribunal, relativamente aos factos dados como provados, o que no caso concreto, não está minimamente retratado. O exame crítico da prova, exige, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, o que o tribunal a quo fez, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, o que foi omitido, na parte referente ao que a testemunha disse ter ouvido à assistente. Da decisão recorrida não consta, salvo o devido respeito, que o Tribunal de 1ª instância, tenha feito uma apreciação crítica de toda a prova produzida, podendo, mesmo, ficar a ideia, de ter aderido – porventura - sem escrutínio, a uma das teses em confronto. Esta omissão impede, desde logo se possa o Tribunal de recurso debruçar sobre a apreciação da existência ou não dos invocados erros de julgamento. Isto é, o Tribunal de recurso apenas pode apreciar tal questão se a sentença contiver a análise crítica de toda a prova que serviu para formar a convicção em determinado sentido. A verificação deste requisito da sentença constitui pressuposto para a posterior apreciação da impugnação da matéria de facto. Trata-se pela importância da mesma, de omissão que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º/1 alínea a) C P Penal. Assim, expostas estas considerações e num entendimento amplo de que as razões do inconformismo e discordância da recorrente - atenta a dimensão e intensidade do seu clamor dirigido à falta de prova dos factos concretos, que estão na base da atribuição da autoria dos factos, afastada que está, desde já, a possibilidade deste tribunal proceder a qualquer alteração da matéria de facto, posto que, também, se não evidencia qualquer dos vícios previstos no artigo 410º/2 C P Penal - diz respeito à questão da insuficiência da fundamentação feita pelo tribunal a quo para sustentar a matéria de facto provada, cremos justificar-se a afirmação da nulidade da sentença, por violação do estatuído no artigo 374º/2, sanção determinada pelo artigo 379º/1 a), ambos do C P Penal. Com esta decisão concreta, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso. IV. DISPOSITIVO Nestes termos e com os fundamentos expostos, na procedência parcial do recurso interposto pela arguida B………., acorda-se em anular a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra a lavrar pela mesma Juiz que assegurou a audiência de julgamento, em ordem a suprir a aludida falta de indicação e exame crítico da(s) prova(s) que serviu(ram) para formar a convicção do Tribunal, no tocante ao concreto facto reportado à autoria. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2009.Setembro.23 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |