Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1880/13.5TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
CONSTRUÇÃO DE UM MURO
OBSTÁCULO FÍSICO AO EXERCÍCIO DA POSSE
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RP201310281880/13.5TBSTS.P1
Data do Acordão: 10/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 393º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Efectuando-se o acesso ao prédio da requerente desde há mais de 30 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, por uma faixa de terreno no início da qual se encontrava um portão fechado à chave, e tendo os requeridos, donos do prédio confinante, retirado o portão e construído um muro, tapando a entrada e apropriando-se da referida faixa, encontram-se reunidos os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 393.º do CPC.
II - A constituição de um obstáculo físico que impede o possuidor de aceder ao objecto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza totalmente a sua fruição, integra o requisito da violência exigido no normativo citado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1880/13.5TBSTS.P1

Sumário do acórdão:
I. Efectuando-se o acesso ao prédio da requerente desde há mais de 30 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, por uma faixa de terreno no início da qual se encontrava um portão fechado à chave, e tendo os requeridos, donos do prédio confinante, retirado o portão e construído um muro, tapando a entrada e apropriando-se da referida faixa, encontram-se reunidos os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 393.º do CPC.
II. A constituição de um obstáculo físico que impede o possuidor de aceder ao objecto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza totalmente a sua fruição, integra o requisito da violência exigido no normativo citado.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C… e mulher D…, instaurou o presente procedimento cautelar não especificado contra E… e marido F…, G…, H… e mulher I…, pedindo que seja a requerente restituída da posse do terreno do caminho identificado, que se proceda à imediata demolição da parte do muro que ocupa a confrontação do prédio da requerente com a estrada, e que os requeridos sejam intimados a absterem-se de praticar actos ou factos que impeçam ou dificultem o exercício da posse daquela, sob pena de desobediência.
Alegou em síntese a requerente: faz parte da herança que representa, um prédio que é constituído, para além do mais, por uma faixa de terreno que com início na estrada dá acesso ao terreno que cultiva; tal faixa de terreno sempre foi utilizada pela requerente e seus antepossuidores para aceder ao terreno, que dela sempre cuidaram e utilizaram como se fossem seus legítimos proprietários, o que acontece há mais de trinta anos; os requeridos construíram um muro ao longo da confrontação do seu prédio com a estrada, tendo tapado o acesso da requerente à dita faixa de terreno, impedindo-a de usufruir.
Requereu que fosse decretada a providência sem prévia audição dos requeridos.
No despacho de fls. 36 considerou-se que a audição dos requeridos não colocava “em risco sério o fim ou a eficácia da providência”, tendo sido determinada a citação dos requeridos que deduziram oposição, impugnando os factos alegados e arguindo a inexistência dos pressupostos necessários ao deferimento da providência solicitada.
Realizada a audiência final, foi proferida a seguinte decisão:
«Por tudo o exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse e, em consequência, ordeno que a Requerente seja restituída à posse da dita faixa de terreno, procedendo-se à demolição do muro que confronta com a mesma e os Requeridos a absterem-se de praticar actos ou factos que impeçam ou diminuam o exercício da posse daquela, sob pena de desobediência».
Não se conformaram os requeridos e interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formulam as seguintes conclusões:
a) Importa ainda referir, que os recorrentes, tudo fizeram para que a Meritíssima Juiz “a quo” se deslocasse ao local, que dista cerca de 1 km do Tribunal, no sentido de ficar com a percepção sensorial directa de um juiz, a fim de após a dita inspecção melhor aquilatar dos depoimentos que posteriormente viessem a ser produzidos e ficasse o Tribunal esclarecido quanto aos factos, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.
b) É entendimento dos recorrentes que não foram verificados os requisitos A POSSE, O ESBULHO E A VIOLÊNCIA, para o decretamento da providência.
c) Resulta da motivação da matéria de facto, pág. 7, que das “certidões matriciais dos prédios se pode verificar das confrontações de tais prédios.” e se bem afirmou a Meritíssima Juiz “ a quo”, já o mesmo não se diz na verificação efectuada,
d) Da caderneta predial rústica junta aos autos, o prédio dos Requerentes em momento algum confronta com o prédio dos Requeridos, e, assim, se o dito caminho fosse propriedade dos Requerentes, sempre confrontaria com o prédio dos Requeridos.
e) Dada como não provada, os Recorrentes entendem que só por si as respostas dadas afastam os requisitos para a procedência desta providência
f) Com todos factos alegados pela Requerente que pretendia provar o exercício da POSSE, O ESBULHO E A VIOLÊNCIA, foram julgados NÃO PROVADOS, mas mesmo assim, a providência foi decretada, com a consequente demolição do muro.
g) Não logrou ainda a Requerente provar o alegado nos seus artº 49º e 50º face ás respostas dadas nos factos dados como não provados, logo também não se verificou o esbulho e a violência,
h) Quanto à posse, não ficou demonstrado em audiência que a Requerente tivesse a posse, e, ao invés, ficou demonstrado que há mais de 15 anos que a dita faixa de terreno pertença dos requeridos, se encontrava ao abandono total, sem que fosse utilizado o dito portão,
i) No que tange ao ESBULHO também este não se verificou, como se disse em 32 e 33 destas alegações, e da própria resposta aos factos provados e não provados, que resulta que NUNCA a Requerente esteve privada da fruição da faixa de terreno para aceder ao prédio, já que sempre acedeu e acede ao terreno e pelo menos há 15 anos que a dita faixa está abandonada.
j) Em relação ao requisito VIOLÊNCIA, NUNCA a Requerente foi impedida de aceder e usufruir da dita faixa, PORQUE NUNCA O FEZ, logo não se verificou.
Por tudo quanto se deixa referido, deverá a douta decisão de que recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o presente procedimento cautelar, deixando para a acção principal a decisão das questões de fundo.
A recorrida respondeu à alegação dos recorrentes, pugnando pela manutenção da decisão sob censura.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se estão indiciariamente provados os fundamentos da diligência decretada.

2. Fundamentos de facto
Está provada nos autos a seguinte factualidade relevante:
1. A requerente exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus falecidos pais C… e D….
2. Desta herança faz parte um prédio rústico de cultura, ramada, pastagem e pinhal, sito no …, freguesia e concelho de Santo Tirso, o qual se encontra inscrito na matriz no artigo 587 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 900.
3. Este prédio adveio ao património dos autores da herança por o haverem adquirido por sucessão deferida em partilha extrajudicial por óbito de J… e mulher K….
4. Após a morte daqueles, passou tal prédio a fazer parte integrante da herança da qual a Requerente é cabeça de casal.
5. Por si e passados, há mais de 30, 50 e 60 anos, sem cessar, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, detém o identificado prédio, colhendo todas as suas utilidades e proveitos, na ignorância de que daí advenham prejuízos para legítimos interesses de terceiros.
6. Pagando também os inerentes impostos.
7. Tudo na convicção de que usam um direito de próprio – cortam o mato existente, plantam e cortam árvores, semeiam e colhem os respectivos produtos, cuidam da ramada e colhem o seu fruto, aí criam animais e procedem à limpeza e manutenção.
8. Aproveitam tudo o que aí se produz, sempre sem oposição de ninguém, nomeadamente dos requeridos ou seus antecessores.
9. Os requeridos são proprietários de um outro prédio rústico, sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz respectiva no artigo 588.
10. Existe uma parcela de terreno que se situa em toda a extensão do edifício industrial aí existente e confronta em toda a sua extensão com o prédio dos requeridos.
11. A cerca de 2 metros da estrada, na referida parcela de terreno existia um portão que aí foi colocado pelos autores da herança há já vários anos.
12. Portão esse que se encontrava fechado à chave e por onde passavam a autora e seus antepossuidores e pessoas a seu mando.
13. O acesso ao prédio da requerente, a pé, de tractor e de carro, é feito, também, por essa faixa de terreno.
14. O prédio da requerente situa-se a um nível superior ao prédio dos requeridos.
15. Entre a dita faixa de terreno e o prédio dos requeridos há um desnível de cerca de 2 metros.
16. Há mais de 30 anos, sem cessar, à vista de toda a população e sem oposição de quem quer que seja ou fosse, sempre a requerente e antepossuidores utilizaram aquela faixa de terreno para acederem de e ao seu prédio.
17. Por esse caminho passavam a pé, com carro de bois e mais tarde com tractor e carro, para cortar e roçar mato, cortar e plantar árvores e procediam à sua limpeza.
18. Por aí passavam sempre que necessitavam de se deslocar ao seu prédio e por aí retiravam a levavam tudo o que necessitavam para o identificado prédio.
19. A requerente e seus antepossuidores tinham na referida faixa de terreno, instalado um contador de energia eléctrica com ligação a um poste de energia aí existente.
20. Os requeridos, num sábado, cerca das 6 horas da manhã, procederam à construção de um muro face à estrada.
21. Com cerca de um metro e meio de altura, retiraram o portão existente no início da faixa de terreno e taparam a entrada face à estrada.
22. Tendo-se apropriado da dita faixa de terreno.

3. Questões prévias
Suscitam-se no recurso três questões prévias que têm a ver com os fundamentos de facto da decisão recorrida: i) a inviabilidade de impugnação da decisão da matéria de facto; ii) a não realização da inspecção judicial; iii) a valoração da resposta “não provado” a determinados factos.
3.1. Inviabilidade de impugnação da decisão da matéria de facto
A M.ª Juíza fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento[2], não se tendo procedido ao registo da prova testemunhal produzida nessa audiência, porque nenhuma das partes requereu a gravação (art.º 522º-B, do CPC).
Decorre do exposto que não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, não se verificando, em consequência, a previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC[3].
Por outro lado, os recorrentes não apresentaram qualquer documento novo, superveniente, que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, não se verificando o requisito enunciado na alínea c) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC (art. 662/1 do NCPC)[4].
Face ao preceituado no artigo 712.º do CPC, a pretensão da recorrente só seria viável se se verificasse o pressuposto enunciado na alínea b) do n.º 1 do citado normativo – se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Ora, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto (não foi gravada a prova testemunhal); a recorrente não apresentou qualquer documento novo, superveniente, que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou; e os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Perante a ausência dos pressupostos enunciados, não vemos como possa ser alterada a decisão da matéria de facto[5].
3.2. A não realização da inspecção judicial
Referem os recorrentes que «tudo fizeram para que a Meritíssima Juiz “a quo” se deslocasse ao local, que dista cerca de 1 km do Tribunal, no sentido de ficar com a percepção sensorial directa de um juiz, a fim de após a dita inspecção melhor aquilatar dos depoimentos que posteriormente viessem a ser produzidos e ficasse o Tribunal esclarecido quanto aos factos, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas».
Analisada a acta, não se vê qualquer requerimento a solicitar ao Tribunal a realização da diligência probatória referido.
Se os recorrentes tinham interesse na realização da diligência probatória em causa, deveriam ter formalizado a sua pretensão, o que lhes permitiria, no caso de indeferimento, recorrer da decisão, e no caso de deferimento e posterior omissão, alegar a nulidade.
Não tendo sido formalizada a alegada pretensão probatória dos recorrentes, não se vislumbra a possibilidade de este Tribunal se pronunciar em sede de recurso.
3.3. A valoração da resposta “não provado”
Nas suas alegações de recurso, os recorrentes enfatizam as respostas negativas dadas pelo Tribunal[6], para concluírem que não se provaram os pressupostos da providência decretada.
A afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano que jamais se pode basear numa absoluta certeza, exigindo, no entanto, o sistema jurídico a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção profunda assente em padrões de probabilidade, capaz de afastar a situação de dúvida razoável[7].
Considerando esses padrões de exigência de uma “convicção profunda” (de natureza subjectiva), alicerçada objectivamente no confronto crítico dos meios de prova em presença, revela-se muitas vezes inevitável a resposta positiva a um facto alegado, ainda que sobre o mesmo tenha sido produzida prova, desde que se revele insuficiente para que o julgador dela possa extrair a exigida “convicção profunda”. Em tais casos, face à dúvida, não resta outra solução ao julgador, do que responder “não provado”.
Por isso, de acordo com a jurisprudência há muito firmada, a resposta negativa a um quesito não significa a prova do contrário, significando apenas não se ter provado o facto controvertido, tudo se passando como se o facto em causa não tivesse sido alegado.
A integração jurídica far-se-á com recurso à factualidade provada, aferindo-se se a mesma integra os pressupostos legais da providência, sem curarmos de atender aos factos que não se provaram, o que só ocorreria na medida em que algum deles se revelasse essencial como suporte da pretensão jurídica da requerente.

4. Fundamentos de direito
Estipula o n.º 1 do artigo 393.º do Código de Processo Civil, que «No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência».
Os requisitos desta providência cautelar estão definidos, sem margem para ambiguidades, na previsão normativa enunciada: posse, esbulho e violência.
Constitui assim pressuposto essencial desta medida cautelar, a qualidade de possuidor decorrente do exercício de poderes de facto sobre uma coisa, por forma correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real de gozo (art. 1251.º do CC).
Perante a prova produzida (factos 1 a 8), sobre este pressuposto não podem restar quaisquer dúvidas, nem os recorrentes as suscitam nas suas alegações de recurso.
Quanto ao segundo requisito, escreve Manuel Rodrigues[9]: “Há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar”[10].
Os factos provados n.º 10 a 22 integram claramente o conceito de esbulho, dado que, como se refere na sentença recorrida, «os requeridos ao construírem o muro fecharam o acesso dos requerentes à dita faixa de terreno, impedindo, desta forma, que os requerentes possam aceder ao seu prédio através da referida faixa de terreno, impedindo-os da respectiva fruição».
No que respeita ao terceiro requisito – violência – como refere Abrantes Geraldes[11], persistem na doutrina e na jurisprudência duas respostas: i) a violência relevante deve ser necessariamente exercida contra a pessoa do possuidor; ii) basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente quando esteja ligada à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral.
Durante algum tempo prevaleceu a primeira tese enunciada, mas foi a segunda que se veio a afirmar, na esteira do ensinamento do Professor Manuel Rodrigues[12], que defendia que a violência se podia exercer sobre pessoas e coisas: «A violência, porém, há-se exercer-se sobre as pessoas que defendem a posse, ou sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho, e não sobre quaisquer outras. (…) A violência tanto pode constituir o emprego da força física como ameaças»[13].
Abrantes Geraldes[14] afasta a tese da violência exclusivamente exercida sobre pessoas, por considerar que “tem subjacente a prevalência de juízos lógico-formais que, aplicados aos casos da vida real, determinam, com frequência, resultados irrazoáveis e inaceitáveis”[15].
Conclui o autor citado, com um argumento fundado no confronto interpretativo dos artigos 1261.º e 255.º do Código Civil, que nos parece incontornável: «Não definindo a lei o conceito de esbulho violento quando estabelece o elenco dos pressupostos da restituição provisória, não restam dúvidas quanto à necessidade de procurar no instituto da posse a norma que permita colmatar essa falha. Neste sentido, sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do art. 1261.º do CC, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art. 255.º do CC, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se, do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens».
A jurisprudência tem vindo a entender que a constituição de um obstáculo físico que impede ao possuidor o acesso ao objecto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza a sua fruição, se traduz no requisito da violência exigido no n.º 1 do artigo 393.º do Código de Processo Civil[16].
Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Guimarães, de 3.11.2011[17], sumariado nestes termos: «Na acção cautelar de restituição provisória de posse, quando a actuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento»[18].
Com relevância nesta sede, provou-se que:
10. Existe uma parcela de terreno que se situa em toda a extensão do edifício industrial aí existente e confronta em toda a sua extensão com o prédio dos requeridos.
11. A cerca de 2 metros da estrada, na referida parcela de terreno existia um portão que aí foi colocado pelos autores da herança há já vários anos.
12. Portão esse que se encontrava fechado à chave e por onde passavam a requerente e seus antepossuidores e pessoas a seu mando.
13. O acesso ao prédio da requerente, a pé, de tractor e de carro, é feito, também, por essa faixa de terreno.
16. Há mais de 30 anos, sem cessar, avista de toda a população e sem oposição de quem quer que seja ou fosse, sempre a requerente e antepossuidores utilizaram aquela faixa de terreno para acederem de e ao seu prédio.
18. Por aí passavam sempre que necessitavam de se deslocar ao seu prédio e por aí retiravam a levavam tudo o que necessitavam para o identificado prédio.
20. Os requeridos, num sábado, cerca das 6 horas da manhã, procederam à construção de um muro face à estrada.
21. Com cerca de um metro e meio de altura, retiraram o portão existente no início da faixa de terreno e taparam a entrada face à estrada.
22. Tendo-se apropriado da dita faixa de terreno.
Face ao critério de violência enunciado, não podemos deixar de considerar que o conceito em causa se encontra preenchido com a conduta dos requeridos (recorrentes), na medida em que, com a sua conduta criaram um obstáculo físico que impede a requerente (possuidora) de aceder ao objecto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza a sua fruição.
Da conclusão enunciada decorre uma outra: não merece censura a sentença recorrida, revelando-se totalmente improcedente o recurso.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes.
*
O presente acórdão compõe-se de treze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 28 de Outubro de 2013
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
____________
[1] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido o recurso distribuído neste tribunal após 1 de Setembro de 2013, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso: no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, a lei vigente à data de interposição do recurso.
[2] Consta da sentença recorrida que a convicção da M.ª Juíza se alicerça na prova testemunhal, justificada nestes termos:
«A matéria indiciariamente provada resulta da apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, logicamente relacionada e conjugada com as regras da experiência, designadamente: (…) No depoimento das testemunhas L…, M… e N…, que declaram conhecer o faixa de terreno dos autos, esclarecendo das características físicas dos prédios e da faixa de terreno em causa nos presentes autos e o modo como a requerente e seus antepossuidores sempre a utilizaram para aceder ao terreno de sua propriedade a fim de o cultivarem.
Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a dita faixa de terreno sempre foi usada pela requerente e seus antepossuidores, tendo sido o pai da Requerente, o falecido C… quem mandou fazer o portão que no início da mesma estava colocado e que o mantinha fechado à chave, sendo ele quem autorizava quem por lá podia passar.
A última das supra identificadas testemunhas referiu ter sido ela quem colocou o contador de luz no início de tal faixa de terreno, junto ao poste de iluminação e fê-lo também a mando do falecido C….
Os seus depoimentos mostraram-se sérios e coerentes, pelo que lograram convencer o Tribunal».
[3] O artigo 712.º do CPC, em vigor à data da realização do julgamento, exigia, para a apreciação do recurso da decisão da matéria de facto, que a prova tivesse sido gravada, de forma a constarem do processo todos os elementos que serviram de base à decisão. Na data do julgamento, nenhuma das partes requereu a gravação, que era na altura um registo facultativo. Posteriormente entrou em vigor o NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, correspondendo ao art. 712.º, o art. 662.º do novo regime processual. Da conjugação deste normativo com o actual art. 115.º, resulta que a partir da nova lei o tribunal de recurso terá sempre a possibilidade de aceder a todos os meios de prova produzidos, considerando que se passou a prescrever a gravação de todas as audiências finais. No entanto, nenhuma ilegalidade foi cometida com a omissão da gravação, face à lei que vigorava à data. O que é certo, é que sem a gravação não é possível o conhecimento de qualquer impugnação da matéria de facto (sendo certo que os recorrentes nem sequer formalizam essa impugnação).
[4] Os recorrentes alegam que o seu prédio não confina com o da recorrida. No entanto, foi considerado provado esse facto, baseado nos depoimentos das testemunhas, sendo certo que o mesmo se harmoniza com a descrição constante da escritura de compra e venda que juntaram (fls. 74), onde se refere que o seu prédio (art. matricial 588) confina a norte com O…, sendo certo que a requerida B… (cabeça de casal da herança aberta por óbito de C…) é dona do prédio (art. matricial 587), pelo que os mesmos não poderão deixar de ser confinantes. Por outro lado, nos artigos 1.º e 20.º da oposição, os ora recorrentes referem (confessam) que fizeram a obra em causa nos autos.
[5] Os recorrentes não pedem explicitamente a alteração, antes a sugerindo no seu articulado conclusivo.
[6] Artigos 17.º a 30.º das alegações e alínea g) das conclusões.
[7] A propósito, escreve-se no acórdão da Relação do Porto de 20.3.2001, proferido no proc. n.º 0120037, acessível em http://www.dgsi.pt: «… A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.»
[8] Nesse sentido, vide António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 236, acórdão da Relação do Porto de 20.3.2001, proferido no proc. n.º 0120037, acessível em http://www.dgsi.pte, e acórdão do STJ, de 4.03.1997, CJ, Ac. STJ, 1997, T. 1, pág. 127.
[9] A Posse, Estudo de Direito Civil Português, Fernando Luso Soares – Ensaio sobre a Posse como fenómeno social e instituição jurídica, Almedina, Coimbra, 1981, pág. 363 e 364.
[10] Citando Henrique Mesquita, A. Santos Justo (Direitos Reais, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 208, nota 994, define o acto de esbulho como consistindo “no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade correspondente à sua posse”.
[11] Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 3.ª edição, Almedina, 2006, págs. 45 e seguintes.
[12] A Posse, Estudo de Direito Civil Português, Fernando Luso Soares – Ensaio sobre a Posse como fenómeno social e instituição jurídica, Almedina, Coimbra, 1981, pág. 366.
[13] Orlando de Carvalho in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122º, pág. 293, defende que a violência sobre as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar directa ou indirectamente a vítima (possuidor), esclarecendo que “a violência sobre as coisas que estorvam a privação apenas revelará para esse fim quando o agente usou, pelo menos, de dolo eventual, quando previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir”.
[14] Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 3.ª edição, Almedina, 2006, págs. 47.
[15] O autor citado dá como exemplo o caso de alguém que, sendo arrendatário de um prédio habitacional, depara com a sua casa ocupada por terceiro (nomeadamente pelo senhorio), que à revelia dos tribunais procedeu ao arrombamento da porta e à mudança das fechaduras.
[16] Vejam-se nesse sentido os vários exemplos constantes da lista de decisões judiciais coligida por Abrantes Geraldes (obra citada, pág. 46 e 47): colocação de um bloco de pedra na via de passagem e de um portão; mudanças de fechadura e impedimento de acesso a um prédio; vedação de prédio com arame e colocação de cadeado; mudança de fechadura com recusa de entrega de chave, etc.
[17] Proferido no Proc. n.º 69/11.2TBGMR-B.G1, acessível no site da DGSI.
[18] No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos: deste Tribunal, de 2.03.2006, Proc. 0630368: “A retirada das chaves da porta que dá acesso ao imóvel é suficiente para caracterizar uma situação de violência, fazendo-a equivaler àquela outra situação de mudança de fechadura que comummente é atendida pela doutrina e jurisprudência para se dar como verificado o requisito de violência em restituição provisória de posse”; da Relação de Coimbra, de 4.04.2006, Proc. 552/06: “O acto de obstrução de uma passagem por caminho onerado com uma servidão de passagem aparente, através da colocação de um portão, constitui um meio de realização de esbulho violento, para efeitos dos artºs 1279º do C. Civ. e 393º do CPC, como privação da possibilidade de os requerentes utilizarem o caminho e continuarem a sua fruição, pelo que pode ser decretada a restituição provisória de posse em tal situação”.