Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014070 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INDEMNIZAÇÃO PERDAS E DANOS PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199503289421266 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J 2S | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5303/94- | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CADM40 ART1. ETAF84 ART4 N1 B ART51 N1 B. CPC67 ART66. | ||
| Sumário: | I - Não é da competência dos tribunais comuns, mas dos tribunais administrativos, apreciar um pedido de indemnização formulado contra a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública, por esta ter prestado uma informação a um cliente do autor, mas no âmbito das suas atribuições e no cumprimento de uma obrigação legal. | ||
| Reclamações: | |||