Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920391
Nº Convencional: JTRP00025670
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
CONSENTIMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199904139920391
Data do Acordão: 04/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG196
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 40/95
Data Dec. Recorrida: 12/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART251 N1 G ART58 N1 A.
CCIV66 ART261.
Sumário: I - Quando o gerente, em nome da sociedade, queira celebrar consigo qualquer contrato, o consentimento da sociedade há-de ser dado por deliberação dos sócios na qual o interessado, se for sócio, não poderá votar, por impedimento consignada no artigo
251 n.1 do Código das Sociedades Comerciais.
II - Se for sócio e participar na votação, a deliberação
é nula não só porque desrespeitou sua norma cogente respeitante ao procedimento deliberativo - artigo 58 n.1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais
- mas também porque não se formou a maioria necessária, em consequência de uma ulterior inutilização de votos determinantes da maioria requerida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: