Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025670 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS DELIBERAÇÃO SOCIAL NEGÓCIO CONSIGO MESMO CONSENTIMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199904139920391 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIV PAG196 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART251 N1 G ART58 N1 A. CCIV66 ART261. | ||
| Sumário: | I - Quando o gerente, em nome da sociedade, queira celebrar consigo qualquer contrato, o consentimento da sociedade há-de ser dado por deliberação dos sócios na qual o interessado, se for sócio, não poderá votar, por impedimento consignada no artigo 251 n.1 do Código das Sociedades Comerciais. II - Se for sócio e participar na votação, a deliberação é nula não só porque desrespeitou sua norma cogente respeitante ao procedimento deliberativo - artigo 58 n.1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais - mas também porque não se formou a maioria necessária, em consequência de uma ulterior inutilização de votos determinantes da maioria requerida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |