Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030658 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200011210021117 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 N2. CPC95 ART456. | ||
| Sumário: | I - Provado apenas que o veículo da Autora era usado diariamente no transporte de vinho; que no dia do acidente fazia um transporte de 18.693 litros de Moncorvo para Vila Nova de Gaia e que a Autora cobrava 5$20 por cada litro transportado e tinha despesa diária com a circulação do veículo de 50.000$00 não é legítimo o cálculo relativo aos 18 dias de paralisação, com base em dados iguais aos do dia do acidente, havendo que lançar mão da liquidação em execução de sentença. II - O recebimento pela Autora de indemnização relativa aos prejuízos com o seu veículo, de uma seguradora com a qual tinha um contrato abrangente de danos próprios, não preclude o recebimento de idêntica indemnização paga pela seguradora do veículo cujo condutor foi o responsável pelo acidente. III - Essa não preclusão torna irrelevante o não trazer ao processo informação sobre o primeiro dos recebimentos, de sorte que não se justifica a condenação da Autora -que o omitiu- como litigante de má-fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |