Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021117
Nº Convencional: JTRP00030658
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200011210021117
Data do Acordão: 11/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MESÃO FRIO
Processo no Tribunal Recorrido: 32/98
Data Dec. Recorrida: 06/29/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 N2.
CPC95 ART456.
Sumário: I - Provado apenas que o veículo da Autora era usado diariamente no transporte de vinho; que no dia do acidente fazia um transporte de 18.693 litros de Moncorvo para Vila Nova de Gaia e que a Autora cobrava 5$20 por cada litro transportado e tinha despesa diária com a circulação do veículo de 50.000$00 não é legítimo o cálculo relativo aos 18 dias de paralisação, com base em dados iguais aos do dia do acidente, havendo que lançar mão da liquidação em execução de sentença.
II - O recebimento pela Autora de indemnização relativa aos prejuízos com o seu veículo, de uma seguradora com a qual tinha um contrato abrangente de danos próprios, não preclude o recebimento de idêntica indemnização paga pela seguradora do veículo cujo condutor foi o responsável pelo acidente.
III - Essa não preclusão torna irrelevante o não trazer ao processo informação sobre o primeiro dos recebimentos, de sorte que não se justifica a condenação da Autora -que o omitiu- como litigante de má-fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: