Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425181
Nº Convencional: JTRP00037377
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP200411160425181
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Os privilégios creditórios que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa (Dec.-Lei n.315/98, de 20 de Outubro - art. 152 do C.P.E.R.E.F.) são apenas os relativos a créditos que o juiz declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores e ainda os incluídos na relação de crédito relevante para o efeito de atribuição de direito de voto na Assembleia de Credores.
II - Assim se extinguem os privilégios mobiliários gerais previstos no art. 10 do Dec.-Lei n.103/80 de 9 de Maio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação do Porto:

A delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com sede na Avenida da Boavista, n.° 900, Porto, veio reclamar créditos no montante de € 11.716,07 sobre a sociedade B....., L.da, com sede na Rua....., ....., ....., declarada falida no processo n.º ../02 do -.º Juízo Cível da Comarca de......
Os créditos da reclamante não teve impugnação.
O liquidatário emitiu parecer, nos termos do art. 195.º do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF).
No despacho saneador, o Sr. Juiz reconheceu todos créditos reclamados e graduou em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores e os restantes, incluindo o do Instituto do Emprego, como comuns.

A reclamante recorreu da decisão, e oportunamente deduziu as alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença recorrida graduou a totalidade dos créditos reclamados pelo Recorrente como créditos comuns.
2.ª Com efeito, o Tribunal a quo não aplicou, como devia, a excepção prevista na parte final do art. 152.° do CPEREF, com a redacção introduzida pelo DL 315/98, de 20/10, ao crédito reclamado que se reporta a contribuições e juros de mora vencidos na pendência da acção de recuperação de empresa, no montante de € 3 218,06.
3.ª Tal crédito goza, pois, de privilégio mobiliário geral no concurso de credores dos presentes autos (cfr. art. 604.º n.° 2, do Código Civil, art. 10.° do DL 103/80, de 9/05, e art. 152.º do CPEREF).
4.ª Assim, deveria a douta sentença recorrida ter procedido à graduação do mencionado crédito parcial do Recorrente, logo a seguir aos créditos dos trabalhadores, e antes dos créditos comuns.
5.ª A prova de que os referidos créditos de contribuições e juros se venceram já na pendência da acção de recuperação, que precedeu a declaração de falência, consta dos autos e consiste na certidão de dívida junta pelo aqui Recorrente.
6.ª Crê o Recorrente que só por manifesto lapso não terá o Tribunal a quo tomado em consideração que uma parte dos seus créditos foi reclamada ao abrigo da excepção prevista no art. 152.º, in fine, do CPEREF.
7.ª Por tal motivo, considera que é admissível a reforma da sentença recorrida, ao abrigo do regime previsto no art. 669.º n.° 2 e 3, do CPC.
8.ª A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 152.º e 200.º, n.° 3, a contrario, do CPEREF, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20/10, e no artigo 10.º do DL 103/80, de 9/05.
Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida, e a substituição por outra que gradue o crédito parcial reclamado a seguir aos créditos dos trabalhadores, e com preferência sobre os créditos comuns por forma a que o seu crédito seja graduado antes dos créditos dos trabalhadores.
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar.
Face às conclusões do recorrente, o objecto do recurso restringe-se (art. 684.º n.º 3 CPC) à questão de saber se os créditos do Instituto vencidos na pendência do processo de recuperação da empresa gozam de privilégio mobiliário.
Os créditos do recorrente, no tal de € 11.716,07, advêm de contribuições para a segurança social devidas pela falida, como de entidade empregadora, e das correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, descontadas nas respectivas remunerações, à taxa contributiva global de 34,75 a capital e juros.
Dos quais € 2 873,27 de capital e € 344,79 de juros venceram-se depois do despacho que ordenou o prosseguimento da acção de recuperação de empresa.
Nos termos do disposto no art. 604.º n.° 2 do Código Civil e art. 10.° do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/05, os créditos de contribuições para a segurança social gozam de privilégio mobiliário geral.
O art. 152.º Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, fez extinguir com a declaração de falência os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social.
Isto apesar de o art. 65.º do mesmo diploma conceder privilégio mobiliário geral aos créditos constituídos sobre a empresa, desde que o juiz, mediante proposta do gestor com parecer favorável da comissão de credores, os tivesse declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.
O Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, veio resolver esta aparente contradição, exceptuando do regime do art. 152.º os privilégios que “se constituírem” no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.
Os privilégios creditórios que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa são apenas os relativos a créditos que o juiz declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores, e ainda os incluídos na relação de crédito relevante para efeito de atribuição de direito de voto na assembleia de credores (65.º do CPEREF).
Todos os demais, nomeadamente os privilégios mobiliários gerais previstos no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/05, extinguiam-se, por força do disposto na primeira do art. 152.º do CPEREF.
Por conseguinte, os créditos de contribuições para a segurança social vencidos após o despacho que ordenou o prosseguimento da acção de recuperação de empresa, e respectivos juros de mora, são considerados créditos comuns.
Pelo que as conclusões do recorrente, a nosso ver, não têm fundamento.
Nestes termos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.
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Porto, 16 de Novembro de 2004
Armindo Costa
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais