Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043428 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP201001141117/09.1TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 824 - FLS 12. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art. 239º, nº3, al. b), i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. veio apresentar-se à insolvência, requerendo ainda a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 236º do CIRE. Aquando da realização da assembleia para apreciação do relatório foi, em consonância com o que se dispõe no n° 4 do citado art. 236° do CIRE, dada a possibilidade à Sra. Administradora da Insolvência e bem assim aos credores de exercerem a contraditoriedade quanto à aludida pretensão, não tendo os mesmos levantado qualquer objecção à requerida exoneração do passivo restante. Foi depois proferido despacho inicial a admitir o pedido de exoneração do passivo restante, nestes termos: 1 - Admito o pedido de exoneração do passivo restante, o qual será definitivamente concedido uma vez observadas pela devedora as condições previstas no art. 239° do C.I.R.E., durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (art. 237°, al. b) do C.I.R.E.); 2 - Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que a devedora venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário; 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão do: - valor dos rendimentos que a devedora aufira até ao montante de uma vez e meia do valor correspondente ao salário mínimo nacional que a cada momento vigorar; - montante necessário ao exercício pela devedora da respectiva actividade profissional; 4 - durante o período da cessão, a devedora fica obrigada a: (…) Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a insolvente, apresentando as seguintes Conclusões: …………………………………………. …………………………………………. …………………………………………. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso se deve ser excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor dos rendimentos auferidos pela insolvente, necessários ao sustento digno desta e do seu agregado familiar, equivalente a três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar. III. Na fundamentação da decisão recorrida afirmou-se, designadamente, que: No caso em apreço, o pedido de exoneração do passivo foi tempestivamente apresentado pela devedora, à luz do disposto no art. 236°, n° 1 do C.I.R.E.. De acordo com o Relatório apresentado pela Sra. Administradora da Insolvência a devedora encontra-se em situação precária devido ao facto de ter contraído empréstimos, mormente junto da banca, para fazer face à falta de fundo de maneio da sociedade C………., Lda, da qual é sócia, empréstimos esses que, contudo, não logrou liquidar por se encontrar impossibilitada de satisfazer pontualmente as obrigações em que se envolveu. Não se vislumbra, quer da factualidade explanada no Relatório quer dos demais elementos constantes dos autos, que exista motivo para o indeferimento liminar do pedido à luz do disposto no n° 1 do citado art. 238°. Resulta do requerimento apresentado pela devedora e do Relatório apresentado pela Sra. Administradora da Insolvência que a devedora tem como rendimentos as rendas que recebe dos imóveis de que é proprietária que se encontram presentemente arrendados. Conclui-se, assim, que a devedora não tem possibilidades para apresentar um plano de pagamentos, razão pela qual foi determinado, na Assembleia de Apreciação do Relatório, que se passasse de imediato à fase de liquidação. Atendo o exposto, admite-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora. A exoneraçào será concedida uma vez observadas pela devedora as condições previstas no art. 239° do C.I.R.E. durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (cfr. art. 237°, al. b) do C.I.R.E.). Como sustento minimamente digno da devedora deve ser fixado o montante correspondente a uma vez e meia do valor do salário mínimo nacional que a cada momento vigorar. IV. Cumpre apreciar a questão acima indicada[1]. Como se refere no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (ponto 45), o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante". O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. Afirma Assunção Cristas que o art. 235º introduz uma medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular ao permitir que, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos[2]. O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (art. 309º do CC)[3]. Dispõe o art. 239º do CIRE: 1. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial (…). 2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (…) nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (…) Pois bem, a questão posta no recurso tem a ver com a interpretação desta norma (nº 3), sustentando a Recorrente que não pode deixar de entender-se que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento tido por razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, determinando que esse mínimo corresponde a três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, presentemente, € 1.350,00. Crê-se que não tem razão. É certo que, em anotação a tal preceito legal, Carvalho Fernandes e João Labareda[4] afirmam que as exclusões previstas nas subals. i) e ii) decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular. Assim, a subal. i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão. O valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada. A Recorrente apoia-se em tal anotação, mas parece-nos que nesta se disse menos do que o que se pretenderia. De facto, o sentido da norma, parece-nos, é o de que o "sustento minimamente digno" será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional. Se esse "sustento" correspondesse ao montante fixo apontado (3 vezes o salário mínimo) não haveria lugar ao cálculo desse valor, como se acrescenta na aludida anotação. Por outro lado, se a intenção do legislador fosse a de estabelecer o referido montante fixo, tê-lo-ia dito certamente de modo bem mais simples e directo. Acresce que os termos utilizados – do que seja razoavelmente necessário – envolvem claramente um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar. Embora sem afrontar directamente a questão, Assunção Cristas[5] adopta também esta interpretação: o rendimento disponível engloba todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, excluindo (…) os montantes que se consideram razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior). A Recorrente argumenta ainda com o disposto no art. 824º nº 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11, que "estabelece que a impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, ou seja, € 1.350,00". Crê-se, porém, que o texto integral desta norma não abona a interpretação dada pelo Recorrente. Com efeito, aí se dispõe: A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Este preceito traça limites à impenhorabilidade prevista no nº 1 do mesmo artigo. Assim: Quando os 2/3 excedam o valor de três salários mínimos nacionais, a impenhorabilidade limita-se a este valor, sendo penhorável, juntamente com o terço restante, a parte dos 2/3 que o exceda. Em compensação, quando os 2/3 sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste, desde que se verifiquem dois requisitos: o executado não ter outro rendimento; o crédito exequendo não ser de alimentos[6]. Por conseguinte, a lei não estabelece aí, como sustenta o Recorrente, um limite mínimo de rendimento mensal de três salários mínimos (actualmente de € 1.350,00), mas antes um limite máximo de impenhorabilidade (dos 2/3 fixados no nº 1), que não pode ultrapassar esse valor. O que a lei garante (fora dos casos de crédito de alimentos, de outros rendimentos do executado e da situação prevista no nº 7 do mesmo artigo) é a impenhorabilidade de rendimento auferido inferior ao salário mínimo nacional; isto é, o que se garante, em regra, é este rendimento mínimo. No fundo, na situação dos autos, a exclusão prevista no art. 239º nº 3 b), i) do CIRE também pode atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional. Este montante funciona igualmente como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, normalmente até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respectivo agregado familiar. No caso, entendeu-se adequado fixar, como sustento minimamente digno da devedora, o montante correspondente a uma vez e meia do salário mínimo nacional que a cada momento vigorar. A Recorrente não forneceu quaisquer razões ou elementos que, em concreto, ponham em dúvida a razoabilidade do critério acolhido na decisão recorrida. Apenas discorda da interpretação aí seguida do citado art. 239º nº 3 b), i), sustentando a posição que acima se expôs e que, pelas razões referidas, não deve proceder. Acresce que, podendo a exclusão prevista nessa disposição atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, não será de estranhar que existam decisões a fixar montantes diferentes até esse limite máximo, em função da ponderação do circunstancialismo concreto que, em cada caso, ficar provado. Concluindo (art. 713º nº 7 do CPC): No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art. 239º nº 3 b), i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior. IV. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 14 de Janeiro de 2010 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ___________________ [1] Segue-se aqui de perto a fundamentação da decisão de 15.07.2009, proferida pelo ora relator no proc. nº 1942/08.0TJPRT-B.P1. [2] Exoneração do devedor pelo passivo restante, em Themis, ed. especial, 2005, 167. [3] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 305. [4] CIRE Anotado, Vol. II, 194. [5] Ob. Cit., 174 (nota 8). [6] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, 358; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 214. |