Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202411242089/23.5T8PNF-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A tempestividade do articulado superveniente deve ser aferida em função da diligência medianamente exigível à parte. II - A alegação em articulado superveniente de que imóveis que integravam o objeto do contrato de mediação foram vendidos com intervenção de outras mediadoras antes mesmo da propositura da ação é de considerar intempestiva; já não assim, tendencialmente, a alegação de que outras frações foram sendo vencidas na pendência da ação. III - Não pedindo a A. a remuneração atinente à venda dessas outras frações, a alegação da respetiva venda não integra factos constitutivos da causa de pedir, pelo que o articulado superveniente não é de admitir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2089/23.5T8PNF–D.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca 1.ª adjunta: Carla Jesus Torres 2.º adjunto: Nuno Marcelo Freitas Araújo I - Relatório A..., Lda.” propôs a presente ação declarativa comum contra “B..., Unipessoal, Lda.”. Alegou: - que se dedica à atividade de mediação imobiliária; - que celebrou com a R. contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, relativamente às 33 frações de empreendimento sito na Avenida ..., ..., ..., em Vagos; - que promoveu a venda; - que logrou a venda de duas frações e a assinatura de oito contratos-promessa referentes às frações I, L, M, N, P, T, U, Z, AB e AC; - que a R. lhe entregou € 33.250,00, estando em falta o pagamento de € 278.000,00, acrescidos de IVA, à taxa legal em vigor, por referência à mediação das frações I, L, M, N, P, T, U, Z, AB e AC; - que a R. pôs cobro ao acordo sem fundamento. Pediu a condenação da R. no pagamento de € 341.094,00, correspondentes à remuneração convencionada de € 278.000,00, mais IVA, acrescidos de juros de mora desde a citação até pagamento. Na pendência do julgamento apresentou articulado superveniente. Alegou que ao obter, em 26-6-2024, junto da Conservatória do Registo Predial, informação predial simplificada sobre as 33 frações que compõem o prédio urbano em questão, teve conhecimento de que, com recurso a outras empresas de mediação imobiliária, a R. vendeu as frações identificadas pelas letras AE, AF, AG, AH, J, O, Q, R, S, V e X. Considerou estarem em causa factos constitutivos do seu direito. O tribunal de 1.ª instância admitiu liminarmente o articulado superveniente. A R. opôs-se invocando que o articulado é intempestivo e impertinente. Nessa sequência foi proferido despacho que considerou que os factos alegados o foram tempestivamente, consubstanciando factos constitutivos do direito da A. alegado na petição inicial e que poderão estar diretamente relacionados com a matéria em discussão, nomeadamente com os pontos 2, 7, 9, 10, 11 e 12 dos temas de prova. Com estes fundamentos, foi admitido o articulado superveniente * Inconformada, a R. interpôs o presente recurso, rematando com as conclusões que em seguida se transcrevem.1. O Tribunal a quo decidiu admitir o Articulado Superveniente deduzido pela A. já na pendência da Audiência de Discussão e Julgamento. 2. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que considera que o Articulado Superveniente foi deduzido por culpa da A. de forma extemporânea e que os factos ali alegados não são novos, nem objetiva, nem subjetivamente. Veja-se, 3. O Articulado Superveniente deduzido pela A. é composto por dois artigos, tendo esta no primeiro artigo alegado que Ao obter junto da Conservatória do Registo Predial no passado dia 26.06.2024 informação predial simplificada, já junta aos autos, sobre as 33 frações que compõem prédio urbano sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vagos, em questão nos autos, a A. teve conhecimento que, com recurso a outra empresas de mediação imobiliária, a Ré vendeu AF, AG, AH, J, O, Q, R, S, V e X e no segundo artigo, alegou que estes factos são constitutivos do direito da A. alegado da PI. 4. Sucede que as vendas das frações elencadas no artigo 1.º do Articulado Superveniente ocorreram nas seguintes datas: Fração AE: 11.04.2023; Fração AF: 22.02.2024; Fração AG: 16.10.2023; Fração AH: 20.06.2024; Fração J: 05.09.2023; Fração O: 14.02.2023; Fração Q: 07.07.2023; Fração R:10.02.2023; Fração S: 30.03.2023; Fração V: 06.02.2023 e Fração X: 23.04.2024. 5. Contudo, a Autora deu entrada da petição inicial no dia 03.07.2023 (referência 46031761), por despacho proferido no dia 08.01.2024 (referência: 93871053), o Tribunal a quo dispensou a realização da Audiência Prévia e no dia 22.01.2024, o Tribunal a quo designou a data da Audiência de Discussão e Julgamento para o dia 08.03.2024 (referência: 94182377). 6. Vale isto para dizer que, as vendas das frações designada pelas letras AE (11.04.2023), O (14.02.2023), R (10.02.2023), S (30.03.2023) e V (06.02.2023) ocorreram em momento temporal anterior à data em que A. apresentou a petição inicial 03.07.2023. 7. As vendas das frações das frações designadas pelas letras AG (16.10.2023), J (05.09.2023) e Q (07.07.2023) ocorreram em momento temporal anterior aos dez dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final 01.02.2024. 8. E as vendas das frações designadas pela AF, AH e X ocorreram em momento temporal anterior ao início da audiência de discussão e julgamento. 9. Não obstante a A. tenha alegado que apenas teve conhecimento destes factos no passado dia 26.06.2024, o que não se concebe, salvo melhor entendimento, do exposto resulta que há muito que se encontram ultrapassados os prazos marcados no artigo 588.º do CPC. 10. Sendo facto notório que as escrituras de compra e venda de bens imóveis são atos públicos sujeitos a registo, cujas certidões prediais encontram-se, a todo o tempo, disponíveis para consulta de qualquer cidadão. 11. Porém, parece que a A. não se deu ao bel prazer de consultar tais certidões em momento anterior à instauração da ação e vem, agora, salvo melhor juízo, erradamente alegar que a vendas das frações acima mencionadas são factos supervenientes. 12. O certo é que, a A. há muito que poderia ter tido conhecimento de tal factualidade se tivesse atuado com diligência e o cuidado que são exigíveis a um cidadão medianamente diligente, sagaz e atento nas mesmas circunstâncias. Acresce que, 13. Os factos alegados no Articulado Superveniente não são novos, nem objetiva nem subjetivamente, os quais sempre foram ou poderiam ter sido conhecidos da A. 14. Efetivamente, a factualidade exposta no articulado não reveste uma superveniência objetiva, uma vez que os factos ocorreram antes de oferecidos os articulados. 15. Por outro lado, sem prejuízo de a A. nada ter alegado para justificar a dedução do novo articulado sobre a mesma recai o ónus a prova de tal alegação - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.05.2022, processo n.º 6623/7.1T8STB-A.E1, in www.dgsi.pt. 16. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.07.2019, processo n.º 23712/12.T2SNT-A.L1-7, in www.dgsi.pt mesmo que a alegação estivesse devidamente contextualizada e clara, era necessário que os autores indicassem prova para demonstrarem a efetiva superveniência subjetiva do conhecimento dos documentos 17. O que a A. manifestamente não o fez! 18. Em face do exposto e com o devido respeito, deverá ser revogada a decisão do Tribunal a quo ao admitir liminarmente o Articulado Superveniente deduzido pela A. e, por conseguinte, ser essa decisão substituída por aquela que rejeite o Articulado Superveniente por intempestivo e inadmissível, tudo com as devidas e legais consequências. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre do douto suprimento de V/Exas., deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Decisão Recorrida, como é de inteira Justiça! * II - A questão a dirimir consiste em apreciar se é de manter a admissão do requerimento apresentado pela A., por si qualificado como configurando um articulado superveniente.* III - Fundamentação de factoA matéria fáctica com interesse para a decisão é a que vem enunciada no relatório, especificando-se ainda o seguinte: - A R. vendeu as frações AE, em 11.04.2023 pelo preço de € 256.178,92; AF em 22.02.2024, pelo preço de € 280.000,00; AG em 16.10.2023, pelo preço de € 262.500,00; AH em 20.06.2024, pelo preço de € 255.000,00; J em 5.09.2023 pelo preço de € 160.000,00; O em 14.02.2023 pelo preço de €160.000,00; Q em 7.07.2023 pelo preço de €160.000,00; R 10.02.2023, pelo preço de € 115.000,00; S em 30.03.2023 pelo preço de € 160.000,00; V em 06.02.2023 pelo preço de € 215.000,00; X em 23.04.2024 pelo preço de €250.000,00, Mais se transcrevem os temas da prova 2, 7, 9, 10, 11 e 12 por o despacho de admissão ter considerado que a matéria alegada poderia com eles estar relacionada. Os temas da prova referidos têm o seguinte teor: 2 - O que resultou na venda efetiva de duas frações e na assinatura de oito contratos de promessa de compra e venda, conforme documentos 6,7 e 8 juntos na p.i., que aqui se dão por reproduzidos. 7 - A Ré procedeu ao cancelamento de visitas já agendadas pela Autora, dificultando o acesso às frações, nomeadamente com o não fornecimento das chaves, tendo cedido a comercialização das frações a outras imobiliárias, sem autorização ou sequer conhecimento da Autora. 9 - No final do ano de 2021, a Ré verificou que a Autora, por diversas vezes, não atendia às chamadas de potenciais compradores, demorava variadíssimos dias a proceder ao agendamento de visitas às frações, o stand de vendas encontrava-se aberto por poucas horas diárias, factos que levaram, à perda efetiva de clientela interessada. 10 - Tendo sido apresentadas várias reclamações à Ré nesse sentido. 11 - A atuação da Autora afastou potenciais compradores interessados na aquisição das frações da Ré. 12 - Perante tais factos, a Ré contactou a Autora no sentido de apurar quais os motivos que levavam àquele comportamento, tendo a Autora reconhecido as sobreditas reclamações. * IV - Subsunção jurídicaNa pendência do julgamento, a A. apresentou articulado superveniente. Alegou que ao obter, em 26-6-2024, junto da Conservatória do Registo Predial informação predial simplificada sobre as 33 frações que compõem o prédio urbano sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vagos, prédio em questão nos autos, teve conhecimento de que, com recurso a outras empresas de mediação imobiliária, a R. vendeu as frações identificadas pelas letras AE, AF, AG, AH, J, O, Q, R, S, V e X. Considerou estarem em causa factos constitutivos do seu direito. O articulado foi admitido por se ter considerada a respetiva tempestividade e por a matéria aí alegada poder estar relacionada com os pontos 2, 7, 9, 10, 11 e 12 dos temas de prova. Nos termos do art.º 552.º/1/d) do C.P.C., é na petição inicial que devem ser expostos os factos que constituem a causa de pedir que servem de fundamento à ação. O art.º 260.º do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, o que significa que após a citação do réu a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, ressalvando, as exceções legalmente previstas. No que se refere ao pedido e à causa de pedir, as exceções estão previstas nos arts. 264.º e 265.º do C.P.C.. Nos termos do disposto no art.º 264.º do C.P.C., a lei admite a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, por acordo das partes em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se tal perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito. Consigna, por seu turno, o art.º 265.º/1 que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor. Nos termos do n.º 2 do art.º 265.º, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido ou pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Consigna o n.º 6 do mesmo art.º 265.º que é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Preceitua o art.º 588.º/1 do C.P.C. que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º, dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tivesse conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. Prevê o art.º 588.º/4 que o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias. Leia-se no ac. da Relação de Lisboa de 22-02-2018 (proc. 1951/07.7TBTVD-A.L1-6, António Santos): a superveniência de que fala o dispositivo tanto pode ser a objetiva - quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados, como subjetiva, ou seja, quando os factos ainda que tenham tido lugar em momento anterior ao da apresentação pela parte do/s seu/s articulado/s, certo é que apenas chegaram ao seu conhecimento já depois de esgotados os prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s. Vem-se defendendo, por força do princípio do princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, que, através do articulado superveniente, pode ser invocada uma nova causa de pedir (cf. José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, p. 170, Coimbra Editora, p. 170, e Código de Processo Civil Anotado, 2001, p. 342 e Miguel Teixeira de Sousa, in As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, pp. 189 e 190, 1990, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pp. 299-300, e também em blogippc.blogspot.pt). Vejam-se ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª ed., p. 529): é (…) possível a modificação simultânea não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com factos que integram a causa de pedir originária, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira. Já no ac. desta Relação do Porto de 7-4-2011 (proc. 306/08.0TBALJ-A.P1 Teles de Menezes e Melo) se defendia que no juízo de culpa a efetuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente relativamente à superveniência subjetiva, há que atender às circunstâncias concretas do caso. Leia-se ainda o seguinte excerto do Ac. da Relação do Porto de 22-11-2021 (proc. 470/20.0T8SJM-A, Jorge Seabra): (…) importa ter presente que o que releva para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente à luz do artigo 588º, n.ºs 2 e 4, do CPC, não é, em caso de superveniência subjetiva, como ora sucede, a data em que a parte teve conhecimento efetivo da factualidade que se mostra demonstrada no documento ou de outra factualidade que dele decorre, mas, em termos radicalmente distintos, a data em que a mesma parte poderia ter tido conhecimento de tal factualidade se atuasse com a diligência e o cuidado que são exigíveis a um cidadão medianamente diligente, sagaz e atento nas mesmas circunstâncias. E no ac. da Relação de Guimarães de 3-10-2024 (proc. 2648/15.0T8VCT-B.G1, Anizabel Sousa Pereira): não concordamos com a conclusão simplista a que se chega na decisão recorrida, sem qualquer elemento que atestasse uma qualquer falta grave da parte dos AA por apenas não terem ido consultar na data da audiência prévia as certidões prediais e supostamente terem acesso às mesmas livremente. Donde se retira que os AA tinham acesso às certidões prediais de forma livre e imediata, quando é consabido que é necessário um código para tal? E era exigível ao seu mandatário que assim procedesse sem que houvesse algo mais que suscitasse tal consulta? Não cremos que assim seja e de modo tão simplista, sob pena de relevarmos uma eventual negligência leve, quando o que releva é uma negligência grave ou culpa grave no desconhecimento do facto. Com efeito, entendemos que a não consulta das certidões prediais durante o decurso de um processo e ainda que com a possibilidade de acesso às certidões de registo predial pela simples razão da sua existência e sem mais não consubstancia uma culpa grave tal por forma a relevar. Quando muito tratar-se-ia de um caso de negligência leve, desculpável. Com efeito, não deixa de configurar uma situação anormal a modificação da situação jurídica de um imóvel que está em discussão em tribunal e cujas certidões prediais constam desde o início juntas aos autos e a refletir a situação jurídica dos imóveis. Saliente-se que tal não significa que não concordamos com a doutrina que entende que “importa ter presente que o que releva para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente à luz do artigo 588º, n.ºs 2 e 4, do CPC, não é, em caso de superveniência subjetiva, a data em que a parte teve conhecimento efetivo da factualidade que se mostra demonstrada no documento ou de outra factualidade que dele decorre, mas, em termos radicalmente distintos, a data em que a mesma parte poderia ter tido conhecimento de tal factualidade se atuasse com a diligência e o cuidado que são exigíveis a um cidadão medianamente diligente, sagaz e atento nas mesmas circunstâncias. No caso concreto, a venda das frações designadas pelas letras AE, O, R, S e V ocorreu antes da entrada da petição inicial em juízo - 3-7-2023 -, a venda das frações designadas pelas letras AG, J e Q deu-se em momento temporal anterior aos dez dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final e a venda das frações designadas pelas letras AF, AH e X verificou-se anteriormente ao início da audiência de discussão e julgamento. Atento tudo quanto se vem de expor, em termos de superveniência subjetiva, no que concerne às frações AE, O, R, S e V afigura-se-nos que a alegação é intempestiva. Teria sido exigível à A. que antes da propositura da ação se certificasse da respetiva situação registral. Quanto ao mais, não repugna a admissão do articulado deduzido pela A.. Não lhe era exigível que, consecutivamente, fosse consultando o registo predial por referência a uma plêiade de imóveis, aqueles de cuja mediação ficou incumbida - aliás, tal tampouco lhe era exigível pelo que iremos dizer em seguida. Sob o ponto de vista da admissibilidade substancial do articulado superveniente, havemos de nos debruçar mais criticamente sobre o assunto. A A. qualificou o articulado por si deduzido como consubstanciando um articulado superveniente. Este foi admitido enquanto tal. O presente recurso funda-se na não verificação dos pressupostos da admissão, também sob o ponto de vista do conteúdo. Importa, pois, responder à seguinte questão: a alegação da A. contém factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito por si invocado na petição inicial? A presente ação esteia-se na alegação da A. em como celebrou com a R. contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, relativamente às 33 frações de empreendimento que identifica, cuja venda terá promovido. Aduz ter logrado a venda de duas frações e a assinatura de oito contratos-promessa referentes às frações I, L, M, N, P, T, U, Z, AB e AC. A R. remunerou-a apenas no montante € 33.250,00, estando em falta o pagamento de € 278.000,00, acrescidos de IVA, por referência às aludidas frações. O requerimento por si apresentado no decurso do julgamento reporta a venda das frações identificadas pelas letras AE, AF, AG, AH, J, O, Q, R, S, V e X. Ora a A. nada pede relativamente à mediação da venda de tais frações. E, contrariamente ao por si invocado no assim denominado articulado superveniente, não estão em causa factos constitutivos do seu direito à remuneração pedida. A A. alega que a comissão total, isto é, reportada às 33 frações do empreendimento corresponderia a € 1.690.000,00, pedindo a quantia de € 278.000,00 correspondente à remuneração da mediação das frações I, L, M, N, P, T, U, Z, AB e AC - no tocante a estas teria já recebido € 33.250,00. Também por referência aos temas da prova 2, 9, 10, 11 e 12 a respetiva leitura, que supra reproduzimos, deixa claro que o alegado em nada os densifica. Quanto ao tema da prova 7, só a respetiva parte final poderia estar em causa – se a R. cedeu a comercialização das frações a outras imobiliárias, sem autorização ou sequer conhecimento da Autora. Mas o apuramento desta cedência e dos respetivos termos não se confunde com a venda das frações, sendo certo que o documento carreado para os autos com o articulado superveniente não carece de vir acompanhado de articulado superveniente para, sendo caso disso, produzir a almejada prova. Que o alegado no articulado superveniente é irrelevante para a decisão da causa resulta cristalino da circunstância de não ter sido aditado qualquer tema da prova e de o julgamento ter prosseguido os seus termos em conformidade com o já anteriormente determinado. Atente-se ainda em que os documentos de que o requerimento se fazia acompanhar foram admitidos, por despacho autónomo, transitado em julgado, pelo que sempre poderão ser levados em consideração. Em suma, os factos supervenientemente alegados pelo A., embora se fundem na mesma relação jurídica complexa, não integram a causa de pedir e nada servem ao desenlace da ação. Note-se ainda que não houve lugar à ampliação do pedido. A rejeição do articulado superveniente só deve ter lugar quando se verifique qualquer dos pressupostos de indeferimento a que alude o n.º 4 do art.º 588.º. Preceitua este que o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias. Independentemente da respetiva tempestividade, que já dissemos dever ser entendida como parcial, existe fundamento substantivo para a rejeição do articulado superveniente, já que não estão em causa factos constitutivos do direito da A.. É, por isso, de deferir o recurso interposto, sendo certo que a não admissão do articulado superveniente em nada contunde com os termos do processado, devendo os autos prosseguir os seus trâmites com prolação da sentença, caso esta não tenha, entretanto, tido lugar. * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em revogar a decisão recorrida proferida em 11-7-2024 que admitiu o articulado superveniente, substituindo-se por outra que rejeita aquele. * Custas pela apelada/A., por a apelante/R. ter obtido vencimento na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 25-11-2024Teresa Fonseca Carla Fraga Torres Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo |