Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409501
Nº Convencional: JTRP00008848
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
DOLO EVENTUAL
EMOÇÃO VIOLENTA
REQUISITOS
INSTRUMENTO DO CRIME
ARMA DE FOGO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
TERCEIRO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199006200409501
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART14 N3 ART131 ART22 N1 ART23 N2 ART74 N1 ART133 ART109 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/05 IN BMJ N373 PAG264.
AC STJ DE 1987/06/03 IN BMJ N358 PAG297.
Sumário: I - Provando-se que o arguido ao disparar, a 10 metros, um tiro de caçadeira sobre a face e a parte superior do tórax do assistente, previu como possível resultado da sua conduta, a morte daquele e, apesar disso, e conformando-se com essa possibilidade, decidiu disparar, cometeu, pois, com essa conduta, um crime de homicídio voluntário tentado, a título de dolo eventual - artigo 14, n. 3, 131, 22, n. 1, 23, n. 2 e 74, n. 1, alínea a) do Código Penal;
II - Para que a emoção violenta, a que se refere o artigo 133, seja compreensível, é necessário que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto do ofendido e o facto criminoso do arguido;
III - Tal proporção não se verifica se o arguido actua face a uma luta em que seu pai e o assistente se envolvem, ficando aquele com apenas um hematoma na cabeça, resolvendo-se a questão, não sendo suficiente que o agente fique "exaltado" com tais acontecimentos;
IV - A arma utilizada, independentemente de pertencer ao pai do arguido, deve ser declarada perdida a favor do Estado, conforme expressamente impõe o artigo 109, n. 2 do Código Penal, ficado aquele com direito a ser indemnizado pelo próprio arguido.
Reclamações: