Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO DA CUNHA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202111221331/19.1T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | “I - A cláusula penal consiste numa estipulação negocial em que uma das partes se obriga antecipadamente, perante a outra, caso não cumpra a obrigação ou não cumpra exactamente nos termos devidos, ao pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização. II - O art. 812º do CC confere ao juiz o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, exigindo, para tanto, que o devedor alegue, prove e peticione que existe uma desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada, devendo cingir-se o objectivo de tal intervenção à protecção do devedor contra efeitos exorbitantes e abusivos da cláusula, sem lesar o direito do credor, pelo que, em princípio, o tribunal não deverá intervir perante um caso de uma cláusula penal simplesmente excessiva. III - Mesmo que as partes, ao estipularem a cláusula penal, se determinem por valores razoáveis, circunstâncias posteriores, imprevisíveis ou não, podem vir a tornar a pena manifestamente excessiva, o que favoreceria injustificadamente o credor em prejuízo do devedor para além do que é admissível, à luz de um juízo equilibrado, que pondere todas as circunstâncias do caso concreto e se determine por opções de justiça material. IV - Incumbe ao devedor o ónus de alegar e de provar os factos concretos que eventualmente integrem a desproporcionalidade da pena, sendo que uma das circunstâncias que tem que ser alegada e provada é o valor dos danos, pois a cláusula penal tem de ser “manifestamente excessiva” desde logo em relação a esse valor”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1331/19.1T8AVR.P1 Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): …………………. …………………. …………………. * Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 1* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - B…; Recorrente subordinado (Subsidiário): C…; * C... propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra B..., D... e E..., na qualidade de, respectivamente, arrendatária e fiadores, peticionando que os mesmos sejam condenados no pagamento da quantia global de €7.358,86, acrescida dos juros de vencidos e vincendos, e, bem assim, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €100,00 diários, acrescidos de juros à taxa de 5%, desde a data do trânsito em julgado da sentença a proferir.Para tanto, alegou, em síntese, que, por contrato reduzido a escrito, deu de arrendamento à 1.ª ré, que a aceitou, a fracção autónoma melhor descrita no artigo 1.º da petição inicial, ali figurando como fiadores os 2.ºs e 3.ºs réus, os quais declararam renunciar ao benefício da excussão prévia. Mais alegou que, apesar de a 1.ª ré ter recebido a predita fracção em bom estado de conservação, no dia 18 de Abril de 2018 entregou-lha no estado devoluto e apresentando os danos melhor descritos no artigo 11.º da petição inicial, decorrentes da má utilização e conservação por parte da inquilina, os quais teve que reparar, suportando o respectivo custo, no valor de €4.858,86. A autora invocou, ainda, que apesar de a ter interpelado para o efeito, a 1.ª ré recusou proceder ao pagamento do valor que despendeu com as obras de reparação. Mais alega ter, para o mesmo efeito, interpelado os 2.ºs e 3.ºs réus, que se remeteram ao silêncio. Alega também que os réus devem ainda ser condenados a pagar-lhe a quantia de €2.500,00, correspondente à cláusula penal prevista no contrato de arrendamento, uma vez que a 1.ª ré incumpriu o dever de entregar a referida fracção no estado de conservação em que o recebeu. Finalmente, refere que os réus devem ser condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €100,00/dia, desde a data do trânsito em julgado da sentença, tendo em consideração o incumprimento do contrato e, ainda, o atraso em ressarcir a autora, que se viu privada de arrendar a fracção em apreço pelo período de um mês. * Regularmente citada, a 1.ª ré deduziu contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido formulado pela autora, numa primeira asserção, invocando a ilegitimidade da autora, uma vez que, em suma, não demonstra a sua qualidade de proprietária, bem como que, no contrato de arrendamento em discussão, o marido da autora também figura como senhorio, também não se demonstrando, como aquela invoca, que haja falecido.No mais, a 1.ª ré impugnou os factos alegados pela autora, essencialmente, assente na circunstância de em causa estar um prédio com mais de trinta anos, com uma construção antiga e poucas intervenções de fundo (fachadas, telhados, caleiras), sendo que, quando a fracção lhe foi entregue para arrendamento, já revelava muito uso e materiais danificados. Em síntese, invoca a 1.ª ré que o telhado do prédio se encontrava danificado e que, a partir do ano de 2011, começaram a ocorrer episódios de inundações e infiltrações, que causaram manchas de humidade nos tectos, bolores, danos nos seus pertences e no piso de madeira, já que, no Inverno, escorria e jorrava água em diversas divisões, obrigando-a a usar baldes e toalhas pela casa. Alega que, em virtude de uma dessas inundações, esteve cerca de um mês sem poder ligar o quadro eléctrico, por o mesmo se encontrar em curto-circuito, findo o qual voltou a ter electricidade, porém, os casquilhos ficaram danificados, tendo-os substituído por sua conta. Concluiu a 1.ª ré que o desgaste das madeiras (chão, mobília, portas) se ficou a dever à humidade existente no apartamento, uma vez que, naquele e nos Invernos seguintes, as infiltrações sucederam-se e as humidades intensas persistiram, o que se manteve até à substituição das caleiras do prédio, no ano de 2014/2015. Mais alegou que, ao longo dos anos, alertou a autora para a necessidade de efectiva reparação das infiltrações e a efectiva realização e obras na fracção em apreço, sempre sem sucesso. Invocou, ainda, que a incúria e desprezo geral pelo prédio manifestadas pela autora eram também visíveis em relação as partes comuns daquele. Finalmente, pugnou pela incompatibilidade do pedido de condenação no valor estipulado no contrato de arrendamento a título de cláusula penal e no valor dos danos alegadamente observados na fracção, uma vez que aquela tem caracter indemnizatório e visa o ressarcimento dos eventuais danos provocados no imóvel, bem como pela inadmissibilidade da sanção pecuniária compulsória, por não estar em causa uma prestação infungível. * Também os 2.ºs e 3.ºs réus deduziram contestação, pugnando pela sua absolvição dos pedidos formulados pela autora, assente, no essencial, nos fundamentos invocados pela 1.ª ré.No mais, concluem que a autora carece, em absoluto, de razão na presente acção, invocando que actua, assim, em abuso de direito. * A autora veio responder às excepções deduzidas pelos réus.* Realizou-se a audiência prévia, na qual se procurou a conciliação das partes e, revelando-se aquela infrutífera, foram conhecidas as excepções deduzidas pelos réus, proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, conhecidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes e programados os autos a realizar na audiência final (cf. fls. 159 a 161/verso).* Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais como da respectiva acta emerge.* Na sequência foi proferida a seguinte sentença:“V – DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido: a) Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, condenar os réus B..., D... e E... no pagamento à autora C... da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 26-10-2018 e vincendos até efectivo e integral cumprimento; b) Absolver os réus B..., D... e E... dos demais peticionado pela autora C...; c) Julgar improcedente o pedido de condenação da autora C... como litigante de má fé e, consequente, absolvê-la do mesmo (…)” * É justamente desta decisão que a 1ª Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“CONCLUSÕES: …………………. …………………. …………………. * E apresenta ainda recurso subordinado subsidiário[1] (conforme esclareceu na sequência de convite que lhe foi formulado pelo tribunal recorrido). Apresenta nessa peça processual as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: …………………. …………………. …………………. * A recorrente/ 1ª Ré apresentou ainda resposta, apresentando as seguintes conclusões:“CONCLUSÕES (…) …………………. …………………. …………………. * Apresentou a Autora ainda novo requerimento onde veio esclarecer o direito processual que pretendia exercer (recurso subordinado subsidiário).* Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.* Uma primeira nota, importa, desde já, referir, quanto às questões prévias que a Recorrente levanta em sede de resposta (às contra-alegações).Na verdade, quanto à prolixidade das conclusões apresentadas pela recorrida (recorrente no recurso subordinado subsidiário), poder-se-ia efectivamente levantar a questão de saber se não deveria aqui ser formulado um despacho convite à mesma, no sentido de esta corrigir esse aspecto do seu requerimento de interposição do Recurso (cfr. nº 3 do art. 639º do CPC), uma vez que se considera (como vem sendo jurisprudência do STJ) que tal vicio não constituiria fundamento para a rejeição do recurso no caso concreto. No entanto, como refere A. Geraldes, in “Recursos no NCPC”, pág. 132 “a prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade uma nova peça processual que respeite os requisitos legais… (tendo em consideração “os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade… “ e ainda se a irregularidade “perturbou o exercício do princípio do contraditório”). Ora, julga-se que, tendo em conta o que se acaba de expor, tal despacho liminar não se justificava no caso concreto, já que tais deficiências acabam por não assumir qualquer relevância no âmbito da discussão do objecto do recurso, tanto bastando para se considerar que, quanto a este aspecto adjectivo, não existe fundamento para não admitir o recurso subordinado interposto (sem necessidade de formular o aludido despacho convite de aperfeiçoamento das conclusões – não sendo despiciendo referir que o tribunal recorrido já havia formulado também esse despacho de aperfeiçoamento, ainda que ponderando outra questão processual). * II - FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente/1ª Ré coloca as seguintes questões que importa apreciar:1.- contradição entre os factos considerados provados no ponto 10, al g) e os factos considerados como não provados na al. C), v.), devendo aquele primeiro ponto ser eliminado (passando a constar só dos factos não provados) * 2. Impugnação da matéria de facto:- deve a redacção do ponto 10, al. d) ser alterada para “parte das tomadas encontravam-se arrancadas da parede”; - deve o ponto 27 dos factos provados ser considerado não provado; (a referência aos pontos 9 dos factos provados e à al. E) dos factos não provados não se mostra concretizada na respectiva impugnação nem nas conclusões apresentadas – a sua referência terá sido efectuada no sentido de a sua redacção ser adequada às alterações que se peticionam quanto aos demais pontos impugnados) * 3. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela recorrente, a presente acção tem de improceder,- ou, caso assim não se entenda, deve a cláusula penal ser oficiosamente reduzida ao valor de 300,00€ (trezentos euros) * Quanto ao recurso subordinado subsidiário, o Recorrente coloca ainda as seguintes questões (na eventualidade de ser julgado procedente o recurso interposto Ré:* 3. - Impugnação da matéria de facto - Devem ser dados como provados os seguintes pontos dados como não provados: C), i) ii) iii) iv) e v), E) e F) - Devem ser considerados como não provados os seguintes pontos dados como provados 18, 19, 20, 21, 25, 30, 33, 34; * 4. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, a presente acção tem de ser julgada totalmente procedente.* A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO a) Factos Provados 1. Por documento denominado de Contrato de Arrendamento Para Habitação em Período Limitado, datado de 4 Agosto de 2006 e subscrito por ambas, C... cedeu a B... o gozo da fracção autónoma correspondente ao ..º andar … do prédio urbano sito em Avenida … n.º ., da União das freguesias de … e …, concelho de Aveiro, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º …. (com origem no antigo artigo 3985), com área útil de 73,80 m2, composto por cozinha, casa de banho, despensa, hall e na cave 1 arrumo e lugar de garagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1958, destinado à habitação desta, mediante o pagamento mensal da quantia de 350,00€, a pagar no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. 2. Tal acordo foi celebrado pelo prazo de cinco anos, tendo o seu início em 01 de Setembro de 2006 e o seu términus a 31 Agosto de 2011, renovando-se por períodos de três anos, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes. 3. O documento referido em 1) foi igualmente subscrito por D... e E..., como terceiros outorgantes. 4. A cláusula sétima do acordo supra descrito estabelece que os seus subscritores declaram que os móveis e equipamentos de cozinha se encontravam, na data ali referida, em razoável estado de uso, bem como que os tectos, pavimentos, paredes, porta e janelas, canalizações de água e esgotos, instalações e acessórios eléctricos se encontravam em bom estado. 5. O prédio urbano referido em 1) corresponde a uma construção com pelo menos, 36 anos. 6. F... exerce, junto da autora, as funções inerentes à gestão e administração do prédio urbano referido em 1), desde o ano 2000, incumbindo-lhe, designadamente, elaborar os contratos de arrendamento das fracções, receber as comunicações dos inquilinos referentes à execução do contrato de arrendamento e contratar os prestadores de serviços para a realização de obras que se afigurem necessárias. 7. Na ocasião referida em 1), o chão de madeira apresentava sinais de desgaste, como bastantes riscos, correspondendo ao instalado originalmente. 8. Nessa data, os contadores de abastecimento de água e electricidade da fracção ali referida encontravam-se desligados. 9. A B... procedeu à entrega da fracção identificada em 1) em 30 de Abril de 2018, entregando as respectivas chaves, no local, a F.... 10. A fracção descrita em 1), na ocasião mencionada em 9), encontrava-se no seguinte estado: a) Paredes e tectos estavam escurecidos, apresentando sinais de terem sido lavados com lixivia; b) Os móveis da cozinha apresentavam madeira apodrecida, em particular junto ao lava-loiças; c) Os tacos de madeira encontravam-se, parcialmente, descolados do chão, com maior incidência na sala de estar; d) Parte dos interruptores e tomadas encontravam-se partidos; e) O videoporteiro tinha sido arrancado da parede; f) As canalizações encontravam-se entupidas; g) As torneiras encontravam-se danificadas, sendo impossível o seu uso. 11. Em data posterior à mencionada em 9), a autora procedeu às seguintes intervenções na fracção referida em 1): a) Pintura dos tectos e paredes; b) Colocação de interruptores, tomadas e videoporteiro; c) Substituição de torneiras; d) Reparação de canalização; e) Substituição do pavimento de madeira. 12. Em data não concretamente apurada, entre os anos 2010 e 2011, aquela fracção começou a apresentar infiltrações e humidade. 13. As infiltrações referidas em 12) apareciam no tecto e pingavam para o chão ou escorriam pelas paredes. 14. O descrito em 12) e 13) intensificava-se em dias de chuva. 15. Em data não concretamente apurada, mas situada no Inverno do ano 2010 ou 2011, ocorreu, durante a madrugada, uma inundação na fracção mencionada em 1) em consequência de fortes chuvas. 16. Na manhã seguinte, G..., por solicitação de F..., deslocou-se ao prédio identificado em 1) e limpou as caleiras do telhado, a que acedeu através da fracção em referida. 17. Cerca de dois dias depois, G..., por solicitação de F..., regressou àquele local, tendo cortado a primeira fila de telhas, para ampliar área útil da caleira. 18. Nos dias seguintes, continuou a gotejar no interior da fracção em discussão, tendo, nessa ocasião, alastrado pelo tecto e paredes. 19. A inundação referida em 15) atingiu, em especial, uns arrumos e um quarto que a ré B... e o marido utilizavam para estudar e trabalhar, ali se encontrando diverso material, como computadores, livros e trabalhos científicos. 20. Em consequência do referido em 15) e em 18), a ré B... e o marido utilizaram, no referido quarto e sala, designadamente, toalhas, panelas e baldes no chão para secar ou conter água que continuou a gotejar nos dias seguintes, bem como foram mudando a disposição dos móveis e outros objectos, para evitar que fossem atingidos pela água. 21. Os episódios de gotejamento no interior da fracção em discussão continuaram a ocorrer até à substituição das caleiras. 22. No Verão seguinte ao episódio narrado em 15), G... deslocou-se ao predito prédio, a pedido de F..., tendo aplicado nas caleiras Flintkote, uma massa betuminosa, destinada a reforçar os pontos onde existia ferrugem, para que aquelas durassem, sem ser substituídas, cerca de 1 a 2 anos. 23. As caleiras sobreditas foram substituídas em data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2014 e 2015. 24. A ré B... comunicou, de imediato, a F..., por chamada telefónica ou SMS, todas as situações descritas de 12) a 15), 18) e 21). 25. Apesar do referido em 12) a 15), 18) e 21), a autora não procedeu a qualquer intervenção ou reparação no interior daquela fracção, nem naquela ocasião, nem até à data referida em 9). 26. Depois do descrito em 12) a 15), 18) e 21), os tectos e as paredes começaram a escurecer, a apresentar bolores e humidades e o chão de madeira inchou e, consequentemente, parte dos tacos começaram a levantar. 27. Em consequência directa e necessária do uso dado pela 1.ª ré, à data referida em 9), a fracção em discussão apresentava os danos descritos em 10), al. d), e) e g), tendo a autora procedido às reparações descritas em 11), al. b) e c). 28. A cláusula nona do acordo descrito determina que o arrendado deverá ser entregue pelo segundo outorgante aos primeiros outorgantes, findo o contrato, em bom estado de conservação, como actualmente se encontra, e conforme descrito na cláusula sétima (…), devendo, por isso, sob pena de indemnização, tomar as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua custa as necessárias reparações se se avariarem ou danificarem, ressalvando-se o desgaste da sua normal e prudente utilização. 29. Do referido acordo, consta que o não cumprimento da cláusula nona implica o pagamento de €2.500,00. 30. Os réus ficaram convencidos de que o pagamento mencionado em 29) correspondia ao valor da indemnização devido nas circunstâncias descritas em 28) e, bem assim, que este era único valor que lhes podia ser exigido pela violação da cláusula nona do acordo em apreço. 31. O subscrito mencionado em 1) consubstancia um modelo pré-elaborado e apresentado aos réus já devidamente preenchido, em conformidade com o previamente convencionado entre a autora e a 1.ª ré, sem a intervenção dos 2.ºs e 3.ºs réus. 32. A cláusula décima terceira do acordo descrito em 1) estabelece que os terceiros outorgantes, renunciando ao benefício da excussão prévia, assumem solidariamente com o segundo outorgante o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamento e renovações até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, pelo que declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que hajam alterações da renda agora fixada, e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o n.º 2 do artigo 655.º do Código Civil. 33. Nem a autora, nem F..., explicaram aos réus o teor das cláusulas do acordo outorgado pelas partes, em especial, não explicaram a D... e E... qual o sentido e alcance da renúncia ao benefício da excussão prévia nos termos descritos em 32), nem aqueles sabem o que significa. 34. Os réus D... e E... não leram o clausulado no acordo referido em 1), embora soubessem que assumiam a qualidade de fiadores, por via da qual podiam ter que proceder ao pagamento descrito no n.º 30), caso a 1.ª ré provocasse estragos na fracção tomada de arrendamento. 35. A autora interpelou a ré B..., por comunicação data de 25-10-2018, remetida via e-mail em data não concretamente apurada, para o pagamento da quantia da quantia global de €7.447,83, decorrentes da entrega da fracção descrita em 1) em elevado estado de deterioração e accionamento de cláusula penal, juntando as facturas e registo fotográfico da fracção. 36. Por carta remetida em 26-10-2018, por correio registado com aviso de recepção, a autora comunicou aos réus D... e E... a existência de uma dívida no valor de €7.447,83, em virtude de a ré B... ter entregado a fracção referida em 1) em elevado estado de degradação, obrigando a reparações, tendo juntado as facturas respectivas. 37. Pela AP. 17 de 1999/03/15, foi registada, na Conservatória de Registo Predial de …, a aquisição, pela autora e H..., seu marido, a aquisição, por usucapião, do prédio urbano melhor descrito em 1). 38. No acordo mencionado em 1), a par de C..., consta como primeiro outorgante H..., seu marido, que não o assinou. 39. Na sequência do falecimento de H..., em 26-05-2006, a autora passou a exercer, como cônjuge sobrevivo, o cargo de cabeça-de-casal. * b) Factos não provadosNão se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: A. No seguimento da entrega das chaves da fracção em apreço, supra descrita em 9), a ré B... se ausentou do local, de imediato, não permitindo qualquer troca de palavras com F.... B. Nessas circunstâncias, F... sentiu, ao entrar na fracção, odor intenso que lhe causou fortes náuseas, tendo contactado a autora para que verificasse o estado da mesma. C. Na ocasião referida em 9): i) Os móveis da cozinha apresentavam marcas de arranhões e mordidas de canídeos; ii) O esquentador estava avariado; iii) Os interruptores e tomadas se encontravam arrancados. iv) As canalizações estavam entupidas com cera, presumivelmente, proveniente de velas; v) Os danos apresentados pelas torneiras tornavam impossível a sua utilização. D. A autora adquiriu, para equipar a fracção descrita em 1), esquentador novo marca ZEUS modelo …-..-..-..-......, no valor de €199,84. E. Os danos descritos no n.º 10), alíneas a), b), c), f) e g) são consequência directa e exclusiva da má utilização e conservação da fracção em apreço por parte da ré B.... F. A autora suportou os encargos inerentes ao descrito no n.º 11), alíneas a), d), e) para reparar os danos decorrentes da má utilização e conservação da fracção em apreço por parte da ré B.... * Os restantes factos alegados pelas partes nos respectivos articulados, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados na sua formulação positiva, ou são conclusivos, ou são irrelevantes para a decisão.* B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOComecemos, como é óbvio, por apreciar o Recurso interposto pela Ré, pois que o conhecimento do Recurso interposto pela Autora está dependente da procedência daquele primeiro, atenta a natureza subsidiária do mesmo. Comecemos por analisar a primeira questão que diz respeito à invocada contradição entre o que ficou a constar como provado do ponto 10, al. g) e aquilo que foi considerado não provado na al. C), v.). Julga-se que, mais do que impugnar esta matéria de facto, o que a Ré pretende é que o presente Tribunal reconheça a existência de um vício da aludida decisão consistente em a mesma padecer do vício de contradição. Como é sabido, no domínio do anterior CPC havia uma cisão entre o julgamento de facto e o julgamento de Direito. E na fase do julgamento de facto, depois de o juiz proferir a decisão sobre a matéria de facto, as partes podiam reclamar contra ela por deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou, ainda, contra a falta da sua motivação (art. 653º, n.º 4 do anterior CPC). Entendia-se que: - existia deficiência quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tinha sido objecto de resposta positiva ou negativa. - que havia obscuridade quando as respostas dadas eram ininteligíveis, equívocas ou imprecisas. - que ocorria o vício da contradição quando se verificava oposição entre respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e a plataforma da factualidade dada como assente. - Finalmente, entendia-se que a falta de fundamentação se dava quando o tribunal não especificava as razões em que fundara as respostas, podendo dirigir-se à completa omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto, como à falta de motivação quanto a determinados pontos concretos da mesma. A mera discordância quanto aos argumentos invocados para a formação da convicção não constituía motivo de reclamação[2]. Ora, embora no Novo CPC aqui aplicável, esta fase da reclamação tenha desaparecido, estas considerações não deixam de continuar a ser pertinentes para o que aqui se discute. Aqui chegados, importa, então, verificar se, efectivamente, pode imputar-se este vício ou patologia à decisão aqui posta em crise que, na alegação da Recorrente, se traduziria na invocação de um vício de contradição, com a consequência prevista na al. c) do art. 662º do CPC. Ou seja, a questão que se coloca é a de saber se existe a contradição assinalada pela recorrente (exigindo-se, obviamente, que os factos em causa tenham interesse para a discussão da causa por constituírem factos essenciais ou complementares subjacentes às pretensões deduzidas[3]). Se assim for, importará verificar se constam do processo todos os elementos que permitem a alteração pretendida da matéria de facto (eliminação da contradição) ou se, em caso negativo, a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser anulada por ter que se reputar como contraditória – cfr. decorre directamente da al. c) do art. 662º do CPC[4]. Esta última situação, no entanto, dificilmente poderia ocorrer no caso concreto, uma vez que as eventuais alegadas contradições apontadas pela recorrente poderão ser sanadas pela reapreciação da prova produzida (nomeadamente, a indicada pelas partes no Recurso e contra-alegações apresentadas). Aqui chegados, importa, pois, verificar se se pode julgar como verificado o vício de contradição que é apontado pela recorrente à decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal Recorrido. No fundo, o que se pretende saber é se, conforme alega a recorrente, existe contradição entre os factos que ficaram mencionados no ponto 10, al. g) e aqueles que ficaram mencionados na al. C, v.) dos factos não provados. Ora, compulsada a decisão sobre a matéria de facto proferida, é inequívoco que se pode concluir que existe o vício apontado pela recorrente. Com efeito, o tribunal recorrido dá como provado e não provado simultaneamente que os danos das torneiras: - facto provado: “tornavam impossível o seu uso”; - facto não provado: v) “tornavam impossível a sua utilização”. Fê-lo certamente por manifesto lapso, pois que, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, referiu o seguinte: “Quanto ao descrito nas alíneas d) a g), o Tribunal alicerçou-se, em particular, no depoimento de I..., cuja razão e ciência resulta de ser o electricista e canalizador que efectuou a reparações descritas pela autora, nessa área de actividade (…). Referiu ainda que colocou torneiras novas na casa-de-banho e cozinha, que crê terem sido quatro (banheira, lavatório, bidé e banca), sendo que uma tinha o manipulo partido e as restantes não vedavam devidamente… (…) - Por fim, no que refere às torneiras, a sua indemonstração reflecte o que já resulta da explanação sobre a convicção positiva, porquanto ficou demonstrado, que uma tinha o manipulo partido, mas as restantes não vedavam devidamente, mercê do desgaste das borrachas vedantes, decorrente do tempo e do uso quotidiano.”. * Compulsada a prova produzida (designadamente o depoimento da testemunha I…) ressalta daquela prova que a convicção do tribunal tem pleno apoio na prova produzida, podendo-se concluir que os danos que as torneiras apresentavam não tornavam, de facto, impossível a sua utilização como o tribunal julgou nos factos considerados não provados (contrariamente ao que ficou mencionado no ponto 10, al. g) parte final).Isso mesmo admite a recorrida/Autora nas contra-alegações, quando alega que não existe qualquer contradição nestes pontos da matéria de facto, uma vez que “deu-se como provado que as torneiras se encontravam danificadas, dando-se como não provado que os danos impediam o seu uso”. Nesta conformidade, deve a assinalada contradição ser resolvida no seguinte sentido: - o Ponto 10, al. G) passa a ter a seguinte redacção: “10. A fracção descrita em 1), na ocasião mencionada em 9), encontrava-se no seguinte estado: (…) g) As torneiras encontravam-se danificadas”. * - a al. C), v.) passa a ter a seguinte redacção:Não provado que “os danos das torneiras referidos na al. g) do ponto 10 dos factos provados, na ocasião referida em 9), tornassem impossível a sua utilização”. * Ultrapassada esta questão, entremos, então, na impugnação da matéria de facto (propriamente dita) deduzida pela recorrente (sem prejuízo de, mais à frente, voltarmos à ponderação de um outro vício de contradição que terá sido também invocado pela recorrente ainda que de uma forma não muito clara).A recorrente indicou como objecto da impugnação a seguinte factualidade: - deve a redacção do ponto 10, al. d) ser alterada para “parte das tomadas encontravam-se arrancadas da parede”; - deve o ponto 27 dos factos provados ser considerado não provado. * Como se pode ver, a questão colocada pela recorrente é a de saber se, na data em que a Ré procedeu à entrega da fracção (30 de Abril de 2018), parte dos interruptores e tomadas se encontravam partidos – como julgou o tribunal recorrido.A recorrente entende que da prova produzida decorre apenas que “parte das tomadas se encontravam arrancadas da parede”. A questão colocada não assume a relevância que a recorrente lhe dá. Estarem alguns dos interruptores e tomadas partidos ou estarem os mesmos simplesmente arrancados da parede (e ainda assim tivessem que ser substituídos) – é esta a alegação da Autora na petição inicial (item 11, al. e)) - acaba por, no âmbito do que aqui se discute, ser uma precisão sem qualquer interesse, pois que em qualquer uma das duas situações se conclui que os aludidos equipamentos eléctricos se encontravam danificados (e necessitavam da reparação/substituição também considerada provada). De qualquer forma, o Tribunal pronunciou-se expressamente sobre esta matéria de uma forma inequívoca e bem fundamentada. Assim, o Tribunal, proferindo a resposta que consta do ponto 10, al. g), considerou que os danos em causa não se mostram configurados da forma que a Ré alega no presente recurso, recusando a conclusão de que “partes das tomadas estavam arrancadas” por total ausência de prova dessa factualidade. Para apresentar essa conclusão, o Tribunal Recorrido apresentou a seguinte fundamentação: “A prova do facto n.º 9) resulta do acordo das partes, sendo certo que é facto pessoal apenas da 1.ª ré. A convicção positiva quanto ao descrito no n.º 10) resulta da análise conjugada dos depoimentos da ré B... e das testemunhas ouvidas em sede de audiência final. Vejamos. (…) Quanto ao descrito nas alíneas d) a g), o Tribunal alicerçou-se, em particular, no depoimento de I..., cuja razão e ciência resulta de ser o electricista e canalizador que efectuou a reparações descritas pela autora, nessa área de actividade. Sem prejuízo da relação profissional que mantém com a autora, a quem presta serviços desde o ano 2010, a testemunha depôs com naturalidade e objectividade, tendo referido que, no apartamento em discussão, procedeu à colocação de interruptores, tomadas e interfone (videoporteiro) novos, ainda que nem todos precisassem de ser substituídos, para que ficassem com o mesmo aspecto. Explicou que parte dos equipamentos estava partida ou com as molas gastas (interruptores). Não soube precisar quantos equipamentos colocou, nem quantos estavam, efectivamente, danificados. Afiançou que a autora lhe pagou o serviço descrito na factura de fls. 38, junta com a petição inicial e com a qual foi confrontado. Referiu ainda que colocou torneiras novas na casa-de-banho e cozinha, que crê terem sido quatro (banheira, lavatório, bidé e banca), sendo que uma tinha o manipulo partido e as restantes não vedavam devidamente, bem como que desentupiu o lava-loiças, por apresentar gorduras que impediam que a água escoasse. Para dar como provada a factualidade inserta no n.º 11) o Tribunal considerou os depoimentos das testemunhas G... e I…, na qualidade acima mencionada, que referiram terem sidos contactados por F..., que o confirmou, para realizar reparações na fracção em discussão nos autos. A este respeito, as testemunhas explicaram ter procedido às intervenções descritas na factualidade em discussão, o que se afigura consentâneo com a convicção sobre os factos descritos em 10), nos termos acima expendidos. (…) A prova do facto descrito no n.º 27) baseou-se na conjugação da prova já mencionada, particularmente, no seguinte: no articulado defensivo, a 1.ª ré refere que, na sequência das infiltrações no tecto, os casquilhos ficaram estragados e que os substituiu, mas nenhum pedido é feito a tal propósito; não se pronunciou quanto aos danos no videoporteiro – tendo a testemunha F... garantido que aquela lhe reportou esse dano e se disponibilizou a pagá-lo –; quanto às torneiras, referiu que, em tempos, as havia trocado, por se terem danificado. Esta é, em suma, a defesa aduzida pela 1.ª ré. Ora, relativamente à torneira, interruptores e tomadas partidas, a ré não produziu prova que fosse idónea a infirmar a convicção do Tribunal, porquanto não se afiguram, sem mais, compatíveis com a normal utilização, não bastando afirmar que eram já antigos, como foi sistematicamente invocado. Neste conspecto, relembra-se o depoimento simples e coerente da testemunha I…, que explicou que havia interruptores que tinham a mola gasta, o que associava ao tempo de uso, mas havia outros equipamentos que estavam partidos, o que, da sua experiência profissional, se compatibilizava com um uso descuidado, o que se revela verosímil. Mais referiu que todos os interruptores, tomadas e torneiras foram mudados, ainda que alguns pudessem ser reparados, para ficarem com o mesmo aspecto. (…) A convicção negativa exprime a insuficiência da prova produzida ou a circunstância de esses factos terem sido infirmados pela mesma prova, sendo de considerar, além do que já resulta da explanação da convicção positiva, as razões seguintes. (…) No que tange à matéria julgada não provada e descrita em C), a convicção do Tribunal assentou no seguinte: (…) - Nenhuma prova produzida permite concluir que os interruptores e tomadas foram arrancados, ainda que se tenha determinado que alguns foram substituídos por estarem partidos; (…).”. * Não concorda a recorrente com esta fundamentação (que se fundamenta, no essencial, no depoimento da testemunha I... e na ausência de outros elementos probatórios que apontassem no sentido propugnado pela recorrente), alegando que, contrariamente ao defendido pelo tribunal recorrido, a factualidade que pretende que seja dada como provada decorre de outra prova produzida que indica, uma vez que não atendeu o Tribunal aos depoimentos da gestora de imóveis, F..., nem ao depoimento de parte da 1ª Ré, B....Aqui chegados, vejamos, então, se os argumentos apresentados pela recorrente podem aqui ser acolhidos. Ora, importa dizer que compulsada a prova produzida (desde logo, a indicada pela recorrente e pela recorrida), não se vislumbra que tenha existido, da parte do Tribunal Recorrido, qualquer erro no julgamento da factualidade aqui impugnada. Em primeiro lugar, na abordagem desta factualidade, não se pode deixar de partir das fotografias juntas aos autos, de onde decorre, de uma forma evidente, o estado em que o locado se encontrava na data que aqui se discute (confirmando-se, pela simples visualização das mesmas, a factualidade relativa à maior parte dos danos mencionados na fundamentação de facto da sentença recorrida). Numa apreciação geral daquilo que resulta das fotografias juntas aos autos não podemos deixar de salientar que esse estado do arrendado se revela incompatível com aquilo a que a Ré se obrigou a efectuar no momento da entrega do locado (findo o contrato) – ainda que se tenham passado cerca de 12 anos desde o inicio do contrato (1.9.2006). Com efeito, como decorre do ponto 4. dos factos provados ficou declarado pelas partes - cláusula sétima do contrato de arrendamento - “… que os móveis e equipamentos de cozinha se encontravam, na data ali referida, em razoável estado de uso, bem como que os tectos, pavimentos, paredes, porta e janelas, canalizações de água e esgotos, instalações e acessórios eléctricos se encontravam em bom estado” – o que, aliás, a própria Ré confirma nas suas declarações: “(no momento em que o contrato foi assinado) o apartamento era antigo, tal como o prédio, o chão já havia alguma madeiras que estavam descoladas, mas tinha sido acabado de ser envernizado e as paredes pareceu ter sido também pintadas recentemente (…) como estava no contrato o estado dos móveis da cozinha (é) que não estavam em perfeitas condições”. Por outro lado, decorre da cláusula nona que o arrendado deverá ser entregue pelo segundo outorgante aos primeiros outorgantes, findo o contrato, em bom estado de conservação, como actualmente se encontra, e conforme descrito na cláusula sétima (…), devendo, por isso, sob pena de indemnização, tomar as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua custa as necessárias reparações se se avariarem ou danificarem, ressalvando-se o desgaste da sua normal e prudente utilização”. Como dissemos, em geral, as fotografias juntas não permitem uma apreciação positiva da conduta da Ré (ainda que se possa encontrar parcialmente a justificação que decorre da matéria de facto considerada provada). Mas importa dizer, mais em concreto, quanto aos factos agora impugnados, que podemos constatar, pelo menos, da fotografia constante de fls. 33 que uma das tomadas se encontrava partida. A esta visualização das fotografias – e ainda antes de entrarmos na apreciação dos depoimentos prestados - haverá que juntar a prova documental junta a fls. 34 e ss. (em especial, a factura de fls. 38) de onde decorre a realização (pela testemunha I... que confirmou o teor da factura quanto aos serviços prestados) de “serviços… de electricista … substituindo torneiras, interruptores, tomadas, etc. “. Como decorre do seu depoimento – em que o tribunal fundou a resposta constante do ponto impugnado – a testemunha I..., em diversos pontos do seu depoimento, esclareceu que alguns dos equipamentos eléctricos (tomadas e interruptores inclusive) estavam “todos amassados e partidos” e que teve que os substituir para ficarem com o mesmo aspecto. (“É certo que havia uma série de … interruptores e tudo o mais que estavam…ehhhh... partidos por má, por mau uso, (…) aí eu vi isso, em certos pontos lá que não era um partir de excesso de uso, mas um partir de mau uso. (Adv - E das tomadas, estavam fora da parede?) Das tomadas havia (algumas) delas que ou por um encosto de móveis ou qualquer coisa que estava lá o espelho, que não se vende só, só o espelho sem a parte de… dentro e havia delas que estavam mesmo todas amassadas e essa coisa toda”). * Neste ponto, também não podemos acolher a argumentação da recorrente no sentido de pôr em causa que a responsabilidade pelos danos eléctricos ocorridos pudesse ser imputada à recorrente (por a intervenção da testemunha não ter ocorrido logo no momento da entrega), uma vez que nenhuma prova se produziu no sentido de se poder afirmar que tenha havido alguma intervenção de terceiros que tivesse provocado esses danos (conclusão a que se opõe também a simples visualização das fotografias juntas aos autos).Também a testemunha F..., assumindo a qualidade atrás evidenciada, quando se referiu aos danos eléctricos salientou que: “(…) Os danos mais visíveis eram eléctricos, em termos de tomadas arrancadas… “, mas tal afirmação foi proferida num contexto em que, ao mesmo tempo, afirmava que “(…) o apartamento estava sujo, estava danificado, muito danificado, e bastante sujo. (Além dos danos eléctricos …) tinha o chão, o parquet levantado, as paredes estavam sujas, ehhhh sei lá, os estores estavam praticamente com as fitas todas estragadas. Existiam… de forma geral estava em mau estado (Adv - Não estava em condições de ser habitado por alguém?) “Não, nunca, nunca na vida”. De qualquer forma, como já referimos, importa também ter em consideração o teor das fotografias juntas com a petição inicial que ilustram bem o que estas testemunhas procuraram transmitir ao tribunal. Finalmente, invoca a recorrente as suas próprias declarações (ainda que, contrariamente ao que alega, não procede a qualquer transcrição), mas, tendo em conta os demais elementos probatórios a que já fizemos alusão, não permitem essas suas declarações atingir a alteração pretendida por não serem suficientes, por si só, para atingir tal desiderato. Assim, ponderados os depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente e o depoimento de parte por ela prestado, e analisado o teor dos documentos constantes dos autos (e, desde logo, as fotografias juntas aos autos), entendemos que não existe qualquer erro de julgamento da matéria de facto contante do ponto 10, al. g), porquanto a decisão recorrida não merece as críticas que a recorrente lhe dirige. Improcede esta parte da impugnação. Como corolário lógico das alterações propugnadas, veio ainda a recorrente impugnar a matéria de facto constante do ponto 27. O tribunal nesse ponto da matéria de facto considerou provado que: “Em consequência directa e necessária do uso dado pela 1.ª ré, à data referida em 9), a fracção em discussão apresentava os danos descritos em 10), al. d), e) e g), tendo a autora procedido às reparações descritas em 11), al. b) e c)”. Esta resposta do tribunal recorrido tem subjacente a si a ideia de que os danos a que se referem as als. d), e) e g) do item 10 foram consequência directa e necessária do uso imprudente dado pela 1.ª ré à fracção. Isso mesmo resulta de uma forma clara da fundamentação de direito apresentada pelo tribunal recorrido, onde este esclarece a sua posição desenvolvendo as seguintes considerações: “In casu, ficou demonstrado que a ré B... entregou a fracção arrendada no dia 30-04-2018 e que a mesma, apresentava-se, nessa ocasião, no seguinte estado: as paredes e tectos estavam escurecidos, apresentando sinais de terem sido lavados com lixivia; os móveis da cozinha apresentavam madeira apodrecida, em particular junto ao lava-loiças; os tacos de madeira encontravam-se, parcialmente, descolados do chão, com maior incidência na sala de estar; parte dos interruptores e tomadas encontravam-se partidos; o videoporteiro tinha sido arrancado da parede; as canalizações encontravam-se entupidas; as torneiras encontravam-se danificadas, sendo impossível o seu uso. Provou-se também que apenas os danos observados nos interruptores, tomadas, videoporteiro e uma torneira partida decorreram da utilização imprudente da 1.ª ré, porquanto, quanto ao demais, demonstrou-se terem resultado ou das infiltrações de água e inundações que atingiram a fracção, ou do desgaste inerente ao normal uso, considerando que a antiguidade do prédio e, bem assim, dos próprios materiais. Ademais, sublinha-se que não se poderia razoavelmente esperar que a autora substituísse apenas os interruptores ou as tomadas danificadas, mantendo as demais, uma vez que ficariam com um aspecto diferente, sendo evidente que a componente estética também influi na valorização e, consequentemente, no preço da renda dos imóveis. E o mesmo se diga quanto às torneiras. E nada mais se provou, não tendo os réus logrado a afastar a predita presunção de culpa – artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil –, impondo-se concluir que a 1.ª ré não entregou a fracção no estado em que recebeu, pois que, além das deteriorações decorrentes da cautelosa utilização da mesma e, bem assim, das infiltrações ocorridas e negligenciadas pela autora, aquela apresentava aqueloutros danos (interruptores, tomadas, videoporteiro e torneira), encontrando-se, in casu, preenchidos os preditos pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade civil contratual”. * Sucede que, quanto aos danos das torneiras (al. g) do ponto 10), o tribunal recorrido considerou como não provado que a sua danificação seria “consequência directa e exclusiva da má utilização e conservação da fracção em apreço por parte da ré B...” – al E) dos factos não provados.Dentro desta ordem de ideias, constata-se, pois, que, como decorre do exposto e da fundamentação atrás acolhida, o que se provou, efectivamente, foi que estes danos relativos à parte eléctrica, ao videoporteiro e às torneiras resultaram do uso imprudente que a Ré lhes deu, uso esse que não decorreu, assim, da normal utilização do locado. Nesta conformidade, verificando-se existir uma contradição entre o que ficou mencionado no ponto 27 e na al E) dos factos não provados quanto à al. g) (torneiras danificadas), importa sanar essa divergência no sentido de eliminar a referência a esta alínea na referida al. E), pois que a prova produzida em cima já mencionada aponta decisivamente para a conclusão de que os danos constatados nas torneiras decorreram de uma utilização imprudente das mesmas pela Ré. Pelo exposto, decide-se: - manter a redacção do ponto 27 dos factos provados; - alterar a redacção da al E) dos factos considerados não provados: Não provado que: “Os danos descritos no n.º 10), alíneas a), b), c) e f) são consequência directa e exclusiva da má utilização e conservação da fracção em apreço por parte da ré B...”. Improcede esta parte da impugnação. * Aqui chegados, importa dizer que o uso pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por isso, tendo-se efectuado uma análise global da prova produzida, podemos concluir que, compulsada a prova produzida, não se vislumbra que tenha existido, da parte do Tribunal Recorrido, qualquer erro no julgamento da factualidade aqui impugnada, porquanto a nossa convicção sobre os pontos de facto impugnados, como resulta do exposto, coincide exactamente com a formada pelo Tribunal Recorrido, cuja motivação, aliás, podemos secundar (ainda que com as correcções formais atrás avançadas). Na verdade, quanto à factualidade aqui em discussão, o Tribunal a quo, no juízo de prova que formulou, ponderou, de uma forma adequada e pertinente, toda a prova (pessoal e documental) produzida sobre ela, incluindo aquela que a recorrente elegeu para fundar o seu antagónico juízo; e fê-lo à luz das regras da experiência, analisando critica e conjugadamente todos os meios de prova a que teve acesso. Ponderada toda a prova pessoal produzida, subscreve, pois, este Tribunal da Relação aquele seu juízo, relativamente ao qual a recorrente se limita a defender que seria precisamente o contrário, apelando principalmente à mesma prova pessoal já ponderada pelo tribunal recorrido e às suas próprias declarações. Sucede que, contrariamente ao defendido, ponderados os respectivos depoimentos – mesmo tendo em conta as transcrições efectuadas nas alegações – não se pode acompanhar a recorrente quanto refere que os mesmos mereceriam maior credibilidade[5] do que aquela que lhes foi atribuída pelo tribunal recorrido. A verdade é que a prova que invoca como sustentáculo da sua pretensão de impugnação, além de já ter sido integralmente ponderada pelo tribunal recorrido (de uma forma correcta), não conduz ao resultado fáctico pretendido (bem pelo contrário) ou, pelo menos, é insuficiente para comprovar os factos impugnados e que, segundo a recorrente, mereceriam outra ponderação pelo tribunal. Por outras palavras, impondo-se à Ré recorrente a indicação dos “concretos meios probatórios que impunham [e não apenas que permitiam] decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida”, teria que ter contrariado a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Tendo-se considerado como correctamente realizada a apreciação crítica da prova pessoal produzida pelo Tribunal a quo, e não sendo eficazmente contrariada pela Ré nas suas alegações de recurso, reitera-se a conclusão daquele. Assim, tendo em conta a prova pessoal produzida, resulta da mesma que a Ré não logrou atingir o standard (suficiência) de prova exigível para a demonstração dos aludidos factos. Nesta conformidade, tendo em conta estes princípios, pode-se concluir quanto à presente impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal em sede de reapreciação da matéria de facto é, em absoluto, coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido (com a correcção das contradições atrás indicadas). De resto, como já referimos, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos (na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes) consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo. Em consequência, improcede a apelação nesta parte. * Como decorre do exposto, as únicas alterações que se introduzem na matéria de facto decorrem apenas da constatação do vício de contradição que se constatou existir na redacção que foi dada aos pontos 10, g) e als. C), v.) e E) dos factos considerados não provados:Assim, como decorre do exposto, tais itens passam a ter a seguinte redacção: - o Ponto 10, al. G): “10. A fracção descrita em 1), na ocasião mencionada em 9), encontrava-se no seguinte estado: (…) g) As torneiras encontravam-se danificadas”. * - a al. C), v.):Não provado que “os danos das torneiras referidos na al. g) do ponto 10 dos factos provados, na ocasião referida em 9), tornassem impossível a sua utilização”. * - al E): Não provado que: “Os danos descritos no n.º 10), alíneas a), b), c) e f) são consequência directa e exclusiva da má utilização e conservação da fracção em apreço por parte da ré B...”. * Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela recorrente (excepto quanto às referidas alterações introduzidas na sequência da contradição constatada entre os diversos pontos atrás assinalados), se deve manter a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se enquadraram juridicamente as pretensões de ambas as partes. Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu: Aliás, sempre ter-se-ia que dizer que, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não tendo a recorrente logrado tal sucesso, ficaria necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma. Nesta conformidade, porque, como se referiu, se concorda, além do mais, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida nos seus exactos termos. * A recorrente, no entanto, levanta, em sede de recurso, a questão de saber se a cláusula penal aplicada na decisão recorrida não deve ser reduzida.O tribunal recorrido depois de ter concluído pela aplicação da cláusula penal estabelecida contratualmente, antecipando essa hipótese, já se pronunciou sobre essa eventual redução da cláusula penal: “Finalmente, importa ainda referir que o artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil admite que a cláusula penal seja reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula a estipulação em contrário. Esta redução, todavia, não tem como propósito fazer coincidir a indemnização com os prejuízos reais ou até eliminá-la se prejuízos não existem. É, sim, rever a cláusula em razão do seu manifesto exagero, de modo a torná-la equitativa. Esse manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de – eventualmente – os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes (…)”. A recorrente insiste, no entanto, que o Tribunal dispunha de todos os elementos para que o pudesse e devesse fazer, considerando que o valor da cláusula é exageradamente excessivo e que por isso devia ter sido reduzida oficiosamente pela Juiz a quo. Para tanto, invoca o conjunto dos factos considerados provados e a estimativa do valor da reparação atribuída pela testemunha I... “cerca de trezentos e poucos euros”. Nesta conformidade, pede que a cláusula penal seja oficiosamente reduzida àquele valor de 300,00€. Cumpre decidir. É indiscutível que a cláusula contratual em discussão reveste a natureza de cláusula penal, a qual se pode definir como a estipulação negocial em que uma das partes se obriga antecipadamente, perante a outra, caso não cumpra a obrigação ou não cumpra exactamente nos termos devidos, ao pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização[6]. O direito de estipular a cláusula penal é manifestação do princípio da autonomia privada. No nosso Código Civil a cláusula penal está regulamentada pelos artigos 810º a 812º do CC. A cláusula penal, como também ponderou o tribunal recorrido, tem tradicionalmente duas modalidades: compensatória, quando é estipulada para o não cumprimento; moratória, se estipulada para o atraso no cumprimento. Em função do escopo visado pelos contraentes, a cláusula penal pode classificar-se, ainda, em cláusula de fixação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização e em cláusula penal puramente compulsória. A questão da determinação da modalidade da concreta cláusula penal acordada constitui um problema de interpretação negocial, fazendo desde logo apelo ao art. 236º, nºs 1 e 2 do CC: haverá que respeitar a intenção dos contraentes, sendo a qualificação da cláusula determinada pelo escopo concretamente prosseguido pelas partes ao estipulá-la. Refere Menezes Leitão[7] que a cláusula penal compensatória “…é estabelecida para o incumprimento definitivo da obrigação… (e) daí que… não seja cumulável com o cumprimento da obrigação principal, já que o credor não pode exigir cumulativamente do devedor o cumprimento da obrigação principal e a penalização estipulada para a falta definitivamente do cumprimento” (…) “… por sua vez, a cláusula penal moratória “é prevista para a simples mora no cumprimento… (pelo que, nesta cláusula penal, a cumulação com a exigência do cumprimento da obrigação principal) é possível, uma vez que a penalização não toma como referência a não realização da obrigação principal, mas antes a sua não realização no devido tempo…” - distinções relevantes para o caso concreto e que levaram o tribunal recorrido a concluir que: ” (…) não poderá ser cumulada com o pedido de indemnização quanto aos concretos danos observados na fracção e imputados à conduta da 1.ª ré, em termos que extravasam a normal utilização do locado, nos termos já apurados. Pelo que, constatado o incumprimento contratual por banda da ré B..., a responsabilidade dos réus deverá irá limitar-se ao quantum fixado a título de cláusula penal”. Aqui chegados, sendo esta a natureza de cláusula em apreço, e estando comprovado o incumprimento do contrato que está na base da aplicação da mesma (a não entrega do locado por parte da Ré no estado em que a recebeu, pois que aquela apresentava danos nos interruptores, tomadas, videoporteiro e torneira que decorriam da utilização imprudente da Ré), a questão que a recorrente levanta é a da possibilidade de a referida cláusula penal poder ser reduzida equitativamente, em conformidade com o preceituado no artigo 812º do mesmo Código. Decorre do referido preceito legal que o legislador permite, efectivamente, a redução equitativa da cláusula penal nos seguintes termos: “1. A pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer disposição em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.” Numa primeira abordagem, importa dizer, desde logo, que se vem entendendo que deste preceito legal resulta que a intenção do legislador é clara ao não pretender uma intervenção judicial sistemática, neutralizadora e aniquiladora da cláusula penal, para preservá-la como legítimo e salutar meio de pressão ao cumprimento sobre o devedor[8]. Assim, como decorre do seu proprio texto, o tribunal só pode reduzir a pena, nos termos do nº 1 do artigo 812º do CC, caso ela seja manifestamente excessiva, ou seja, não basta que seja excessiva, exige-se que haja uma desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada. Ou seja, a possibilidade de se determinar a redução da cláusula penal não é mais do que o reconhecimento “… ao Juiz de um poder moderador, de acordo com a equidade quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente”[9]. Com efeito, mesmo que as partes, ao estipularem a cláusula penal, se determinem por valores razoáveis, circunstâncias posteriores, imprevisíveis ou não, podem vir a tornar a pena manifestamente excessiva, o que favoreceria injustificadamente o credor em prejuízo do devedor para além do que é admissível, à luz de um juízo equilibrado, que pondere todas as circunstâncias do caso concreto e se determine por opções de justiça material. Assim, para além de um controlo geral ao nível do consentimento do acordo que subjaz ao estabelecimento da cláusula, onde relevam as questões atinentes à formação do consentimento prestado pelo devedor, como sejam os vícios da vontade (erro, dolo, coacção, etc.) ou a problemática dos contratos de adesão – questões que também foram ponderada na decisão recorrida (mas que não constituem objecto do presente recurso) - , a cláusula penal está sujeita àquele controlo específico, ou seja, ao controlo a que alude o citado artigo 812º do Cód. Civil. Conforme resume o Prof. Pinto Monteiro, na obra citada, o poder conferido pelo artigo 812º do CC constitui uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. Ainda que ela tenha sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa-fé, exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstâncias presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade. Nesta hipótese, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena, ou seja, a supressão da pena, antes consiste numa solução mais simples, menos grave e mais ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena, o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão-só, a causa ou fonte do abuso. Trata-se, nas palavras de Pinto Monteiro, op. cit., pág. 725, de conciliar o respeito devido à autonomia das partes com os superiores ditames da justiça material, designadamente com o princípio da boa-fé. No entanto, conforme já referimos, dado que a redução prevista no citado artigo 812º do CC limita os princípios gerais da autonomia privada e da liberdade contratual – subjacentes ao estabelecimento da cláusula penal – e pode, ainda, comprometer ou afectar a própria função da pena enquanto meio de instar o devedor ao cumprimento do contrato, tem de ser ponderada e cuidadosamente exercida, sempre dentro dos limites legais, só podendo o juiz intervir quando for solicitado para tal pelo devedor e reconheça que a cláusula é “ manifestamente excessiva ”, sob pena de inutilizar a sua própria função e razão da sua existência. Daí que se refira que o art. 812º do CC “contempla uma modalidade de controlo judicial da cláusula penal ancorado na ideia do desequilíbrio grosseiro ou manifesto (na gíria internacional, releva a gross disparity) que evidencia uma assimetria relevante entre as prestações em referência, a saber, a prestação não realizada e a prestação objecto da cláusula penal”[10]. Como se referiu, no entanto, a intenção do legislador não é a de dar azo a uma intervenção judicial sistemática, neutralizadora e aniquiladora da cláusula penal. Daí que apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, não sendo bastante, para que ocorra essa intervenção correctora do juiz uma “cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano “- como salienta o Prof. Calvão da Silva na obra citada. Na verdade, “reduzir a cláusula penal ao dano efectivamente sofrido é não respeitar o seu valor coercitivo, é abrir as portas ao incumprimento de devedores de má-fé, sempre esperançados em que o juiz acabe por reduzir a cláusula penal ao prejuízo real, é não atender ao seu carácter à forfait, aspectos que a lei manteve, porque e na medida em que faculta ao juiz o equitativo poder moderador apenas das cláusulas manifestamente excessivas, isto é, protegendo o devedor apenas e só contra os “ efeitos exorbitantes e abusivos da cláusula penal.“[11]. Assim, “o meio de tutela reconhecido pelo legislador não é, no entanto, susceptível de ser accionado com a finalidade de fazer corresponder o montante estipulado com o dos danos efectivamente sofridos… “, pois que “tal equivaleria a desvirtuar a índole da causa penal”[12]. Como dizem os Profs. Ferrer Correia e Henrique Mesquita, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 45, pág. 129 e segs “… o fundamento desta norma (artigo 812º, n.º 1) e da correcção contratual que nela se possibilita é a iniquidade ou imoralidade que, em certos casos, a cláusula penal pode representar para o devedor, sujeitando-o a uma verdadeira extorsão que ele levianamente não previu ou de que não pode defender-se, em virtude da sua situação de dependência perante o credor”. Além de tudo isto, importa ainda salientar que se vem entendendo que este ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre o devedor[13]. Em suma, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 26.10.2017 (citado em nota) é suposto, para efeitos de intervenção equitativa do julgador, que o devedor, pretendendo fazer valer a hipótese normativa do artigo 812º do Cód. Civil, alegue – oportunamente - e demonstre, depois, factos concretos que integrem um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados ao credor, de forma a que o tribunal possa aferir da sua alegada desproporcionalidade perante a cláusula penal estabelecida entre as partes. Finalmente, atento o mesmo princípio, a doutrina e a jurisprudência dominantes vêm entendendo que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado art.º 812.º, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização[14]. Aqui chegados, podemos assim concluir que o citado preceito legal confere ao juiz o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, exigindo, para tanto, que o devedor alegue, prove e peticione que existe uma desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada, devendo cingir-se o objectivo de tal intervenção à protecção do devedor contra efeitos exorbitantes e abusivos da cláusula, sem lesar o direito do credor, pelo que, em princípio, o tribunal não deverá intervir perante um caso de uma cláusula penal simplesmente excessiva. Segundo os Profs. Antunes Varela/ Pires de Lima[15], os Tribunais, como critério para aferir se a pena deve ou não ser reduzida, devem atender “… ao interesse legitimo do credor na prestação (e não apenas ao seu interesse patrimonial), ao grau de culpa do devedor, à situação patrimonial deste … “. Já para o Prof. Pinto Monteiro esses critérios seriam “… a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa e má-fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado, e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal …” (pág. 744). Ora, no caso dos autos, não decorre da factualidade considerada provada que, por força da aplicação destes critérios, exista a desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada, exigida pelo legislador para permitir a peticionada redução da cláusula penal. No caso concreto, a alegação da recorrente só encontraria sustentação legal na hipótese de se considerar que o valor fixado para a cláusula penal (2.500€) se tivesse tornado manifestamente excessivo por razões supervenientes, pois que originalmente tal cláusula penal não surge, no contexto do contrato de arrendamento celebrado, como podendo ser considerada como manifestamente excessiva, tendo em conta os interesses em jogo (nem a recorrente alega e demonstra isso). A recorrente pretende atingir a redução da cláusula penal para o montante de 300€ porque defende que é esse o valor dos danos considerados provados (e que permitiriam à Autora repor o estado em que ela própria devia ter entregue o locado no fim do contrato). Além disso, apela às demais circunstâncias ocorridas durante a vigência do contrato de arrendamento. Invoca, pois, que a cláusula penal peticionada pela Autora, em face destas circunstâncias supervenientes, deveria ser considerada manifestamente abusiva. Sucede que, salvo o devido respeito, e conforme decorre do exposto, o facto de alegadamente o valor da reparação dos danos poder ser inferior à cláusula penal não é, só por si, fundamento que permita, nos termos do art. 812º do CC, a redução da cláusula penal. Como já referimos, não é bastante para que ocorra essa extraordinária intervenção correctora do juiz, a simples constatação de que a cláusula penal é alegadamente superior ao dano alegadamente apurado. A intenção do legislador não é a de reduzir a cláusula penal sempre que o dano efectivamente sofrido se situe num patamar inferior ao valor antecipadamente fixado pelas partes, no âmbito da autonomia privada. Nessa medida, a simples alegação da recorrente de que os danos apurados são inferiores ao valor da cláusula penal nunca poderia fundar a sua redução, pois que se exige que essa desproporção seja manifesta. No caso concreto, aliás, importa atentar que a Autora inclusivamente instaurou a presente acção peticionando um valor indemnizatório superior ao valor da cláusula penal – a alegação da Autora na petição inicial era que os danos descritos no artigo 11.º da petição inicial, alegadamente decorrentes da má utilização e conservação por parte da inquilina, lhe impôs, para os reparar, que tivesse que suportar o respectivo custo no valor de €4.858,86) – o que indicia que a cláusula penal não assumia, originariamente, um valor manifestamente excessivo nos termos exigidos pelo legislador. Além disso, compulsada a factualidade considerada provada, também não se consegue apurar em concreto qual o valor que seria necessário para reparar os danos efectivamente produzidos pela utilização imprudente do locado efectuada pela recorrente. É certo que a recorrente, socorrendo-se do depoimento da testemunha I..., aponta o valor de 300€, mas tal valor não decorre da factualidade considerada provada (já que o valor dos danos aqui em discussão não se mostra liquidado). Com efeito, desta resulta apenas que: “10. A fracção descrita em 1), na ocasião mencionada em 9), encontrava-se no seguinte estado: d) Parte dos interruptores e tomadas encontravam-se partidos; e) O videoporteiro tinha sido arrancado da parede; g) As torneiras encontravam-se danificadas. 11. Em data posterior à mencionada em 9), a autora procedeu às seguintes intervenções na fracção referida em 1) b) Colocação de interruptores, tomadas e videoporteiro; c) Substituição de torneiras; 27. Em consequência directa e necessária do uso dado pela 1.ª ré, à data referida em 9), a fracção em discussão apresentava os danos descritos em 10), al. d), e) e g), tendo a autora procedido às reparações descritas em 11), al. b) e c)”. Daí que o tribunal recorrido tenha referido que “… constatado o incumprimento contratual por banda da ré… a responsabilidade dos réus deverá limitar-se ao quantum fixado a título de cláusula penal. Em face do que antecede, afigura-se despicienda a pronuncia do Tribunal no que tange à quantificação dos danos ocasionados pela 1.ª ré”. Destas considerações decorre assim que a pretensão da recorrente não encontra qualquer sustentáculo na factualidade considerada provada, não se podendo reconhecer a existência de qualquer excessiva valoração da cláusula penal, pois que, desde logo, não se apurou o valor dos danos considerados provados. Como refere Ana Prata[16] esta circunstância (o valor dos danos) é uma das que tem que ser tida em conta pelo tribunal “pois a cláusula penal tem de ser “manifestamente excessiva” desde logo em relação a esse valor”. Como referimos, o Tribunal não pode realizar oficiosamente a eventual redução da cláusula penal, devendo aquele que pretende tal redução de carrear factos que permitam ao Tribunal operá-la - o que, como se acaba de evidenciar, não sucedeu no caso concreto. De qualquer forma, mesmo que presumíssemos o valor dos danos apurados (por ex. apelando ao valor das facturas juntas com a petição inicial) nem assim poderíamos concluir que existia uma desproporção manifesta ou significativa no sentido exigido pela doutrina e pela jurisprudência atrás citadas, de se verificar um excesso “extraordinário”, “enorme”, que “salte aos olhos”. Por outro lado, também as demais circunstâncias ocorridas durante a vigência do contrato a que a recorrente faz apelo, não contendendo directamente com o incumprimento da aludida obrigação de entrega do locado, não podem aqui ser ponderadas como factores de redução da cláusula penal, pois que delas não decorre qualquer juízo de onde possa retirar que a cláusula penal se tenha tornado, de uma forma superveniente, manifestamente excessiva, tendo em conta o fundamento que a tornou operativa (o não cumprimento da obrigação de entrega do locado por parte da Ré no estado em que a recebeu, pois que aquela apresentava danos nos interruptores, tomadas, videoporteiro e torneira que decorriam da utilização imprudente da Ré). Ora, falecendo a prova deste manifesto ou gritante excesso entre os aludidos danos decorrentes do incumprimento do contrato imputáveis à recorrente e o valor da cláusula penal, falece de, todo, em nosso ver, e com o devido respeito, o fundamento erigido pelo citado art. 812º do CC, para a redução da cláusula penal propugnada pela recorrente. Improcede, pois, totalmente o Recurso interposto. * Mostrando-se totalmente improcedente o Recurso principal, não tem, assim, o Tribunal que se pronunciar sobre o recurso que o A. deduziu apenas em termos subsidiários, pedindo que a sua apreciação só deveria ser efectuada no caso de procedência do Recurso deduzido pela Ré.Nesta conformidade, atenta a natureza subsidiária expressamente atribuída ao recurso do A., tendo o recurso interposto pela Ré sido julgado improcedente, fica prejudicada a apreciação do Recurso interposto por aquele - o que se decide. * III - DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: -o Recurso interposto pela Ré/Recorrente totalmente improcedente e em consequência, decide-se manter integralmente a sentença recorrida. * - Considerar prejudicado o conhecimento do Recurso Subsidiário.* Custas pela Ré/Recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPC).Notifique. * Porto, 22 de Novembro de 2021(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha _______________________________________________________ [1] No que concerne ao Recurso subordinado interposto pela Autora apenas se esclarece aqui a natureza do Recurso, já que, embora a Autora tenha denominado o Recurso como “Subordinado”, o mesmo tem natureza subsidiária. Na verdade, e conforme decorre expressamente do Recurso apresentado, a Autora Recorrente Subordinada apenas pretende deduzir Recurso “subsidiariamente”, para a eventualidade do recurso apresentado pela Ré vir a ser julgado procedente, o que significa inquestionavelmente que a Autora/Recorrente apenas deduz o recurso em termos subsidiários. [2] Abrantes Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, II Volume, pág. 264. [3] Como refere, Abrantes Geraldes, in “Recursos no NCPC”, pág. 261 “Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares…”. [4] Miguel Teixeira de Sousa, em recente comentário ao ac. da RC de 3.3.2020 no Blog IPPC – nota 44 (Jurisprudência 2020) esclarece o seguinte: “O disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), CPC contém duas regras: - A Relação pode anular a decisão da 1.ª instância quando, não constando do processo do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 do art. 662.º CPC permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto; - A Relação pode anular a decisão da 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. A remissão que é realizada para o n.º 1 do art. 662.º CPC pela primeira regra que consta da al. c) do n.º 2 do art. 662.º CPC é justificada pela circunstância de que a anulação da decisão da 1.ª instância não é necessária quando a deficiência, a obscuridade ou a contradição possa ser ultrapassada pelos elementos fornecidos pelo processo. Em contrapartida, a segunda regra não comporta nenhuma remissão para o n.º 1 do art. 662.º CPC, como facilmente se pode comprovar pela circunstância de, em teoria (e, por isso, num caso concreto), ser possível que a Relação (i) altere a decisão da 1.ª instância com base no n.º 1 do art. 662.º CPC e (ii), ainda assim, mande proceder à ampliação da matéria de facto (al. c) do n.º 2 do art. 662.º CPC) ou (iii) não altere a decisão da 1.ª instância e (iv) mande ampliar a matéria de facto. Isto é: a decisão de ampliação da matéria de facto pressupõe que a matéria adquirida não é suficiente para a apreciação da causa, independentemente de, além disso, haver ou não haver justificação para alterar a decisão nos termos do n.º 1 do art. 662.º CPC. A única coisa que esta regra pressupõe é que, mesmo eventualmente depois de ter utilizado o poder fornecido pelo n.º 1 do art. 662.º CPC, a Relação entenda que a matéria de facto adquirida no processo é insuficiente para o proferimento de uma decisão no processo”. [5] “A credibilidade pode ser definida, em termos gerais, como a valoração subjectiva da exactidão estimada das declarações da testemunha. Essa valoração arrima-se em múltiplos factores, nomeadamente atinentes às características do evento, da testemunha, do comportamento desta e do teor das suas declarações…” - Luís Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 282. Por outro lado, “a determinação da credibilidade está condicionada pela aplicação das regras de experiência que têm de ser válidas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico” - ac. do STJ de 14.3.2007 (relator: Santos Cabral), in dgsi.pt. [6] Cfr. Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização”, Almedina, pág. 44. [7] In “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 290. [8] Cfr. Calvão da Silva, em “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 273 [9] Calvão da Silva, in Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, pág 273; no mesmo sentido, Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização”, pág. 745. [10] Ana Filipa Morais Antunes, in “Comentário ao CC- Direito das Obrigações” (UCP), pág. 1172. [11] Vide, neste sentido, J. CALVÃO da SILVA, op. cit., pág. 277. [12] Ana Filipa Morais Antunes, in “Comentário ao CC- Direito das Obrigações” (UCP), pág. 1172, citando Galvão Telles. [13] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 21.02.2018, relator CARLOS GIL, AC RP de 26.10.2017, relator FERNANDO SAMÕES, AC RP de 3.03.2016, antes citado, e AC RP de 5.05.2016, relator FERNANDO BAPTISTA, todos com indicação de vasta jurisprudência, todos in www.dgsi.pt. [14] Vide, neste sentido, por todos, na jurisprudência os arestos antes citados e, na doutrina, J. CALVÃO da SILVA, op. cit., pág. 275, nota 502, P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado”, II volume, 3ª edição, pág. 81, A. PINTO MONTEIRO, op. cit., pág. 734, ainda que não seja exigível uma impugnação expressa da cláusula penal, bastando que o devedor manifeste, ainda que de forma implícita, o seu desacordo perante o valor que se lhe mostra exigido pelo credor. [15] In “Código Civil anotado”, Vol. II, pág. 80 [16] In “CC Anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 1024. |