Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124346
Nº Convencional: JTRP00012873
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP199010240124346
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART331 N1 N2 N3 ART328.
Sumário: I - A falta de testemunha à audiência de julgamento não dá lugar ao adiamento desta, se não no condicionalismo do n. 2 do artigo 311 do Código de Processo Penal.
II - Mas, mesmo nesse caso, não poderá haver mais que um adiamento.
III - Deste modo, se a audiência já foi adiada uma vez por falta de uma testemunha, não poderá sê-lo outra vez, ainda que a mesma testemunha não tenha sido notificada para a segunda audiência.
IV - O regime descrito está de acordo com o sistema da continuidade de audiência consagrada no artigo 328 do Código de Processo Penal, o que se tornaria impossível sem uma contenção rigorosa de adiamentos.
Reclamações: