Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012873 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO FALTA DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP199010240124346 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART331 N1 N2 N3 ART328. | ||
| Sumário: | I - A falta de testemunha à audiência de julgamento não dá lugar ao adiamento desta, se não no condicionalismo do n. 2 do artigo 311 do Código de Processo Penal. II - Mas, mesmo nesse caso, não poderá haver mais que um adiamento. III - Deste modo, se a audiência já foi adiada uma vez por falta de uma testemunha, não poderá sê-lo outra vez, ainda que a mesma testemunha não tenha sido notificada para a segunda audiência. IV - O regime descrito está de acordo com o sistema da continuidade de audiência consagrada no artigo 328 do Código de Processo Penal, o que se tornaria impossível sem uma contenção rigorosa de adiamentos. | ||
| Reclamações: | |||