Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5406/10.4TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP201202095406/10.4TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 02/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos de interrupção de prazo em curso, nos termos do art.º 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/7, o requerente da nomeação de patrono deve juntar à acção, naquele prazo, documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio, nessa modalidade, na segurança social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5406/10.4TBMAI-A.P1
Relator – Leonel Serôdio (205)
Adjuntos – José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o B…, S.A., Sociedade Aberta, intentou contra C… e que corre termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 5406/10.4TBMAI, veio o executado deduzir a presente oposição à execução, através de petição inicial subscrita por patrono nomeado, que deu entrada em juízo em 15 de Junho de 2011.
De seguida foi proferido despacho a indeferir liminarmente a oposição por extemporânea, nos termos do disposto no art. 817º, nº 1, a), do Código de Processo Civil.

O Oponente apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. O Executado requereu o apoio judiciário dentro do prazo legal para dedução da oposição à execução.
2. Por desconhecimento não juntou aos autos o pedido de apoio judiciário, sendo certo que o Tribunal teve conhecimento da decisão que sobre o mesmo recaiu em 26 de Maio de 2011;
3. O Executado manifestou assim a sua vontade inequívoca deduzir oposição à execução.
4. O pedido de apoio judiciário foi formulado dentro do prazo para dedução da oposição, uma vez que o executado foi citado em 27 de Abril de 2011 e o pedido foi apresentado em 03 de Maio de 2011;
5. O Patrono considera-se notificado da nomeação pela Ordem dos advogados em 23 de Maio de 2011;
6. O primeiro dia de prazo para deduzir oposição é o dia 24 de Maio de 2011;
7. O prazo de vinte dias facultado ao executado terminaria assim em 13 de Junho de 2011;
8. O Executado apresentou a oposição nos autos em 15 de Junho de 2011;
9. Pelo que a mesma foi apresentada dentro do prazo legal, uma vez que o prazo inicia-se com a notificação da nomeação de patrono.
10. Em vez de decidir pela rejeição da oposição por extemporaneidade, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação do executado para proceder ao pagamento a multa subsequente ao segundo dia do termo do prazo
11. e não ter rejeitado a Oposição por extemporaneidade.
12. Ao fazê-lo priva o executado de se defender no presente processo, afectando de forma gravosa o seu direito à defesa uma vez que a assinatura constante dos títulos executivos é falsa e o executado já apresentou o respectivo procedimento criminal contra a exequente, o qual corre os seus termos sob o n.º 862/116 TAMAI, actualmente em curso nos serviços do Ministério Público de Matosinhos.
13. Privar assim o executado da apresentação da oposição com fundamento na não apresentação nos autos do pedido de apoio judiciário constitui uma grave violação do disposto no art.º 813.º, n.º 1 do C.P.C e é manifestamente desproporcional com a irregularidade praticada pelo executado;
14. O executado manifestou sem qualquer dúvida a pretensão de exercer seu direito de defesa, o que manifestou através do atempado pedido de nomeação de patrono.
15. Da não aceitação do seu articulado de Oposição resultará grave e irreparável prejuízo para o executado, que não se coaduna com a mera falta de junção do pedido de apoio judiciário aos autos,
16. Ademais porque a oposição foi deduzida atempadamente nos termos do disposto no art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 47/07 de 28.08.
Termos em que, deverá a sentença proferida nos presentes autos ser revogada, declarando-se válida atempada e válida a Oposição à execução apresentada.”

Não foi apresentada contra-alegação.

Cumpre decidir

A questão que se coloca é a de saber se foi extemporânea a apresentação da oposição à execução, estando esta dependente de saber se a falta de comunicação pelo Oponente que tinha solicitado o apoio judiciário incluindo na modalidade de nomeação de patrono implica que não se considere interrompido o prazo para deduzir oposição à execução, nos termos do art. 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29.07.

Com interesse estão provados os seguintes factos:

1 - O executado foi citado através de contacto pessoal em 27 de Abril de 2011;
2 - Requereu protecção jurídica, solicitando a nomeação de patrono, mas não procedeu à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respectivo procedimento administrativo;
3 - Em 26 de Maio de 2011 foi junta aos autos de execução a decisão que deferiu o seu pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos como processo, bem como da nomeação de patrono.
4 - Em 15 de Junho foi apresentada a oposição à Execução.
*
A decisão recorrida fundamentou a rejeição da oposição, por considerar que não tendo o Oponente junto aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento a solicitar a concessão de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, não se verificou a interrupção do prazo em curso, a que alude o art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e consequentemente iniciou a contagem do prazo de vinte dias para deduzir oposição à execução, previsto no art. 813º, nº 1, do Código de Processo Civil, desde a citação (27.04.2011) e, por isso, decidiu que quando foi apresentada a oposição à execução (15.06.2011) há muito tinha decorrido o referido prazo.
*
Dos princípios fundamentais no nosso processo civil há que referir para o caso em apreço os princípios da auto responsabilidade das partes e da preclusão.
Do primeiro directamente conexionado com o princípio basilar do dispositivo resulta que sendo as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, a negligência ou inépcia delas redunda inevitavelmente em prejuízo das partes, porque não pode ser suprida por iniciativa e actividade do tribunal (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 378).
Por outro lado, ao longo do processo as partes estão sujeitas a vários ónus, sendo um deles e dos mais relevantes, o dever de praticar os actos dentro de determinados prazos peremptórios.
Como é sabido os prazos para a prática de actos das partes, sejam estabelecidos pela lei ou fixados pelo juiz, salvo se forem dilatórios (art. 145 n.º 2 do CPC), são peremptórios.
Como expressamente estipula o n.º3 do art. 145º do CPC, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, sem prejuízo do justo impedimento (n.º 4 do citado artigo).
Daqui resulta que as partes têm ónus de praticar os actos que devam ter lugar em prazo peremptório, sob pena de preclusão, ou seja, só o justo impedimento pode validar o acto levado a efeito após o prazo extintivo.
No caso em apreço, o Executado tinha o prazo de 20 dias a contar da citação para deduzir oposição à execução, nos termos do art. 813º n.º 1 do CPC.
Está também assente que foi citado em 27.04.2011 a oposição deu entrada em 15.06.2011, mas a questão que se coloca é a de saber se se pode considerar que esse prazo para deduzir oposição foi interrompido, dado que o Oponente dentro do prazo para a apresentar requereu proteção jurídica, incluindo na modalidade de nomeação de patrono.
Sobre a questão dispõe o artigo 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004:
“Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo."

Esta disposição está inserida na Lei que regulamenta o sistema de acesso ao direito e aos tribunais e que se destina a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido de exercer ou defender os seus direitos, por insuficiência económica ou ainda em razão da sua condição económica ou cultural (art. 1º n.º1 da citada Lei n.º34/2004, concretizando o disposto no art. 20º n.º1 da Constituição).
Para cumprir esse desígnio, o referido diploma teve de estabelecer, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.
Surge, assim, a citado art. 24º n.º4 que faz recair sobre o requerente, que solicitou apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o dever de apresentar documento comprovativo do pedido de apoio nessa modalidade, para que se considere interrompido o prazo que estiver em curso.
Não se nos afigura que o teor do artigo e a sua interpretação no contexto da Lei n.º 34/2004 e das normas do CPC que estabelecem regras rígidas sobre o cumprimento de ónus processuais permita interpretação diferente da que foi adoptada pelo Tribunal recorrido, ou seja, que para que a interrupção do prazo ocorra é necessário que o requerente junte ao processo documento comprovativo que requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Essa exigência de documentação do pedido deve-se à circunstância dos procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correrem nos serviços de segurança social (art. 20º da Lei 34/2004) e poder ser apresentado em qualquer serviço da segurança social (art. 21º n.º1 da Lei 34/2004).
Ela é imposta ao requerente por ser inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria da falta dessa documentação, tendo em conta o efeito interruptivo do prazo, decorrente da apresentação do pedido.
Esse ónus tem de ser observado pelo requerente se pretender a interrupção do prazo.
Ao contrário do que sustenta o Apelante é inequívoco que não foi violado o art. 813º n.º 1 do CPC, como se referiu o prazo de 20 dias nele estipulado começa a correr desde a citação.
A questão que se coloca é apenas quanto à interpretação do citado art.24º n.º4 da Lei n.º 34/2004 e o Apelante pretende que se faça do mesmo uma interpretação que considere que ocorre a interrupção desde que se prove que apresentou na Segurança Social no prazo para deduzir oposição o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas como referirmos essa interpretação não só não tem na letra do preceito um mínimo de correspondência, como objectivamente a contraria.
É defensável que essa comunicação ao processo por parte do requerente de que tinha requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode considerar-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada pelos serviços da Segurança Social, que esse pedido foi formulado.
Ora, como consta da decisão recorrida só em 26.05 2011 foi comunicado à acção executiva que esse pedido de apoio judiciário tinha sido formulado e concedido, mas nessa data já tinha decorrido o prazo para apresentar a oposição à execução e consequentemente não se podia ter por interrompido.
Poderia colocar-se a questão de saber se é ou não constitucional pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o acto de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, por constituir um ónus que viola o art. 20º n.º 1 da CRP.
Mas sobre esta concreta questão no domínio da vigência da Lei º 30-E/2000, que continha com uma norma idêntica com a mesma numeração – artigo 24º n.º 5, o Tribunal Constitucional no acórdão de 11.02.2004, proferido no processo n.º 98/2004, pronunciou-se sobre a sua constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
“(…) a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o acto de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.
Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, – o que não é despiciendo – que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação.
A protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afectada pela norma contida no artigo 24º n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000 (…).”
No caso, acresce que o Apelante atento o valor da execução (€ 1.624,20) podia ele próprio deduzir oposição, sem necessidade de advogado, como foi advertido na citação e, por outro lado, consta da nota de citação sob o n.º 6 o seguinte: “ Sendo requerido beneficio de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário (vd. n.º 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29.07)”
Assim, tendo o Apelante sido advertido do ónus em causa que sobre ele impendia de documentar nos autos a apresentação de pedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, tinha de justificar o seu não cumprimento, designadamente com fundamento em justo impedimento ou, se fosse caso disso, arguindo qualquer irregularidade na citação.
Carece de qualquer base de sustentação, mesmo sem considerar o art. 6º do CC, a sua afirmação que desconhecia esse ónus.
Não o tendo feito não pode o juiz suprir essa omissão, sob pena de estar a subverter os referidos princípios da auto-responsabilidade das partes e da preclusão e ainda da igualdade.
De referir ainda que o prejuízo grave que o Apelante invoca é reparável, pois caso se venha a provar no processo crime que instaurou que a assinatura aposta no titulo executivo, como sendo a sua, foi falsificada, poderá sempre nele deduzir pedido de indemnização para ser ressarcido de todos os danos que lhe foram causados.
Improcedem, pois, ou são irrelevantes todas as conclusões da Apelante.

Sumário: (Em obediência ao art.713º n.º 7 do CPC)
- O artigo 24º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29.07 impõe ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos de documento comprovativo de apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo em curso.
- Não tendo o requerente cumprido esse ónus, apesar de ter sido advertido para o efeito no auto de citação não se pode considerar interrompido o prazo.

Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 09-02-2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira