Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651334
Nº Convencional: JTRP00018859
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
DIVÓRCIO
DIREITO DE VISITA
Nº do Documento: RP199706099651334
Data do Acordão: 06/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 21/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CONST92 ART36 N3 ART5 N6.
CCIV66 ART1878 ART1885 ART1887-A.
Sumário: I - Numa situação de divórcio ficando a menor, com quase 14 anos de idade, à guarda e cuidado da mãe por decisão proferida em processo de regulação do exercício do poder paternal, o regime de visitas, uma vez que é estabelecido no interesse da menor, não deve ser imposto pelo pai contra a vontade dela, devendo para tal obter da filha a sua prévia adesão, desenvolvendo acções no sentido da tentativa de « conquista : da confiança e afectividade da menor.
As visitas devem ocorrer numa situação de conjunção de « responsabilidade / afectividade / liberdade : o que não é facilitado pela fixação obrigatória de um local fixo, sobretudo se tal local não oferece as condições normais de visita ou se não é aceite pelos interessados.
Reclamações: