Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018859 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL DIVÓRCIO DIREITO DE VISITA | ||
| Nº do Documento: | RP199706099651334 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART36 N3 ART5 N6. CCIV66 ART1878 ART1885 ART1887-A. | ||
| Sumário: | I - Numa situação de divórcio ficando a menor, com quase 14 anos de idade, à guarda e cuidado da mãe por decisão proferida em processo de regulação do exercício do poder paternal, o regime de visitas, uma vez que é estabelecido no interesse da menor, não deve ser imposto pelo pai contra a vontade dela, devendo para tal obter da filha a sua prévia adesão, desenvolvendo acções no sentido da tentativa de « conquista : da confiança e afectividade da menor. As visitas devem ocorrer numa situação de conjunção de « responsabilidade / afectividade / liberdade : o que não é facilitado pela fixação obrigatória de um local fixo, sobretudo se tal local não oferece as condições normais de visita ou se não é aceite pelos interessados. | ||
| Reclamações: | |||