Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | HIPOTECA VENDA EM EXECUÇÃO FISCAL APREENSÃO DO PRODUTO DA VENDA EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA MANUTENÇÃO DA GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RP2012-11-2052/12.0TJPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Vendido em execução fiscal o imóvel sobre o qual estava constituída hipoteca e depositado o respectivo preço, se posteriormente esse valor (produto da venda) vier a ser apreendido em processo de insolvência e, se o credor hipotecário nestes autos reclamar o seu crédito, mantém o mesmo o direito a ser pago por tal quantia, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Ou seja, mantém o estatuto de credor garantido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 52/12.0 TJPRT-B.P1 Juízos Cíveis do Porto – 2.º juízo cível Recorrente – B….. Recorrida – Credores da massa insolvente de C…… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso ao processo de insolvência onde foi declarada insolvente, C…., veio o Exm.º Administrador da Insolvência apresentar a relação de créditos reconhecidos nos termos do art.º 129.º n.º 1 do CIRE. A lista assim apresentada não mereceu a impugnação de nenhum dos credores. * De seguida foi proferida decisão que homologou a lista de créditos reconhecidos, elaborada pelo Exm.º. Administrador da Insolvência nos precisos termos em que foi apresentada, e em consequência os julgou verificados, procedendo à respectiva graduação do seguinte modo:“Uma vez que os créditos em concurso são comuns não dotados de garantia, procede-se à graduação do seguinte modo: - todos os créditos concorrem como comuns a obter pagamento rateado pelo produto da massa falida, sem prejuízo do pagamento das custas e dos demais encargos do processo de insolvência, que sairão precípuos da massa insolvente, nos termos das normas conjugadas dos art. 172.º e 176.º do CIRE”. Nessa decisão considerou-se que: “Refere o Exm.º Administrador de Insolvência na lista que apresenta que o crédito reclamado pelo credor B…. será um crédito garantido, no montante de €210.336,04, porquanto existem sic "duas hipotecas, prédio urbano, S. Pedro da Cova, Gondomar, CRP 1832/Q, matriz 5457/Q". Sucede porém que o bem que se mostra apreendido no processo de insolvência não é um imóvel, mas sim a quantia de € 20.000,00 e sobre o bem apreendido nos autos de insolvência não incide nenhuma garantia real. Assim sendo, como parece que é, não haverá que proceder a nenhuma graduação de créditos, sendo que a totalidade do crédito reclamado pelo B…. tem de ser integrado na classe de créditos comuns, art.º 47.º n.º 4 al. c) do CIRE”. * Inconformado com tal decisão veio o reclamante B…. recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada, e substituída por outra que gradue o crédito reclamado pelo ora recorrente, em 1.º lugar a ser pago pelo produto da venda do imóvel.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: 1. A sentença recorrida gradua todos os créditos como comuns a serem pagos em pé de igualdade pelo montante de €40.000,00. 2. Este montante de €40.000,00 corresponde a metade do produto da venda do imóvel Natureza: Urbano; Situação: prédio urbano destinado a habitação descrito na CRP de Gondomar freguesia de Rio Tinto sob o n.º 1832/Q e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5457/Q, sobre o qual foram constituídas duas hipotecas voluntaria a favor do ora recorrente. 3. O Banco recorrente reclamou créditos no montante de €260.017,19 os quais não sofreram impugnação e foram integralmente reconhecidos como créditos de natureza garantida, pelo Sr. Administrador de insolvência. 4. O montante depositado no processo de execução fiscal é o produto da venda do imóvel sobre o qual foram constituídas hipotecas a favor do Banco recorrente. 5. A reclamação de créditos apresentada pelo B…. não foi impugnada. 6. O crédito reclamado no montante de €260.017,19 foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência. 7. A lista provisória de credores apresentada pelo Administrador de Insolvência, nos termos do disposto no artigo 154.º CIRE, não foi impugnada. 8. A relação definitiva de credores gradua o crédito do Banco ora recorrente como garantido. 9. As hipotecas que o B…. detinha sobre o imóvel vendido em sede de execução fiscal, confere-lhe o privilégio de ser pago em primeiro lugar, pelo valor de €40.000,00, produto da venda de imóvel hipotecado, apreendido para a massa insolvente. 10. Este privilégio de ser pago em primeiro lugar, não se extingue com a apreensão judicial do produto da venda. 11. A sentença recorrida viola o artigo 686.º n.º1 do Código Civil, assim como os artigos n.º 47º n.º4 al. a), 140.º n.º2 e 174º n.º1 todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao graduar o crédito hipotecário, do Banco recorrente, como crédito comum. 12. A douta sentença deverá ser substituída por outra, que gradue o crédito reclamado pelo ora recorrente, em 1.º lugar a ser pago pelo produto da venda do imóvel. * Não foram juntas aos autos contra-alegações.II – Os factos que interessam à decisão encontram-se consignados no relatório desta decisão que, por razões de economia, aqui nos dispensamos de reproduzir, e ainda que: 1. O reclamante/apelante tinha constituído a seu favor duas hipotecas, devidamente registadas, sobre o imóvel urbano destinado à habitação, descrito na CRP de Gondomar, freguesia de Rio Tinto sob o n.º 1832/Q e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 5457/Q para garantia de cumprimento de créditos à habitação; 2. O referido imóvel foi adquirido pelo reclamante/apelante no âmbito do processo de execução fiscal que corre(u) termos pela 1.º Serviços de Finanças de Gondomar com o n.º 3921/00701004816; 3. O adquirente depositou nesse processo de execução fiscal o preço de €80.000,00; 4. Em 11.02.2012 o administrador da insolvência apreendeu para os autos de que este é uma apenso o valor de metade do produto da venda (€40.000,00). 5. Nos presentes autos o reclamante/apelante reclamou créditos no valor total de €260.017,19, sendo €49.681,15 relativamente a descoberto em conta e incumprimento de contrato de crédito pessoal e, €210.336,04 relativamente a créditos à habitação, garantidos por hipotecas. 6. O Administrador da Insolvência reconheceu os créditos reclamados pelo apelante. III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs art.ºs 664.º, 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. * Ora, visto o teor das alegações do recorrente, é questão a decidir no presente recurso:- 1.ª – O crédito reclamado pelo recorrente é garantido ou é comum, como o graduou a decisão recorrida? * Como se sabe o processo executivo e a insolvência, ambos formas de execução, são realidades jurídicas diversas. Assim, o processo executivo constitui uma execução singular, em que apenas é peticionada uma quantia certa, cfr. art.º 45.º n.º 1 do C.P.Civil, pelo exequente, cfr. art.º 55.º n.º 1 do C.P.Civil, e são apenas executados os bens necessários ao pagamento da mesma, cfr. art.º 821.º n.ºs 1 e 3 do C.P.Civil. Por seu turno, o processo de insolvência configura uma execução universal, abrangendo todo o património do insolvente e ao qual são chamados todos os credores do devedor, declarado insolvente. Razão pela qual prevê a chamada de todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, os credores, fixando-se prazo para reclamarem os seus créditos, bem como à apreensão de todo o património do insolvente, incluindo bens que estejam arrestados, penhorados ou, por qualquer forma, apreendidos ou detidos, cfr. art.ºs 1.º, 36.º n.º als. g) e j), 47.º n.º 1 e 128.º do CIRE. Determinando-se ainda que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”, cfr. art.º 88.º n.º 1 do CIRE. Sendo certo que “salvo disposição em contrário”, a massa insolvente “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”, cfr. art.º 46.º n.º 1 do CIRE.E segundo o disposto no art.º 81.º n.º1 do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, “dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”. A este administrador cabe ainda, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 150.º n.º1 e 149.º do CIRE, proceder à “apreensão … de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido” (n.º1) “arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for com ressalva …” dos bens apreendidos por virtude de infracção de carácter criminal ou de mera ordenação social e, no caso dos bens já terem sido vendidos, “a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido” (n.º 2 do último preceito citado). * Conforme resulta do art.º 47.º n.º4 do CIRE, são quatro os tipos de créditos: - os garantidos; os privilegiados; os subordinados e os comuns, sem que esta enumeração seja feita por ordem de prevalência, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol.I, pág. 227. No que respeita aos créditos garantidos, privilegiados e comuns, a classificação corresponde a trilogia geral do direito substantivo. Apenas há que realçar a opção expressa do legislador pela consideração dos privilégios especiais como uma modalidade de garantia real, aliás, indo ao encontro do que é opinião dominante na doutrina. Inovadora é a criação da categoria dos créditos subordinados, sujeitos a um regime particular, na cauda da hierarquia, cfr. ob. vol. e pág. citados. Segundo o art.º 686.º n.º 1 do C. Civil, que nos dá a noção de hipoteca, “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Resulta assim de tal norma que o direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela. * Vejamos agora o caso dos autos.Dos factos provados nos autos resulta que o apelante gozava de um privilégio creditório imobiliário na execução fiscal que corria contra os executados (ora insolvente e marido), dado que era titular de duas hipotecas que recaíam sobre o imóvel aí penhorado. Tal bem foi vendido no âmbito dessa execução e foi adquirido pelo apelante, que depositou o respectivo preço (€80.000,00). E se a execução fiscal prosseguisse os seus normais termos, o apelante, aí credor reclamante veria o seu crédito garantido pelas referidas duas hipotecas ser pago pelo produto da venda do bem, por força do art.º 686.º n.º1 do C.Civil, e consequentemente seria graduado em primeiro lugar, o que ocorreria, caso não tivesse sido decretada a presente insolvência, obtendo o reclamante o pagamento de parte do seu crédito ali reclamado. Ora, como estávamos, perante uma execução fiscal, há que indagar no Código de Procedimento e Processo Tributário, o regime normativo sobre a venda de bens penhorados em execuções fiscais. Sendo que tal regime é muito claro ao estabelecer que “o adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço”, cfr. art.º 256.º n.º 1 al. h) do CPPT. No entanto, a quantia depositada no processo de execução fiscal, na sequência da venda do imóvel ali realizada, passou a integrar o património dos ali executados e, a partir do momento em que um deles foi declarado insolvente, (a ora insolvente C…..) passou a integrar a massa insolvente da mesma, pelo que tal quantia podia e devia ser apreendida nestes autos, como foi, a partir dessa declaração de insolvência. Uma vez que o credor reclamante, e ora apelante, na execução fiscal e adjudicante do imóvel aí vendido, não conseguiu obter o pagamento do seu crédito antes de ser declarada a insolvência da ali co-executada, não podia ser pago por aquele depósito, após essa declaração de insolvência, dado que a execução fiscal não podia prosseguir os seus termos, cfr. art.º 180.º n.º 1 do CPPT e 86.º n.º1 do CIRE, nem podia pretender que o valor lhe fosse devolvido, pois o bem tinha-lhe sido adjudicado e tinha ingressado no seu património, em contrapartida do valor por si oferecido. Nessas circunstâncias, ao reclamante nos autos de execução fiscal, restava apenas, para ver satisfeito o seu crédito reclamado na execução fiscal e aí ainda não satisfeito, reclamá-lo nos autos de insolvência, o que fez. * Ora, atento o que acima se deixou consignado é manifesto que o valor de metade do produto da venda do imóvel em sede de execução fiscal, e que foi apreendido na presente insolvência, integra a massa insolvente da insolvente C…... Não fora a declaração de insolvência, era pelo produto da venda desse imóvel que o reclamante/apelante, garantido que estava pela constituição de duas hipotecas sobre tal bem, deveria ter sido graduado e pago “…com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.Não tendo tal acontecido, por entretanto ter sido declarada a insolvência da co-executada C….., e tendo esse mesmo credor reclamado o seu crédito nestes autos de insolvência, há que o graduar para ser pago pelo bem existente na massa insolvente (metade do produto da venda do imóvel) com a garantia com que se apresenta. Ou seja, tendo sido a execução fiscal sustada contra a insolvente, a execução, agora universal, continuará em sede de processo de insolvência, com as garantias existentes e já exercitadas antes. O que equivale e dizer, no caso, que o credor reclamante em processo de execução fiscal que viu o bem imóvel, sobre o qual detinha duas hipotecas constituídas, ser aí vendido, não tendo chegado a ser pago pelo respectivo produto, tem direito, em sede de processo de insolvência da co-devedora, tendo aí reclamado o respectivo crédito, a ser graduado e pago “…com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”, pelo valor dessa venda que está apreendido na insolvência. Assim, não podemos sufragar o decidido em 1.ª instância, já que o reclamante/apelante reclamou um crédito no valor de €210.336,04 que se mostrava garantido por duas hipotecas e, como tal tem direito a ser graduado em primeiro lugar, para ser pago pelo valor de metade da venda do bem hipotecado em execução fiscal e apreendido nos autos. * Há pois que refazer a graduação de créditos dos autos, nos termos do art.º 47.º n.º4 do CIRE.Assim: - Crédito garantido (hipoteca): - Crédito reclamado pelo credor B…., ora apelante, no montante de €210.336,04. - Créditos comuns: - Todos os demais créditos reclamados. * Procedem as conclusões do apelante.* Sumariando – Vendido em execução fiscal o imóvel sobre o qual estava constituída hipoteca e depositado o respectivo preço, se posteriormente esse valor (produto da venda) vier a ser apreendido em processo de insolvência e, se o credor hipotecário nestes autos reclamar o seu crédito, mantém o mesmo o direito a ser pago por tal quantia, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Ou seja, mantém o estatuto de credor garantido. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e em consequência gradua-se o crédito do apelante como acima fica consignado. Custas pela massa insolvente. Porto, 2012.11.20 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues Maria Cecília Agante |