Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830277
Nº Convencional: JTRP00023197
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
CERTIDÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199803129830277
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 982-A/95
Data Dec. Recorrida: 10/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART483.
CPC67 ART815 N1.
CE54 ART40 N4.
Sumário: I - A força exequível dada à certidão hospitalar onde constam as despesas feitas com o assistido vítima de acidente de viação, apenas visa retirar o incómodo do hospital instaurar a acção declarativa condenatória.
II - À execução fundada naquele título pode o executado opôr-se por embargos de executado.
III - Cabe ao hospital exequente, como titular do direito
à indemnização, o ónus de alegar e provar os pressupostos da obrigação de indemnizar.
IV - Provado que o assistido ( peão ) pretendeu atravessar a estrada sem que tivesse tomado as cautelas devidas, indo embater na parte direita do veículo automóvel que naquela circulava, deve ter-se como único culpado do acidente não sendo de responsabilizar a seguradora do veículo pelo pagamento das despesas hospitalares.
Reclamações: