Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023197 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | CRÉDITO HOSPITALAR CERTIDÃO TÍTULO EXECUTIVO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199803129830277 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 982-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART483. CPC67 ART815 N1. CE54 ART40 N4. | ||
| Sumário: | I - A força exequível dada à certidão hospitalar onde constam as despesas feitas com o assistido vítima de acidente de viação, apenas visa retirar o incómodo do hospital instaurar a acção declarativa condenatória. II - À execução fundada naquele título pode o executado opôr-se por embargos de executado. III - Cabe ao hospital exequente, como titular do direito à indemnização, o ónus de alegar e provar os pressupostos da obrigação de indemnizar. IV - Provado que o assistido ( peão ) pretendeu atravessar a estrada sem que tivesse tomado as cautelas devidas, indo embater na parte direita do veículo automóvel que naquela circulava, deve ter-se como único culpado do acidente não sendo de responsabilizar a seguradora do veículo pelo pagamento das despesas hospitalares. | ||
| Reclamações: | |||