Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041667 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | CUSTAS JUDICIAIS PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200809290852999 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 350 - FLS. 171. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A “benesse” do n.º 4 do art. 27.º do Código de Custas Judiciais (dispensa do pagamento do remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento) não se aplica aos procedimentos cautelares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2999/08[1] (Rel. 1248) Fernandes do Vale (35/08) Pinto Ferreira (1958) Marques Pereira Acordam, no Tribunal da Relação do Porto 1 – “B…………….., S. A.” interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 14.02.08, nos autos de “Procedimento Cautelar de Arresto” nº ……/07.7TVPRT, pendentes na 7ª Vara/3ª Secção do Tribunal Cível da comarca do Porto, por via da qual foi indeferida a reclamação por si efectuada à conta de custas elaborada naqueles autos. Culminando as respectivas alegações, formulou estas conclusões: / 1- O cálculo das custas processuais deve ser feito de acordo com as normas que regem esta matéria prevista no Código das Custas Judiciais, designadamente de acordo com a Tabela I anexa ao Código, “ex vi” artigos 13° e 27° do C.C. J; 2- De acordo com o disposto no n° 4 do art. 27° do C.C. J. "Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente"; 3- No caso dos autos de providência cautelar a que se reporta a conta de custas sobre a qual incidiu a decisão de que ora se recorre, não houve audiência final de julgamento, nem tão pouco oposição, tendo a providência sido julgada improcedente logo após a produção da prova e inquirição das testemunhas apresentadas pela ora recorrente; 4- De acordo, com o disposto no n° 4 do art. 27°, o contador deveria ter tido em conta, para efeitos do cálculo da taxa de justiça o valor tributário de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e não o valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), como fez; 5- Com base neste valor tributário, deveria ter sido calculado o valor da taxa com as reduções previstas nos artigos 14° e 18° do Código das Custas Judiciais, pelo que o valor da taxa a constar nas designações processo e recurso deveria ser € 1 152 (mil cento e cinquenta e dois euros), respectivamente, e não € 3 744,00; 6- Pelo exposto, a decisão “a quo” violou o disposto nos arts. 13°, n°s l e 2 e 27°, n° 4, do Código das Custas Judiciais; 7- Sem prescindir, ainda que se considerasse como valor tributário da acção e do recurso os valores indicados na conta de custas, no montante de € 400 000,00, o que por mera hipótese académica se admite, a conta sempre mereceria reparo, porquanto, de acordo com o art. 13°, nº1 e 27°, nº/s 1 e 2 e a tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, a uma acção deste valor corresponde um global de 54 unidades de conta; 8- Ora, o valor da unidade de conta à data de elaboração da conta de custas era, como ainda é, € 96,00 (noventa e seis euros), de acordo com o disposto no art. 5°, n° 2 do DL n.° 192/89, de 30.06, actualizado pelo DL. n° 323/2001, de 17.12; 9- Assim, tendo em conta o global das unidades de conta correspondentes ao valor da acção com o valor tributário de € 400.000,00, isto é, 54 unidades de conta e o valor da unidade de conta à data de elaboração da conta nos termos do disposto no art. 5°, n° 2 do DL n.° 192/89, de 30.06, actualizado pelo DL. n° 323/2001, de 17.12, isto é, € 96,00 (noventa e seis euros), temos que a uma acção de € 400 000,00 (quatrocentos mil euros), sem redução, corresponde uma taxa de € 5 184,00 (cinco mil e cento e oitenta e quatro euros); 10- Isto posto, e aplicando-se as reduções previstas nos artigos 14° e 18° do CCJ (redução a metade), os valores indicados na conta de custas sob as descrições processo e recurso, teriam que ser os valores de € 2.592,00 (dois mil e quinhentos e dois euros), respectivamente, o que também impunha, mais uma vez, salvo o devido respeito, decisão diversa da que ora se recorre; 11- Pelo exposto, a decisão “a quo” violou o disposto nos artigos 13° e 27° do Código das Custas Judiciais e a tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, e ainda o disposto no art. 5°, n° 2 do DL n.° 192/89, de 30.06, actualizado pelo DL. n° 323/2001, de 17.12, devendo, por isso, ser revogada. Contra-alegando, defende o M.º P.º a confirmação da decisão agravada. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade emergente do relatório que antecede, assim aditada: / a) – O valor processual e tributário do instaurado procedimento cautelar especificado de arresto é de € 400 000,00, o que é extensivo ao recurso de agravo interposto da douta decisão que o indeferiu e que veio a ser confirmada por este Tribunal de Relação;b) – A douta decisão agravada foi proferida, após inquirição das indicadas testemunhas e ponderação e exame da prova documental oferecida pela requerente da providência e, ora, agravante, a qual impugnou, nesta instância de recurso, a extensa decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância. * 2 – Cotejando as conclusões formuladas pela agravante com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção[2], constata-se que as questões por si suscitadas, no âmbito do presente agravo, são, em síntese, as seguintes:/ I – Aplicabilidade, “in casu”, do disposto no art. 27º, nº4, do C. C. Jud., na versão que lhe foi dada pelo DL nº 324/03, de 27.12., atento o preceituado nos respectivos arts. 14º, nº1 e 16º, nº1, em conjugação com a data da instauração – 15.05.07 – dos presentes autos;II – Valor da taxa de justiça do processo, em ambas as instâncias. / 3 – I – Nos termos do disposto no art. 13º do C. C. Jud., na mencionada versão, “Sem prejuízo do disposto nos arts. seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do Anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos” (1) (…) “A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte” (2) – (Sublinhados de nossa autoria).Por seu turno, decorre do sobredito Anexo que, nas acções ou recursos de valor compreendido entre € 210 000,01 e € 250 000,00, a taxa de justiça de cada parte é de valor correspondente a 24 UCs. Aí se dispondo, igualmente, que “Para além de € 250 000, à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 25 000 ou fracção, 5 UCs, a final”. (Sublinhámos, de novo). Em sintonia, estatui-se no art. 27º do mesmo Cod.: “Nas causas de valor superior a € 250 000,00 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente” (1) (…) “Sem prejuízo do disposto nos nº/s seguintes, o remanescente é considerado na conta a final” (2) Acrescentando-se, no respectivo nº4, que “Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente”. Em anotação a este preceito legal, expende o Cons. Salvador da Costa[3]: “Depois de salvaguardar o disposto nos nº/s 3 e 4 seguintes, prevê o nº2 deste art. sobre o remanescente, e estatui que o mesmo é considerado na conta final (…) O referido remanescente consubstancia-se no valor de taxa de justiça inicial e de taxa de justiça subsequente correspondente à diferença entre € 250 000 e o efectivo e superior valor da causa para efeito de custas (…) No acto de contagem, por força da lei, deve ser considerado o valor da causa para efeito de custas, que pode ou não corresponder ao respectivo valor processual (art. 56º, nº3, al. a), deste Cod. (…) Não obstante os sujeitos processuais vencidos na causa terem beneficiado do limite previsto neste normativo, são, naturalmente, responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, incluindo a taxa de justiça prevista na tabela (art. 446º, nº/s 1 e 2 do CPC) (…) Em consequência, o não pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente pelas partes, em razão da existência do limite legal em causa, não dispensa que seja considerado na conta o valor da taxa de justiça correspondente ao valor da causa para efeito de custas”. / II – A agravante pretende beneficiar do regime constante do nº4 do citado art. 27º.Não podemos, no entanto, perfilhar um tal entendimento, por diversas razões. Desde logo, porque, na espécie, não havendo, por imposição legal, lugar a audiência da parte contrária (art. 408, nº1), a “fase de discussão e julgamento da causa” mencionada naquele art. 27º, nº4 nunca poderia consistir em verdadeira e própria audiência de discussão e julgamento, com o regime e disciplina que a caracterizam. Depois, e em decorrência do que acaba de expender-se, porque, na espécie, tal “fase de discussão e julgamento” não pode deixar de corresponder (normalmente) à inquirição das testemunhas oferecidas e subsequente ponderação e exame dos respectivos depoimentos e demais provas produzidas, com subsequente fixação da factualidade, indiciariamente, havida por provada e prolação da pertinente decisão final. Finalmente, porque, constituindo a “ratio legis” de tal “benesse” um estímulo a uma menor e mais rápida litigância das partes, premiando o prematuro epílogo do correspondente litígio, não faria qualquer sentido que a mesma se aplicasse a um caso que esgotou o correspondente processamento traçado na lei, com arrastadas inquirições de testemunhas, necessidade de examinar, ponderar e valorar, criticamente, inúmera prova documental, tudo agravado com a operada impugnação, nesta instância de recurso, da prova testemunhal objecto de gravação áudio. Sendo, aliás, os autos demonstrativos da complexidade e dificuldade das correspondentes exigências processuais, nas diversas vertentes da actividade que lhes deu satisfação. Tudo, pois, razões para entendermos – como entendemos –, na senda, aliás, da posição subjacente à efectuada contagem dos autos, que, nesta, não pode ter aplicação o regime excepcional consagrado no nº4 do citado art. 27º. Assim improcedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pela agravante. / III – A UC a ter em consideração, no caso, corresponde – como todos estão de acordo – a € 96,00 (Arts. 5º, nº2 e 6º, nº1, do DL nº 212/89, de 30.06. e 1º e 3º do DL nº 238/05, de 30.12).Assim, considerando as reduções a metade previstas nos arts. 14º, nº1, al. n) e 18º, nº2 (respectivamente, para os procedimentos cautelares e para os recursos dirigidos aos tribunais da Relação), tem de concluir-se que as taxas aplicáveis quer ao processo, quer ao recurso, são de € 3 744,00 ( 12 UCs – duma das partes – + 12 UCs – da outra parte – quanto a € 250 000,00 + 15 UCs reportadas, a final, à remanescente quantia de € 150 000,00), sendo, pois, eivada de integral correcção a efectuada contagem. Com o que improcedem, necessariamente, as demais conclusões tiradas pela agravante. * 4 – Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se, com a aduzida fundamentação, a decisão recorrida.Custas pela agravante. / Porto, 29 de Setembro de 2008José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de C. Marques Pereira __________ [1] Autos distribuídos, neste Tribunal, em 23.04.08. [2] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados. [3] In “Cod. das Custas Judiciais”, Anotado e Comentado, 8ª Ed. (2005), pags. 206. |