Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16838/21.2T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL MUTUADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2024042216838/21.2T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A questão da prescrição da obrigação emergente do contrato de mútuo não cumprido, como vencimento das obrigações vincendas, foi objeto do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ 6/2022, publicado no DR, 1.ª S. de 22.9.2022 que firmou o entendimento segundo o qual no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
II – Da circunstância de o Banco credor ter proposto ação executiva anterior, com base no mesmo contrato de mútuo, onde não logrou obter a cobrança da totalidade do seu crédito, não resulta a alteração do título executivo, nomeadamente por força do disposto no art. 311.º CPC, continuando o crédito exequendo a emergir de título executivo a que se aplicam as considerações mencionadas em I.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 16838/21.2T8PRT-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Nos presentes autos de embargos de executado, o MINISTÉRIO PÚBLICO em representação dos executados ausentes, AA e BB, veio requerer a extinção da execução movida pelo Banco 1..., SA, no tocante ao empréstimo com o n.º ....

Para tanto alegou que o crédito exequendo resulta de mútuo concedido pelo Banco exequente que deveria ser amortizado mensalmente, tendo sido incumprido o plano de amortização em 15.9.2005, razão por que o contrato foi resolvido.

É aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º d) e e) do CC, estando prescrito o crédito de capital e juros quando, em outubro de 2021, a execução foi instaurada.

Contestou o exequente admitindo estarem prescritos os juros relativos ao período além dos cinco anos antes da instauração da execução, mas não os restantes, nem o capital, pois tendo sido instaurado ação executiva anterior para cobrança do crédito total em débito, já antes foi vendido o imóvel cuja hipoteca o garantia, estando aqui em causa apenas o remanescente aí não obtido e sendo de considerar aqui aplicável o prazo ordinário de prescrição decorrente do disposto no art. 309.º CC.

Foi proferido saneador-sentença, datado de 7.12.2023, julgando os embargos procedentes e declarando extinta a instância quanto à quantia de € 38.509, 82.

Desta sentença recorre o Banco embargado, visando a sua revogação com base nos seguintes argumentos:

a) Diferentemente do doutamente decidido na sentença recorrida, entendemos que no caso sub judice é aplicável o prazo ordinário de prescrição ordinário de 20 anos, na medida em que não está de todo em causa uma “ratio das prescrições de curto prazo”.

b) Mais, o credor e ora recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance – atempadamente - para receber os valores que lhe eram devidos:

1 oportunamente intentando execução judicial que correu termos sob Proc. nº 1919/06.0TBVNG,

2 no âmbito da qual ocorreu a venda do imóvel hipotecado em garantia,

3 cujo produto foi imputado à dívida,

4 revelando-se porém insuficiente para a sua liquidação integral,

5 vindo a ocorrer a inutilidade superveniente,

6 não por inércia ou displicência do credor/exequente ora recorrente, mas antes por desconhecimento/inexistência de mais bens penhoráveis.

c) Ou seja, o credor Banco 1..., S.A.:

1 não deixou acumular os seus créditos e,

2 não retardou a exigência de créditos periodicamente renováveis, a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar;

3 por desconhecimento de bens penhoráveis – e não por omissão - viu a execução judicial que correu termos sob Proc. nº 1919/06.0TBVNG ser declarada extinta, por motivos alheios à sua vontade.

d) É que a prescrição foi interrompida com a citação dos executados e ora recorridos, ocorrida no âmbito do Proc. nº 1919/06.0TBVNG já mencionado, nos precisos termos do art. 323º nº 1 CC, pois,

e) No âmbito daquele processo judicial, foram atempadamente encetadas pelo exequente ora recorrente, todas as diligências possíveis para pagamento integral da dívida resultante daquele empréstimo nº ..., nomeadamente:

1 a venda judicial do imóvel hipotecado em garantia (mas por valor inferior ao da dívida),

2 e a realização de pesquisas com vista à penhora de bens da propriedade dos executados que se revelaram infrutíferas.

f) Consequentemente, o valor remanescente da dívida do empréstimo nº ... à data da venda do imóvel penhorado e hipotecado em garantia - em 08-07-2009 - no quantitativo de € 21.538,72 referente a capital, já não configura “quotas de amortização do capital pagáveis com juros”;

g) Entendemos portanto que a dívida atual do empréstimo nº ... já não configura “prestações de capital e juros”,

h) Razão pela qual não pode esta dívida do empréstimo nº ... ser enquadrada nas alíneas d) e e) do art. 310º CC.

i) Outrossim, a dívida atual do empréstimo nº ... corresponde a um remanescente de capital em dívida, apurado em sede de execução judicial intentada pelo embargado e ora recorrente, fundada em título próprio, execução essa em que só se logrou cobrança parcial do capital, devido à inexistência de mais bens penhoráveis àquela data, e não devido a negligência do credor,

j) Razão pelo que não se tratando já de uma dívida enquadrável naquelas alíneas d) e e) do art. 310º CC,

k) Defendemos ser aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, conforme estipula o art. 309.º [1]CC e,

l) Consequentemente, não tendo ainda decorrido esse prazo desde que a prescrição foi interrompida,

m) Ainda não está prescrita a dívida remanescente daquele empréstimo nº ..., pelo que é devida ao exequente ora recorrente.

n) Por esta ordem de razões, o ora recorrente não se conforme nem pode concordar com a decisão de julgar os embargos procedentes por provados, porquanto – como já acima se demonstrou - não estão preenchidos todos os requisitos necessários à verificação da exceção peremptória de prescrição extintiva.

o) Consequentemente, carece de fundamento legal a procedência da extinção da instância quanto à quantia de € 38.509,82 (trinta e oito mil, quinhentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos), conforme concluído na douta decisão recorrida,

p) Na medida em que a decisão recorrida viola o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 310º e no artigo n.º 209.º, ambos do Código Civil.

O MP contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

Na decisão recorrida deram-se como provados os factos seguintes:

1. No exercício da sua atividade, por escritura pública de COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, celebrada em 15/10/2001, e documento complementar à mesma, o Banco exequente concedeu aos mutuários, um empréstimo no montante de € 84.795,64 a que corresponde o n.º ..., do qual se confessaram devedores, a reembolsar em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, estes contados à taxa atual de 3,192,% acrescida da sobretaxa de 4%em caso de mora, conforme escritura anexa ao requerimento executivo como doc. nº1.

2.Para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra "C" do prédio urbano descrito na 1ª CRP Vila Nova de Gaia, sob o n.º ..., da freguesia ....

3. No exercício da sua atividade, por escritura pública de ABERTURA DE CRÉDITO COM HIPOTECA E FIANÇA, celebrada em 15/10/2001, e documento complementar à mesma, o Banco exequente concedeu aos mutuários, um empréstimo no montante de € 6.384,61 a que corresponde o n.º ..., do qual se confessaram devedores, a reembolsar em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, estes contados à taxa atual de 0,729% acrescida da sobretaxa de 3% em caso de mora, conforme escritura anexa ao requerimento executivo.

4. Em garantia do empréstimo foi constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra "C" do prédio urbano descrito na 1ª CRP Vila Nova de Gaia, sob o n.º ..., da freguesia ....

5. Ambos os empréstimos ficaram também garantidos por fiança prestada por CC e DD, conforme também resulta das citadas escrituras.

6. Sucede que, em 15/09/2005 e 15/06/2018 respetivamente, venceram-se as prestações de capital e juros, que não foram pagas naquela data, nem posteriormente, como não foram pagas as prestações que se venceram posteriormente, nem a conta DO se encontrava ou veio a encontrar habilitada para o efeito, pelo que o Banco interpelou os executados para cumprirem o incumprido, mas sem sucesso, motivo porque não lhe restou outra solução senão considerar os créditos totalmente vencidos;

7. Em 21/02/2006, deu entrada execução judicial referente ao empréstimo nº ..., que correu termos sob Proc. nº 1919/06.0TBVNG, e foi no âmbito desse processo que o imóvel hipotecado em garantia foi vendido, e o credor hipotecário Banco 1..., S.A. recebeu a parte do produto da venda que lhe coube no quantitativo de € 74.073,96.

8. O valor remanescente da dívida à data da venda do imóvel penhorado e hipotecado em garantia - em 08-07-2009 - no quantitativo de € 21.538,72 referente a capital.

9. A referida execução entrou em juízo em 21.02.2006 (vide doc. 1 anexo à contestação).

10. A venda ocorreu antes de 29.07.2009.

11. A Exmª Sr. Agente de execução notificou os Ils. Mandatário do auto de abertura de propostas e da nota de liquidação (vide doc. anexo à contestação)

12.Em 02.08.2010, a aqui exequente requereu no âmbito daquela execução a pesquisa de bens penhoráveis propriedade dos executados (vide doc. anexo à contestação).

13. Aquela execução foi extinta por inutilidade superveniente da lide por despacho datado de 18.11.2011 (vide doc. anexo à contestação)[2].

14. O requerimento executivo dos autos de que estes são apensos entrou em juízo em 21.10.2021[3].

Objeto do recurso:

- do prazo de prescrição do direito de crédito do exequente quanto a capital e juros;

- da interrupção da prescrição por efeito da citação a ação executiva instaurada pelo exequente em 2006.

Fundamentos de direito

A primeira questão colocada pelo recurso respeita ao prazo de prescrição do direito exequendo.

Trata-se de saber se é aqui aplicável o disposto no art. 310.º e) CC.

Não restam dúvidas que o crédito exequendo provém do contrato de mútuo celebrado em 2001, pelo valor mutuado de € 84.795, 64, cuja cópia se acha junta com a contestação, o qual terá sido incumprido em 2005, razão por que o Banco o considerou resolvido, tendo, em 2006, procurado cobrar judicialmente o crédito então em dívida que era de € 78.430, 94, de capital e € 3.079, 85, de juros contados desde 16.8.2005 a 21.2.2006.

Todavia, naquela primeira execução não foi obtido o pagamento da totalidade deste crédito, tendo ficado por pagar o valor que agora se pretende na execução apensa, que era de € 21.538, 72, em 8.7.2009.

A execução em causa terminou em 2011 por não terem sido localizados outros bens aos executados, além do imóvel hipotecado e aí penhorado.

O título executivo que aqui se exercita é, assim, o mesmo que ali foi apresentado: a escritura pública mencionada supra em 1 e documento particular de empréstimo junto com o requerimento executivo, enquadráveis nas normas do artigo 703.º n.º 1 als. b) e d) do Código de Processo Civil.

Assim, então como hoje, o prazo de prescrição a considerar é o curto, de cinco anos, a que alude a sentença recorrida.

A relatora desta decisão subscreveu diversos acórdãos nesse sentido, nomeadamente nos Procs. n.º 1324/18.6T8OAZ-A.P1 e 2638/22.6T8PRT-A.P1, onde se explicita:[A resolução por incumprimento do contrato de mútuo bancário (com reembolso a prestações) não altera a natureza originária do negócio, pelo que o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o de cinco anos previsto para a amortização do capital em prestações fraccionadas (art. 310.º al. e) CC) – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica o disposto no art. 781.º CC (vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de uma delas]; o que sucedeu de igual modo com a aqui segunda adjunta, designadamente no Proc. 17977/19.5T8PRT-A.P1 [I - Prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, relativas a contrato de mútuo – artigo 310º al. e) do CC. II - A antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento nos termos do artigo 781º do CC não altera a natureza do crédito e assim o regime prescricional ao mesmo aplicável mantém-se], acórdãos estes citados na nota 2 do AUJ 6/2022 do STJ.

Sendo assim, mesmo antes do acórdão uniformizador de 22.9.2022, que considerou que «I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas», já era entendimento maioritário o que ficou consignado em primeira instância.

O recorrente parece, contudo, entender que o facto de ter existido um primeiro processo executivo transfigurou o título executivo em algo distinto de tal forma que o prazo de prescrição a considerar agora será já de vinte anos.

Mas não é assim.

Decorre do n.º 1 do art. 311.º CC que o direito para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais curto do que o prazo ordinário (de vinte anos – art. 309.º CC), fica sujeito ao prazo de vinte anos “se sobrevier sentença transitada que o reconheça, ou outro título executivo”.

Como assinala Júlio Gomes, «Concebida como uma espécie de exceção à exceção, o alargamento do prazo prescricional justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito derivado da sentença, e porque o seu titular se sente mais à vontade para não o exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial (ac. do STJ, de 19 de fevereiro de 2004)», in anotação ao art. 311.º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 757.

A primeira observação que se impõe é que, para se aplicar o prazo mais longo, tem o direito (neste caso de crédito) de já existir e lhe sobrevir uma sentença ou um título executivo posterior.

Isto é, o credor detém um crédito, eventualmente sujeito a prazo curto de prescrição, mas se, entretanto (já depois de constituído o direito), obtém uma sentença ou um título executivo que o consolida na ordem jurídica e que, por isso, não lhe impõe a diligência de uma atuação mais célere na respetiva cobrança, beneficia do prazo de prescrição mais longo.

Quer isto dizer que da simples existência de título executivo não resulta automaticamente a prescrição de vinte anos para o direito do credor, pois, caso contrário, nunca seriam aplicáveis os prazos curtos de prescrição das letras, livranças (art. 70.º LULL) e cheques (art. 52.º LUCH), quando estes preenchessem os requisitos para serem títulos executivos.

Assim, a existência de título executivo só dá azo à transmutação de prazo, desde que seja superveniente relativamente à constituição da obrigação exequenda (cfr. anotação 4 ao art. 311.º, do Código Civil Comentado, I- Parte Geral, Coord. Menezes Cordeiro, 2020, p. 894).

Ora, o título executivo aqui apresentado continua sendo o de 2001, o contrato de mútuo, resolvido depois em 2005, por força do incumprimento do mesmo.

A circunstância de ter sido instaurada ação executiva com base nesse título não o altera, não tendo nesse processo sido obtido qualquer título executivo diferente, desde logo porque a ação executiva não teve em vista decidir sobre a natureza do direito de crédito e nem sequer foi aí conseguido qualquer outro título executivo diferente do que agora continua a sustentar a pretensão executiva do Banco credor.

O título aqui dado à execução é, por isso, o relativo a quotas de amortização do capital pagáveis com juros e, por essa razão, de acordo com o entendimento exposto no AUJ, é-lhe aplicável o prazo de prescrição de cinco anos que decorre do art. 310.º al. e) do CC.

Certo que a prescrição se interrompeu com a citação dos executados para a primeira ação executiva – art. 323.º, n.º 1, CC – tendo estado aí suspenso tal prazo, nos termos do art. 327.º, n.º 1, que prevê que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Todavia, tendo a sentença que colocou termo à primeira execução sido proferida em novembro de 2011, caberia ao credor exercer nova ação executiva naquele prazo de cinco anos, até início de 2017, a fim de evitar ser confrontado com a alegação da prescrição, como acabou por suceder.

Tendo instaurado a presente execução em 2021, há muito havia prescrito o direito de crédito corporizado no título executivo, estando extinta a respetiva pretensão executiva.

É, pois, de manter a sentença recorrida que, aliás, explicitou de forma conveniente este raciocínio, expondo profusamente o direito aplicável.

Dispositiva

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.


Porto, 22.4.2024
Fernanda Almeida
Ana Paula Amorim
Eugénia Cunha
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[1] Cremos que, por lapso que já vinha desde a contestação, era referido o art. 209.º.
[2] É o seguinte o teor da decisão de extinção da execução: Compulsados os presentes autos, oportunamente, a exequente veio informar os autos que as pesquisas de bens efectuadas com vista à penhora de bens da propriedade dos executados foram infrutíferas pelo que requer que seja julgada extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos, tendo ficado frustradas todas as diligências com vista à penhora de bens dos executados ocorre uma inutilidade superveniente no prosseguimento presente lide executiva pelo que nos termos e para os efeitos do previsto do artigo 287º., al. e) do CPC, julgo extinta a presente instância executiva.
Custas pelos executados.
[3] Compulsando os de execução, verificámos que tal sentença transitou a 9.1.2012.