Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634458
Nº Convencional: JTRP00039647
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RP200610260634458
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 689 - FLS. 99.
Área Temática: .
Sumário: I- O recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais.
II- Deverá basear-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito e deverão revelar a falsidade da informação ou a sua insuficiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B…………., C……….. e D……….., instauraram, no Tribunal Cível da Comarca do Porto (então …..º Juízo e actualmente ….ª Vara, ….ª Secção), contra “E……….., Ldª”, a presente acção, com forma de processo especial, de inquérito judicial, nos termos do artº 1479º e seguintes do CPC, e, invocando terem sido privados do direito à informação que, enquanto sócios, lhes assiste relativamente à gestão da requerida, e que não puderam obter, pretendem que, através do inquérito, sejam apurados os seguintes factos:
- Se as contas de todos os exercícios anuais respeitantes ao período compreendido entre Janeiro de 1983 a Janeiro de 1997 foram aprovadas em Assembleia Geral, quais os resultados de tais exercícios e o teor das actas das respectivas Assembleias Gerais que se tenham pronunciado sobre esses exercícios;
- qual o teor das declarações apresentadas pela sociedade, em todos e cada um dos aludidos exercícios, junto dos competentes serviços de Administração Fiscal, relativas ao imposto sobre o rendimento, em cada momento vigorante;
- qual o teor, a forma e a data da deliberação da ré, no sentido da celebração do negócio e da outorga da escritura pública de compra e venda a que aludiram no art. 20º da petição inicial;
- qual o efectivo valor pecuniário, entrado nos cofres da sociedade requerida, como preço ou contrapartida dessa venda e qual a data da sua entrada;
- qual o valor das rendas fixadas nos contratos de arrendamento vigorantes, relativamente a todas as fracções autónomas objecto da mesma compra e venda, até 31/08/89;
- qual o destino dado pela ré aos supra referidos valores e
- qual a composição actual do activo da sociedade requerida.

2. Citada a requerida na pessoa, do indicado (na petição) como sócio-gerente, F……….., foi apresentada contestação em que, impugnando a factualidade alegada pelos requerentes e referindo, em resumo, que o presente inquérito carece de legal fundamento pois nunca lhes foi negada qualquer informação sobre a sua vida societária que, de resto, nem foi por eles requerida, conclui pela improcedência da acção.

3. Tendo-se posteriormente constatado que a citação da requerida fora efectuada em pessoa que não era seu legal representante e que inexistia gerente que a representasse, veio o referido F………, por apenso, requerer a nomeação judicial de gerente, indicando-se a ele próprio e a G…………, nomeação que, sem oposição dos aqui requerentes, foi efectuada nos termos requeridos, apenas para o efeito de representação nos autos, vindo posteriormente a considerar-se sanadas as irregularidades decorrentes da falta de mandato, com ratificação de todo o processado.

4. Após inquirição da testemunha arrolada pelos requerentes, prestação de depoimentos pelos nomeados gerentes - fls. 290 a 295 -, solicitação à competente Repartição de Finanças de informação sobre se a requerida apresentara, no período compreendido entre 1983 e 1997, contribuição industrial e IRC, e, em caso afirmativo, envio de cópias, Repartição que informou inexistirem quaisquer elementos, e notificação dos requerentes para juntarem certidão da Conservatória do Registo Predial referente às matrículas e inscrições em vigor da sociedade “H………., Ldª”, que pretensamente administrava as fracções autónomas e seria detentora de toda a documentação pertencente à requerida, foi proferida sentença que, julgando improcedente o pedido de inquérito judicial, absolveu a requerida do pedido.

5. Inconformados, apelaram os AA. tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª: Vem o presente recurso da douta sentença de 10.03.2006, pela qual foi decidido “julgar improcedente o presente inquérito judicial, com a consequente absolvição da requerida”- decisão que salvo o devido respeito, passa completamente à margem da questão de mérito que efectivamente está em causa nos autos.
2ª: Baseia-se aquela, exclusiva e erradamente, numa questão de forma – pois, se foi para assegurar a representação da Ré, a “personalização” da sua gerência, a validação da sua contestação, que a presente pendência avolumou o seu processado ao longo de quase dez anos, não se compreende que agora, tudo isso feito, a decisão final a ser no sentido de que, como não há gerentes – quando já há ... – não pode haver inquérito.
3ª: Finalmente nomeados gerentes, no apenso respectivo, à sociedade Ré, verifica-se que (cfr. fls. 306 dos autos) um deles, F………., e sua mulher, são os únicos sócios da “H………., Ldª”, sociedade que, como depoimento prestado pessoalmente ao Tribunal “a quo”, seria detentora de toda a documentação e escrita da E………, Ldª.!....
4ª: O presente inquérito foi requerido contra a sociedade E…….., de que os AA. estiveram excluídos, por longos anos, à custa de deliberações sociais sucessivamente impugnadas com sucesso – e por isso requereram inquérito judicial àquela, para apurar factos essenciais da vida social relativos ao período em que estiveram excluídos da mesma – e indicaram como gerente da sociedade o sócio F……….
5ª: Ora, não se compreende que, precisamente após terem sido validamente nomeados, para esta causa, aquele e a outra gerentes, que como tal depuseram perante a Digna Magistrada em 1ª instância, há mais de seis anos – o Tribunal “a quo” decida que o inquérito improcede, porque “sobre o aludido sócio não impende a obrigação legal de responder pelos actos ou omissões que se reflictam na actividade societária”.
6ª: Ao contrário do que sucintamente se entendeu na douta sentença, o direito dos sócios à informação – que seja necessário suprir pelo inquérito judicial previsto nos artºs 1479º e ss. do C.P.C. aplicável – não tem a ver com gerentes, nem é contra esses exercido, mas com a sociedade.
7ª: Circunstâncias intrínsecas à sociedade – que pode ser gerida de facto, que não de direito, até por pessoas à mesma formalmente estranhas – podem privar os sócios de informação vital para o exercício dos seus direitos societários e dos seus interesses patrimoniais.
8ª: Daí que seja pedido o inquérito, quando a informação não é prestada, não há quem a preste, ou circunstâncias intrínsecas à sociedade o justifiquem.
9ª: Se é verdade que todos os elementos registrais evidenciados na decisão recorrida eram do conhecimento dos AA. à data do requerimento de inquérito, também é evidente que essa certidão registral da Ré, que foi junta com o articulado inicial do processo há quase dez anos, evidenciava o seguinte: de todos os sócios da Ré, os AA. estavam excluídos da mesma por força de deliberações sociais sucessivamente impugnadas judicialmente.
10ª: E, para além dos Autores, só permaneceram na sociedade os gerentes F……… e G……….; a sociedade I………., Ldª, por estes denominada; e o falecido J………. .
11ª: Assim, sendo os AA. interessados em saber, para além do mais, como, para onde, e a favor de quem desapareceu o património imobiliário da sociedade que integram, só os sócios sobrevivos poderiam/poderão prestar essas constas – e isto tanto do ponto de vista prático, como do ponto de vista de representação jurídica.
12ª: Na verdade, todos os actos, contas e contratos de sociedade, sobre os quais se pediu fosse feito o inquérito, se reportam a período em que os sócios gerentes em causa estavam inscritos no registo comercial como gerentes; permaneceram, de facto, como gerentes e representantes daquela; e como sócios conduziram os destinos da mesma, necessariamente aprovando as contas, intervindo nos actos sociais carecidos de intervenção ou deliberação de sócios (como a alienação de património), e avaliando e avalizando a actuação da gerência da sociedade, nos termos legais.
13ª: Uma vez que, como aliás se refere na sentença recorrida, todos os sócios – em faltando efectivamente todos os gerentes – assumem por força da Lei (artº 253º do C.S.C.) a gerência da sociedade, só em exercício de sofisma se poderá considerar que sendo o inquérito requerido por sócios excluídos de uma sociedade, não hajam de ser os que nela ficaram até hoje a proceder e/ou colaborar na realização dos actos concretos que no inquérito hajam de ser ordenados.
14ª: E isto com vista a ser apurada a concreta matéria de facto que foi enunciada no respectivo requerimento inicial.
15ª: Mal andou, pois, a douta sentença recorrida ao “julgar improcedente o presente inquérito judicial” – pois o que haveria era de ser, ou não, ordenado o inquérito, nos estritos termos da lei de processo aplicável, e à luz da matéria de facto que as partes alegaram.
16ª: Motivos pelos quais deve aquela ser revogada – proferindo-se, em seu lugar, douto Acórdão que ordene a efectiva realização do inquérito judicial requerido à sociedade Ré, mediante a prática dos actos que, no Tribunal recorrido, hajam de ser ordenados, por úteis e necessários ao esclarecimento da matéria de facto elencada pelos Autores a final do seu requerimento inicial.
Assim decidindo farão V. Exªs – aliás como sempre em qualquer caso – cabal e inteira JUSTIÇA.

6. Não foram oferecidas contra-alegações.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A requerida, “E…….., L.da”, é uma sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública lavrada em 03/03/71 no 1º Cartório Notarial de Lisboa.
2. Os sócios da sociedade requerida são B……..; C……….; D………; F………. e J………… .
3. A gerência da requerida foi atribuída aos sócios F…….., J……… e ainda a G……….., obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes ou a do gerente nomeado administrador das coisas comuns.
4. Os identificados gerentes F…….. e G……….., cessaram as suas funções de gerência em 10 de Janeiro de 1978, por renúncia, cessação essa registada provisoriamente por dúvidas em 29/03/96 e convertida em definitiva em 15/07/96.
5. O identificado gerente J………, que entretanto fora designado administrador das coisa comuns em 10/01/78, designação essa registada provisoriamente por dúvidas em 29/03/96 e convertida em definitiva em 15/07/96, faleceu no dia 24/02/78.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se devia ter sido ordenado o inquérito judicial.

A sentença recorrida indeferiu a realização do inquérito judicial com o fundamento de que, mesmo sem cuidar da apreciação da bondade de todas as pretensões deduzidas pelos requerentes e, bem assim, sem ter de apreciar se, no caso concreto, como alegaram, havia sido violado o seu direito à informação sobre a vida societária da requerida, sendo sobre os gerentes em exercício de funções que, demonstrada a violação de tal direito, impendia a obrigação de o assegurar, e sabendo-se que F………, pelos requerentes indicado como legal representante da requerida, na realidade, havia renunciado à gerência em 10 de Janeiro de 1978, cessação de funções essa que estes não podiam ignorar aquando da propositura da acção, ocorrida em 11/07/97, porque registada provisoriamente por dúvidas em 29/03/96 e convertida em definitiva em 15/07/96, ainda que demonstrados os factos por eles invocados para a fundamentar, óbvio era de concluir que sobre o aludido sócio, não impendia a obrigação legal de responder pelos actos ou omissões que se reflectissem na actividade societária ou que respeitassem a deveres legais ou contratuais e que, do mesmo modo, inexistindo gerência, mau grado a natureza específica do presente processo, de jurisdição voluntária, não podia o tribunal nomear um “qualquer” gerente que pudesse dar cumprimento a tal obrigação, se demonstrado o seu incumprimento, pelo que se impunha, por isso, julgar a acção improcedente.
Os recorrentes insurgem-se contra a sentença essencialmente por entenderem que o direito dos sócios à informação, que seja necessário suprir pelo inquérito judicial previsto nos artºs 1479º e ss. do CPC, não tem a ver com gerentes, nem é contra esses exercido, mas com a sociedade que, por circunstâncias intrínsecas, pode ser gerida de facto, que não de direito, até por pessoas à mesma formalmente estranhas, que podem privar os sócios de informação vital para o exercício dos seus direitos societários e dos seus interesses patrimoniais e que, se é verdade que todos os elementos registrais evidenciados na decisão recorrida eram do conhecimento dos AA. à data do requerimento de inquérito, também é evidente que essa certidão registral da R., que foi junta com o articulado inicial do processo há quase dez anos, evidenciava que, de todos os sócios da R., os AA. estavam excluídos da mesma por força de deliberações sociais sucessivamente impugnadas judicialmente, e, para além deles (AA.), só permaneceram na sociedade os gerentes F……… e G………, a sociedade I………, Ldª, por estes dominada, e o falecido J……… .
Assim, sendo interessados em saber, para além do mais, como, para onde, e a favor de quem desapareceu o património imobiliário da sociedade que integram, só os sócios sobrevivos poderiam/poderão prestar essas contas, pois, todos os actos, contas e contratos de sociedade, sobre os quais pediram que incidisse o inquérito, se reportam a período em que os sócios gerentes em causa estavam inscritos no registo comercial como gerentes e permaneceram, de facto, como gerentes e representantes R., e, como sócios, conduziram os destinos da mesma, necessariamente aprovando as contas, intervindo nos actos sociais carecidos de intervenção ou deliberação de sócios (como a alienação de património), e avaliando e avalizando a actuação da gerência da sociedade, nos termos legais, pelo que deve ser ordenado o inquérito.
Vejamos então.

O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artºs 1479º a 1483º do CPCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), ao qual são aplicáveis as disposições dos artºs 302º a 304º, por força do disposto no artº 1409º, nº 1, devendo, no requerimento inicial e na respectiva oposição, as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Analisando o respectivo regime, temos que o processo se subdivide em duas fases:
- na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artº 1480º, nº 1);
- na segunda, se for ordenada a realização do inquérito, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial e, depois de concluído, fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artºs 1480º, nº 2, e 1482º, nº 1).

Nos termos do artº 1479º, nº 1, o “interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito…”, determinando a norma do nº 1 do artº 1480º que “haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito”.
O inquérito tem lugar apenas nos casos em que a lei o permita, como advém do citado artº 1479º e, para além das situações a que se refere o artº 67º do CSC (não apresentação do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas), pode ser requerido quando o sócio vê preterido o seu direito à informação sobre a vida e os actos de gestão da sociedade, nos termos dos artºs 21º, nº 1, al. c) e 214º do mesmo Código.
É o que determina o artº 216º desse diploma que, no seu nº 1 preceitua “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer inquérito à sociedade”.
Assim, o recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais; deverá basear-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito e deverão revelar a falsidade da informação ou a sua insuficiência.

A pretensão dos recorrentes prende-se com a recusa de informações relativamente aos itens sobre os quais requereram se procedesse a inquérito.
O direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade - que, como ensina Luís Brito Correia, Direito Comercial, 2º Vol., pág. 317, é, «um direito instrumental relativamente a outros direitos (direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de acção de responsabilidade contra os administradores, etc.)» - está consagrado, em termos gerais, no artº 21º, nº 1, al. c), do CSC, e compreende, antes de mais, o direito de obter informações junto do órgão habilitado a prestá-las, que é o órgão de gestão da sociedade, como sejam «... esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e a gestão da sociedade ...» (C. Pinheiro Torres, O Direito à Informação nas Sociedades Comercias, pág. 122).
“Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade …” (artº 214º, nº 1, do CSC). Assim, todo o sócio tem, nessa qualidade, o direito de obter do gerente informação verdadeira, completa e elucidativa, de modo que aquele fique com o real e completo conhecimento dos factos da vida social a que refere a informação requerida e recebida.
Normalmente, a prestação da informação depende da iniciativa do sócio no sentido de pretender as informações recusadas. A recusa ilegítima de informação depende da sua solicitação nas condições admitidas na lei ou no contrato social.
Ao abrigo dos artºs 214º e 216º do CSC, o sócio pode requerer inquérito se vir recusada a informação pedida ou se a informação recebida for presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa ou, ainda, embora a informação ainda não haja sido recusada, se concorrerem circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio que a pretenda.
No artº 214º, nº 1, do CSC, prevê-se o direito à informação em sentido amplo, «abrangendo o direito a obter do gerente informação verdadeira, completa e elucidativa; o direito de consulta de livros e documentos; o direito à inspecção de bens sociais», sendo o primeiro o «direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes» (cfr. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, I, 2ª ed., págs. 283/284).

Cabe ao sócio requerente do inquérito judicial a prova da sua qualidade de sócio e da recusa da prestação da informação pedida, mas, podendo o inquérito judicial, visar a prestação de contas e deliberação sobre elas, por um lado, e a obtenção de informações sobre a condução dos negócios sociais, não é admissível a cumulação – cfr. Ac. RL de 6/5/2004, ITIJ/Net.
Como se referiu, é na violação do direito à obtenção de informação que lhes foi recusada que os recorrentes baseiam a sua pretensão, pelo que, no caso dos autos, a situação justificativa de inquérito judicial está dependente da ocorrência de alguma das situações previstas nos arts. 214º e 216º do CSC, no que respeita às sociedades por quotas, ou seja, por recusa de informações pedidas pelo sócio ou no caso das informações prestadas serem falsas, incompletas ou não elucidativas.

A requerida contestou afirmando, além do mais, que o presente inquérito carece de legal fundamento pois nunca lhes foi negada qualquer informação sobre a sua vida societária que, de resto, nem foi por eles requerida.
Perante esta alegação, cabia aos sócios requerentes do inquérito não apenas a alegação, mas também a prova, da recusa da informação pedida.
Entendeu-se na decisão recorrida que, mesmo sem cuidar da apreciação da bondade de todas as pretensões deduzidas pelos requerentes e, bem assim, sem ter de apreciar se, no caso concreto, como alegaram, havia sido violado o seu direito à informação sobre a vida societária da requerida, que era de indeferir o inquérito porquanto o sócio F……….. havia renunciado à gerência, pelo que, ainda que demonstrados os factos por eles invocados para a fundamentar, óbvio era de concluir que sobre ele não impendia a obrigação legal de responder pelos actos ou omissões que se reflectissem na actividade societária ou que respeitassem a deveres legais ou contratuais e que, do mesmo modo, inexistindo gerência, não podia o tribunal nomear um “qualquer” gerente que pudesse dar cumprimento a tal obrigação, se demonstrado o seu incumprimento.
Discorda-se deste entendimento, não só por se considerar que havia, em primeiro lugar, que apurar se se verificavam os requisitos para a realização de inquérito judicial (qualidade de sócio dos requerentes e recusa de informação), mas também porque, como pugnam os apelantes, o facto de inexistir gerência (de direito) da requerida à data da instauração da acção, não impedia a realização do inquérito, podendo essa gerência ser exercida de facto e devendo os ex-gerentes colaborar na prestação das informações relativamente ao período em que exerceram essas funções.
Todavia, daqui não se segue, necessariamente, que deva proceder a apelação.
É que, provada que resulta a qualidade de sócios dos requerentes, o segundo dos requisitos (recusa por parte da sociedade da prestação de informação solicitada), cujo ónus de alegação e prova incidia sobre os requerentes - artº 342º, nº 1, do CCivil -, não consta da matéria de facto provada, nem foi questionada na apelação, pelo que, embora por fundamento diverso da sentença recorrida, improcede o pedido de inquérito.
Aliás, dos depoimentos produzidos nos autos - cfr. fls. 290 a 295 -, não é possível concluir pelo pedido de informação e pela recusa da requerida a prestá-las já que, se F………. (de cujo depoimento, embora sem as situar no tempo, ressaltam diversas irregularidades na vida societária da requerida, como a administração de cada uma das fracções autónomas por cada um dos sócios, entre elas a administrada pelos pais dos requerentes, e sua posterior venda, irregularidades que resultam também da informação da Repartição de Finanças de que, nos anos de 1983 a 1997, não foram apresentadas quaisquer declarações fiscais) afirmou, a instâncias do mandatário da requerida, que “... do seu conhecimento nunca os autores tentaram obter informações sobre a vida da sociedade ...”, todo o conhecimento da testemunha arrolada pelos requerentes, L………, embora tendo afirmado “... que todas as litigâncias com a requerida surgiram pelo facto de esta nunca ter apresentado contas aos pais dos requerentes, enquanto destes procurador ...”, era, como referiu, por lhe ter sido contado pelo pai dos requerentes.
Improcede, pois, a apelação, já que, apesar se estar perante processo de jurisdição voluntária, a admissibilidade de critérios de oportunidade e conveniência só vale para a decisão e não para a observância das regras processuais aplicáveis, não podendo o tribunal, quando lhe é solicitada a adopção de uma resolução, abstrair em absoluto do direito positivo vigente, como se ele não existisse e como se, acima das normas legais, estivesse o critério subjectivo do julgador ou os interesses individuais das partes, o que significa que o tribunal não podia suprir a falta de prova da recusa de informação solicitada pelos requerentes.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelos apelantes.
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Porto, 26 de Outubro de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo