Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520286
Nº Convencional: JTRP00014509
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
DANO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199507049520286
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 98/92-1
Data Dec. Recorrida: 12/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/11/26 IN CJ T5 ANOXVII PAG234.
AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177.
AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG209.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
Sumário: I - Os limites da condenação estabelecidos no artigo
661 do Código de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global, que não ás parcelas em que se desdobra o cálculo do prejuízo.
II - A indenmização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima.
Reclamações: