Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018906 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO CLÁUSULA PENAL FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199706269720375 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 439/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART810 N1 ART811 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/25 IN CJ T4 ANOVIII PAG266. | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio « ne varietur :, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. II - O devedor vinculado à cláusula penal não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente. III - A nossa lei não permite cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, porque aquela é a indemnização à « forfait : fixada previamente. | ||
| Reclamações: | |||