Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720375
Nº Convencional: JTRP00018906
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: INCUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CLÁUSULA PENAL
FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: RP199706269720375
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 439/95-2
Data Dec. Recorrida: 11/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810 N1 ART811 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/25 IN CJ T4 ANOVIII PAG266.
Sumário: I - A cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio « ne varietur :, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação.
II - O devedor vinculado à cláusula penal não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente.
III - A nossa lei não permite cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, porque aquela
é a indemnização à « forfait : fixada previamente.
Reclamações: