Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RP2023020920918/21.6T8PRT-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não obstante os embargos de terceiro estarem inseridos nos incidentes de instância, a sua estrutura e substância correspondem à de uma ação declarativa a processar por apenso à causa em que haja sido ordenado o invocado ato ofensivo do direito de um terceiro (o embargante) e que visa permitir a sua intervenção nessa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas, e que, desde a reforma processual de 1995, não se restringe à defesa da posse. II - É de admitir a reconvenção em sede de embargos de terceiro, designadamente com dedução, pelo arrestante/contestante, de um pedido de impugnação pauliana contra o ato de aquisição do direito arrestado que o terceiro embargante invoca para justificar o levantamento daquela providência cautelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 20918/21.6T8PRT-E.P1 - 3ª Secção (apelações) Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto – J 5 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A..., LDA, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., freguesia ..., ..., ... e ..., Município ..., deduziu embargos de terceiro por apenso ao procedimento cautelar de arresto que corre termos sob o nº 15702/19.0T8PRT, em que é requerente AA, natural da freguesia ... - Porto, divorciado, CC ..., NIF ..., residente na Rua ... – ... Porto, e são requeridos BB, natural da freguesia ... – Porto, com o NIF ... – C.C. ..., e mulher, CC, com o NIF ..., residentes na Rua ... – ... Porto, onde foi deduzido o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de direito, (…), requer que, sem audiência prévia dos Requeridos, se decrete o presente procedimento cautelar de arresto dos bens dos Requeridos, e em consequência, se determine o arresto dos seguintes bens: - quotas no valor nominal de 45.180€ e de 5.020€ de que é titular BB, natural da freguesia ... – Porto, casado no regime da comunhão de adquiridos com CC, NIF ... – C.C. ... e - quota no valor nominal de 1300€ de que é titular CC, NIF ..., ambos residentes na Rua ... – ... Porto, no capital da sociedade B..., Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira (veja-se a informação da Conservatória do Registo Comercial, junta como Doc. 25), mediante inscrição do ARRESTO daquelas quotas na Conservatória do Registo Comercial e notificação à sociedade, - posição contratual do Requerido marido (direito) num contrato de locação financeira imobiliária contratado com o Banco 1..., S.A. (NIPC ..., com sede na Av. ... – ... Lisboa), que teve início em 14-12-2007 e terá o seu termo em 13-12-2022, que tem por objecto a fracção «S» correspondente a um estabelecimento comercial sito na Rua ..., Rés-do-Chão centro direito - freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz com o artigo ..., do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o nº ... (descrição da Conservatória e caderneta predial juntas como DOC. 2), mediante inscrição do ARRESTO na Conservatória do Registo Predial e notificação à sociedade locadora.» Na sequência de acórdão da Relação do Porto, foi ali determinado, por despacho de 16.9.2020, o arresto daqueles bens, indicados no requerimento inicial. Após oposição, foi proferido despacho final no dia 17.2.2021 que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Por todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, decide-se: - revogar a providência decretada quanto à requerida CC, ordenando-se o levantamento do arresto efectuado sobre a quota social pertencente à mesma, no valor nominal de € 1.300,00, no capital social da sociedade B..., Lda e o cancelamento do respectivo registo; - manter o arresto decretado contra o requerido BB. Não existem sinais evidentes de litigância de má-fé. Fixa-se o valor da causa em € 51.000,00 (cfr. art.ºs 296º, 297º, nº 1, 299º, 304º e 306º, nºs 1 e 2, do NCPC). Custas pelo requerente e pelo requerido, na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.» Desta decisão, foi interposto recurso pelos Requeridos BB e outros, que deu origem ao acórdão da Relação do Porto de 8.6.2021 que julgou improcedente o recurso apresentado pelos Requeridos e confirmou a decisão recorrida. Já nos embargos de terceiro, deduzidos a 22.3.2021, a eles se opôs o Requerente (arrestante) nos autos principais, AA, por contestação, tendo deduzido também reconvenção com impugnação pauliana do contrato de cessão de posição contratual da locação financeira imobiliária nº ..., datado de 8.3.2019, havido entre a embargante e o embargado BB. Responderam os embargados BB e outros, quanto ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência. Na réplica, apresentada em 7.6.2021, a A..., Lda. pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e, subsidiariamente, pela sua improcedência. Após várias vicissitudes processuais que passaram pela anulação, pela Relação do Porto, da decisão da 1ª instância que, em 7.2.2022, julgou os embargos manifestamente improcedentes, foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e especificação de facto assentes e temas de prova. Por despacho de 24.11.2022 que também se referiu à admissão de meios de prova, foi decidido, além do mais, o seguinte, relativamente à matéria da reconvenção apresentada pelo Requerido AA: «(…) Pelo que respeita à pronúncia sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, afigura-se assistir razão à reclamante. Por despacho de 7 de fevereiro pretérito (fls. 264), foi decidido: Dispõe o art. 266.º, n.º 2, do CPC que “a reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; // b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; // c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; // d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. Nenhum destes requisitos está presente na reconvenção apresentada. Pelo exposto, não se admite o pedido reconvencional. Esta decisão nada tem a ver com o mérito da causa, sendo independente do julgamento deste, razão pela qual foi proferida antes mesmo do julgamento antecipado de mérito. Com ela não briga diretamente o enunciado do dispositivo do acórdão proferido. No entanto, lido tal enunciado à luz do restante aresto, devemos concluir que a posição da reclamante, no sentido de dever ser reiterada a pronúncia, tendo sido omitido o despacho saneador em sentido próprio, tem total cabimento. O que se disse antes da definição dos termos do litígio não é suficiente – “sem prejuízo do saneamento já efetuado, a causa seguirá para julgamento” –, devendo ser desenvolvido com clareza. Assim, decide-se: O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas. Dispõe o art. 266.º, n.º 2, do CPC que “a reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; // b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; // c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; // d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. Nenhum destes requisitos está presente na reconvenção apresentada. Acrescente-se que não se pode perder de vista que o procedimento cautelar se destina a assegurar a integridade de um concreto direito, na pendência da ação principal. Ora, a relação material controvertida invocada pelo autor na ação (e no procedimento cautelar) nada tem a ver com uma impugnação pauliana. O direito exercido na ação principal (e cautelarmente assegurado) não é o de impugnação pauliana nem, e acima de tudo, a embargante foi chamada a defender-se na instância cautelar. O mesmo é dizer que, ainda que assistisse razão ao reconvinte (na verificação dos pressupostos da impugnação cautelar) e, contra o que entendemos, fosse admissível o pedido reconvencional, não poderiam os embargos deixar de ser julgados procedentes (provando-se a propriedade da embargante), pois a decisão cautelar foi tomada à revelia desta, violando o seu direito de contraditório pleno, na qualidade de parte titular do património arrestado. Pelo exposto, não se admite o pedido reconvencional. (…).» * Inconformado com esta decisão, dela apelou o embargado/arrestante AA, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«1- Na contestação apresentada aos embargos de terceira instaurados por A... por apenso aos autos de arresto, veio o ora RECORRENTE, para o caso de se entender válida e operante a cessão da posição contratual invocada pela embargante, deduzir pedido reconvencional de impugnação pauliana dessa cessão, expondo os factos de que a mesma depende. 2- Por douto despacho, referência 442587217 de 24-11-2022. não se admitiu o pedido reconvencional. 3- O pedido reconvencional do “reu”, neste caso, EMBARGADO/ora Recorrente, emerge efetivamente do facto jurídico que serve de fundamento à ação (aos EMBARGOS), que é a cessão da posição contratual que se invoca ter ocorrido entre BB (nos termos previstos no art 266º, nº2, alíea a) do CPC). 4- Pois é com base nesse facto jurídico que alega, que a Embargante defende que o arresto incidiu sobre algo que não pertence ao devedor BB, mas sim a ela, embargante e o EMBARGADO deduz a impugnação pauliana desse mesmo facto jurídico – cessão da posição contratual. 5- Assim, a primeira razão aventada no douto despacho recorrido para a não admissibilidade da reconvenção (não subsunção da situação no art. 266º, nº 2 do CPC) é improcedente. 6- A segunda razão aventada no douto despacho recorrido parece partir da completa desconsideração do incidente “embargos de terceiro” à revelia do que consta de forma clara da lei. 7- No entender do douto despacho recorrido, como a EMBARGANTE não interveio nos autos de arresto, este nunca poderá vingar, pois nunca se poderá ultrapassar essa aparente falta de contraditório… esta asserção é errada. 8- Antes de mais, diga-se que isso aconteceu por culpa da própria EMBARGANTE: porque violou a lei, não procedendo ao registo do negócio que agora alega. Se a EMBARGANTE tivesse cumprido a lei, não estaríamos aqui, hoje: o EMBARGADO/RECONVINTE/RECORRENTE teria enveredado desde logo, por outra diligência judicial e aliás, não teria conseguido registar definitivamente o próprio arresto. 9- Mas a correção que importa apontar ao douto despacho recorrido é que os EMBARGOS DE TERCEIRO existem precisamente para “ouvir” o terceiro, dar-lhe o contraditório que não teve durante a providência apreensiva que diz ofender o seu direito e é isto que emerge de forma clara da própria lei, designadamente dos arts. 348º e 349º do C.P.C. que conformam os EMBARGOS DE TERCEIRO como uma autentica ação declarativa com todas as garantias de defesa e contraditório da embargante e no termo da qual é proferida uma sentença de mérito que faz caso julgado. 10- A jurisprudência maioritária manifesta-se no mesmo sentido que é aliás, o único que permite atingir as exigências de justiça do caso concreto.» (sic) Visou, assim, obter a admissão da reconvenção, com a consequente adequação dos temas de prova. A A..., LDA. ofereceu contra-alegações onde pugnou pela confirmação da decisão recorrida. * Foram colhidos os vistos legais.* * II. As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil). Somos chamados a decidir se deve ser admitido o pedido reconvencional. * III.Com interesse para a decisão do recurso, além do que resulta já do relatório que antecede, colhe-se dos autos o seguinte: A pedido do Requerente da providência cautelar, AA, foi arrestada, além do mais, a posição contratual do Requerido marido[1] (direito) num contrato de locação financeira imobiliária contratado com o Banco 1..., S.A. (NIPC ..., com sede na Av. ... – ... Lisboa), que teve início em 14-12-2007 e terá o seu termo em 13-12-2022, que tem por objecto a fracção «S» correspondente a um estabelecimento comercial sito na Rua ..., Rés-do-Chão centro direito - freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz com o artigo ..., do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o nº ... (descrição da Conservatória e caderneta predial juntas como DOC. 2) Embargou de terceiro a A..., Lda. contra o arrestante e os arrestados BB e mulher, CC, alegando essencialmente que o arresto daquela expetativa de aquisição da fração autónoma designada pela letra “S”, acima melhor identificada, é ilegítimo e afeta os seus direitos, porquanto o BB não é parte no contrato de locação financeira, sendo-o a embargante com a qualidade de locatária e o Banco 1... S.A. com a qualidade de locador. Assim, porque, a 6.10.2011, pelo valor de € 1,00, o arrestante AA cedeu a sua posição no contrato de locação financeira imobiliária ao Requerido BB; e, a 8.3.2019, este, com autorização do Banco locador, celebrou com a embargante A..., Lda. o contrato de cessão de posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária, ficando a pertencer a esta sociedade todos os direitos e obrigações inerentes, nomeadamente o direito de opção de compra do prédio locado, no termo do contrato de locação. Por isso, é também esta sociedade embargante que vem pagando ao locador Banco 1... a quantia devida a título de renda, o IMI relativo à fração “S”, a prestação de condomínio, encontrando-se o seguro da fração também na sua disponibilidade, sendo ainda alheia aos negócios celebrados entre os embargados e a eventual dívida de um ao outro. A embargante pediu o levantamento do arresto da expetativa de aquisição concretizado nos autos de providência cautelar e o cancelamento do respetivo registo. O Requerido AA, ora recorrente, ofereceu contestação, pela qual, impugnou parcialmente os factos alegados na petição inicial de embargos. Aceitou a existência da cessão da posição contratual havida entre o contestante e o BB, mas defendeu que a cessão da posição contratual deste Requerido a favor da embargante, para além de não ter sido levada a registo, é nula, sendo inválidos também todos os negócios subsequentes. Conclui que não pode ser ordenado o levantamento do arresto. Em reconvenção, o recorrente AA deduziu impugnação pauliana do referido contrato de cessão da posição contratual do BB a favor da embargante no contrato de locação financeira, alegando que, ao contrário do que aqueles pretendem fazer crer, se tratou de um negócio gratuito, celebrado com má fé da embargante e do embargado BB, estrategicamente, para que a este permitisse escapar à penhora e à satisfação dos direitos dos seus credores, designadamente do arrestante, conluiando-se com a embargante numa doação encapotada, cuja nova titularidade é meramente formal. Afirmou que se tratou de um negócio simulado, por isso, nulo, o que não impede a sua impugnação pauliana. Depois de descrever o que considerou serem os requisitos da impugnação pauliana, o contestante/reconvinte terminou assim os eu articulado: «Termos em que: a) Devem ser julgados improcedentes por não provados os embargos de terceiro deduzidos por A..., LDA., mantendo-se, assim, os termos do arresto; b) Deve ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional de impugnação pauliana da alegada cessão da posição contratual do contrato de locação financeira de BB para a embargante, A..., LDA., declarando-se o direito do credor, ora Reconvinte, AA, de restituição do bem na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património da obrigada à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.» (sic) * O tribunal rejeitou a reconvenção com argumento de que a relação material controvertida invocada pelo A. na ação e no procedimento cautelar nada tem a ver com uma impugnação pauliana, nem, acima de tudo, a embargante foi chamada a defender-se na instância cautelar. Ainda que sejam verídicos os fundamentos da impugnação pauliana, os embargos sempre teriam que ser julgados procedentes (provando-se a propriedade da embargante A..., Lda.) por a decisão cautelar ter sido tomada à sua revelia, sendo ela a parte titular do património arrestado.Acrescentou a decisão recorrida que nenhum dos requisitos indispensáveis à admissão da reconvenção, previstos no art.º 266º, nº 2, do Código de Processo Civil se verifica no caso concreto. Na apelação, o embargado/arrestante AA defende que o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento aos embargos, que é a cessão da posição contratual que se invoca ter ocorrido entre o embargado BB e a embargante A..., Lda. Nas contra-alegações, a embargante diz-nos que a relação material controvertida invocada pelo Requerente na ação e no procedimento cautelar nada tem a ver com a impugnação pauliana e que a própria não foi chamada a defender-se na instância cautelar. Vejamos! A reconvenção é o meio pelo qual o réu pode deduzir pedidos contra o autor (art.º 266º, nº 1, do Código de Processo Civil). Um dos fundamentos de admissibilidade da reconvenção ocorre quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação (al. a) do nº 2 daquele art.º 266º). Este, como os demais ali previstos, de ordem objetiva, consistem no estabelecimento de uma determinada conexão, uma certa afinidade, entre o pedido (original) da ação e o pedido da reconvenção.[2] Seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar numa ação pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma[3]. É a existência de conexão entre aqueles pedidos e a vantagem que advém da aplicação do princípio da economia processual, pela economia de meios e de tempo, que justificam o recurso do réu à reconvenção, todavia, facultativo. A reconvenção não é um simples corolário da defesa deduzida pelo réu, mas uma verdadeira ação deduzida contra o autor. Como referem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4], o réu deduz um pedido autónomo contra o autor, há uma contra pretensão do réu, um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo; “com a reconvenção deixa de haver uma só ação e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo” ou, como refere J. Lebre de Freitas[5], “consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor — respectivamente, reconvindo e reconvinte). Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o n.° 2 estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível”. O pedido reconvencional é, portanto, um pedido hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor porquanto transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários decorrentes dela. Daí que ao pedido reconvencional se deva aplicar, em princípio, as regras respeitantes ao pedido do autor, e à contestação, na parte que o contém, em princípio, as regras respeitantes à petição inicial.[6] Ora, o único fundamento de admissibilidade/conexão da reconvenção que, no caso sub judice, merece discussão é o que está previsto na al. a) do referido nº 2. Nenhum dos demais (al.s b), c) e d)) se verificam neste caso concreto, pelo que nem a recorrente defende a sua aplicação. O busílis da questão está em saber qual é o facto jurídico que, no caso, poderá servir de fundamento à ação e à reconvenção. Como ensinam A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa[7], “o facto jurídico que serve de fundamento à ação (al. a)) constitui o ato ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor. … Nestes casos, o R. aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra aquele”. Nesse mesmo sentido vai Mariana França Gouveia[8], ali citada por aqueles autores, ao escrever que “… a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra pretensões”, isto é, “os factos alegados devem se selecionados através das normas jurídicas alegadas, assim se determinando quais são os principais”. Uma vez estabelecidos, se um deles for principal para a ação e para a reconvenção, haverá identidade de causa de pedir, devendo ter-se por preenchido o requisito da al. a) do nº 2 do art.º 266º. A mesma autora explica um pouco mais a sua afirmação quando refere ali, a pág.s 269, que, “se autor e réu alegam o mesmo contrato como facto constitutivo das suas pretensões, verificada esta coincidência, entende-se que a causa de pedir da ação e da reconvenção é a mesma”. O pedido reconvencional emerge então do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação. Paulo Pimenta[9] exemplifica mesmo com o contrato de compra e venda. Se o autor invoca um contrato de compra e venda celebrado com o réu, e pede a condenação deste no pagamento do respetivo preço, o réu (comprador) pode deduzir pedido reconvencional se, reconhecendo a celebração do contrato e defendendo-se com a alegação do pagamento do preço (defesa por exceção perentória), deduzir contra o A. um pedido de entrega da coisa vendida. O contrato de compra e venda é o facto jurídico, sem dúvida essencial, principal, que serve de fundamento ao pedido da ação e ao pedido da reconvenção. Como se conclui no acórdão da Relação de Coimbra de 17.3.2020[10], “o pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor”. Tendo o pedido de arresto por base a posição contratual de locatário do Requerido marido num contrato de locação financeira celebrado com um Banco, relativamente a uma determinada fração autónoma (fração S, com instalação de um estabelecimento comercial), os embargos de terceiro deduzidos pela A..., Lda., têm por fundamento o alegado facto de que o arrestado/embargado BB cedeu a sua posição contratual à embargante, ficando desde então a pertencer a esta sociedade todos os direitos e obrigações inerentes, nomeadamente o direito de opção de compra do prédio locado, no termo do contrato de locação, razão pela qual requer o levantamento do arresto. Evidentemente, o facto jurídico que serve de fundamento aos embargos, a sua causa de pedir, é a referida cessão da posição contratual do BB a favor da A..., Lda. no contrato de locação financeira imobiliária. O arrestante AA, ao deduzir reconvenção nos embargos de terceiro, através de impugnação pauliana, está a partir também daquela mesmo facto jurídico --- a existência da mesma cessão da posição contratual --- para afirmar que se tratou de um negócio gratuito, celebrado com má fé da embargante e do embargado BB, estrategicamente, para que a este fosse possível escapar à penhora e à satisfação dos direitos dos seus credores, designadamente do arrestante, conluiando-se com a embargante numa doação encapotada, cuja nova titularidade é meramente formal. O pedido reconvencional que deduziu de declaração do seu direito à restituição do bem, na medida do seu interesse, a fim de o executar no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, é o pedido típico da impugnação pauliana. Como é sabido, a impugnação pauliana constitui um instrumento jurídico conferido aos credores, com vista à conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, com ele se tutelando o interesse daqueles contra o desvio do património pelo devedor que implique obstáculo absoluto à satisfação dos seus créditos ou o seu agravamento (art.ºs 610º e seg.s do Código Civil). Manifestamente, trata a impugnação deduzida pelo arrestante de um pedido inverso ao pedido da embargante. Partindo do mesmo facto principal, essencial, comum à ação e à reconvenção (o mesmo é dizer, comum aos embargos de terceiro e à reconvenção) --- a alegada cessão da posição contratual no contrato de locação financeira a favor da embargante --- o reconvinte visa obter um efeito contrário àquele que foi visado pela embargante, qual seja a negação do levantamento do arresto, pelo reconhecimento da ineficácia do contrato de cessão havido entre o BB e a embargante relativamente ao reconvinte. A procedência da reconvenção, “anula” a pretensão da embargante. Tal é a forte conexão entre ambos os pedidos estabelecida, que não admitir a reconvenção seria negar, sem discussão, um fundamento obstativo da pretensão da embargante, deixando prejudicado o efetivo direito à defesa do arrestante relativamente aos embargos, quer se admita que a impugnação pauliana pode ser invocada a título de exceção ou deva sê-lo por via reconvencional. É da essência dos embargos de terceiro que o embargante seja um terceiro titular relativamente aos atos de penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, isto é, que esse titular ofendido não seja parte na causa até ao momento em que deduz os embargos. Com a dedução de embargos, o terceiro, por sua iniciativa, ganha voz na causa, permite-se exercer o contraditório em ordem defender a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou com o âmbito da diligência judicial (art.º 342º do Código de Processo Civil). Com a reforma processual civil levada a cabo pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, os embargos de terceiro --- que no regime legal anterior, se caracterizavam como meio de defesa da posse --- passaram a constituir um incidente da instância, tendo ficado ultrapassada a larga controvérsia concernente à sua natureza e caracterização. Enquanto antes era possível defender apenas a posse, passou a ser possível defender, através dos embargos de terceiro, qualquer direito incompatível com o ato de agressão patrimonial cometido, inclusive a propriedade. Não obstante os embargos de terceiro estarem inseridos nos incidentes de instância, a sua estrutura e substância corresponde à de uma ação declarativa a processar por apenso à causa em que haja sido ordenado o invocado ato ofensivo do direito de um terceiro (o embargante) e que visa permitir a sua intervenção nessa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas.[11] A reconvenção com fundamento na impugnação pauliana tem vindo a ser admitida pela jurisprudência em sede de embargos de terceiro. E, nas situações em que o objeto dos embargos de terceiro não se limita à mera desoneração dos bens do ato ofensivo (defesa da posse) e visa também decidir questões de fundo, como acontece quando se discute a questão da propriedade dos bens apreendidos, da (in)validade do ato de alienação desses bens do devedor para o terceiro embargante e da sua (in)eficácia em relação ao credor, a decisão tem carater definitivo, por força da aplicação dos art.ºs 348º, nº 2º e 349º do Código de Processo Civil. Por isso também se atribuem ao respetivo processado as garantias próprias do processo comum declarativo (nº 1 daquela art.º 348º).[12] Afirma a recorrida A..., Lda. que o embargado BB não é parte na reconvenção, devendo sê-lo por ser necessária a intervenção dos três na impugnação pauliana (o alienante BB, a adquirente A..., Lda. e o credor (o arrestante). Independentemente da discussão da necessidade da intervenção do alienante na ação de impugnação pauliana, no caso sub judice, os embargos de terceiro foram deduzidos pela embargante contra o AA e contra o BB, e ambos foram notificados para os contestar. O AA contestou-os e reconveio, e o BB e a embargante A..., Lda. opuseram-se à reconvenção (articulados de de 17.5.2021 e de 7.6.2021). Não vislumbramos como se pode afirmar (nas contra-alegações) que o BB não é parte nos embargos de terceiro. Todos aqueles são parte nos embargos de terceiro. A recorrida A..., Lda. argumenta ainda que, tendo sido invocada a nulidade da cessão da posição contratual, não tem sustentação a impugnação pauliana. Ora, o art.º 615º, nº 1, do Código Civil, é hialino ao estabelecer a impugnabilidade do ato realizado pelo devedor, não obstante a sua nulidade: “Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor”. Citando o Prof. Vaz Serra, os Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela anotam o Código Civil[13] do seguinte: “Pode realmente acontecer que a prova da simulação não seja possível ou seja difícil, ou que o mesmo suceda com a prova de qualquer outra causa de nulidade do acto. É, por isso, conveniente admitir que os credores poderão exercer a acção pauliana contra tais actos, não sendo, aliás, razoável que fossem menos defendidos em relação a actos nulos do que em relação a actos válidos. Cumpre, aliás, notar que os efeitos da impugnação pauliana podem ser --- e serão normalmente --- mais severos para o adquirente do que os da ação de nulidade (cfr. art.ºs 290.º e 617.º).” Em conclusão e resumo, assiste razão ao recorrente, devendo ser admitidos à discussão nos embargos de terceiro os fundamentos da impugnação pauliana que invoca por via de reconvenção; pelo que, nos termos do art.º 266º, nº 1 e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, é de admitir aquele articulado. O recurso é procedente. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)……………………………… ………………………… ………………………… * IV.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação do embargado AA procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, admitindo-se a reconvenção, com as inerentes consequências. * Custa da apelação pela recorrida A..., Lda., por se ter oposto, sem sucesso, ao recurso do embargado arrestante (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), levando-se em conta a taxa de justiça já paga com a apresentação das contra-alegações.* Porto, 9 de fevereiro de 2023Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida __________________ [1] O Requerido BB. [2] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina 2014, pág. 181. [3] Prof. Alberto dos Reis, Comentário, Vil. III, pág. 99. [4] Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, pág. s 322 a 324. [5] Código de Processo Civil anotado, 1999, vol. 1º, Coimbra, pág. 488. [6] Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, AAFDL, 1980, pág. 89. [7] Código de Processo Civil anotado, Almedina, 2019, Vol. I, pág. 302. [8] A Causa de Pedir na Ação Declarativa, pág. 270. [9] Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 181. [10] Proc. 590/19.4T8GRD-A.C1, in www.dgsi.pt. [11] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6.11.2012, proc. n.º 786/07.1TJVNF-B.P1.S1, de 24.12.2002, proc. 02B2728, in www.dgsi.pt. [12] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2013, proc. 2412/06.7TVPRT.P2.S, de 6.6.2013, proc. 1436/09.7TBBNV-A e de 7.11.2019, proc. 363/14.0TCFUN-C.L1.S1, acórdão da Relação do Porto de 6.10.2005, proc. 0534229 e de 16.12.2009, proc. 6092/06.1TBVFR-B.P1, acórdão da Relação de Évora de 25.11.2004, proc. 885/04-2, acórdão da Relação de Coimbra de 2.3.2011, proc. 2346/04.0TJCBR-A.C1 e acórdão da Relação de Lisboa de 23.1.2014, proc. 45/13.0TBSRQ.L1-8, todos in www.dgsi.pt. [13] Volume I, 2ª edição rev. e atualizada, pág. 555. |