Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025036 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME APLICÁVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902039810534 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 760/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1 A. CP95 ART2 N4 ART120 N1 B N3 ART121 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9710150 DE 1998/03/25. ASS STJ DE 1998/11/12 IN DR IS-A 1999/01/05. | ||
| Sumário: | I - As novas normas que regulam as condições de prescrição do procedimento criminal são de aplicação retroactiva se forem de conteúdo mais favorável ao arguido, mas não se aplicarão se se traduzirem num tratamento mais gravoso ( artigo 2 n.4 do Código Penal ). II - Relativamente a um processo instaurado na vigência do Código Penal de 1982 ( versão originária ) é inaplicável a causa de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal consistente na notificação da acusação ao arguido, introduzida pelos artigos 120 n.1 alínea b) e 121 n.1 alínea b) do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, por redundar em desfavor do arguido. | ||
| Reclamações: | |||