Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810534
Nº Convencional: JTRP00025036
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199902039810534
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 760/97
Data Dec. Recorrida: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120 N1 A.
CP95 ART2 N4 ART120 N1 B N3 ART121 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9710150 DE 1998/03/25.
ASS STJ DE 1998/11/12 IN DR IS-A 1999/01/05.
Sumário: I - As novas normas que regulam as condições de prescrição do procedimento criminal são de aplicação retroactiva se forem de conteúdo mais favorável ao arguido, mas não se aplicarão se se traduzirem num tratamento mais gravoso ( artigo 2 n.4 do Código Penal ).
II - Relativamente a um processo instaurado na vigência do Código Penal de 1982 ( versão originária ) é inaplicável a causa de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal consistente na notificação da acusação ao arguido, introduzida pelos artigos 120 n.1 alínea b) e 121 n.1 alínea b) do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de
15 de Março, por redundar em desfavor do arguido.
Reclamações: