Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034082 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210080221087 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART385 N2 N5 ART388 N1 A B N2 ART406 N1 ART407 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/07/06 IN BMJ N499 PAG205. AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG117. | ||
| Sumário: | I - Os fundamentos do arresto são a provável existência do crédito a garantir e o justificado receio de perda da garantia patrimonial desse provável crédito, fundamentos que o requerente há-de alegar e provar. II - Preenchidos tais requisitos o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, que, notificada da decisão, poderá dela recorrer ou deduzir a oposição que tiver. III - Deduzida oposição e produzidas as provas a que houver lugar, o juiz reexamina toda a prova produzida e decide se o arresto se mantém, se é reduzido ou se deve ser revogado. IV - Estando o requerido cumulado de dívidas, sem bens nem rendimentos, com um crédito eventual cujo montante é ignorado, qualquer credor, muito razoavelmente, temerá não vir a receber o seu crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |