Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
450/15.8IDPRT-G.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: FRAUDE FISCAL
PERDA DE VANTAGENS
ARRESTO
IMÓVEL
GARANTIA
BEM COMUM DO CASAL
SEPARAÇÃO DE BENS
MEAÇÃO
Nº do Documento: RP20191009450/15.8IDPRT-G.P2
Data do Acordão: 10/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO DA EMBARGANTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º41/2019, FLS.127-134)
Área Temática: .
Sumário: I - Nada obsta a que seja arrestado um imóvel como garantia da perda de vantagens do crime de fraude fiscal qualificada de que o marido foi acusado, mesmo que seja bem comum do casal.
II - Na verdade, sendo um bem comum e, por isso, cabendo a sua administração ao casal, que não apenas ao arguido, posto que a perda de vantagem seja decretada, nada obsta a que a requerente possa fazer valer a sua meação, em fase executiva, aquando da venda do bem arrestado, por aplicação das regras da penhora, aquando da sua citação para separação de bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 450/15.8IDPRT-G.P2
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. 450/15.8IDPRT-G (Procedimento cautelar) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 8 em que entre outros é arguido B…, e oponente ao arresto ali decretado C…, que deduziu embargos de terceiro

Por despacho de 30/5/2019 foi decidido:
“Em todo o caso, não se encontrando demonstrado que a embargante se apresenta como um terceiro de boa fé – circunstância que, para além de não ter sido invocada, não se presume -, nos moldes definidos pelo art. 111º do CPP, importa julgar improcedente a presente oposição mediante embargos.
Custas pela embargante, fixando a taxa em quantia equivalente a uma UC.”

Recorre a oponente/ embargante a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido em 23 de Maio de 2019, mediante o qual foi mantida medida de garantia patrimonial de arresto decretada sobre um imóvel pertença da Recorrente e do marido B…, arguido nos presentes Autos, decisão com a qual a Recorrente não se conforma.
B. Por um lado, a Recorrente não foi constituída arguida no processo principal, nem a ela é feita qualquer alusão na acusação pública formulada pelo Ministério Público.
C. Nem a Recorrente é devedora de qualquer quantia e que a isso esteja obrigada por imposição da lei e do termo do processo.
D. Por outro lado, a Recorrente é casada no regime da comunhão de adquiridos com um dos Arguidos, B…,
E. O imóvel arrestado foi adquirido na constância do matrimónio, cujo registo foi promovido em 10 de Maio de 2013 (cft Doc.1 junto com a Oposição).
F. Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 1724.º do Código Civil, o imóvel arrestado nos presentes Autos é bem comum do casal.
G. De acordo com a alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil são dívidas do cônjuge a que respeitam, as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges.
H. Em 26.06.2018, foi deduzida acusação contra este, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, por factos relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016.
I. Para os efeitos do disposto no artigo 7.º da lei 5/2002 de 11/01, encontram-se abrangidos não só os bens de que o arguido seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
J. Ora tal não sucede, pois o Arguido, cônjuge da Recorrente, não exerce poderes próprios de proprietário sobre a meação da Recorrente, nem o bem foi adquirido na pendência do matrimónio com vista a defraudar e a ocultar o seu verdadeiro proprietário.
K. Pois, como referido, o imóvel foi adquirido durante o ano de 2013.
L. Ou seja, o imóvel foi adquirido pelo casal muito antes do início da alegada prática dos factos que deram origem ao processo crime.
M. O domínio do bem cabe ao casal e não em exclusivo ao Arguido, que por si só não pode decidir destruir, reparar ou vender o bem conforme bem entender, nem poderá obter quaisquer frutos, sem que a Recorrente tenha algo a dizer sobre tal situação.
N. Donde resulta que não se encontram preenchidos os pressupostos para aplicação do artigo 7.º da lei 5/2002 de 11/01.
O. A situação da Recorrente não se encontra plasmada em qualquer das situações elencadas no artigo 111.º do Código Penal.
P. No que concerne à situação do processo é um terceiro de boa-fé.
Q. E, a manter-se o arresto da totalidade do imóvel, estaremos perante uma situação de excesso da pretensão confiscatória estadual.
R. “para efeitos do confisco das vantagens, jamais poderão considerar-se de boa-fé os terceiros que: “tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção”, ou “do facto tiverem retirado vantagens”; ou ainda - “quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência”.
S. Ora, não nos parece que a Recorrente se encontra em qualquer uma das situações aí vertidas.
T. Poderia colocar-se a questão, se imóvel tivesse sido adquirido após 2014, mas não foi o que sucedeu.
U. O Tribunal possuía elementos que permitia tomar outra decisão que não a tomada.
V. Ao invés, limitou-se a referir que a boa-fé não se presume e que a Recorrente não ilidiu a presunção prevista no artigo 7.º n.º1 da Lei n.º 5/2002.
W. Não foi o que sucedeu, pelo que não podemos aceitar tal decisão, porque como se referiu estamos perante uma situação de excesso da pretensão confiscatória estadual.
X. Ainda assim decidiu manter o arresto nos termos em que havia sido decretado, ao invés de reduzir o arresto decretado e considerar arrestada a meação que o arguido possui no imóvel.
Y. Pelo exposto, deve este tribunal revogar a sentença ora recorrida e substituí-la por uma outra que reduza o arresto decretado à meação no imóvel.

O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta do despacho recorrido (transcrição):
“C…, casada no regime de comunhão de adquiridos com B…, arguido nos presentes autos, deduziu oposição (mediante embargos de terceiro) contra o arresto preventivo determinado por decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no passado dia 3/7/2018, invocando que tal procedimento cautelar ofende o seu direito de propriedade sobre a meação de que é titular quanto ao bem imóvel arrestado.
Fundamenta a sua oposição ao arresto decretado e realizado no conjunto dos seguintes fundamentos:
- O arresto decretado incidiu sobre um imóvel adquirido na constância do casamento, tratando-se, assim, de um bem comum do casal.
- São incomunicáveis quer a responsabilidade penal, quer a responsabilidade civil emergente da prática de crimes, motivo pelo qual, não figurando a oponente como arguida nos presentes autos, o arresto deveria ter incidido, unicamente, sobre a meação no imóvel pertencente ao seu marido (o arguido B…).
Contestou o Ministério Público, pugnando pela improcedência dos embargos e pela manutenção do arresto decretado.
Importa decidir:
Nos termos do art. 228.º, n.º 1, do CPP, na redacção conferida pela Lei n.º 30/2017, de 30.05, “Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial”. O arresto preventivo configura-se como uma medida de garantia patrimonial, visando acautelar, segundo remissão para o art. 227.º do CPP, o “pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime”.
Como é salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/2/2019 (disponível em www.dgsi.pt e que aqui se seguirá de perto), a concretização das finalidades subjacentes ao confisco das vantagens do crime poderá erigir-se, brevemente, segundo uma lógia de confluência de dois vectores primaciais. Primeiramente, à perda das vantagens deverá reconhecer-se, uma marcada finalidade preventiva. Como ensina Figueiredo Dias “Nas vantagens (…) o que está em causa primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o “crime” não compensa». Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração). (…) necessidade de «aniquilamento do benefício patrimonial ilicitamente conseguido» e, consequentemente, de o Estado «não tolerar uma situação patrimonial antijurídica», operando a «restauração da ordenação dos bens correspondentes ao direito»”. Num exercício em que se convocam as preponderantes finalidades preventivas e se relacionam os interesses em causa, João Conde Correia estabelece que “O património do condenado deve ser restituído à situação anterior ao seu cometimento, àquilo que ele teria se não o tivesse praticado. Só desta forma será possível, quer ao nível individual, quer ao nível colectivo, prevenir a prática de futuros crimes, impedindo a sua reprodução. O Estado não pode, ao mesmo tempo, proibir uma determinada conduta e permitir que o condenado dela beneficie.” Na verdade, trata-se do único mecanismo eficaz e não ingénuo de dissuasão da criminalidade que visa o lucro, que é aquela que mais prejuízos inflige aos cidadãos (ainda que muitas vezes sem vítimas identificadas). Poderemos, assim, seguindo esta lógica identificar o segundo grupo de valores protegidos com a remoção das vantagens do crime através do confisco. Como se refere a este respeito no Acórdão do Tribunal Constitucional de nº 392/2015, de 12 de Agosto de 2015 “(…) além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto”. Também Euclides Dâmaso e José Luís Trindade reconhecem que o confisco das vantagens serve outros interesses para além das finalidades preventivas que unanimemente lhe são reconhecidas. Afirmam estes autores que “vai-se cimentando a ideia que a perda ou confisco serve três objectivos: - o de acentuar os intuitos de prevenção geral e especial, através da demonstração de que o crime não rende benefícios; - o de evitar o investimento de ganhos ilegais no cometimento de novos crimes, propiciando, pelo contrário, a sua aplicação na indemnização das vítimas e no apetrechamento das instituições de combate ao crime; e - o de reduzir os riscos de concorrência desleal no mercado, resultantes do investimento de lucros ilícitos nas actividades empresariais”. Em concretização da necessidade de «restauração da ordem patrimonial» enquanto conjunto de valores protegidos, será ainda imprescindível acrescentar que as medidas ablativas das vantagens do crime visam, não só assegurar a sobrevivência do Estado de Direito, mas essencialmente proteger valores fundamentais de toda a comunidade.
O confisco produz um efeito dissuasivo, mediante o reforço da noção de que o crime não compensa. Por outro lado, assinala-se que, ao contrário do que sucede no confisco dos instrumentos ou dos produtos, onde o fundamento do confisco radica nas características de um objecto concreto, já no caso das vantagens o que está em causa é um benefício económico, ou se preferirmos, um incremento patrimonial, pelo que, na restauração da situação económica existente antes da prática do crime, é absolutamente indiferente que o confisco opere por referência às vantagens directas ou ao seu valor. Não existe no âmbito do confisco das vantagens qualquer racionalidade na distinção, para estes efeitos, entre o confisco dos activos gerados directamente pela prática do crime, ou o confisco do respectivo valor. A vantagem do crime corresponde a um benefício, e a eliminação de um benefício não está limitada a objectos certos e determinados, sendo a legitimidade dessa eliminação exactamente a mesma, quer incida sobre os bens imediatamente adquiridos ou sobre quaisquer outros. É ao abrigo desta validação hermenêutica que o legislador estabelece a obrigatoriedade do confisco das vantagens directas, ou se estas já não existirem, do seu valor. Assim, o confisco das vantagens não constitui um mecanismo eventual ou facultativo de assegurar as finalidades que lhe estão subjacentes. O legislador nacional estabeleceu o confisco das vantagens como uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade, e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos – como claramente resulta do disposto no artigo 110.º do Código Penal, na redacção introduzida com a Lei 30/2017, reproduzindo, no essencial, o disposto no art. 111º do Código Penal, na versão anterior à entrada em vigor daquele diploma legal. E, adianta aquele aresto, que esta imposição legal é apenas refreada pela salvaguarda dos direitos dos terceiros que não se encontrem em qualquer das situações elencadas no art. 111º do Código Penal. Para os demais, a contrario sensu, continuam a valer integralmente as regras relativas ao maior confisco admissível num Estado de Direito. Portanto, a lei apenas salvaguarda terceiros de boa-fé – só esses estão protegidos dos eventuais excessos da pretensão confiscatória estadual. E no que ao confisco das vantagens diz respeito, estão bem definidos os critérios que devem seguir-se na determinação sobre o estado de boa-fé susceptível de prevalecer sobre as pretensões estaduais concretizadas no confisco das vantagens, não lhe sendo aplicável o conceito civilístico de boa-fé. Isto implica que poderão existir situações em que possa considerar-se que um terceiro está de boa-fé, seguindo um padrão de comportamento ético vigente em direito civil, mas, recorrendo às regras vigentes em direito penal, se deva considerar que não estão verificados os pressupostos para que beneficie das garantias estabelecidas para os terceiros de boa-fé no regime do confisco das vantagens do crime. Na realidade, para efeitos do confisco das vantagens, jamais poderão considerar-se de boa-fé os terceiros que: “tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção”, ou “do facto tiverem retirado vantagens”; ou ainda - “quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência”.
Bastará a verificação de um destes critérios estabelecidos no artigo 111º, do Código Penal, para que se afaste o regime estabelecido para a protecção dos terceiros de boa-fé. Cumpre notar que a boa-fé não se presume. Do mesmo modo, salienta-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/6/2014 (também disponível em www.dgsi.pt), que o arresto pode incidir sobre bens de que formalmente é titular um terceiro, podendo o titular de direitos afectados pela decisão, tal como o arguido, ilidir a presunção do art. 7º, nº 1, da Lei nº 5/2002, nomeadamente provando (através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa) que os bens foram adquiridos com proventos de actividade lícita. Por isso, e como justamente se enfatiza no acórdão do Tribunal do Relação do Porto, de 15/4/2015 (consultável em www.dgsi.pt), não basta ao terceiro afectado pela medida reclamar a titularidade dos bens arrestados, "ele terá que invocar e provar a sua boa fé, uma vez que, para efeitos de perda de bens em poder de terceiros apenas esta releva. ". No presente caso, a oponente limitou-se a invocar o direito de propriedade sobre a meação no imóvel arrestado e a circunstância de a dívida em apreço ser - como efectivamente é - da responsabilidade exclusiva do seu cônjuge, nos termos do art. 1692º, b), do C. Civil.
No entanto, decorre do disposto no art. 1696º, nº 1, do C. Civil que, “pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidariamente, a sua meação nos bens comuns”.
Deste modo, a responsabilidade exclusiva do marido da embargante pela dívida em questão não obstava, desde logo, à manutenção do arresto decretado, como justamente é reconhecido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5/12/2017 (disponível em www.dgsi.pt).
Em todo o caso, não se encontrando demonstrado que a embargante se apresenta como um terceiro de boa fé – circunstância que, para além de não ter sido invocada, não se presume -, nos moldes definidos pelo art. 111º do CPP, importa julgar improcedente a presente oposição mediante embargos.
Custas pela embargante, fixando a taxa em quantia equivalente a uma UC.
Notifique.
*
São as seguintes as questões a apreciar:
Se a natureza de bem comum do casal impede o arresto da totalidade do mesmo bem ou seja para além da meação
*
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12, que não se mostra que existam.

Apreciando:
Está em causa o arresto de um bem imóvel, que a embargante alega ser bem comum do casal constituído por si e seu marido, arguido, nos autos, e que foi arrestado como garantia da perda de vantagens do crime de fraude fiscal qualificada (de que o marido foi acusado, relativo aos anos de 2014, 2015 e 2016). Como bem comum é administrado pelo casal e não pelo arguido. O aresto só deve incidir sobre a meação do arguido devendo ser limitado a esse direito, e sendo decretado sobre todo o bem é excessivo, sendo que o requerido não exerce poderes sobre a meação da requerente nem o bem foi adquirido com vista a defraudar ou a ocultar o verdadeiro proprietário.
Como emerge dos autos, estamos perante o arresto para garantia da perda do valor das vantagens obtidas pelo crime, que venha a ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do artº 110º CP, e destinado a assegurar o pagamento da vantagem patrimonial calculada em 8.989.388,11€, indiciariamente retirada pelo arguido B… da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nºs 1, 2 e 3, e 104º, nº 2, al. a), e nº 2, do RGIT.
Ao caso não é aplicável o artº 7º da Lei 5/2002 de 11/2 (perda alargada de bens) pois o crime de que o arguido foi acusado nestes autos não consta do elenco de crimes do artº 1º da dita Lei o que exclui a sua aplicação

Dispõe o artº 110º nºs 1 e 3 CP que
1- São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
(…)
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado”
Daqui decorre que caso se demonstre que o arguido obteve a vantagem de 8.989.388,11€ (ou outro valor que venha a ser apurado) com a pratica do crime de fraude fiscal (praticado nos anos de 2014 a 2016) será condenado no seu pagamento, e caso não o faça (pague) será executado o bem arrestado preventivamente, que garante o recebimento para o Estado do valor da vantagem declarada perdida a seu favor (até á concorrência do valor do bem por que for vendido).
Tal só sucederá se o bem poder responder por esse valor.
Não está em causa controvérsia sobre a propriedade do bem arrestado, pois em face da data de aquisição e regime de bens do casal trata-se de bem comum do casal do arguido e da requerente/embargante, pelo que não há recurso ao disposto no artº 228º4 CPP.
Está em causa a perda de valor da vantagem obtida pelo arguido por um crime, pelo que a dívida daí resultante, porque emergente de crime é da responsabilidade do cônjuge a que respeita (artº 1692º b) CC).
Todavia não se trata apenas de uma responsabilidade criminal, mas da perda de vantagens com o crime praticado e por isso respondem os seus bens, e podem responder também bens que estejam na posse de terceiros (artº 111º 2 CP
“2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida”
E isto porque, como expressa o ilustre PGA no seu parecer o arresto é “um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos” (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Verbo, 2ª edição, II vol., pg. 309).
“ (…) o que está em causa é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menosprezável – de que «o crime não compensa». Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral) mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração). Nem é seguramente diferente o pensamento político-criminal que a doutrina alemã pretende afirmar – a propósito do instituto paralelo da Verfall – quando fala da necessidade de «aniquilamento do benefício patrimonial ilicitamente conseguido» e, consequentemente, de o Estado «não tolerar uma situação patrimonial antijurídica» operando a «restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito»” ( Cfr. Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas de Crimes, Noticias editorial, pg. 632).

E porque se consideram vantagens do facto ilícito praticado pelo arguido “todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem” isto é todas as coisas de que beneficiou, directa ou indirectamente o arguido ou terceiro, ou seja in casu a esposa, ou seja tenha usufruído daquelas vantagens
Depois ainda que as vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios” ou seja, o bem na posse de terceiro responde desde que este terceiro tenha retirado benefícios do crime.
Ora sendo o bem comum do casal, em que cada um dos cônjuges tem a meação, e visto que como se expressa o ac da RL de 25/10/2018, CJ, XLIII, tomo IV, pg. 356 “I - O arresto preventivo a que alude o CPP mostra-se consagrado … também para garantir a efetividade da perda de instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da prática do crime” então o modo de evitar que este bem responda pela perda de vantagens (na sequencia do arresto preventivo e subsequente execução se não for paga a vantagem declarada perdida) é demonstrar que o terceiro não se encontra numa daquelas situações e em nada beneficiou com o crime, de outro modo estar-se-ia a proteger, quem não sendo embora arguido, beneficiou com o crime praticado por aquele, pois o desiderato da perda de vantagens consiste em especial num propósito de prevenção da criminalidade em geral, de modo a que o “ crime não compense”.
Como diz TRP no ac. de 31/05/2017 www.dgsi.pt “I - O instituto da perda de vantagem patrimonial é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga das medidas de segurança, não tendo a natureza de pena acessória nem de efeito da condenação, estando ligada prevenção da prática de futuros crime”, no ac. de 12/07/2017 www.dgsi.pt “1 - A perda de vantagens do crime (artigo 111º do Código Penal) constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e á comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito.”
Afigura-se-nos ser de manter o arresto decretado sobre o bem em causa, a subsistir, até decisão final absolutória ou à extinção das obrigações garantidas, sem prejuízo de vicissitudes que venham a ocorrer e sobre tal se repercutam.
Tal não obsta, que num caso ou noutro, posto que a perda de vantagem seja decretada (não é a perda do bem arrestado que é decretada) que a requerente possa fazer valer a sua meação, em fase executiva – aquando da venda do bem arrestado – sobre o bem comum do casal arrestado – por aplicação das regras das penhora, traduzido na sua citação para separação de bens, nos termos do artº 740º CPCivil:
“1- Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
2 - Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão” por o mesmo ser património comum do casal e devedor responsável um dos titulares tendo presente o que expressa Pereira Coelho, in Curso de Direito da Família, Vol. I, 2, 2ª edição, pág. 124: “...os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela.” – a efectuar, a nosso ver, apenas nessa fase executiva, face á necessidade de decretamento de perda da vantagem obtida e que o arresto visa garantir, e não antes face à determinação da vantagem e da sua perda, o que pode não vir a ocorrer.
Devendo todavia salientar-se que não há que convocar ainda o artº 1692º CC pois não está em causa ainda uma qualquer de responsabilidade por dívidas, mas apenas se destinando a garantir o pagamento do valor da vantagem do crime, que vier a ser apurado, e por outro lado que o cônjuge é beneficiário do produto do crime ou das vantagens obtidas, pois sendo elas obtidas por um dos cônjuges se integram no património comum do casal (não configurando por isso a situação do cônjuge como de terceiro mas de beneficiário- cfr. J Cura Mariano, in O novo Regime de Recuperação de activos …” I.N. 2019, 1ª ed. Coordenação de Maria Raquel D. Ferreira e outros), pág. 146/147) sem prejuízo de poder ser observado o direito de audição, no momento próprio, se for o caso, previsto no artº 347º A, CPP.
Por outro lado tal acto não se revela excessivo ou desproporcionado não apenas, como expressa o Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 336/2006, DR 124/2006, Série II de 2006/06/2: “Sendo a aquisição das vantagens propiciadas directamente pela prática do facto ilícito típico, não é de modo algum desproporcionado ou desadequado que o legislador faça relevar, nessa mesma sede, essa aquisição das vantagens, independentemente de a detenção ou a posse delas estar ou poder logo originariamente concretizar-se na esfera de terceiro” como pelo valor da vantagem em causa, e o fim de interesse publico visado de “reafirmar a força de vigência da norma violada e responder ao alarme social que pode advir da convicção de que, em último termo, a violação normativa «possa compensar»” (cfr. Figueiredo Dias, supra citado) de tal forma que o TEDH entende não ocorrer violação do direito de propriedade de que nos dá nota Érico Fernando Barin, in “Alargar a Perda Alargada: O Projeto Fenix”, Revista de Concorrência e Regulação, Ano 4, n.º 16 (Outubro-Dezembro 2013), Coimbra, 2013, pg. 69, dá nota de que a jurisprudência europeia já se pronunciou no sentido de que o direito de propriedade não é posto em causa pelos regimes de confisco alargado semelhantes ao nosso, dizendo o seguinte: “(..) o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (…) tem se manifestado no sentido de que medidas patrimoniais como a perda alargada (e outras, inclusive de natureza civil) não violam o direito de propriedade, pois consistem em formas de regulação do uso de bens, justificadas pelo interesse geral (artigo 1.º, segunda parte, do protocolo n.º 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos Humanos)”.
*
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pela embargante C… e em consequência mantém a decisão recorrida.
Condena a recorrente no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
*
Porto, 9/10/2019
José Carreto
Paula Guerreiro