Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1160/07.5TAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP00042791
Relator: JORGE JACOB
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
VELOCIDADE EXCESSIVA
Nº do Documento: RP200907081160707.5TAVLG.P1
Data do Acordão: 07/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 379 - FLS 302.
Área Temática: .
Sumário: Quando se fala em “limite de velocidade” na alínea b) do nº 1 do art. 291º do Código Penal, têm-se em vista os limites objectivos de velocidade, sejam os limites gerais do art. 27º do Código da Estrada ou os especiais do art. 28º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 1160/07.5TAVLG.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum n º 1160/07.5TAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
(…)
Nos termos e pelos fundamentos expostos decido:
a) Condenar o arguido na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 o que perfaz o quantitativo global de € 500,00 e, subsidiariamente, na pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, pela comissão do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do C.P.;
(…)

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o M.P., retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1) O tribunal a quo deu como provados factos que considerou integradores da prática de um Crime de Condução Perigosa de Veiculo Rodoviário p. e p. no art. 291º, 1, b) do CP, tendo condenado o arguido B………., por tais factos, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 500.00:
2) O Ministério Público vem interpor o presente recurso, no interesse do arguido, por considerar que a matéria de facto dada como provada na sentença proferida se mostra insuficiente para a solução de direito encontrada pelo tribunal a quo.
3) Com efeito, tendo o arguido sido condenado em virtude designadamente de uma violação grosseira das regras estradais atinentes aos limites de velocidade, face à matéria de facto dada como provada na sentença proferida, não vislumbramos de que forma se poderá considerar que os factos dados como provados sob os números 1 a 13 configuram a violação de quaisquer regras concretamente atinentes ao limite de velocidade.
4) Na sentença recorrida, a Exma. Senhora Juíza a quo chamou à colação o disposto, quer no art. 24º, 1 quer no art. 25º, nº 1, c) e d), ambos do CE para fundamentar aquilo que considerou tratar-se, no caso dos autos, de um excesso de velocidade,
5) Não obstante o legislador ter incluído na legislação estradal normas como as referidas, ou seja, normas com um carácter relativamente indeterminado, tal indeterminação não dispensará, segundo a nossa convicção, o aplicador do direito de, perante uma acusação de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, por referência à violação dos limites de velocidade, do dever de concretizar em que é especificamente se traduz essa violação do limite de velocidade.
6) Tal necessidade de concretização será, na nossa perspectiva, a única forma de concatenar as normas estradais referidas com a redacção do art. 291º, L b) do CP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 77/2001, de 13m, que apenas entendeu punir quem, no caso, viole grosseiramente as regras estradais atinentes ao limite de velocidade.
7) Assim sendo, para efeitos penais e segundo cremos, apenas conduzirá com violação dos limites de velocidade quem, devendo conduzir a uma velocidade não superior a x ou não inferior a y, conduza a velocidade superior a x ou inferior a y,
8) Ora, em lado algum se diz na sentença recorrida, designadamente nos factos dados como provados sob os números 1 a 13, que o arguido, devendo conduzir à velocidade x, seguia em excesso de velocidade, à velocidade y,
9) Aliás, em lado algum se faz qualquer referência à velocidade que o arguido imprimiria ao veiculo,
10) Pelo que, segundo cremos, não será legítimo concluir que o arguido violou grosseiramente qualquer uma das regras estradais atinentes ao limite de velocidade,
11) Assim, apesar de no caso a cognição do tribunal superior não se encontrar limitada a matéria de direito, encontramo-nos perante um dos vícios a que alude o art. 4109 do CPP, mais concretamente o referido na al. a) do seu nº 2 (insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada),
12) Em face do que, nos termos expostos e por ter sido violado o disposto no referido art. 281º, 1. b) do CP, deverá ser a sentença recorrida revogada, sendo substituída por uma outra que, declarando procedente o presente recurso, absolva u arguido da prática do crime por que se encontrava acusado.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, importa apenas averiguar se a matéria de facto provada permite imputar ao arguido o crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
*

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 21-09-2007, ao final da tarde, na Rua ………., ………., o arguido envolveu-se em discussão com um vizinho;
2. De seguida, o arguido entrou no veículo automóvel com matrícula ..-..-BT e, conduzindo o mesmo, saiu do local, na direcção de uma rotunda aí existente;
3. Local onde, de seguida, deu a volta ao veículo, e conduziu-o novamente em direcção ao local de onde arrancou;
4. No referido local, encontrava-se parado, do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia arguido, o atrelado de um tractor, em cima da faixa e rodagem, com a parte da frente virada para o local de onde provinha o arguido;
5. No mesmo local, encontravam-se imobilizadas três mulheres, ao lado do atrelado do tractor referido em 4), junto à parte traseira do mesmo, mas em cima da faixa de rodagem, do lado oposto à berma;
6. Junto do referido local encontravam-se várias pessoas, em número não concretamente apurado, que tinham acorrido ao mesmo em virtude da discussão referida em 1);
7. No local referido em 4), onde se encontrava estacionado o atrelado do tractor, não havia largura suficiente para transitarem mais do que um veículo automóvel ao mesmo tempo;
8. Após o referido em 3), quando o veículo conduzido pelo arguido se encontrava junto do atrelado do tractor, o arguido guinou o volante para a sua esquerda, na direcção do atrelado do tractor;
9. Local onde se encontravam as pessoas referidas em 5), que o arguido viu;
10. De seguida, C………. apercebeu-se do descrito em 9) e empurrou as outras duas pessoas para trás do atrelado do tractor, assim evitando que as mesmas fossem colhidas pelo veículo;
12. Sendo que, em consequência do descrito em 10), a testemunha D………. caiu;
12. O arguido não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia, antes deste embater, como veio a acontecer, no atrelado do tractor atrás referido, junto à parte traseira do mesmo;
13. Só não tendo colhido as pessoas referidas em 5), devido à actuação mencionada em 10);
14. O arguido previu e quis conduzir o veículo da forma atrás descrita, com violação das regras da condução rodoviária atinentes ao limite da velocidade, bem sabendo que a sua conduta era idónea a produzir um acidente de viação causador da morte ou de ferimentos nos peões que se encontravam na via, com quem não colidiu por os mesmos se desviarem, o que não o coibiu de conduzir daquele modo;
15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
16. O arguido encontra-se desempregado;
17. O arguido reside com a mulher e seis dos seus oito filhos;
18. A mulher do arguido não exerce qualquer actividade profissional;

Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:
Não se provou que:
19. Após o referido em 2), o arguido conduziu o veículo imprimindo-lhe grande velocidade e depois travando-o bruscamente, de tal forma que fazia com que os respectivos pneus chiassem e assim dava voltas sucessivas sobre si próprio, fazendo o que vulgarmente se denomina "piões" e invadindo a faixa de rodagem contrária.

A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes elementos de prova:
- no depoimento da testemunha D………., que se encontrava no local referido em I), e que depôs no sentido da matéria de facto provada, sendo que, denotando não estar zangada com o arguido e tendo até referido que, por ela, não pretendia procedimento criminal, efectuou um depoimento seguro, coerente e que se demonstrou isento.
Designadamente, confirmou o vertido em 1) a 11).
- no depoimento da testemunha C………., que corroborou a versão apresentada pela testemunha anterior, tendo afirmado que foi a própria quem empurrou as outras duas senhoras para trás do atrelado. Refere não saber se o arguido as viu, mas que o viu a guinar o volante na direcção delas, a cerca de um metro de distância.
- No depoimento da testemunha E………. que, confirmando o local onde se encontrava, juntamente com as outras testemunhas, e o vertido em 1) a 7) e 10) a 12), refere não saber se o arguido as viu, nem se o mesmo guinou o volante.
- No depoimento do arguido, que confirma ter discutido com outra pessoa antes do ocorrido e que entrou no veículo, tendo saído do local e, depois, voltado. Refere que travou o carro para ir ter com o senhor com quem havia discutido e que foi aí que bateu no tractor. Afiança que não viu as senhoras no local, no que não mereceu credibilidade, por confronto com o depoimento das restantes testemunhas, já que, designadamente, a testemunha C………., afirma que o arguido guinou o volante quando se encontrava a cerca de um metro das testemunhas, sendo que a proximidade que, aliás, levou uma testemunha a empurrar as outras, não se coaduna com a versão de que o arguido não terá visto que se encontravam, pelo menos, três pessoas ali no local.
- Considerando a prova supra indicada, designadamente, o facto do local em apreço se situar numa localidade, a via se encontrar parcialmente impedida e se encontrar um aglomerado de pessoas no local, considera-se provado que o arguido tinha conhecimento de que circulava em violação das regras estradais atinentes os limites de velocidade e mesmo assim quis conduzir o veiculo nas condições descritas,
Do mesmo modo, atendendo aos factores descritos, bem corno à proximidade das testemunhas atrás indicadas, quando o arguido guinou o veículo, considera-se provado que o mesmo visualizou as pessoas supra identificadas (cfr. depoimento da testemunha C………., quando afirma que o mesmo guinou o volante quando se encontrava a cerca de um metro das testemunhas) e sabia que a sua conduta era adequada a criar perigo para a integridade física das pessoas indicadas e para outras que se encontravam no local e quis actuar criando esse perigo. Tais ilações são as mais conformes aos elementos probatórios atrás descritos, analisados à luz de critérios de normalidade,
- no c.r.c. de fls. 29.
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Como se disse supra, a questão que ocupa o presente recurso é a de saber se a matéria de facto provada permite imputar ao arguido o crime de condução perigosa de veículo rodoviário na vertente prevista na al. b) do art. 291º do Código Penal.
A redacção daquela norma, na sua versão original – este crime foi introduzido pelo DL 48/95, de 15 de Março – consagrava uma cláusula geral carecida de integração casuística. Era a seguinte a redacção da lei:
“1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) (…)
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)”
A revisão operada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, reaproximou a referida alínea b) da redacção que esteve contemplada no projecto da reforma de 95, mas que não vingou na redacção final, concretizando as regras cuja violação grosseira é susceptível de preencher o tipo legal, nos seguintes termos:
(…)
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
(…).
Ora, em face da actual redacção do preceito acima transcrito, não se vê como integrar a actuação do arguido na tipicidade do crime de condução perigosa de veículo rodoviário. A sentença recorrida efectuou a subsunção da conduta provada às cláusulas relativamente indeterminadas previstas nos arts. 24º, nº 1 e 25º, nº 1, do Código da Estrada, concluindo por essa via pela violação das regras relativas ao limite de velocidade e consequentemente teve por verificada da tipicidade do crime em apreço nos autos. Trata-se, não obstante, de uma leitura da norma que subverte tanto a intenção do legislador como a própria letra da lei. Na verdade, a referência ao “limite de velocidade” a que alude a al. b) do art. 291º do Código Penal não poderá deixar de ser entendida como referida aos limites objectivos de velocidade, sejam os limites gerais previstos no art. 27º do Código da Estrada, sejam os limites especiais a fixar ao abrigo do art. 28º do mesmo diploma. Terão é que ser limites objectivos, exigindo a verificação do tipo a violação grosseira da norma. A impossibilidade de contemplar neste domínio as previsões dos arts. 24º, nº 1 e 25º, nº 1, resulta do facto de essas normas não preverem verdadeiramente um “limite de velocidade”, mas sim um especial dever de moderação ou de regulação da velocidade, em certas situações que assim o aconselham, sem prejuízo dos limites de velocidade legalmente fixados, regulação a efectuar casuisticamente em função das concretas características da via, do tráfego, das condições meteorológicas, ou outras que recomendem uma especial cautela. De resto, o legislador abandonou o critério subjectivo anterior precisamente por reconhecer o risco dele resultante para a segurança da aplicação do direito, o que milita em prol da interpretação que subscrevemos, não fazendo sentido recuperar por portas travessas uma nova vertente subjectiva de integração da norma que o legislador quis casuística e objectiva.
Como lógica conclusão do que se afirmou extrai-se a imperfectibilidade do preenchimento do tipo legal de crime por que o arguido se encontrava acusado. Os factos provados não permitem tê-lo por verificado, outra solução não restando senão a de absolver o arguido.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se o arguido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, com sede legal no art. 291º, nº 1, b), do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação.
Sem tributação.
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Porto, 08/07/2009
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira