Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340328
Nº Convencional: JTRP00009097
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
PROCESSO DE AUSENTES
NOVO JULGAMENTO
VIOLAÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199305269340328
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 164/87-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART114 ART117 N1 C ART118 N1 ART119 B ART120 N1 A D N3 ART205 N1 ART211.
CPP29 ART571 PAR4 ART667 PAR1 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/01 IN BMJ N369 PAG328.
AC STJ DE 1989/10/18 IN BMJ N390 PAG145.
Sumário: I - Se os crimes de atentado ao pudor, com violência
( artigo 205, nº 1 do Código Penal ), se consumaram em 12/10/85; se o despacho que marcou a data para julgamento do réu em processo de ausentes é de 20/11/87 e se o mesmo réu esteve preso, no tribunal, durante algumas horas, em 20/04/92, o procedimento criminal respectivo prescreveu em 12/05/93.
II - A pendência do procedimento criminal a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente não constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal em processo de ausentes que como tal continua ( como processo de ausentes ) mesmo depois de o réu se ter apresentado e de ter requerido novo julgamento.
III - Se o réu manteve cópula com a ofendida por meio de violência, e se actuando em conjugação de esforços e comum acordo com A, V e um tal X, não identificado, possibilitou que qualquer deles também tivesse mantido cópula com a mesma ofendida, sempre nas circunstâncias já referidas, cometeu 4 ( e não 3 ) crimes de violação, apesar de não ter sido exercida a acção penal contra X, precisamente por não terem sido obtidos os indispensáveis elementos de identificação.
IV - Apesar de os crimes de violação serem, em princípio, semi-públicos, a desistência da queixa é irrelevante se, como no caso, foram cometidos por meio do crime de sequestro que é de natureza pública.
V - Em virtude da qualificação jurídica referida em III., supra - o arguido passa a ser julgado autor de de 4 e não de 3 crimes de violação -, a pena unitária em que vem condenado pode ser agravada, visto o disposto no artigo 667, parágrafo 1 nº 1 do Código de Processo Penal de 1929.
Reclamações: