Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009097 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO PROCESSO DE AUSENTES NOVO JULGAMENTO VIOLAÇÃO COMPARTICIPAÇÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP199305269340328 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 164/87-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART114 ART117 N1 C ART118 N1 ART119 B ART120 N1 A D N3 ART205 N1 ART211. CPP29 ART571 PAR4 ART667 PAR1 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/01 IN BMJ N369 PAG328. AC STJ DE 1989/10/18 IN BMJ N390 PAG145. | ||
| Sumário: | I - Se os crimes de atentado ao pudor, com violência ( artigo 205, nº 1 do Código Penal ), se consumaram em 12/10/85; se o despacho que marcou a data para julgamento do réu em processo de ausentes é de 20/11/87 e se o mesmo réu esteve preso, no tribunal, durante algumas horas, em 20/04/92, o procedimento criminal respectivo prescreveu em 12/05/93. II - A pendência do procedimento criminal a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente não constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal em processo de ausentes que como tal continua ( como processo de ausentes ) mesmo depois de o réu se ter apresentado e de ter requerido novo julgamento. III - Se o réu manteve cópula com a ofendida por meio de violência, e se actuando em conjugação de esforços e comum acordo com A, V e um tal X, não identificado, possibilitou que qualquer deles também tivesse mantido cópula com a mesma ofendida, sempre nas circunstâncias já referidas, cometeu 4 ( e não 3 ) crimes de violação, apesar de não ter sido exercida a acção penal contra X, precisamente por não terem sido obtidos os indispensáveis elementos de identificação. IV - Apesar de os crimes de violação serem, em princípio, semi-públicos, a desistência da queixa é irrelevante se, como no caso, foram cometidos por meio do crime de sequestro que é de natureza pública. V - Em virtude da qualificação jurídica referida em III., supra - o arguido passa a ser julgado autor de de 4 e não de 3 crimes de violação -, a pena unitária em que vem condenado pode ser agravada, visto o disposto no artigo 667, parágrafo 1 nº 1 do Código de Processo Penal de 1929. | ||
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