Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111629
Nº Convencional: JTRP00033863
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
OMISSÃO DE FORMALIDADES
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200204030111629
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Processo no Tribunal Recorrido: 49/01
Data Dec. Recorrida: 06/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL
Legislação Nacional: CPP98 ART286 N1 ART287 N2 N3 ART309 N1.
Sumário: O requerimento do assistente para abertura da instrução deve conter substancialmente uma verdadeira acusação, pois o objecto do processo, no caso do arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público, fica delimitado pelo conteúdo desse requerimento.
No caso de tal requerimento configurar uma insuficiente descrição dos factos, não se tratando porém de uma hipótese que integre a situação de inadmissibilidade legal a que alude o artigo 287 n.3 do Código de Processo Penal, havendo ausência de sanção para a omissão verificada, impõe-se convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Nos autos de inquérito nº ../.. dos Serviços do Ministério Público da Comarca de....., o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do Artº 277º nº 2 CPP, relativamente à prática do crime de concorrência desleal p. e p. pelo Artº 260º a) do Dec. Lei 16/95, de 24/1.
Notificada daquele despacho de arquivamento, a assistente O....., SPA, veio requerer a abertura da instrução, a qual foi rejeitada pelo Mmº Juiz de Instrução, fundamentalmente porque o respectivo requerimento não continha descrição factual suficiente que, a indiciar-se, determinasse a pronúncia do arguido, nem fez a indicação de qualquer disposição legal incriminatória.
Por não se conformar com tal despacho, interpôs a assistente o presente recurso, em cuja motivação, concluiu nos seguintes termos:
1 - Entende o Meritíssimo Juiz "a quo" que o requerimento para abertura de instrução deduzido pela ora Recorrente violou o disposto nos artigos 287º, nº 2 e 283º, nº 3 alíneas. b) e c) do Código de Processo Penal.
2 - Fundamentalmente a decisão recorrida veio referir que a instrução requerida é inadmissível por inexequibilidade e por falta de objecto (artº 287º, 3) e que o requerimento de abertura de instrução é nulo por não respeitar as exigências plasmadas nas alíneas b) e c) do nº 3 do citado art. 283º.
3 - Assim, e de acordo com diversa doutrina e jurisprudência exposta, considerou que a formulação e enunciação, no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do processo pelo MP, de factos concretos, precisos e determinados susceptíveis de integrarem a prática de um eventual tipo legal de crime é essencial e decisiva. Não tendo pois a ora Recorrente respeitado in casu tais exigências conclui que a instrução é inexequível e como tal inadmissível por falta de objecto
4 - Julga a ora Recorrente que a douta decisão não fez a mais correcta aplicação dos citados preceitos no caso sub judice.
5 - Com efeito, preceitua o art. 287º/3 que o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal de instrução.
6 - Ora, a rejeição por extemporaneidade e por incompetência não se aplica in casu. Resta pois a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução que o Meritíssimo Juiz "a quo" considerou ser aqui aplicável nos termos já acima referidos.
7 - Vejamos pois os casos que se podem incluir nesta inadmissibilidade.
Citando a este propósito, o Código de Processo Penal Anotado e Comentado de Maia Gonçalves, 1999, 11ª edição:
“A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade legal), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura de instrução, (vg. ilegitimidade do requerente ou inadmissibilidade legal de instrução (v g casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais).
8 - Ora o primeiro caso acima referido não se aplica ao caso em apreço pois do requerimento para abertura de instrução estão enunciados factos a quecorresponde o crime de concorrência desleal p.p. no art. 260º do Código da Propriedade Industrial.
9 - Não se verifica igualmente qualquer dos obstáculos supra referidos pois a ora Recorrente tem legitimidade para requerer a abertura de instrução (art. 287º/ 1º) e o crime (concorrência desleal) e o processo em causa (comum) admitem a fase da instrução.
10 - Refere ainda, a este propósito, a obra supra citada:
“Como se explicita no nº 1, o requerimento para abertura de instrução, seja do arguido seja do assistente, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter todos os elementos aí indicados.
A lei não estabelece, porém qualquer sanção para a omissão destes elementos.
11 - Na realidade como pondera Souto de Moura, Jornadas de Direito Processual Penal, 120.121, se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados
12 - Cremos que nestes casos o juiz deverá proceder do seguinte modo:
Quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido (artº 287º/3).
Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução”.
13- Ora, no caso em apreço, entende a Recorrente, ao contrário do Meritíssimo Juiz "a quo”, e salvo melhor opinião, ter enunciado de forma suficiente os factos que pretende ver versados na instrução. Com efeito, e se atentarmos no preceituado no art. 260º do Código da Propriedade Industrial, verifica-se que a Recorrente enumera factos - cft. art. 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do requerimento de fls. 165/167 - susceptíveis de integrar este ilícito criminal, ou seja:
a) Que a conduta do arguido, ao ter constituído uma sociedade com a denominação L...., é susceptível de criar confusão com a denominação da Recorrente - O....., S.P.A..
b) Que o arguido, ao ter constituído uma sociedade com a denominação L....., tinha intenção de se apropriar do prestígio e notoriedade da denominação da Recorrente, no domínio da comercialização de equipamentos GPL bem como das marcas registadas pertencentes à Recorrente.
c) Enumera ainda factos praticados pelo arguido no decurso da relação comercial existente entre a Recorrente e o ora Recorrido susceptíveis de os qualificar como actos contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade- cft. arts lº a 6º do requerimento de abertura de instrução.
14 - E mesmo que se considerasse, por mera hipótese de raciocínio, que a Recorrente não fez a necessária enumeração factual, devia então o Meritíssimo Juiz "a quo"", salvo melhor opinião, ter ordenado a notificação da Recorrente para completar o requerimento com os elementos que omitiu, no seu entendimento, e que não devia ter omitido. Só assim pois se dará cumprimento ao estatuído nos nºs 1 a 3 do art. 287º e no art. 286º/1).
15 - Neste sentido, cite-se ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 1995, CJ, XX, tomo 4, 140:
“A razão de ser e o objecto da instrução é a obtenção do reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou da abstenção. O sentido da locação inadmissibilidade legal usada no nº 2 do art. 287º do CPP só pode ser o de falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência do pressuposto processual. A insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal, a que se refere o nº 2 do artº 287º e por isso a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução”.
16- Nestas circunstâncias, não pode deixar de concluir-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” ao não ter interpretado e aplicado os artºs 286º, nº 1, 287º, nº 2 e 3 e 283º 3, als. b) e c) do CPP no sentido acima exposto pela Recorrente, não fez a mais correcta aplicação das citadas normas ao caso sub judice.
Respondeu o Ministério Público, concluindo que deverá manter-se a decisão proferida.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que o recurso merece provimento, convidando-se a assistente a suprir as irregularidades detectadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão colocada com o presente recurso traduz-se em saber se perante um requerimento de abertura de instrução com insuficiente narração de factos, o mesmo deve ser rejeitado, como entendeu o Mmº Juiz, ou se, pelo contrário, o seu autor deve ser convidado a completá-lo.
Vejamos.
Nos termos do Artº 286º nº 1 CPP, o fim da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
No presente caso a assistente pretende com o requerimento de abertura da instrução pôr em causa os fundamentos do arquivamento, com vista a alcançarem o seu principal objectivo – a pronúncia do arguido.
Exige no entanto a lei que tal requerimento, pese embora não esteja sujeito a formalidades especiais (Artº 287º nº 2 CPP), contenha de harmonia com o referido preceito legal:
- em súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relação á acusação ou não acusação.
- sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo.
- os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.
- dos factos que, através de uns e de outros, espera provar.
Por outro lado exige-se ainda ao assistente que no seu requerimento indique, sob pena de nulidade:
- a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
- a indicação das disposições legais aplicáveis.
Do exposto resulta que, como refere Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, III, pág. 139], o requerimento do assistente para abertura da instrução, tenha de conter, substancialmente uma verdadeira acusação.
E compreende-se que assim seja já que tal requerimento, no caso de arquivamento dos autos de inquérito por parte do MP, equivale à acusação, uma vez que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo desse requerimento [“A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para a abertura da instrução” - Artº 309º nº 1 CPP].
Impõe-se assim a delimitação do “thema decidendum”.
Será então que a falta de algum desses elementos pode determinar a rejeição do requerimento instrutório ?
Parece-nos que não.
Na verdade os casos em que o requerimento pode ser rejeitado estão fixados taxativamente no Artº 287º nº 3 CPP.
A saber:
- quando for extemporâneo.
- por incompetência do juiz.
- por inadmissibilidade legal da instrução.
Ora se no que concerne à rejeição por extemporaneidade e incompetência do juiz não se suscitam quaisquer dúvidas, já o mesmo não sucede relativamente à rejeição por inadmissibilidade legal.
A este propósito escreve Maia Gonçalves [Código de Processo Penal Anotado, pág. 574] “A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v. g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal de instrução (v.g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)”.
Pois bem face ao exposto, há que verificar se estaremos perante um caso de rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal, como o entendeu o Mmº juiz no douto despacho recorrido.
E desde já se responde negativamente.
Com efeito, constata-se da sua leitura que a recorrente, em matéria factual, faz uma manifesta e insuficiente descrição dos factos, limitando-se a apontar a necessidade de averiguar alguns pontos que na sua perspectiva não foram devidamente esclarecidos. Acresce que também não indicou as disposições legais aplicáveis.
Ora é evidente que perante tal quadro factual, o despacho de pronúncia a proferir na sua sequência seria nulo (Artº 309º nº 1 CPP).
Sucede porém que o simples facto do requerimento padecer daquelas enfermidades, não acarreta a sua rejeição.
É que, como vimos, não se tratando de um caso que integre a situação de inadmissibilidade legal a que alude o Artº 287º nº 3 CPP, haverá que concluir pela ausência de sanção para a omissão de tais elementos.
Souto Moura, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, pronuncia-se sobre o assunto dizendo [Jornadas de Direito processual Penal, pág. 121], que se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados........ notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido (Artº 287º nº 3). Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução..
Face ao exposto poderemos concluir que, traduzindo-se a sua admissão pura e simples na prática de actos inúteis, o que é proibido (Artºs 4º CPP e 137º CPC), não resta outra alternativa que não seja a de convidar os requerentes a aperfeiçoarem o seu requerimento de harmonia com o disposto no Artº 287º nº 3 CPP [Cfr. neste sentido AcRE 97.12.16, proc. 175/97, citado no CPP Anotado, II Vol., Simas Santos e Leal Henriques, pág. 174, AcRL 00.06.20, CJ 3/00, pág 153. AcRL 01.03.21, CJ 2/01, pág. 131 e AcRP 01.10.24, Proc. 787/01].
Procede por esse motivo o recurso.
DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que convide a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento para a abertura da instrução, de harmonia com o disposto no Artº 287º nº 2 CPP.
Sem custas.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP)
Porto, 03 de Abril de 2002
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
José Maria Tomé Branco