Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050737
Nº Convencional: JTRP00001930
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199105289050737
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1.
Sumário: I - Qualquer pessoa devidamente notificada para uma diligencia que a ela venha a faltar tem o direito de justificar a falta, no prazo de cinco dias, para afastar a sanção aplicada.
II - Traduzindo-se a pretensão de justificação da falta no exercicio de um direito processual, deve proceder-se as diligencias requeridas, salvo quando forem de todo impertinentes ou desnecessarias, e um dos meios normalmente adequados para o efeito e a prova testemunhal.
Reclamações: