Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8931/06.8TBMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043643
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: FIM E LIMITES DA EXECUÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP201003028931/06.8TBMTS-B.P1
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 357 - FLS 01.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 45º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: Não obstante o título executivo (neste caso a sentença condenatória transitada em julgado) determinar o fim e os limites da execução, consideram-se por ele abrangidos os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante (artigos 45°, n°1 e 46°, n°2, ambos do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº: 8931/06.8 TBMTS.B.P1

Espécie de Recurso: Apelação
Recorrente: B………., S.A.
Recorrida: C………., LDª

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B………., S.A. instaurou oposição por apenso à execução movida por C………., LDª, alegando em síntese:
Face à condenação constante da sentença em matéria de juros, foi decidido que a quantia devida pela R., a esse título, correspondia ao montante peticionado na p.i. e não poderia ser outra a decisão, face ao pedido deduzido na p.i., sob pena de violação do princípio de condenação “ultra petita”.
Assim sendo o exequente não tem título executivo em que alicerce a execução quanto aos juros de mora após entrada em juízo da petição inicial e que até à data da apresentação da execução indicou como sendo de €3.756,56 (juros de mora vencidos desde a data de entrada em juízo de petição inicial - 14-11-2005) e os demais vincendos.
Conclui pedindo que seja declarada parcialmente extinta a execução quanto ao peticionado valor correspondente aos juros de mora vencidos após a entrada da p.i.
O exequente contestou e sustentou que tais juros de mora são devidos tal como liquidou no r.i. da execução, porquanto, e, em resumo, a obrigação de juros emerge da simples conjugação entre o teor de sentença e as normas do art. 805º e 806º, do CC.
Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente por não provada.
Inconformada com esta decisão dela recorreu a oponente/executada tendo das alegações extraído as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida viola o conceito de caso julgado, previsto nos art. 497º e 498º. Do C.P.Civil, porquanto, tendo sido proferida nos autos principais declarativos, douta sentença, já transitada em julgado, que apenas condenou a aqui recorrente no pagamento dos juros de mora vencidos até à entrada em juízo da p.i. não podia a mesma Juiz proferir decisão ulterior e diametralmente oposta aquela outra, que considera tais juros abrangidos pela sentença executada.
II. Tanto mais que, aquando do requerimento, da Autora, veio esclarecer a sua decisão no que respeita aos juros de mora, reafirmando que os juros devidos pela Ré eram penas os vencidos até à propositura da acção.
III. O mesmo julgador que, em sede de sentença declaratória, se norteou pelo princípio da proibição de condenação “ultra petita” consignado no art.º661º, do C.P.C. desprezou agora, em sede de decisão do apenso de oposição à execução, tal princípio, considerando que a sentença executada juros que a própria autora, no requerimento injuntivo, não peticionou, sendo certo que o podia fazer.
IV. A douta sentença recorrida fez errada interpretação do disposto no art.º46º, nº2 do C.P.C., porquanto a sua previsão destina-se aos títulos executivos que, pela sua própria natureza, não encerram em si mesmos o cômputo de juros, como é o caso do cheque ou da letra mas já não à sentença, na qual cabe directamente a possibilidade de condenação expressa nos juros de mora vencidos após a entrada da acção e vincendos até efectivo e integral pagamento.
V. In casu estava ao alcance da Mm.ª Juiz a quo aquando da prolação da sentença na acção declarativa, a condenação da Ré no pagamento de uma determinada quantia a título de juros de mora vencidos após a entrada em juízo da acção e vincendos até efectivo e integral pagamento, não o tendo feito, porém, por entender – e – bem – ao facto de tais juros não terem sido peticionados pela A. ao invés dos vencidos até à propositura da acção, que foram expressamente reclamados.
VI. Em suma, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 45º, 46º, nº2,497º,498º e 661º, todos do C.P.C. e, consequentemente, fez errónea aplicação do Direito.
E termina requerendo que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada a oposição à execução e, por via disso, julgue parcialmente extinta a execução no que respeita aos juros de mora vencidos após a entrada em juízo do requerimento injuntivo.
Foram juntas aos autos contra-alegações pugnando pela manutenção de decisão recorrida.
Ao presente recurso e face à data de entrada do requerimento de injunção é aplicável o regime dos recursos em Processo Civil anterior ao Decreto-Lei nº303/07, de 24 de Agosto/ artigos 11º e 12º desse diploma legal.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 684º, nº3 e 690º, nºs. 1 e 3, do C.P.Civil) que neles se apreciam questões e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
Saber se são ou não devidos os juros de mora após a entrada em juízo da petição inicial nos autos de acção para cumprimento de obrigações pecuniárias, onde foi proferida a sentença, quando tal decisão condenou expressamente nos juros de mora pedidos até à data da p.inicial.
Fundamentação:
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
A execução apensa funda-se na sentença proferida na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (cuja data de propositura da acção é de 14.11.2005) e que seguiu os termos do processo ordinário e igualmente apensa e nos termos da qual a decisão transitada em julgado é a seguinte “…declara-se a acção procedente e, em consequência, condena-se a R. “B………., LDª” a pagar à A. “C………., LDª” a quantia de €19.166,56 (€18.289,27 de capital e €877,26 de juros de mora, `taxa legal de 9% desde 29.04.2005 até à data da p.i.).
Esta sentença foi objecto de recurso para as instâncias superiores, e cuja decisão foi a de julgar improcedente o recurso e confirmação da sentença.

III. De Direito:
Como é sabido a acção executiva visa a realização coactiva da prestação e pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto.
O título executivo constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva – artigo 45º, nº1, do Código do Processo Civil.
No caso vertente o título executivo é uma sentença condenatória já transitada em julgado, sendo a data de propositura da acção 14.11.2005.
Ora, após a introdução do nº2, do artigo 40º, do Código do Processo Civil pelo Decreto-Lei nº38/03, de 8/03, com a seguinte redacção: “Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante” não restam dúvidas nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, poderão ser logo liquidados os juros de mora relativos à obrigação constante da sentença e desde a entrada da petição inicial (sendo devidos os juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento – cf. art. 804º,nºs.1 e 2, 805º e 806º, nºs.1 e 2, todos do Código Civil.
Não vemos qualquer razão que exclua a aplicabilidade do nº2, do artigo 46º, do Código de Processo Civil quando o título executivo é uma sentença condenatória que implica o pagamento de determinado capital, sendo que a obrigação de juros decorre da conjugação entre o teor da decisão e as citadas normas dos art. 804º,805º e 806º, do Código Civil.
E assim, e, em conclusão não obstante o título executivo (neste caso a sentença condenatória transitada – em julgado – cujo teor decisório se transcreveu antecedentemente nos factos provados) determinar o fim e os limites da execução, consideram-se por ele abrangidos os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante (artigos 45º, nº1 e 46º, nº2, ambos do Código de Processo Civil).
Improcedem as respectivas conclusões sendo de manter a decisão recorrida.

IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art.446º, nº 1 e 2, do C. P.Civil).

Porto, 2 de Março de 2010
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires