Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE PRÉDIO REGISTO PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP2012053187/08.8TBVLP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A matéria de facto fixada pela 1.ª instância é insindicável pela Relação fora do âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 712.º do CPC. II - O vendedor de um prédio perde, pela cedência, a posse da parte nele incluída que depois reivindica, se os compradores passaram também a ocupar depois da venda essa parcela. III - A criação posterior, pelo vendedor, de um artigo matricial, seguido do registo predial de um prédio autónomo correspondente àquela parcela, sucumbe perante a posse e o registo de aquisição mais antigos a favor do comprador do prédio originário. IV - Havendo concorrência de presunções legais fundadas no registo, deve dar-se prioridade ao direito inscrito em primeiro lugar sobre os que se lhe seguirem relativamente ao mesmo bem, por ordem de data e, dentro da mesma data, pela ordem das apresentações correspondentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 87/08.8TBVLP.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Valpaços Relatora: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, residente no …, .., em …, na freguesia de …, C…, residente em …, na freguesia de …, D…, residente na R. …, ., .., em …, E…, residente no …, n.º, .., em ….-… …, Chaves, e F…, residente na Rua …, …, …, em Odivelas, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra G… e mulher, residentes em .., … – … (França), alegando essencialmente que são donos e legítimos possuidores de um prédio que lhes adveio por via sucessória, inscrito na matriz (artigo 9245º) e registado, em comum, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial. O prédio esteve, conjuntamente, na posse de H… e mulher, aqui primeira A., antes daquele ter falecido, em Fevereiro de 2005, durante mais de 20 ou 30 anos, de forma titulada, pública, pacífica, de boa fé, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio, com ânimo de exclusivos proprietários. Passando a descrever os actos normalmente exercidos sobre o prédio por aqueles proprietários, os A.A. alegam também que acederam a tal posse, com as mesmas características a partir de Fevereiro de 2005, pelo que sempre teriam adquirido o prédio por usucapião se não tivessem outro título. Os R.R. vêm ocupando o mesmo prédio abusivamente, sem qualquer título e contra a vontade dos A.A. há pelo menos 15 meses. E apesar de várias vezes solicitada a respectiva desocupação e entrega, recusam-se a fazê-lo, o que tem causado prejuízos aos demandantes que ainda não é possível quantificar. Em finais de Dezembro de 2007 os R.R. destruíram um muro ali existente, em cuja reconstrução os A.A. terão que gastar quantia não inferior a € 2.000,00. Entendem ainda que deve ser fixada uma cláusula pecuniária compulsória a vigorar até à entrega efectiva do bem. Terminam com os seguintes pedidos de condenação dos R.R.: - A reconhecer que os A.A. são donos, plenos, exclusivos e legítimos possuidores do prédio identificado no art.º 1° da petição inicial; - A restituir aos A.A. o mesmo prédio, livre e desocupado de pessoas e coisas; - A pagar aos A.A. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo por base o prejuízo mensal de cem euros, calculados, proporcionalmente ao tempo, por que venha a perdurar a ocupação ilegítima e abusiva dos R.R., desde a sua citação até efectiva entrega aos A.A. e, eventuais, danos que venham a ser causados no armazém e portas ou portões. - A pagar a importância de € 2.000 (dois mil euros), correspondente ao valor que se mostra necessário para a construção de um muro com características idênticas ao anterior e que os R.R. derrubaram/destruíram. - No pagamento, diário, a título de cláusula pecuniária compulsória, da quantia de vinte e cinco euros, contados da citação e até ao dia em que estes restituam o imóvel aos A.A. Citados, os R.R. contestaram a acção e deduziram reconvenção. Pela primeira, impugnaram em larga medida os fundamentos da petição inicial, designadamente os actos de posse, alegando que aquele dito imóvel não tem autonomia e constitui parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 8313º que os R.R. compraram aos A.A. por escritura pública lavrada no dia 26.10.2005, mas em cuja posse entraram aquando da celebração do respectivo contrato-promessa, no dia 8 de Agosto de 2005. Tendo os R.R. entrado legitimamente na posse do prédio, também não causaram qualquer prejuízo aos A.A. Pela reconvenção, pediram a condenação dos A.A. a aceitar que as dependências e pequeno logradouro, sitos na estrema norte do imóvel, com a área de cerca de 81 m2, identificado no art.º 1° da petição inicial, faz parte integrante do prédio comprado pelos Réus/Reconvintes, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, Valpaços sob o art.º n.º 8313.º e, em consequência sejam estes declarados seus únicos e exclusivos proprietários. Na resposta, os A.A. negam que o armazém e respectivo logradouro, apesar de confinarem com o imóvel inscrito sob o artigo 8313º, façam parte integrante dele e pedem a condenação dos R.R. como litigantes de má fé, por alegarem factos que, segundo os A.A., sabem não serem verdadeiros, em multa e indemnização a favor dos demandantes, pelo menos pelo valor dos honorários devidos ao seu advogado, estimados € 2.000,00. Quanto à reconvenção, reafirmam que o armazém e logradouro constituem um prédio autónomo, sob o artigo matricial nº 9245º, não integrante do prédio que venderam aos R.R. Defenderam, assim, a improcedência do pedido reconvencional e a procedência da acção. Em nova peça, os R.R. opuseram-se fundadamente ao pedido da sua condenação como litigantes de má fé. Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se o tribunal dispensado da fixação de factos assentes e de base instrutória. Instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, em cujo âmbito o tribunal decidiu por bem seleccionar a matéria de facto, com factos assentes e base instrutória[1]. Concluída a discussão da causa, o tribunal respondeu, fundamentadamente, à matéria controvertida seleccionada e, após, proferiu sentença que culminou com o seguinte segmento decisório: «Termos em que se decide julgar totalmente improcedente a presente acção e procedente a reconvenção e, em consequência: ● Absolver os Réus G... e esposa I… dos pedidos formulados por B…, C…, D…, E… e F…. ● Reconhecer que os Réus/Reconvintes G… e esposa I… são legítimos proprietários do prédio rústico, com a área de oitenta e um metros quadrados (sendo a área coberta 40 m2 e a área descoberta 41 m2), composto de armazém, sito no …, da freguesia de …, concelho de Valpaços, inscrito na matriz sob o art.° 9245°. e descrito na Conservatória, a favor dos Autores, sob o n.º 749/20070628, da referida freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial de Valpaços, nele se incluindo as dependências e pequeno logradouro, sitos na estrema norte do mesmo.» (sic) Inconformados, os A.A. apelaram da sentença produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «a) Atenta a posição assumida pelas partes, em litígio, a grande questão que se coloca o Julgador é a de saber se os AA./Recorrentes são os donos e legítimos proprietários do imóvel inscrito na respectiva matriz rústica da freguesia de … sob o artº. 9245º. E descrito na respectiva Conservatória, a favor dos AA./Recorrentes, sob a ficha nº. 749/20070628 ou se, por outro lado, como referem e pedem os RR./Recorridos, o referido imóvel não tem autonomia e “faz parte integrante do imóvel que se mostra inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o artº. 8313º.”. b) O M.mo Julgador não interpretou de forma correcta o objecto do litígio, misturou as posições das partes e proferiu uma decisão distinta das duas teses que lhe foram apresentadas e, em consequência, decidiu: Absolver os RR. dos pedidos formulados pelos AA. Reconhecer que os RR./Reconvintes G… e esposa I… são legítimos proprietários do prédio rústico, com a área de oitenta e um metros quadrados (sendo a área coberta 40 m2 e a área descoberta 41 m2), composto de armazém, sito no …, da freguesia de …, concelho de Valpaços, inscrito na matriz sob o artº. 9245º. e descrito na Conservatória, a favor dos Autores, sob o nº. 749/20070628, da referida freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial de Valpaços, nele se incluindo as dependências e pequeno logradouro, sitos na extrema norte do mesmo. c) Importa referir que os RR./Recorridos não invocaram qualquer forma de aquisição (originária ou derivada) do mencionado imóvel, inscrito na respectiva matriz sob o artº. 9245º.; antes, limitam-se a referir que tal parcela não tem autonomia, que “pertence” ao artº. 8313º. e que foi “incluída” no negócio de compra e venda deste, último, artigo matricial. d) Verifica-se, no entanto, que existem dois artigos matriciais autónomos e distintos (inclusivamente, mostravam-se separados por um muro que os RR./Recorridos, abusivamente, derrubaram para, assim, apropriarem-se de, mais, oitenta e um metros quadrados - 40 m2 de superfície coberta e 41 m2 de área descoberta), pertencentes, um, aos RR./Recorridos e, o outro, aos, aqui, AA./Recorrentes. e) Os AA./Recorrentes beneficiam da presunção do registo (artº. 7º. CRP) e os factos provados permitem concluir pela aquisição originária do imóvel, por força das regras de usucapião. f) As únicas testemunhas que têm conhecimento das condições do negócio e que tiveram intervenção, directa e imediata, na sua concretização – as testemunhas arroladas pelos AA./Recorrentes, J… (o indivíduo que fez o negócio, acordou o preço, mostrou o imóvel objecto da compra e venda aos RR./Recorridos e que interveio no negócio como gestor de negócios da Herança representada pelos, aqui, AA./recorrentes e na escritura como procurador dos RR./Recorrido) e K… (a solicitadora que elaborou o contrato promessa de compra e venda, tratou de toda a documentação e acompanhou/aconselhou os RR./Recorridos) – são unânimes ao afirmar que os mencionados 81 m2 são autónomos e não foram vendidos aos RR./Recorridos. Mais, nenhuma testemunha presenciou o negócio, em causa. g) O facto de o M.mo Julgador a quo desvalorizar e descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas J… e K…, não pode conduzir, sem outros elementos de prova, à confirmação de factos opostos… h) Os RR./Recorridos, atabalhoadamente, juntaram aos autos dois levantamentos topográficos: um, o primeiro e constante de fls. 230, datado de 23/8/2005, que não inclui a parcela que, aqui, se discute e, um, outro, muito posterior, constante de fls. 238, que apresenta uma configuração, completamente, diferente e, no qual, já estão incluídos os referidos 81 m2 (o armazém e o respectivo logradouro). i) Neste contexto, desde logo por falta de elementos de prova e perante os factos, supra, descritos, não pode o Tribunal a quo proferir a decisão, ora, em recurso. j) O M.mo Julgador a quo não pode, da prova produzida, retirar a conclusão de que o imóvel correspondente ao artigo matricial 9245º. - registado a favor dos AA./Recorrentes – pertence aos RR./Recorridos. Com base em quê? Os RR./Recorridos não têm qualquer título (escritura pública ou outro) que lhes permita sustentar tal afirmação, não beneficiam da presunção do registo, não invocam a aquisição originária e, nem, sequer, arrolaram uma, qualquer, testemunha que tenha assistido à realização do negócio que teve por objecto a venda de uma casa e de um terreno que lhe está próximo… k) Os RR./Recorridos “agarram-se”, como náufragos, em desespero de causa, à área matricial do imóvel que corresponde ao artigo matricial 8313º., que será de 290 m2. No entanto, esquecem-se os RR./Recorridos que o artigo matricial, em questão, correspondia, há data da celebração da escritura pública de compra e venda, exclusivamente, a uma eira e que, depois da atribuição do artigo matricial, foi, ali, construída uma casa destinada a habitação e a eira foi, praticamente, absorvida por um caminho público que, ali, foi rasgado e que, inclusivamente, motivou a separação, física, entre a casa e o logradouro (situação visível no “segundo” levantamento topográfico que os RR./Recorridos juntaram aos autos e no qual fizeram incluir o armazém e o logradouro, que correspondem ao imóvel inscrito sob o artº. 9245º. e que constitui o objecto dos presentes autos). Como é, aliás, habitual, nesta região e por força da desactualização das respectivas matrizes prediais, as áreas, as confrontações e a descrição, as mais das vezes, não correspondem à realidade. É o que sucede com o mencionado artigo 8313º…a área não está correcta (a menos que, como pretendem os RR./recorridos se acrescentem alguns metros dos imóveis contíguos…), as confrontações estão desactualizadas (e nem, sequer, fazem alusão ao caminho público que existe a poente e ao facto de o caminho ter dividido/separado o imóvel em duas partes) e, por último, a descrição está, completamente, desajustada: a eira já não existe e o que foi objecto da compra e venda, foi, de facto, uma casa, destinada a habitação e um pequeno quintal que lhe está próximo. Assim, e ressalvada melhor opinião, não podem, os RR./Recorridos e o M.mo Julgador a quo ancorar-se numa situação (e num artigo matricial), perfeitamente, desajustado da realidade e que, por coincidência (ou, talvez, não!!!) terá uma área próxima dos 290 m2 se à área do imóvel que lhe corresponde somarmos as áreas do armazém e logradouro correspondentes ao artigo matricial 9245º. l) O M.mo Julgador a quo não deveria olhar para os elementos de prova de forma estanque, como, parece, ter sucedido, in casu. Deveria, ao invés, ter verificado, desde logo, que o imóvel correspondente ao mencionado artigo matricial 8313º., pura e simplesmente, não existe4não existe a eira (existe uma casa e um quintal), não existem as confrontações (até porque omite o caminho público que esventrou o prédio primitivo) e não existe (nem pode existir), sequer, a área (uma vez que, sempre, teriam que ser retirados aos, alegados, 290 m2 primitivos, pelo menos, a área do caminho público que, inclusivamente, veio a separar, fisicamente, a casa do quintal)… m) Assim, atenta a prova produzida – aquisição do imóvel pela via originária - e a presunção do registo, só podemos concluir pela procedência da acção e pela improcedência do pedido reconvencional. n) Ao decidir de modo diverso, o M.mo Julgador a quo violou o preceituado nos artº.s 7º. CRP, 660º., nº. 2, 661º., nº. 1 do CPC, pelo que a douta decisão enferma de nulidade nos termos do disposto no artº. 668º., nº. 1, al. e) deste último diploma legal. o) A douta sentença enferma, ainda, de nulidade, porquanto, o M.mo Julgador a quo não especificou de forma suficiente e bastante os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artº. 668º., nº. 1, al. b) CPP e excedeu, manifestamente, o princípio da livre apreciação da prova que incumbe, exclusivamente, ao Julgador). p) Em face da prova (testemunhal e documental) produzidas, nunca o M.mo Julgador poderia ter respondido – como respondeu – à matéria constante dos nº.s 2º., 13º., 23º., 24º. 26º., 29º., 34º. e 36º. da douta base instrutória. q) É vísivel – inclusivamente, nas fotografias juntas aos autos – a existência de um muro divisório (que separa o terreno de cultivo dos Recorridos do imóvel identificado em A) e ss. da matéria de facto assente. Sendo, também, inequívoco que, muito depois da concretização do negócio, os Recorridos derrubaram o mencionado muro divisório. r) É inequívoco, ainda, que os Recorrentes ocuparam e utilizaram o imóvel referido em A) da matéria assente, muito depois da concretização do negócio – basta atentar na queixa crime, entretanto, junta aos autos por determinação do M.mo Julgador a quo para que se chegue a tal conclusão. s) As únicas pessoas – testemunhas arroladas – que presenciaram o negócio e assistiram à sua concretização – as testemunhas K… (Solicitadora que tratou da “papelada”) e J… (gestor de negócios dos Recorrentes e procurador dos Recorridos) – mencionam, de forma expressa e por mais do que uma vez, ao longo dos seus depoimentos - que o imóvel referido em A) da matéria de facto assente, não fez parte do negócio e que, inclusivamente, os Recorridos, posteriormente, chegaram a apresentar proposta para a sua aquisição. t) Estes depoimentos (repete-se, os únicos que, de forma directa, assistiram à concretização do negócio), conjugados com as “trapalhadas” dos levantamentos topográficos e com a queixa crime constante de fls…, só nos podem levar a concluir que os Recorridos nunca (até ao momento em que “fizeram” o segundo levantamento topográfico – veja-se as respectivas datas apostas nos documentos e a data em que ocorreu a “ocupação”) tiveram a consciência de que o imóvel mencionado em A) e ss. da matéria de facto assente fazia “parte integrante” do negócio primitivo. u) Assim, analisada a prova produzida, temos que concluir que as respostas à matéria constante dos quesitos, supra, referidos deve ser alterada, em conformidade, e decidir-se da seguinte forma: Quesito nº. 2 (atenta a queixa crime constante de fls… e as confusões em que as testemunhas incorreram quanto a datas, a resposta deverá sofrer a seguinte alteração…): …desde 25 anos atrás até Agosto de 2006… Quesito nº. 13 (atenta a queixa crime, supra, referida deve a resposta ser alterada nos termos seguintes4): os RR. ocupam o prédio referido em A) desde Agosto de 2006. Quesito nº. 23 (terá que ser alterado, tendo em conta que, como se verifica, o M.mo Julgador a quo chega à conclusão de que o imóvel existe, de forma autónoma, tem artigo matricial, tem entrada independente e directamente para a rua pública, existia um muro, com dez metros de comprimento e com uma altura não inferior a 1,20 m. a fazer a separação física da horta, pelo que a resposta ao quesito deverá ser alterada para…): não provado. Quesito nº. 24 (o M.mo Julgador a quo, como já foi referido não pode dar o quesito como provado; as únicas testemunhas que concretizaram/acompanharam o negócio, afirmam, peremptoriamente, que o imóvel referido em A) da matéria de facto assente não fez parte do negócio e nenhuma, outra, prova foi produzida que permita responder afirmativamente a este quesito pelo que a única resposta possível é…): não provado. Quesito nº. 26º (a resposta de “provado” só pode resultar de, um, qualquer, lapso de interpretação – existia um muro com dez metros de comprimento e, pelo menos, 1,20 m. de altura e não havia qualquer abertura que permitisse a ligação do terreno com o armazém ou com o logradouro deste, pelo que a resposta só poderá ser…): não provado. Quesito nº. 29º (a resposta afirmativa só pode resultar de, mais, um erro de análise da prova, uma vez que, como já vimos, o imóvel mencionado em A) e ss. da matéria de facto assente, só tinha um portão que deitava para a rua pública e não existe qualquer acesso/ligação a dependências ou lagar de vinho, pelo que a resposta só poderá ser…): não provado. Quesito nº. 34º. (só podemos estar perante, mais um erro de julgamento – a menos que o M.mo Julgador tenha interpretado o primeiro levantamento topográfico – que inclui a área ocupada pelo caminho público - como sendo o correcto e o que traduz a realidade, pelo que a resposta só pode ser…): não provado. Quesito nº. 36. (como já verificamos, à saciedade, as únicas testemunhas que o podem atestar, afirmam, precisamente, o contrário, pelo que a resposta terá que ser alterada para…): não provado. v) Em conclusão: deveria a acção ser julgada provada e procedente e o pedido reconvencional improcedente. x) O M.mo Julgador a quo socorre-se, ainda, do disposto nos artº.s 236º. e ss. do Cód. Civil, para realizar a interpretação do negócio jurídico e o “sentido normal da declaração”. y) Repete-se que as únicas testemunhas que podem – porque participaram, directamente, na sua realização – dizer alguma coisa de útil em relação ao negócio são os mencionados J… e K…. A testemunha J… mostrou o imóvel e os seus limites, acordou o preço, remeteu e-mails (um dos quais lido e explicado na audiência de discussão e julgamento) aos Recorridos a dar-lhes conta de que os armazéns eram independentes e não faziam parte do negócio, outorgou o contrato promessa como gestor de negócios dos Recorrentes e foi procurador dos Recorridos na escritura pública de compra e venda e a testemunha K… elaborou o contrato promessa de compra e venda, tratou da documentação para a escritura, “explicou” as condicionantes do negócio, as irregularidades verificadas e, sobretudo, que alertou os Recorridos para o facto de o imóvel a que respeita o artigo matricial não estar correcto e não integrar os armazéns e o logradouro (que, note-se, estava dividido, demarcado e separado da terra dos Recorridos por um muro com dez metros de extensão e, pelo menos, 1,20 m. de altura). z) Assim, a interpretação do negócio e o “sentido normal da declaração”, não pode ser dissociada destes depoimentos e da prova produzida nos autos. aa) Existem outros elementos, que nos indiciam, fortemente, que os Recorridos nunca tiveram a consciência de que estavam a adquirir o imóvel correspondente ao artigo matricial 9245º. Veja-se as diferenças (e as datas) dos levantamentos topográficos juntos pelos Recorridos, as fotografias juntas aos autos, a prova documental junta pelos Recorrentes (desde logo, a missiva subscrita pelo, aqui, signatário) e a participação criminal (e o respectivo conteúdo), constantes de fls… bb) É pela análise do todo (leia-se da prova produzida) que se poderá fazer, de forma justa, sensata e coerente, a interpretação do negócio e o “sentido normal da declaração” das partes. O Tribunal não pode alhear-se dos elementos de prova e, pura e simplesmente, sem mais, analisar/interpretar o negócio e verificar o “sentido normal das declarações”. É que, se, assim, fosse, o M.mo Julgador, pela análise dos “papeis” (contrato promessa, artigo matricial e escritura pública) só poderia concluir que o negócio – que se refere ao artigo matricial 8313º. - é inexistente, uma vez que respeita a uma eira que, actualmente (há muito anos, diga-se), não se vê no local… cc) Uma vez que os autos contêm todos os elementos indispensáveis, para uma decisão equilibrada, consciente e justa, pede-se a revogação da douta sentença recorrida e, em sua substituição, lavrem Vossas Excelências douto acórdão, em que se conclua pela procedência da acção e, em consequência, pela improcedência do pedido reconvencional ou, quando, assim, se não entenda que se proceda à renovação da prova para esclarecimento de alguma dúvida que se suscite a Vossas Excelências.» (sic) Os R.R. apresentaram contra-alegações opondo-se à procedência do recurso. Contudo, sugerindo a correcção do que chamaram um manifesto vício/lapso da decisão. O tribunal a quo, depois de admitir o recurso, conheceu das nulidades da sentença invocadas pelos recorrentes nos termos das al.s b) e e) do nº 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil e, indeferindo a primeira, corrigiu a decisão sentenciada, no âmbito da segunda (citada al. e)), que passou a ser a seguinte: «Termos em que se decide julgar totalmente improcedente a presente acção e procedente a reconvenção e, em consequência: ● Absolver os Réus G… e esposa I… dos pedidos formulados por B…, C…, D…, E… e F…. ● Condenar os Autores/Reconvindos a reconhecer que os Réus/Reconvintes G… e esposa I… são legítimos proprietários das dependências e logradouro, com a área de 81m2 sitos na estrema norte do prédio rústico, sito em …, freguesia de …, concelho de Valpaços, composto de eira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número duzentos e noventa e três, da dita freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo 8313.°, faz parte integrante deste.» (sic) * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II.São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: A) Encontra-se registado a favor dos Autores um prédio rústico, com a área de oitenta e um metros quadrados (sendo a área coberta 40 m2 e a área descoberta 41 m2), composto de armazém, sito no …, da freguesia de …, concelho de Valpaços, o qual, confronta, matricialmente, pelo norte, com L…, pelo nascente, com M…, pelo poente, com N… e, pelo sul, com os RR (alínea a) da matéria de facto assente)B) O prédio referido em A) está inscrito na matriz sob o art.° 9245°. e descrito na Conservatória, a favor dos Autores, sob o n.º 749/20070628, da referida freguesia de … e está inscrito, na Conservatória do Registo Predial de Valpaços, a favor dos Autores, em comum, sob a inscrição G. (alínea b) da matéria de facto assente)C) Em 8 de Agosto de 2005, J… e os Réus G… e I… celebraram um acordo que intitularam de “contrato promessa de compra e venda”, nos termos do qual o primeiro na qualidade que fez inscrever de “gestor de negócios” dos herdeiros de H…, prometeu vender aos segundos um prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 8313.º, da freguesia de …, pelo preço de 18.000€. (alínea c) da matéria de facto assente)D) Em 26 de Outubro de 2005, no Cartório Notarial de Valpaços, foi lavrada uma escritura pública na qual figuram, como primeiros outorgantes, B…, E…, C…, D… e F…, estes três últimos representados pela segunda, e, como segundos outorgantes, J…, na qualidade de procurador dos Réus G… e I…, e terceiro outorgante O…. (alínea d) da matéria de facto assente)E) Na escritura referida em D) foi inscrito que “pelo preço de cinco mil euros, que já receberam, nas qualidades que outorgam, vendem os representados do segundo outorgante, um prédio rústico, sito em …, freguesia de …, concelho de Valpaços, composto de eira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número duzentos e noventa e três, da dita freguesia, registado em comum ou sem determinação de parte ou direito a favor dos alienantes pela inscrição G-dois, inscrito na matriz predial sob o artigo 8313, com o valor patrimonial para efeitos de IMI de 0,37€ e para efeitos de IMT e imposto de selo de 16,36€. (alínea e) da matéria de facto assente)F) Em 19 de Dezembro de 2006 foi enviada pelo Mandatário dos Autores uma carta registada aos Réus, na morada .., …, …, France, com o seguinte teor:“A solicitação da sra. Da. E… e familiares, estamos, através da presente, a fixar o prazo, máximo, de cinco dias, contados da recepção da presente, para que - a bem e sem mais confusões - abram o portão de acesso aos armazéns agrícolas, sitos em … - … e que, a partir desta data, deixem de estacionar qualquer veículo automóvel na frente dos referidos armazéns. Se não o fizerem, voluntariamente, findos os cinco dias, vamos cortar os cadeados, abrir os portões, alterar as fechaduras e recolocar as alfaias agrícolas nos referidos armazéns. Se não se conformarem, resta-vos o recurso a Tribunal (não posso deixar de vos alertar para os seguintes aspectos: 1.que todos os envolvidos no negócio já V. esclareceram, por diversas vezes, que não têm razão e que a V. actuação é ilegal e abusiva; 2. se os Senhores se arrogam donos dos armazéns, a que propósito já efectuaram ofertas para os virem a adquirir?). A partir desta data, ficam, expressamente, proibidos de utilizar os armazéns, de estacionar qualquer veículo na frente dos mesmos e de encerrar os portões. Devem reflectir muito bem e arrepiar caminho, enquanto é tempo ...” (alínea f) da matéria de facto assente) G) O espaço referido em A) viera ao domínio dos Autores, por herança de H…. (Resposta ao art.º 1.º da Base Instrutória)H) H… com a sua esposa, a Autora B…, desde 25 anos atrás até Fevereiro de 2005, usou a faixa de terreno referida em A), com o armazém e o terreno adjacente. (Resposta ao art.º 2.º da Base Instrutória)I) Ali realizando obras e melhoramentos, colocando portas e um portão. (Resposta ao art.º 3.º da Base Instrutória)J) E trabalhos de pavimentação. (Resposta ao art.º 4.º da Base Instrutória)K) Construindo o armazém e custeando o respectivo material e mão-de-obra e o muro de vedação. (Resposta ao art.º 5.º da Base Instrutória)L) Efectuando a sua manutenção, limpando o imóvel e assegurando o seu bom estado geral e funcionalidades. (Resposta ao art.º 6.º da Base Instrutória)M) E nele colocando animais, produtos e alfaias agrícolas. (Resposta ao art.º 7.º da Base Instrutória)N) Suportando os encargos do mesmo com impostos, taxas e contribuições. (Resposta ao art.º 8.º da Base Instrutória)O) Sem oposição de ninguém. (Resposta ao art.º 9.º da Base Instrutória) P) À vista de toda a gente. (Resposta ao art.º 10.º da Base Instrutória)Q) Na convicção de exercerem um direito próprio (Resposta ao art.º 11.º da Base Instrutória)R) E de não lesarem interesses alheios. (Resposta ao art.º 12.º da Base Instrutória)S) Os Réus ocupam o espaço referido em A), pelo menos desde a data da escritura pública de compra e venda, referida em D). (Resposta ao art.º 13.º da Base Instrutória)T) Por causa do referido em S), os Autores deixaram de poder recolher no armazém animais, produtos e alfaias agrícolas (Resposta ao art.º 14.º da Base Instrutória)U) E no terreno adjacente deixaram de poder recolher de veículos automóveis e alfaias agrícolas. (Resposta ao art.º 15.º da Base Instrutória)X) E de poder ceder o armazém, animais e produtos agrícolas, definitiva ou temporariamente, a terceiros e receber a quantia correspondente. (Resposta ao art.º 16.º da Base Instrutória)Z) Já depois da data referida em D), os Réus destruíram, no prédio referido em A), um muro ali existente. (Resposta ao art.º 18.º da Base Instrutória)AA) O muro fora construído há mais de quinze anos por H… e pela Autora B…. (Resposta ao art.º 19.º da Base Instrutória)AB) Com blocos e cimento e apresentava uma extensão de dez metros por pelo menos 1,20 m. de altura. (Resposta ao art.º 20.º da Base Instrutória)AC) Os Autores para além do referido em F) pediram aos Réus para desocuparem o espaço referido em A). (Resposta ao art.º 22.º da Base Instrutória)AD) Ao prédio referido em A) corresponde, na realidade, o artigo 8313.º da matriz predial rústica da freguesia de …. (Resposta ao art.º 23.º da Base Instrutória)AE) O prédio referido em A) integrou o acordo estabelecido em F). (Resposta ao art.º 24.º da Base Instrutória)AF) O muro edificado no meio do prédio não o dividia. (Resposta ao art.º 26.º da Base Instrutória)AG) O prédio referido em A) incluía uma passagem a Sul que ligava a uma dependência, um lagar do vinho. (Resposta ao art.º 29.º da Base Instrutória)AJ) Os Réus eram pessoas estranhas à comunidade de …, não conhecendo hábitos e formas de viver desta localidade. (Resposta ao art.º 30.º da Base Instrutória)AK) A Ré sofre de doença crónica/respiratória. (Resposta ao art.º 31.º da Base Instrutória)AL) Foi aconselhada pelo seu médico, em França, para procurar viver em zona despoluída e, de preferência com uma altitude elevada/montanha atendendo ao nível médio das águas do mar (Resposta ao art.º 32.º da Base Instrutória)AM) Por essa razão escolheu Portugal. (Resposta ao art.º 33.º da Base Instrutória)AN) A área do prédio referido em C) e em D) é de 290m2. (Resposta ao art.º 34.º da Base Instrutória)AO) As pequenas dependências e pequeno átrio exterior fazem parte integrante do negócio referido em D). (Resposta ao art.º 36.º da Base Instrutória)* III. A matéria a decidir --- excepção feita para o que for do conhecimento oficioso --- está delimitada pelas conclusões da apelação dos recorrentes, acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685-Aº do Código de Processo Civil[2], na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). Assim, estão para decidir as seguintes questões: 1. Erro de julgamento em matéria de facto; 2. Nulidade da decisão; 3. Saber se uma determinada área de terreno constitui um prédio autónomo dos AA ou, diferentemente, é parte integrante de um prédio que lhes foi adquirido pelos R.R. e, como tal, a estes pertence.[3] * IV.1. Erro de julgamento em matéria de facto A apelação versa, designadamente, sobre matéria de facto. Os A.A. recorrentes visam, além do mais, obter da Relação a alteração das respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 2º, 13º, 23º, 24º, 26º, 29º, 34º e 36º da base instrutória, invocando erro de julgamento (art.ºs 685º-B e 712º). Para além de condições intrínsecas ao recurso propriamente dito e que constituem um ónus do recorrente, sem as quais deve ser rejeitado, referidas no art.º 685º-B, o art.º 712º prevê no nº 1 outros pressupostos da alteração da decisão pela Relação, a saber: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.°-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.” Quando há gravação dos depoimentos prestados, nos termos do nº 2 do art.º 712º, a Relação pode atender, mesmo oficiosamente, a quaisquer elementos probatórios que “hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”; mas, não havendo gravação dos depoimentos, a decisão da 1ª instância só pode ser alterada pela Relação “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa” (por referência à al. a) do nº 1 daquele preceito legal). Ilustrando esta posição legislativa, extrai-se do acórdão da Relação de Lisboa de 8.2.2007[5] que, havendo produção de prova testemunhal sem que os respectivos depoimentos tenham sido gravados, não é possível reapreciá-los e, com efeito, fica inviabilizada a eventual modificação da matéria de facto apenas, ou também, com base neles fixada. E --- dizemos nós --- fixada pela positiva ou pela negativa; é que neste caso não ficam a constar do processo todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão. Sedimentando tal entendimento, decorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.9.2008[6] que na primeira parte da al. a) do nº 1 do art.º 712º se enquadram as situações em que não houve lugar à produção de prova testemunhal ou, tendo ela sido produzida sem que houvesse gravação, a mesma teve lugar antecipadamente ou por deprecada ou carta rogatória e reduzida a escrito designadamente por impossibilidade da realização daquele registo de voz. Nestas condições, da referida al. a), a reapreciação da prova e a eventual alteração da matéria fixada pressupõe a documentação total da prova que serviu de base à decisão, ou que tenha sido impugnada a decisão baseada em prova gravada. No processo não teve a gravação da prova que, aliás, não foi requerida por qualquer das partes (art.º 512º, nº 1). Os depoimentos das testemunhas foram objecto da apreciação crítica no conjunto da prova produzida nos autos e não está --- mesmo nos termos da fundamentação das respostas à base instrutória --- excluída qualquer relevância ou influência a todos e a qualquer um daqueles depoimentos. Não é possível reponderar a prestação de qualquer das testemunhas, designadamente das duas em que os apelantes fundamentam a alteração da decisão. Por conseguinte, não é legalmente admissível o reexame da prova com base na al. a) do nº 1 do referido art.º 712º A al. b) do nº 1 do art.º 712º permite a modificação da matéria de facto se, no processo, houver prova irrefutável em sentido diverso. Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que a força probatória dos elementos coligidos no processo não possa ser afastada pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis[7], “se estiver junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento”. Dado que os próprios recorrentes invocam depoimentos testemunhais para alterar a matéria de facto, faltando também qualquer documento que, pela sua força probatória, imponha resposta diversa a qualquer dos pontos impugnados, é manifesto que também por esta via, da al. b), nos está vedado o reexame da matéria de facto. A prova deve ser apreciada no seu conjunto, conjugando todos os elementos atendíveis produzidos no processo, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (art.º 515º). Por outro lado, o artigo 655º n.º 1, consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A al. c) do nº 1 do art.º 712º viabiliza a eventual modificação da matéria de facto se o recorrente apresentar documento novo superveniente irrefutável, no sentido de destruir todas as outras provas; o que também não é, evidentemente, o caso. Admitir, no caso sub judice, a reapreciação da matéria de facto, sem o registo da prova oralmente produzida seria violar o referido normativo processual. Daí que não seja sindicável a matéria de facto que foi fixada na 1ª instância. * 2. As nulidades da sentençaOs apelantes pedem que se declare a nulidade da sentença por o tribunal a quo não ter especificado de forma suficiente e bastante os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e ter excedido, manifestamente, o princípio da livre apreciação da prova que incumbe, exclusivamente, ao Julgador, ao abrigo do art.º 668º, nº 1, al. b). No despacho que admitiu o recurso e em cumprimento do disposto no art.º 670º, nºs 1 e 4, o M.mo Juiz conheceu da nulidade, concluindo pela sua inexistência. E com razão. Tem-se entendido, de modo praticamente uniforme, que só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença, não padecendo desse vício a sentença que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada[8]. Dispondo o citado art.º 668º, nº 1, al. b), que a sentença[9] é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, é praticamente uniforme na doutrina e na jurisprudência, que só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença[10]. A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. É pela fundamentação que a decisão se revela um acto não arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes ficam a saber da razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente admitidos. Como escreve o Professor Alberto dos Reis[11], «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. O dever de fundamentação de facto e de direito da sentença, previsto no art.º 659°, apenas se aplica ao conhecimento das questões decididas naquela peça processual, entendendo-se por estas os pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes basearam as suas pretensões; e não se aplica também aos meros argumentos usados no conhecimento das mesmas. Só aquela ausência de motivação torna a peça imprestável ou imperceptível. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afecta o valor legal da decisão[12]. A fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Acontece que o M.mo Juiz fundamentou a sentença, de facto, através da concretização dos factos provados que servem de base à decisão (estão descritos sob as alíneas A) a AO) e, de Direito, através da clara e longa explanação que, a partir daqueles, realizou sob o capítulo V da mesma peça processual, no curso de cerca de dezasseis páginas, além do mais, citando doutrina e jurisprudência. Fica-nos mesmo a impressão do despropósito da invocação infundada da nulidade, não se compreendendo (porque também não se explica) o que se quis dizer com o excesso manifesto do princípio da livre apreciação da prova que incumbe, exclusivamente, ao Julgador, tanto mais que são taxativas as causa de nulidade da sentença previstas no referido art.º 668º. A referida nulidade não se verifica. Os recorrentes invocam ainda como causa de nulidade a violação do art.º 7º do Código do Registo Predial e dos art.ºs 660º, nº 2 e 661º do Código de Processo Civil, ao abrigo da al. e) do nº 1 do mesmo art.º 668º, por o juiz ter conhecido “em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Na verdade, esta nulidade representa a sanção do preceito formulado no nº 1 do art.º 661º. Mesmo que a sentença se debruce apenas sobre as questões suscitadas pelas partes, designadamente conhecendo de todos os pedidos da acção, não pode condenar em quantidade superior àquela que é pedida, não pode ir além da pretensão do autor, sob pena de violação do princípio do pedido. Na decisão que profere, o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; e na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado. Voltando a citar Alberto dos Reis, “suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram[13], significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante”[14]. É matéria na disponibilidade das partes. O tribunal recorrido, através do despacho pelo qual conheceu desta questão descortinou a nulidade em causa no âmbito do pedido reconvencional, considerando que a condenação dos reconvindos não correspondeu aos fundamentos da sentença e, mantendo estes, corrigiu a decisão. Embora nos parecendo que aqui a questão seja mais duvidosa por a condenação inicial e a condenação subsequente corrigida dizerem respeito aos mesmos espaços e à mesma área, na primeira versão do segmento decisório o Ex.mo Juiz afastou-se do pedido reconvencional condenando os A.A. a aceitarem que os R.R. são donos de um prédio rústico diferente e autónomo daquele que, entre eles, fora transaccionado, quando, na realidade processual, os reconvintes alegaram que aqueles espaços e área fazem parte integrante do prédio que compraram aos reconvindos. E se isto foi alegado e pedido em reconvenção, facilmente se aceita que o tribunal não possa extravasar o pedido deduzido criando uma nova unidade jurídica predial que os R.R. nunca pediram que fosse reconhecida. Justifica-se, pois, a correcção efectuada, pela qual se reduziu qualitativamente a condenação dos A.A. aos limites do pedido reconvencional, no sentido de que as dependências e o logradouro, com a área de 81 m2 fazem parte integrante do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 8313º, aquele que os R.R. comparam aos A.A. (não são um prédio diferente). Assim se mantém a correcção efectuada, confirmando a validade sentença. Diferente é saber se a decisão recorrida está conforme ao Direito aplicável; é a questão que se segue. * 3- Saber se uma determinada área de terreno constitui um prédio autónomo dos A.A. ou, diferentemente, é parte integrante de um prédio que lhes foi adquirido pelos R. Eis a questão essencial da apelação.A forma indiscriminada e desordenada como os A.A. atacam a sentença, sem separação entre a impugnação da matéria de facto e a aplicação do Direito[15] permitem a dúvida sobre se os A.A. fizeram ou não depender a revogação da sentença exclusivamente da modificação da matéria de facto. É de admitir que os A.A. não concordam com a decisão ainda que baseada nos factos dados como provados. Impedidos que estamos de reexaminar a prova e alterar a decisão em matéria de facto nos termos propostos pelos recorrentes, é então aos factos dados como provados na 1ª instância que nos cumpre ponderar a aplicação do Direito. Em princípio, cada uma das partes tem que demonstrar o direito que pretende fazer valer. Os A.A., por um lado, e os R.R., por outro lado, têm o ónus de provar os factos que alegam e nos quais fundamentam os pedidos da acção e da reconvenção, respectivamente, e que são constitutivos dos incompatíveis direitos de propriedade que invocam (cf. art.º 342º, nº 1, do Código Civil e art.º 264º, nº 1, do Código de Processo Civil). Enquanto o pretensão reconvencional representa um pedido de reconhecimento do direito de propriedade, o pedido principal da acção configura a típica pretensão de reivindicação, a que os A.A. fazem acrescer um pedido secundário de indemnização por prejuízos no prédio reivindicado e uma sanção pecuniária compulsória, cuja procedência, evidentemente, depende da procedência do pedido principal, seu pressuposto indiscutível, pois que, desde logo, sem o reconhecimento do invocado direito real dos A.A. sobre o prédio que identificam pelo artigo matricial 9245º, que alegam estar abusivamente detido, não há acto ilícito dos R.R. e não pode haver reparação do dano. Dispõe o art.º 1311º, nº 1, do Código Civil, que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence». Os A.A. pedem a condenação dos demandados a reconhecerem o seu direito de propriedade exclusiva sobre um determinado prédio e a restituírem-lhes esse imóvel, livre e desocupado de pessoas e coisas. O perfil da acção de reivindicação afere-se pela causa pretendi que, nas acções reais, como expressamente dispõe o art.º 498º, nº 4, é o facto jurídico de que deriva o direito real --- facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do autor e nele radicar o domínio da coisa reivindicada; e pelos pedidos que são dois: o do reconhecimento do direito de propriedade por um lado, e o da restituição da coisa por outro[16]. Cabe ao réu invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição do bem. Caso contrário --- não demonstrando que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a possui por virtude de direito pessoal bastante, ou ainda que o bem pertence a terceiro, nada obstará à sua restituição[17]. Pode, assim, o réu defender-se de duas maneiras: a) Atacando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade a que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrem, ou mesmo a ele (com a invocação da excepção peremptória da usucapião do direito de propriedade); ou b) Atacando o pedido de restituição da coisa, ou seja, não negando o direito de propriedade do reivindicante, mas contestando o seu dever de a entregar, quer com base em qualquer relação (real ou obrigacional), que lhe confira a posse ou a retenção da coisa (a título de usufrutuário, de locatário, de credor pignoratício, etc.), quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção[18]. Sem prejuízo do funcionamento das regras próprias do registo predial, mais concretamente da presunção de propriedade a favor do beneficiário do direito registado, a prova da propriedade não se basta pela demonstração da aquisição derivada da coisa, devendo o reivindicante provar uma forma de aquisição originária, como sejam a ocupação, a acessão ou a usucapião[19]. Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente[20]. Ora, a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por usucapião, depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de pelo menos um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono. Tais conceitos constitutivos dos requisitos objectivos e subjectivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião hão-de ser preenchidos por elementos de facto; assim, a prova do corpus e do animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei (posse pública, contínua e pacífica) --- art.ºs 1251º, 1258º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a) e 1287º e seg.s do Código Civil. É sabido que a posse é integrada por dois elementos --- o corpus e o animus ---, o primeiro a constituir o domínio de facto sobre a coisa e, o segundo, a significar a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente àquele domínio de facto, sendo que a prova deste último elemento pode resultar de uma presunção; ou seja, a existência do corpus faz presumir a existência do animus (art.ºs 1251º e 1252º do Código Civil). Com vista à referida prescrição aquisitiva, o possuidor actual pode juntar à sua a posse do seu antecessor (art.º 1256º do Código Civil), sendo que se mantém enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art.º 1257º do Código Civil). Por outra via ainda podem relevar aqui as regras próprias do registo predial. A eficácia do registo predial consiste em dar publicidade à situação jurídica dos prédios, aos direitos e ónus que sobre eles recaem --- não em atribuir direitos --- tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do Código do Registo Predial). Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º daquele código de registo quer significar que se trata de uma presunção juris tantum --- elidível por prova em contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil) --- de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). O registo apenas garante ao comprador de um imóvel que o titular inscrito não realizou actos susceptíveis de o prejudicar; mas não garante que o imóvel pertence ao transmitente ou ao titular inscrito no registo[21], ou ainda que o prédio tem esta ou aquela configuração, estes ou aqueles limites e confrontações; esta ou aquela área nele referida; não dá nem tira direitos. Não constitui presunção da realidade substantiva. O registo apenas faz presumir que o direito pertence ao seu titular inscrito e que, quanto a determinado prédio, ocorre certa situação jurídica[22]. Assim, os elementos identificadores do prédio constantes do registo são da exclusiva responsabilidade de quem os presta, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que dele emana a favor do titular inscrito do registo definitivo. Também as inscrições matriciais têm uma finalidade essencialmente fiscal, não tendo potencialidade para atribuir o direito de propriedade sobre os prédios[23]. Debatemo-nos com a seguinte dissidência: enquanto os A.A. defendem a existência de um prédio autónomo, a eles pertencente, inscrito na matriz sob o art.° 9245° e descrito na Conservatória, a favor deles, sob o n.º 749/20070628, não integrante do prédio objecto da promessa de compra e venda havida em 8 de Agosto de 2005 e do subsequente contrato de compra e venda celebrado pela escritura de 26 de Outubro seguinte, mas apenas a ele contíguo, junto à estrema norte, os R.R. consideram que esse prédio não existe e que o terreno e construções que os A.A. lhe fazem corresponder é parte integrante do prédio a eles comprado pela referida escritura pública de compra e venda, inscrito sob o artigo matricial 8313º e descrito na Conservatória sob o nº 293, registado a seu favor pela Ap. 03/08112005 (cf. certidão de fl.s 329 e 330). Assim, o que se discute é se um determinado espaço imóvel composto por logradouro e armazém, com a área de 81 m2, é um prédio autónomo ou parte do artigo matricial 8313º. Como vimos, a base da nossa ordem jurídica, no âmbito dos direitos reais de gozo, assenta, sobretudo, na posse e na usucapião, não no registo predial nem na matriz das finanças, muito embora se presuma a existência do direito real registado, como pertencente ao titular inscrito (art.º 7º do Código do Registo Predial). Todavia, não adianta afirmar ali a existência de um prédio se, na realidade dos factos, esse prédio não tiver uma existência real e concreta. O espaço que aqui está em causa logrou obter o estatuto de prédio autónomo pela mão dos A.A.; primeiro, criando um artigo matricial a que foi atribuído o nº 9245º, com 81 m2, formado por armazém e superfície descoberta, confrontante, a sul, com os aqui R.R., depois e com base nele, no registo predial, através da criação de uma descrição a favor do mesmos com Ap. 4 de 2007/06/28. É, por isso, uma realidade jurídica; tem existência jurídica. Ainda assim, importa verificar se deve prevalecer o direito invocado pelos R.R., de que aquele espaço de armazém e superfície descoberta não pode ter a relevância jurídica que os A.A. almejam por ser parte integrante do artigo 8313º por eles adquirido no ano de 2005, aquisição registada a seu favor pelas Ap. 03/08112005. Os A.A. não põem em causa a existência, a validade e a eficácia da compra venda que fizeram a favor dos R.R. Aceitam que lhes venderam, no dia 26 de Outubro de 2005, o referido artigo 8313º. Conforme se provou, os R.R. passaram a ocupar aquele espaço de 81 m2, pelo menos, desde a referida data da compra e venda (al. S) dos factos provados), e não apenas o espaço que os A.A. consideram corresponder ao prédio que venderam. Embora se lhe chame, indevidamente[24], prédio, da al. AD) resulta provado que ao referido espaço com 81 m2 corresponde, na realidade, o artigo 8313º, ou seja, faz parte integrante do prédio identificado por aquele artigo e pela descrição registral nº 293 e, por isso, integrou também o contrato de compra e venda referido na al. E)[25] dos factos provados, como se extrai das subsequentes al.s AE) e AO), resultando desta última, expressis verbis, que “as pequenas dependências e pequeno átrio exterior fazem parte integrante do negócio referido em D)”. Contra factos não há argumentos. Aceitaram e até participaram os A.A., pela sua vontade de vender declarada no acto translativo da propriedade, na aquisição derivada do direito de propriedade daquele prédio a favor dos R.R. que nele acederam na posse até então existente na esfera jurídica daqueles transmitentes, incluindo o espaço agora em crise desde, pelo menos, a data da compra e venda (art.º 1256º do Código Civil). Com efeito, pela cedência, os A.A. perderam a posse do prédio, incluindo o dito espaço (art.º 1267º, nº 1, al. c), do mesmo código). Os R.R. registaram a aquisição a 8.11.2005 (cf. certidão de fl.s 93 e 94) e, provando-se que o terreno em questão faz parte integrante desse prédio, é manifesto que sobre essa situação jurídica definida por posse e registo anterior, não pode prevalecer o registo levado a cabo pelos A.A. em 28.6.2007, mais de um ano e meio depois da compra e venda e do registo da aquisição. Em matéria de registo e no que concerne à presunção da titularidade do direito, havendo concorrência de presunções legais nele fundadas deverá dar-se prioridade ao direito inscrito em primeiro lugar sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens --- sobre o mesmo prédio, enquanto realidade fáctica --- por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes (cf. art.º 1268º, nº 2, do Código Civil e art.º 6º, nº 1, do Código do Registo Predial). Desta feita, prevalecendo, sobre o registo de aquisição pelos A.A., o registo de aquisição a favor dos R.R. relativamente a um prédio que inclui a parcela que aqueles reivindicam como sendo um prédio autónomo seu, e não tendo os demandantes desde logo elidido a presunção do direito que resulta a favor dos R.R., nos termos do art.º 7º do Código do Registo Predial, temos como inequívocas a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, independentemente da análise comparativa entre as áreas reais dos espaços em causa e das áreas que foram feitas constar da matriz predial, pois que estas são irrelevantes para o efeito, tal como outros elementos identificativos dos prédios, pelos motivos que já atrás referenciámos. E por isso também, face à aos factos provados, é descabida a afirmação dos recorrentes de que o artigo matricial 8313º não existe só porque desapareceram do respectivo prédio elementos que o identificam na matriz (uma eira, as confrontações, um caminho, ou mesmo a área). Nesta perspectiva, a que se nos antolha correcta, e reafirmando que é com os factos dados como provados na 1ª instância que estamos autorizados pela lei do processo a reapreciar a sentença recorrida, revendo a aplicação do Direito, é de concluir que aquela deve ser confirmada. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):1. Demonstrado que ficou que os compradores de um prédio o passaram a ocupar, pelo menos desde a data da escritura pública de compra e venda, nele incluída a parte que os vendedores agora reivindicam, assim tendo havido tradição da coisa, estes últimos perderam a sua posse pela cedência (art.º 1267º, al. c), do Código Civil. 2. A criação posterior, pelos vendedores, de um artigo matricial seguido do registo predial de um prédio autónomo correspondente àquela parcela, agora, como tal, reivindicado por eles, sucumbe perante a posse e o registo de aquisição mais antigos a favor dos compradores do prédio comprado. 3. Em matéria de registo e no que concerne à presunção da titularidade do direito, havendo concorrência de presunções legais nele fundadas deverá dar-se prioridade ao direito inscrito em primeiro lugar sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens --- sobre o mesmo prédio, enquanto realidade fáctica --- por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes (cf. art.º 1268º, nº 2, do Código Civil e art.º 6º, nº 1, do Código do Registo Predial). * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas da apelação pelos A.A. recorrentes.* Porto, 31 de Maio de 2012Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ______________ [1] O que bem se justifica e é de louvar. [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] Esta questão é transversal à acção e à reconvenção. [4] Os sublinhados são nossos. [5] In www.dgsi.pt. [6] In www.dgsi.pt. Em sentido semelhante, acórdão da Relação de Lisboa, de 19.10.2006, proc. nº 6814/2006-6 e acórdãos da Relação de Coimbra de 22.2.2005, proc. nº 3794/04 e de 20.4.2010, proc. nº 286490/08.0YIPRT.C1, e da Relação de Évora de 8.11.2007, proc. nº 1610/07-3, publicados na mesma base de dados. [7] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 472. [8] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, in www.dgsi.pt. [9] Ou o despacho, nos termos do art.º 666º, nº 3. [10] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, in www.dgsi.pt. [11] Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140. [12] Cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 17.1.1999, BMJ 489/396 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiro in Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, in www.dgsi.pt e Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 390. [13] É sabido que hoje o juiz pode considerar factos não alegados pelas partes, mas nos apertados limites do art.º 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. [14] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 51. [15] A exegese jurídica impunha que, primeiro, impugnassem a matéria de facto, indicando as alterações que concretamente, na sua perspectiva, deviam ser efectuadas, para, só depois, com base nelas, concluir pela aplicação do Direito de modo diverso ao aplicado na sentença, sem prejuízo de defenderem ainda que, nem a manutenção do julgado em matéria de facto, impediria a alteração ou revogação da decisão. [16] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil anot.”, vol. III, pág. 100. [17] Cf. acórdãos da Relação do Porto de 22.1.1994 e de 25.5.1995, Colectânea de Jurisprudência, T.s I e III, pág.s 216 e seg.s e 223 e seg.s, respectivamente; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.1994 e de 7.2.1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II e T. I, pág.s 62 e seg.s e 67 e seg.s, respectivamente. [18] Cf., acórdão da Relação do Porto de 15.7.1991, Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 241. [19] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.4.1988, in “Tribuna da Justiça”, nºs 43/44, pág. 37, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.1.1985, 6/1/1988 e 18.2.1988, B.M.J. 343/338, 373/532 e 374/414 e acórdão da Relação do Porto de 21.1.1992, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 227. [20] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anot., 1972, Vol. III, pág. 102 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.1988, B.M.J. 381/651. [21] Cf. acórdãos das Relações do Porto de 10.3.1988 e de Lisboa de 14.1.1993, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e I, pág.s 196 e 105, respectivamente. [22] Cf., entre outros, acórdãos da Relação do Porto de 16.9.1991 e de 16.1.1995, de Coimbra de 17.11.1992 e de 26.4.1994, Colectânea de Jurisprudência, T.s V, IV, I, II, pág.s 58, 249, 197 e 34, respectivamente, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.1993 e de 11.5.1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T.s I e II, pág.s 100 e 75, respectivamente. [23] Cf. acórdão do STJ de 11.5.1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, p. 75. [24] Se é a própria existência de um espaço determinado como prédio que se debate, aquele termo deveria ter sido evitado no quesito e na respectiva resposta dada. [25] E não “al. F)”, como por manifesto lapso se permitiu que transitasse para a sentença uma referência incorrecta anterior. |