Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020078 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO VALIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL LOCADOR LOCATÁRIO OBRIGAÇÕES OBRAS COMUNICAÇÃO RESPONSABILIDADE LIBERDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199612099650645 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 302/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1031 ART1036 ART405 ART406 ART1038 H. | ||
| Sumário: | I - São válidos dois contratos de arrendamento celebrados na mesma data entre senhorio e inquilino respeitantes a partes diversas de um mesmo prédio urbano, sendo uma delas, o rés do chão, para comércio, através de escritura pública e a outra, o primeiro andar, por meio de escrito particular. II - As cláusulas inscritas em cada um deles são válidas desde que, de acordo com a lei vigente, respeitem os princípios de interesse e ordem pública. III - É admissível a cláusula que responsabiliza o inquilino pela realização de obras de conservação do prédio arrendado. IV - De qualquer modo o senhorio ter-se-à por desresponsabilizado pela realização de obras que, eventualmente, sejam de sua conta, se o inquilino não lhe participar, de imediato, a urgência e necessidade dessas obras. | ||
| Reclamações: | |||