Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650645
Nº Convencional: JTRP00020078
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
VALIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL
LOCADOR
LOCATÁRIO
OBRIGAÇÕES
OBRAS
COMUNICAÇÃO
RESPONSABILIDADE
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199612099650645
Data do Acordão: 12/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 302/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1031 ART1036 ART405 ART406 ART1038 H.
Sumário: I - São válidos dois contratos de arrendamento celebrados na mesma data entre senhorio e inquilino respeitantes a partes diversas de um mesmo prédio urbano, sendo uma delas, o rés do chão, para comércio, através de escritura pública e a outra, o primeiro andar, por meio de escrito particular.
II - As cláusulas inscritas em cada um deles são válidas desde que, de acordo com a lei vigente, respeitem os princípios de interesse e ordem pública.
III - É admissível a cláusula que responsabiliza o inquilino pela realização de obras de conservação do prédio arrendado.
IV - De qualquer modo o senhorio ter-se-à por desresponsabilizado pela realização de obras que, eventualmente, sejam de sua conta, se o inquilino não lhe participar, de imediato, a urgência e necessidade dessas obras.
Reclamações: