Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031600
Nº Convencional: JTRP00030884
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: EXECUÇÃO
DEPÓSITO BANCÁRIO
PENHORA
RECUSA DE COOPERAÇÃO
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP200101110031600
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 518-A/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART519 N3 ART861-A N2.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/19 IN BMJ N446 PAG186.
AC STJ DE 1997/01/14 IN BMJ N463 PAG472.
Sumário: O Banco de Portugal tem obrigação de, a pedido do tribunal, informar em que instituições de crédito o executado tem depósitos bancários a fim de eles serem objecto de penhora, não podendo, baseado em segredo profissional (bancário), recusar essa informação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
No 3º Juízo da Comarca do Porto, corre termos a acção executiva, em que é exequente o Banco A..., S.A., e executados Américo... e mulher Argentina....
Por despacho de 8-2-2000, foi ordenado que se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que os executados são detentores de contas bancárias e, se possível a identificação das mesmas, nos termos do artº 861º A nº6 do C.P.Civil, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro.
Por ofício de 6-4-2000, o Banco... recusou-se a prestar a informação solicitada, apresentando justificação.
Por despacho de 16-5-2000, o Sr. Juiz “a quo” decidiu que a recusa do Banco... não é justificada e condenou-o na multa de 1 Uc.
Inconformado com este despacho, o Banco... interpôs recurso que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1 - A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco....
2 - A decisão recorrida fez, salvo melhor juízo, errada interpretação do nº6 do artº 861º A do C.P.Civil, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade de poderes públicos administrativos (artº 226º nº2 da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.
3 - Com efeito, o que o nº6 do artº 861º A se estabelece é uma obrigação para o Banco..., não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros.
4 - O Tribunal “a quo” fez igualmente errada interpretação do artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31-12, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo bancário, pois o segredo profissional das instituições de crédito abrange todos os “factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes”, o que manifestamente inclui a titularidade de contas de depósito.
5 - Não é defensável, a título interpretativo, dizer que o nº6 do artº 861 A do C.P.Civil, ao mandar pedir através do Banco de Portugal uma informação que até aqui era pedida directamente às instituições de crédito, alterou o regime de segredo bancário em Portugal, pelo que, decidindo o contrário, a decisão recorrida fez errada interpretação do citado preceito.
6 - Ainda que as alegações anteriores não procedessem, o Banco... só estaria em condições de se responsabilizar pela informação prestada aos tribunais se dispusesse dos poderes de fiscalização e sancionatórios necessários para impor o cumprimento do dever às instituições de crédito, não sendo lícito, em sede interpretativa, pretender que lhe foram conferidos, de forma indirecta, pelo nº 6 do artº 861º A do C.P.C., sob pena de se colocar este preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artº 266º nº2 da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.
Termina por pretender que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que aceite a justificação apresentada para não prestar a informação que lhe foi solicitada, devendo ainda ser revogada na parte em que o condenou na multa de 1 Uc..
O M.P. apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
II-Fundamentação:
A) Os factos a atender para a decisão, neste recurso, são os atrás descritos.
B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
O artº 861º A do C.P.Civil, cuja redacção foi introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95 de 12-12, determinava, no seu nº 2 que “A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar o saldo da conta objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora ...”
Por sua vez, o Dec. Lei nº 375-A/99, de 20-9, veio alterar a redacção deste preceito, aditando no indicado nº2 a imposição de o estabelecimento bancário proceder à comunicação, no prazo de 15 dias, e acrescentando-lhe os nºs 6 e 7, sendo aquele com a seguinte redacção: “Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias”.
Visou, este último diploma que conteve a alteração apontada, aperfeiçoar alguns aspectos da reforma do C.P.Civil introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12, na perspectiva de lhe conferir maior simplificação e eficácia na execução da penhora de depósitos existentes em instituições legalmente autorizadas a recebê-los.
Pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31-12, estabeleceu-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, fixando, no âmbito das regras de conduta, o “segredo profissional”, como comportamento geral a seguir em todos os actos da vida das Instituições de Crédito, nas suas relações com os clientes e terceiros - nesse segredo profissional se contem (no que ora interessa) informações sobre factos ou elementos respeitantes aos seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou prestação dos seus serviços, nomeadamente os nomes e as contas de depósito daqueles. - artº 78º deste diploma legal.
Mas este mesmo diploma estabelecia excepções a esta regra, conforme fez constar do respectivo artº 79º, entre as quais a da sua alínea e): “Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.
Antes da entrada em vigor do Dec. Lei nº 329-A/95, atrás referido, que veio reformular o C.P.Civil no intuito de lhe conferir maior celeridade, simplificação e eficácia, não existia a norma do artº 861º A, pelo que o segredo profissional (bancário) em análise se impunha respeitar, como regra geral (no entendimento de que vigorava o princípio da total supremacia do dever de sigilo bancário sobre o da cooperação, a que aludia o artº 519º nº3 do C.P.Civil), entendimento que era seguido por parte da jurisprudência, referindo-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ, de 19-4-95, in BMJ 446, pág 186, - mas, progressivamente, a jurisprudência tendeu a seguir opinião inversa, com fundamento na cedência do segredo bancário perante os interesses relativos à penhora, na perspectiva de que aquele não pode ser considerado absoluto em relação a outros direitos fundamentais como o direito à justiça (p.e. Ac. STJ, de 14-1-97, in BMJ 463, pág 472).
Esta divergência de entendimento deixou de ter razão de ser, a partir da entrada em vigor do mencionado artº 861º A do C.P.Civil.
Nos termos deste normativo, as instituições de crédito deixaram de poder invocar o “sigilo bancário” como forma de oposição legítima à determinação do tribunal para que informem sobre a existência de depósitos de que o executado seja titular. Tal dever de informação está, agora, bem expresso na lei, por forma a constituir a excepção prevista, naquela alínea e) do nº2 do artº 79º do Dec. Lei nº 298/92.
Daí que, face ao conteúdo desta disposição legal, os Tribunais possam, agora e sem que se suscitem mais dúvidas quanto à legalidade do acto, exigir às instituições de crédito que informem sobre a existência de contas bancárias dos executados, a fim de sobre elas recair, por forma eficaz, a penhora previamente requerida.
E, porque, na maioria dos casos, o exequente desconhece em que instituição bancária o executado é titular de contas de depósito e, como é evidente, os tribunais não dispõem de meios técnicos para (por forma eficaz e em tempo razoável) obterem essa informação, é que o legislador centralizou no Banco... o encargo de identificar essas instituições, servindo de intermediário entre estas e o Tribunal,
Assim sendo, impende sobre o Banco de Portugal a obrigação de dar essa informação, como o determina o preceito legal indicado, para o que a deverá colher mediante solicitação às instituições de crédito, sobre quem, posteriormente recairá a obrigação de as transmitir ao tribunal, de harmonia com o nº2 do mesmo artº 861º A do C.P.C..
E não se impõe ao Banco de Portugal outra coisa que não seja esse dever de informar, satisfazendo, assim, o comando do referido preceito como o de “cooperação” a que alude o artº 519º do C.P.Civil, cujo nº3 alínea c) (recusa legitima) neste caso não se aplica, por haver norma legal que produz o efeito de o isentar do dever de “segredo profissional”.
Deste modo, porque não se trata de “exigir” mas antes de solicitar a pretendida informação, não se coloca qualquer problema inerente a relação de poder subordinado, nomeadamente de âmbito administrativo, pelo que, no caso de as instituições bancárias não virem a satisfazer a solicitação que o recorrente lhes venha a dirigir, a este se impõe, apenas, o dever de comunicar ao tribunal, essa omissão.
E, tendo em consideração que o procedimento adoptado pelo recorrente foi violador da lei, ao recusar (mesmo com a apresentação de justificação - mas sem fundamento atendível) cumprir uma ordem legitima, também se mostra pertinente a aplicação da sanção pecuniária.
III-Decisão:
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas do recurso pelo agravante.
Porto, 11 de Janeiro de 2001
João Carlos da Silva Vaz
Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes