Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250918
Nº Convencional: JTRP00007742
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PODER PATERNAL
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RP199302189250918
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 3-C/89
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1880 ART1885 ART1874 ART1877 ART1878 ART1879 ART2004 N2 ART2013.
Sumário: I - A revisão do Código Civil introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 Novembro operou uma alteração qualitativa e estrutural na própria noção do poder paternal que não é mais o puro poder de educar e reger os filhos e antes, essencialmente, o dever de protecção dos interesses destes.
II - O artigo 1880 do Código Civil, de harmonia com o artigo 1885 do Código Civil, refere-se a uma formação profissional completa e não apenas a uma formação geral ou a uma formação académica.
III - A obrigação de proporcionar essa formação permanece para além da maioridade dos filhos desde que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido em normal rendimento escolar, sem estímulo da indolência ou da preguiça.
IV - A normalidade tida em vista pelo artigo 1880 do Código Civil não é critério rígido, a aplicar em termos abstractos, antes avultam nele as circunstâncias particulares de cada caso.
V - O artigo 1880 do Código Civil supõe apenas que, atingida a maioridade, o filho não tenha completado a sua formação profissional e não também que, nessa altura, a tenha já iniciado.
VI - A obrigação alimentar pode cessar - artigo 2013, nº 1, alínea c) do Código Civil se o credor violar gravemente os seus deveres para com o obrigado o que não acontece se apenas se provou um mau relacionamento entre filho e pai.
Reclamações: