Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9746/11.7TBVNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS GERAIS
CRÉDITOS RECLAMADOS PELO IEFP
Nº do Documento: RP201409169746/11.7TBVNG-C.P1
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 97º Nº1 AL. A) DO CIRE
Sumário: I - No contexto do actual CIRE continua válida a doutrina constante do AUJ nº 1/2001;
II – O IEFP não cabe no conceito de Estado face ao preceituado no art. 97º nº 1 al. a) do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9746/11.7TBVNG-C.P1

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I –Na sequência da sentença que declarou B…, com domicílio fixado na Rua …, n.º .., .º, …, Vila Nova de Gaia, em estado de insolvência, foram reclamados créditos quer pela C…, Limited, quer pela D…, S.A, quer pela E…, S.A, quer pelo Instituto de Segurança Social IP, quer pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional IP.
Foi junto parecer pela Ex..ª Sr.ª Administradora de Insolvência, reconhecendo a totalidade dos créditos reclamados embora não nos precisos termos em que os mesmos foram reclamados.
Foram objecto de apreensão um veículo automóvel e diversos bens móveis, todos melhor identificados no auto de arrolamento e apreensão de fls. 3 e 4 do apenso A..
Não houve impugnações.
Aberta conclusão, foi proferida decisão judicial com o seguinte teor: “...declaro verificados os créditos reclamados e reconhecidos nos termos supra referenciados, graduando-os para serem pagos através do produto da massa insolvente pela seguinte ordem:
Através do produto da venda dos bens móveis identificados sob as verbas n.º 1 e 2 do auto de arrolamento e apreensão referenciado:
1º - as dívidas da massa insolvente, que saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do referido imóvel;
2º - o crédito do Instituto de Segurança Social IP na parte em que o mesmo se encontra beneficiado por privilégio mobiliário geral, tal como melhor determinado supra;
3º - os créditos comuns; e
4º - os créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48º citado.
…”
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Inconformado, o reclamante Instituto de Emprego e Formação Profissional IP interpôs recurso e apresentou as correspondentes alegações, em cujas conclusões, defendeu o que segue:
I…. apresentou reclamação de créditos no valor total de €3.372,22, cujo valor se encontra subjacente a um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF).
II. Os créditos do IEFP, I.P. gozam dos privilégios creditórios previstos no artº 7º do DL437/78, de 28/12, o qual dispõe que “os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artº 1º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artº 2º, do DL nº 512/76, de 3 de Julho;
c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos termos dos créditos referidos na al.a) do artº 705º do Código Civil”.
III. A lista do Administrador de Insolvência no que tange à qualificação do crédito decorrente do Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros (CCIF) enferma de lapso manifesto porquanto, quanto a este, o crédito foi qualificado como comum, apesar de constar da reclamação de créditos indicação que o crédito goza das garantias especiais consignadas no artº 7º do decreto-lei nº 437/78, de 28 de Dezembro;
IV. A douta sentença violou o artº 130º nº3 do CIRE, porquanto a referida lista não podia ser homologada sem mais, face à errónea qualificação do Administrador de Insolvência que não atentou que o crédito goza das garantias especiais consignadas no artigo 7º do decreto-lei nº 437/78, de 28 de Dezembro;
V. A decisão sindicada violou ainda o princípio da igualdade entre as partes – artº 3º do CPC;
VI. A factualidade descrita constitui ainda uma irregularidade processual que consubstancia nulidade nos termos do disposto nos artºs 201º e 205º do CPC;
VII. A sentença padece ainda de inconstitucionalidade por violação dos artºs 13º, 2º, nº4 e 204º da CRP;
VIII. Termos em que devem ser anulados os actos posteriores à apresentação da lista de credores pelo Administrador da Insolvência, inclusive da própria decisão de homologação da lista de credores e de graduação de créditos, a fim de ser elaborada nova lista, e ser observado o disposto no artº 47º, nº4, do CIRE, considerando o crédito do ora recorrente como privilegiado.
Termos em que, … deve ser … revogada a douta decisão.

Não há contra-alegações.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente. Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso.
Assim, nestes autos, tudo se resume à questão de saber:
- se deve, ou não, ser revogada a decisão recorrida, dado o disposto no artº 7º, do DL437/78, de 28/12. Ou seja, situando melhor a questão, saber se continua a ter aplicação a doutrina fixada do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2001, no domínio do preceituado no artº 97º, nº1, al.a), do CIRE, e sua repercussão nos presentes autos.

É o que iremos ver, tendo em atenção toda a factualidade já descrita acima
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Apreciando.
É verdade que o artº 7º, do DL citado, dispõe que “os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:
d) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artº 1º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
e) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artº 2º, do DL nº 512/76, de 3 de Julho;
f) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos termos dos créditos referidos na al.a) do artº 705º do Código Civil”
Mas, não é menos verdade que, como decorre do disposto no artº 97º, nº1, al.a), supra citado, declarada a insolvência, extinguem-se “os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.”
Disposição semelhante já existia, no CPEREF, o artº 152º, cujo teor era este: “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência”.
Acontece que, na vigência deste diploma legal, foi firmada jurisprudência, pelo Aresto citado atrás, nos termos seguintes: “Não cabendo o Instituto de Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152º do Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art. 7º do Decreto - Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto.”
Será que esta jurisprudência é de manter para o CIRE?
A nossa resposta é afirmativa, como já o foi, designadamente, nos Acórdãos: do STJ, de 1/07/2008, no Proc. 08P1722; da RL, de 29/09/2009, no Proc. 706-09.YRLSB.L1-7; e da RE, de 19/09/2003, no Proc. 755/12.0T2STC-C.E1, cujo entendimento, reforçando o que dissemos no inicio deste parágrafo, fazemos nosso.
Com efeito, “da análise comparativa dos apontados textos das codificações falimentar e de insolvência, a única diferença que dos mesmos ressalta, traduz-se, pura e simplesmente, na existência, na norma actualmente vigente, de determinado período temporal entre a data da constituição do crédito reclamado e a instauração do processo de insolvência, para a prevalência do privilégio creditório de que o mesmo beneficie.
Perante tal similitude literal não se vislumbra as razões que se possam mostrar susceptíveis de conduzir ao afastamento da jurisprudência que foi uniformizada relativamente ao anterior diploma falimentar.
E, se é inquestionável, que, do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18/03 – CIRE – decorre a total direccionação dos normativos que integram o conteúdo da referida codificação, no sentido da protecção do interesse dos credores – o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores; sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado; é sempre a vontade dos credores que comanda todo o processo -, da existência de tal interesse prevalente não parece poder extrapolar-se para a inclusão na entidade “Estado”, da titularidade de todos os créditos respeitantes a organismos públicos, pertencentes, quer à administração directa, quer à indirecta.
Com efeito, e desde logo, no âmbito da administração do Estado, encontra-se constitucionalmente estabelecida a actividade de administração directa, dirigida pelo Governo, e a actividade de administração indirecta, em que os poderes daquele órgão são apenas de superintendência e tutela – art. 199º, al. d) da CRP -, donde, portanto, decorre, não só a diversa modalidade de gestão directiva dos serviços integrados em cada uma das mesmas, como, também, a distinta responsabilidade governamental quanto à gestão do património das instituições em cada uma daquelas integradas.
Ora, o recorrente/reclamante é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, e gozando, consequentemente, de personalidade jurídica – arts. 1º, 4º e 21º, n.º 1, al. n) da Lei n.º 3/2004, de 15/01 (lei quadro dos institutos públicos) e 1º, n.º 1 do DL n.º 213/2007, de 29/05 (diploma regulamentador da estrutura do IEFP, IP).
Assim, dado que a publicação e entrada em vigor do CIRE ocorreu em momento temporal posterior à prolação do citado AUJ, caso tivesse sido intenção do legislador proceder à alteração das entidades titulares de créditos que gozavam de privilégio creditório em processo de insolvência, e uma vez que se mostra insusceptível de hipotetização que fosse do seu desconhecimento a referida jurisprudência, seria tal diploma a sede ideal para tal se efectivar, nomeadamente tendo em linha de consideração o que anteriormente se dispunha no art. 152º do CPEREF, pelo que, ao expressar-se, quanto a tais créditos, como, aliás, já antecedentemente se referiu, em termos análogos, não pode deixar de concluir-se, sob pena de postergação do princípio vertido no art. 9º, n.º 3 do CC, que foi clara intenção da entidade legífera, manter a interpretação que havia sido jurisprudencialmente consagrada quanto a tais privilégios.
Por outro lado, a abrangência na expressão “Estado” dos créditos das entidades integradas na sua administração directa e indirecta, que é, igualmente, repudiada pela doutrina, relativamente às entidades dotadas de personalidade jurídica – vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado dos Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda, vol. I, pág. 380 -, o que ocorre, como se referiu, no que respeita ao ora recorrente, também não pode, em nosso entender, colher acolhimento, face à literalidade vertida no aludido art. 97º, n.º 1, al. a) do CIRE.
Com efeito, reportando-se, também, tal normativo aos créditos das instituições de segurança social, cuja gestão compete ao ISS, IP, que assume, igualmente, a natureza de um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio – arts. 1º e 3º do DL n.º 214/2007, de 29/05, -, caso se perfilhasse a indicada tese abrangente, seria de todo em todo despicienda de razoabilidade a alusão a tal instituto, por manifestamente tautológica, sendo, por outro lado, provida de maior dose de justificação, sob o ponto de vista lógico, que aquela expressa referência tivesse tido por objectivo específico submeter a tal regime, e de entre as entidades integradas na administração indirecta do Estado, apenas as ligadas à segurança social, no que tange aos créditos de que sejam titulares.
Temos, portanto, que o silêncio do legislador do CIRE, no sentido da manutenção da norma que provinha da codificação anterior, quanto ao privilégio creditório aqui e agora em apreciação, é de molde a conduzir à peremptória conclusão da actual e plena vigência da doutrina constante do AUJ n.º 1/2001, e, consequentemente, do privilégio mobiliário geral do crédito do recorrente, constante do art. 7º, al. a) do DL n.º 437/78, de 28/12, decorrendo, assim, de tal asserção a procedência das conclusões do recorrente.” (cit. o primeiro destes Acórdãos).
Por conseguinte, é manifesto que a razão está do lado do Recorrente, ao reivindicar o direito que lhe assiste, por força do estabelecido neste normativo, impondo-se a revogação e substituição da decisão recorrida, em conformidade com o que acabámos de dizer.
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III- Pelo exposto, decide-se julgar procedente esta apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida na parte que em que reconheceu e considerou os créditos do Recorrente como créditos comuns graduando-os como tal e, em sua substituição, determina-se que os créditos do IEFP, I.P. continuam a gozar, após a declaração de insolvência e para efeito de graduação de créditos, dos privilégios creditórios previstos no art. 7º do decreto-lei n.º 437/78, de 28/12, graduando-os, assim, conjuntamente com o crédito da Segurança Social.
Custas pela massa.
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Porto, 16 de Setembro, de 2014
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral