Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012108 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL APENSAÇÃO DE PROCESSOS CONEXÃO CONEXÃO DE INFRACÇÕES CONEXÃO SUBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199405049410157 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 359/93-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART24 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o n. 2 do artigo 24 do Código de Processo Penal, a conexão só opera para efeitos de apensação relativamente a processos que se encontrem na mesma fase processual (inquérito, instrução ou de julgamento), o que o legislador pretendeu para evitar que, a pretexto da conexão de processos, se protele excessivamente o julgamento. II - Assim, a situação dos processos em fases diferentes é, desde logo, obstáculo de ordem formal à apensação, verificado o qual não importará já que estejam reunidos os requisitos de natureza substancial, nomeadamente os da alínea a) do n. 1 do citado artigo 24. | ||
| Reclamações: | |||