Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410157
Nº Convencional: JTRP00012108
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
CONEXÃO
CONEXÃO DE INFRACÇÕES
CONEXÃO SUBJECTIVA
Nº do Documento: RP199405049410157
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 359/93-A
Data Dec. Recorrida: 12/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART24 N1 A N2.
Sumário: I - De acordo com o n. 2 do artigo 24 do Código de Processo Penal, a conexão só opera para efeitos de apensação relativamente a processos que se encontrem na mesma fase processual (inquérito, instrução ou de julgamento), o que o legislador pretendeu para evitar que, a pretexto da conexão de processos, se protele excessivamente o julgamento.
II - Assim, a situação dos processos em fases diferentes
é, desde logo, obstáculo de ordem formal à apensação, verificado o qual não importará já que estejam reunidos os requisitos de natureza substancial, nomeadamente os da alínea a) do n. 1 do citado artigo 24.
Reclamações: