Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3767/13.2TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
LIBERDADE NA DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP201502243767/13.2TBVFR.P1
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Salvo situações excepcionais, a destituição de gerente pela assembleia geral de sociedade por quotas é livre, relevando a existência de justa causa apenas para efeitos de indemnização ao destituído.
II - Não sendo pedida essa indemnização, torna-se inútil a realização do julgamento para apreciação da inexistência da justa causa invocada como fundamento da destituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3767/13.2TBVFR.P1
Do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, onde deu entrada em 17/7/2013, entretanto extinto, pertencendo agora à Comarca de Aveiro, Instância Central de Oliveira Azeméis - 2ª S. Comércio - J1.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, com domicílio na Rua …, …., Lourosa, instaurou a presente acção declarativa comum, com processo ordinário, contra C…, Lda., com sede no …, Lourosa, Santa Maria da Feira, pedindo que seja “anulada a deliberação de destituição da A. da gerência da Ré”.
Para o efeito, alegou, em síntese, que:
Por deliberação da assembleia geral de 21/6/2013, foi a autora destituída da gerência da ré com fundamento em justa causa, por ter revogado, juntamente com a sua irmã D…, o mandato judicial conferido numa outra acção por aquela sociedade, bem sabendo que não o podia fazer por a D… já não ser gerente e porque era necessária a intervenção do gerente E….
No entanto, os fundamentos invocados não constituem justa causa de destituição da gerência, porquanto a eficácia da deliberação de destituição da D… tinha sido suspensa, devido à interposição de um procedimento cautelar, e sempre entenderam que a constituição e a revogação do mandato não careciam da intervenção do referido E….

A ré contestou, por impugnação, defendendo a justa causa da destituição, a qual é, aliás, livre, com ou sem justa causa, concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador, em 9/4/2014, foi apreciado o mérito da causa, tendo a acção sido julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
“1) Dispõe o artigo 257.º n.º 1 do C.S.C. que “os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes”, o que significa que tal destituição é possível, por deliberação da Assembleia Geral, ainda que inexista justa causa – definida esta pelo n.º 6 do supra citado artigo 58.º do C.S.C. como “designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das suas funções”.
2) Não obstante esse facto, não é irrelevante saber se existe ou não justa causa de destituição, não se cingindo essa relevância à mera questão da indemnização a que alude o artigo 257.º n.º 7 do C.S.C..
3) Convocada a Assembleia Geral para deliberar sobre a destituição de um gerente por justa causa, e efectivamente tomada a correspondente deliberação em conformidade e com expressa menção a tal fundamento, não é possível fazê-la equivaler nos seus efeitos à situação em que tal justa causa não existiria, impondo-se, sobre a matéria, a realização do julgamento e apreciação da prova oferecida.
4) Entender o contrário seria cercear gravemente os direitos do sócio-gerente a destituir, posto que, tratando-se de deliberar sobre a sua destituição da gerência com justa causa lhe é vedado o direito de votar na Assembleia Geral, por disso se encontrar impedido nos termos do artigo 251.º n.º 1 al. f) do C.S.C. – facto que não ocorreria se não existisse justa causa.
5) Em todo o caso, sempre teria se ser permitida a discussão sobre a efectiva existência ou não de justa causa pela mais elementares razões de verdade e justiça, pois tal não se entendendo, como não se entendeu, estar-se-á a lançar sobre o gerente destituído (não se sabe se com efectiva justa causa, se sem ela) o estigma, que para sempre ficará a resultar do registo comercial, de o ter sido com justa causa.
6) Assim não tendo entendido, violou a douta Sentença recorrida, designadamente, o disposto nos artigos 58.º n.º 1 al. a), 251.º n.º 1 al. f) e 257.º n.ºs 1 e 6, todos do C.S.C..
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão,
Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta Decisão recorrida e ordenando-se a devolução dos autos ao douto Tribunal recorrido com vista à marcação de dia e hora para realização da audiência de julgamento, Assim se fazendo JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se os autos devem prosseguir para julgamento para indagação sobre a inexistência de justa causa de destituição de gerente.

II. Fundamentação

1. De facto
No saneador, com valor de sentença, foram dados como provados os seguintes factos:
1. As sócias da ré são a aqui autora B… e ainda D… e F…, sendo esta última titular de quotas correspondentes a 50% do capital social e as restantes sócias detentoras dos remanescentes 50%.
2. Da Acta da Assembleia Geral da sociedade ré de 21.06.2013 consta o seguinte:
«Deliberação de sócios da sociedade C…, Lda
(…)
À hora e local constantes da convocatória, encontrava-se presente a sócia F…, titular de quotas que perfazem o capital de € 2.500,00 (…).
Apesar de regularmente convocadas para o efeito, nos termos das cartas enviadas sob registo, cuja cópia se anexa à presente acta, não compareceram as sócias D… e B… (…).
Estando em condições de validamente deliberar, a sócia F… assumiu a Presidência da Assembleia com a seguinte ordem de trabalho:
Ponto Primeiro: Destituição com justa causa da gerente B….
Ponto Segundo: Discutir e deliberar a apresentação de acção de exclusão judicial da sócia B….
Entrando no ponto primeiro da Ordem de trabalho, a sócia F… propôs a destituição com justa causa da gerente B…, considerando os seguintes comportamentos:
A gerente B…, tendo perfeito conhecimento que a sócia D… não era já gerente, subscreveu com esta documento que dirigiu aos autos de acção processo ordinário n.º 990/06.0TVLSB, que corre os seus termos na 2.ª secção da 5.ª vara cível do Tribunal Judicial de Lisboa, nos termos do qual comunicavam a revogação do mandato forense conferido pela sociedade ao Advogado que sempre representou os interesses da sociedade, Dr. G…. Bem sabia a gerente B… que para representar a sociedade, nos termos do pacto social, carecia da intervenção do gerente E…, assim como que a sua irmã – D… – não era, à data, gerente da sociedade. Não obstante bem saber que não representava os interesses da sociedade, a gerente B… não se coibiu de, criando a aparência de uma representação societária regular perante o Tribunal, dirigir aos referidos autos revogação de mandato, de resto, conferido ao mandatário que com sucesso salvaguardou os interesses da sociedade, e sem que existisse fundamento para tal revogação.
Os factos acima descritos espelham uma conduta distante e violadora dos interesses societários. Assim, deliberada e conscientemente, a gerente B… não se coibiu de criar uma falta representação societária perante o Tribunal, pela subscrição dos referidos documentos, evidenciando uma postura manifestamente desleal face aos interesses societários.
Pelo que, atentos os fundamentos invocados, a sócia F… propõe que seja deliberada a destituição com justa causa da gerente B….
Colocada a votação, foi a proposta apresentada aprovada por unanimidade, dado que votada favoravelmente pela sócia F….
(…)» - doc. junto a fls. 21 a 23 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido para os devidos efeitos e por brevidade de meios.
3. Na qualidade de sócia da ré, veio a autora e a sua irmã e também sócia da ré, D…, a tomar conhecimento, por cartas registadas a ambas endereçadas em 21.06.2013, do teor da aludida Acta referida no ponto 2. – doc junto a fls. 20 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido para os devidos efeitos e por brevidade de meios.
4. A autora, em conjunto com a sua irmã D…, subscreveu o requerimento de revogação de mandato forense destinado ao processo judicial 990/06.0TVLSB, a correr termos pela 2.ª secção da 5.ª vara cível de Lisboa.
5. A autora soube da destituição da sua irmã D… da gerência, deliberada pela Assembleia Geral da Ré em 15.02.2013, tendo sido informada de que a referida destituição foi objecto de um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, desencadeado nos termos do artigo 396.º do CPC e que, sob o número 1040/13.5TBVFR, corria então os seus termos pelo 2.º juízo cível deste mesmo Tribunal.
6. Consta dos autos missiva dirigida pela ré à autora, datada de 27.02.2013, com aviso de receção de 2013.02.28, subscrito pela ré, comunicando-se o “registo de destituição de gerente”.
7. O identificado procedimento cautelar foi indeferido liminarmente por decisão proferida nesses autos a 04.03.2013, já transitada em julgado.
8. Consta do teor da certidão permanente comercial da ré que a “forma de obrigar” a sociedade é “pela intervenção de dois gerentes, sendo um deles obrigatoriamente o gerente E….” – doc de fls. 32 e ss cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido para os devidos efeitos e por brevidade de meios.

2. De direito

O art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC dispõe que o despacho saneador destina-se a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção peremptória”.
Resulta daqui que o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando não haja necessidade da produção de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal conhecimento, para além de ter em conta o pedido ou pedidos deduzidos, como é óbvio, terá de atender à causa de pedir. E o mesmo só terá lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito[1].
No presente caso, o único pedido formulado pela autora, acima transcrito, foi o de anulação da deliberação da sua destituição da gerência da ré.
E fundamentou tal pedido na inexistência de justa causa de destituição da gerência, invocada na correspondente deliberação.
Sobre esta matéria, o art.º 257.º do CSC preceitua no n.º 1:
“Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes”.
Como facilmente se depreende deste normativo, nas sociedades por quotas, como é o caso, a regra é a da destituição livre, isto é, a todo o tempo, com ou sem justa causa.
A lei atribui, assim, às sociedades o direito (potestativo) de destituir, com ou sem justa causa, gerentes, pelo que a destituição, ainda que não fundada em justa causa, é um facto lícito[2].
Trata-se de uma consagração legal, que se extrai da expressão “a todo o tempo”, que tem como seu antecedente o advérbio “sempre” usado no art.º 28.º, § único da LSQ[3], expressão essa que tem um sentido substancial, significando “quer haja quer não haja justa causa”, pelo que esta não é requisito necessário da licitude de destituição do gerente.
Não foi configurada na causa de pedir da acção qualquer limitação ou excepção a esta regra, nomeadamente decorrentes de exigências estatutárias sobre uma maioria qualificada ou outros requisitos para, com justa causa, bastar a maioria simples (n.º 2 do art.º 257.º). Também não se trata de qualquer caso em que a destituição não pode operar por deliberação social, mas só por decisão judicial, a saber: o gerente seja sócio com direito especial à gerência (n.º 3); a sociedade tenha apenas dois sócios e um deles pretenda destituir o outro da gerência com fundamento em justa causa (n.º 5 do art.º 257.º); o gerente haja sido nomeado pelo tribunal (art.º 253.º, n.º 3). É manifesto que não é caso de destituição judicial[4] de gerente, para interessar a justa causa, seja ela facultativa (n.º 4 do art.º 257.º) ou obrigatória (n.ºs 3 e 5 do art.º 257.º).
Estamos, assim, no domínio da livre destituição, consagrado no n.º 1 do citado art.º 257.º.
Nesta matéria, os sócios, no exercício da competência que lhes é conferida pelo art.º 246.º, n.º 1, al. d), do CSC, relativamente à gerência, os sócios, “além de normalmente designarem e destituírem os gerentes, têm ainda poder muito alargado para determinarem a gestão”, sendo, nesta medida, “um órgão quase-soberano”[5].
Temos, portanto, que a lei consagra a livre destituição do gerente por acto unilateral e sem necessidade de fundamentação por parte da sociedade, bastando a sua declaração de vontade de destituição, através do órgão competente; a destituição não necessita de ser motivada, sendo que a existência de justa causa apenas configura um regime particular, em matéria de direito à indemnização.
A existência ou inexistência de justa causa de destituição só relevaria para efeito de indemnização.
Apenas no caso de ter sido pedida indemnização dos prejuízos sofridos, ao abrigo do n.º 7 do citado art.º 257.º, haveria interesse em discutir se a conduta da autora integraria ou não a noção de justa causa de destituição.
Como a autora não formulou esse pedido, torna-se inútil tal tarefa, ficando prejudicada a sua apreciação, como decidiu a 1.ª instância.
De nada serve vir agora, em sede de recurso, manifestar interesse no prosseguimento dos autos com fundamento no anúncio na convocatória do objecto da deliberação – a destituição com justa causa – e a sua inscrição no registo.
É que nenhum destes fundamentos foi alegado na petição inicial, nem consta dos autos! Eles não se mostram alegados, em parte alguma, muito menos, provados, salvo a referência que é feita à convocatória na respectiva deliberação.
Ainda que se entenda que, quando a destituição de gerente seja objecto de deliberação em assembleia geral convocada, deve o assunto constar da ordem do dia contida na convocatória, a verdade é que nada foi alegado sobre tal convocatória, quer sobre a sua existência, quer sobre o seu conteúdo, nem foi extraída daí qualquer consequência.
Não o tendo feito, em tempo oportuno, através da alteração da causa de pedir e do pedido, com ou sem acordo, nos termos dos art.ºs 264.º e 265.º, n.º 1, ambos do CPC, também não pode invocar tal matéria, em sede de alegações, para efeitos de consideração na decisão final.
O alegado impedimento de voto nos termos do art.º 251.º, n.º 1, al. f), do CSC é, manifestamente, irrelevante e intempestivo, porquanto a deliberação já foi tomada e na respectiva assembleia nem sequer compareceu a autora.
O “estigma” resultante da publicidade do registo comercial também jamais poderá ocorrer, pois, nele, não consta o fundamento da destituição, como se pode ver da respectiva certidão junta de fls. 32 a 44, mais precisamente a fls. 36 – Av 2.
Não há, deste modo, lugar à realização da audiência de discussão e julgamento, sob pena de ser cometido um acto inútil que a lei proíbe (art.º 130.º do CPC).

Resulta de tudo o exposto que improcedem as conclusões da apelação e, por conseguinte, este recurso.

Sintetizando em jeito de conclusão:
1. Salvo situações excepcionais, a destituição de gerente pela assembleia geral de sociedade por quotas é livre, relevando a existência de justa causa apenas para efeitos de indemnização ao destituído.
2. Não sendo pedida essa indemnização, torna-se inútil a realização do julgamento para apreciação da inexistência da justa causa invocada como fundamento da destituição.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 24 de Fevereiro de 2015
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
___________
[1] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 402, em anotação ao art.º 510.º, correspondente ao actual art.º 595.º, n.º 1, al. b), de igual teor.
[2] É este o entendimento generalizado, como pode ver-se, a título de exemplo, em: Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. III, ed. 1991, págs. 106 e 114; Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV, pág. 117 e demais doutrina ali citada na nota 1, e, ainda, o acórdão da RC de 30/11/2010, processo n.º 509/07.5TBGRD.C1, in www.dgsi.pt.
[3] De 11 de Abril de 1901.
[4] Cujo processo adequado seria o especial, de jurisdição voluntária, previsto no art.º 1055.º do CPC.
[5] Coutinho de Abreu, obra citada, pág. 20.