Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033720 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE TRABALHO AVENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200204080141308 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07. DL 407/91 DE 1991/10/17. DL 218/98 DE 1998/07/17. | ||
| Sumário: | I - A competência material do tribunal afere-se pelo teor e fundamentos da pretensão formulada pelo autor, sendo irrelevantes, para o efeito, o juízo de prognose que se possa fazer acerca da viabilidade da mesma e a qualificação jurídica que o autor lhe tenha dado. II - Não é de “avença” mas de trabalho, o contrato celebrado entre um jurista e a Direcção Geral de Viação nos termos do qual aquele emitia pareceres e procedia à instrução dos processos de contra-ordenação no âmbito do Código da Estrada, sob as ordens, direcção e fiscalização do Director-Geral de Viação e seus representantes. III - Tal contrato tem natureza privada, sendo os tribunais de trabalho os competentes para conhecer das questões dele emergentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria Manuela ..... propôs no tribunal do trabalho do Porto a presente acção contra o Estado Português, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3.000.000$00 a título de férias, subsídios de férias e de Natal, a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade conforme opção que ela venha a fazer e a pagar-lhe as prestações que teria auferido até à data da sentença. Pediu, ainda, que o réu fosse condenado a pagar a sanção compulsória de 50.000$00 por cada dia de atraso na sua reintegração. Alegou ter sido admitida ao serviço do réu em 2.11.94, para exercer as funções de consultoria e formulação de pareceres em processos de contra-ordenação no âmbito do Código da Estrada, mediante a retribuição mensal de 200.000$00; que a sua admissão teve lugar mediante a assinatura de um contrato designado de “contrato de avença”, com a duração de três meses, mas que tal contrato deve ser considerado como contrato de trabalho a termo, uma vez que as referidas funções sempre foram exercidas subordinadamente na Delegação do Porto da Direcção-Geral de Viação. Que o dito contrato foi sempre renovado até 19.5.2000, data em que cessou por decisão unilateral do réu, o que configura uma situação de despedimento ilícito. Alegou ainda que o réu nunca lhe concedeu férias, nem lhe pagou qualquer importância a título de subsídio de férias e de Natal. O réu contestou por impugnação e por excepção. Impugnou o valor de 3.000.000$00 que a autora atribuiu à acção, oferecendo em substituição o valor de 4.600.000$00, excepcionou a incompetência material do tribunal do trabalho alegando que o contrato celebrado era um contrato de prestação de serviços de natureza administrativa e impugnou parcialmente os factos alegados pela autora, nomeadamente os referentes à subordinação jurídica. Subsidiariamente, alegou que o contrato, ainda que fosse de trabalho, não era passível de ser convertido em contrato sem termo, conforme decisão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, publicada no Diário da República de 30.11.2000, sendo antes nulo por ter excedido a duração de um ano prevista no DL n.º 427/89, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 407/91. Na resposta, a autora, além do mais, requereu a alteração do pedido, em consequência do referido acórdão do Tribunal Constitucional, tendo pedido que o réu fosse condenado a pagar-lhe a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal referidos no art.º 31º da p.i., 200.000$00 de subsídio de Natal referente ao ano de 1996, 1.999.880$00 de compensação pela cessação do contrato e juros de mora contados desde citação até integral pagamento e, em consequência da alteração do pedido, ofereceu à acção o valor de 4.199.900$00. O réu contestou a alteração do pedido e, sem conceder, alegou que a compensação não era devida e, caso assim não se entenda, não seria possível calcular o valor da mesma, por não estar demonstrado qual era o horário de trabalho da autora. Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença fixando à causa o valor de 4.399.880$00, admitindo a alteração do pedido e absolvendo o réu da instância, com o fundamento de que o tribunal do trabalho era incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio, por tal pertencer aos tribunais administrativos. A autora recorreu, restringindo o recurso à questão da incompetência, o réu contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada e não se verifica nenhuma das situações referidas no art.º 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus preciso termos, para os quais remetemos ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC. 3. O direito Como já foi dito, o recurso restringe-se à questão de saber se o tribunal do trabalho é ou não competente para conhecer da causa. Todavia, se o recurso for procedente, importará conhecer do mérito da causa, nos termos do n.º 1 do art.º 753º do CPC. Comecemos pela questão da competência. 3.1 Da competência material Para responder a esta questão importa ter presente a pretensão formulada pela autora e os fundamentos em que a mesma se baseia, pois, como dizia Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag. 90-91), para decidir da competência do tribunal deve olhar-se aos termos em que a acção foi posta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. “É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.” Ou como dizia Redenti, citado por M. Andrade no local referido, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum). Ora, sendo assim, ou seja, aferindo-se a competência do tribunal pelo teor e fundamentos da pretensão formulada pelo autor, importa agora averiguar qual a natureza jurídica do contrato que foi celebrado entre a recorrente-autora e o recorrido-réu, sendo, para esse efeito, irrelevante a qualificação jurídica que lhe foi dada pela recorrente, uma vez que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelas partes. E sobre esta questão já esta Relação teve ocasião de se pronunciar por diversas vezes em casos idênticos, tendo decidido que o contrato era um contrato de trabalho a termo (vide acórdãos de 15.11.99, 20.12.99 e de 11.6.2001 juntos aos autos, a fls. 27, 33 e 158). No mesmo sentido, vide ac. STJ de 23.3.2000, proferido no processo 18/2000 e ac. STA de 9.12.98, BMJ, 482º-93). No caso em apreço, não há razões para alterar o entendimento que tem sido perfilhado, uma vez que da factualidade dada como provada resulta que a recorrente exercia a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do recorrido. Estamos, por isso, perante um contrato de trabalho a termo (o contrato foi celebrado pelo prazo de três meses), apesar de ter sido denominado de “contrato de avença” e, sendo o contrato de trabalho um contrato de direito privado, temos de concluir que a relação jurídica estabelecida entre as partes era uma relação de direito privado e não uma relação de natureza administrativa. É assim que esta Relação e o Supremo tem vindo a decidir (para além dos acórdãos citados, vide acórdãos do STJ de 21.1.98, 27.5.98 e 11.11.98, em AD, n.º 439º-989 e n.º 444º-1626 e 685). E no mesmo sentido decidiu também o Tribunal de Conflitos (acórdãos de 11.11.97 e de 13.9.999 (AD n.º 449º, pag. 670 e n.º 452-453º, pag. 1112), embora ultimamente tenha invertido a sua posição (ac. de 11.6.2000, AD, n.º 468º-1630). Pela nossa parte, continuamos a entender que o contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Administração é um contrato de direito privado, apesar das especificidades consignadas no DL n.º 427/89, de 7/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 407/91, de 17/10 e pelo DL n.º 218/98, de 17/7, uma vez que não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo (n.º 3 do art.º 14º do DL n.º 427/89). E sendo assim, consideramos competentes os tribunais do trabalho para conhecer das questões emergentes daqueles contratos, o que implica a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida nessa parte. 3.2 Do mérito da causa Decidida a questão da competência e fornecendo os autos todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, cabe ao Tribunal da Relação conhecer do mérito, em substituição do tribunal da 1ª instância, nos termos do art.º 753º, n.º 1, do CPC. E no que ao mérito diz respeito, são duas as questões a decidir: - retribuição das férias e subsídio de Natal, - compensação pela cessação do contrato. 3.2.1 Das férias e subsídio de Natal Nos termos do n.º 3 do art.º 14º do DL n.º 427/89, o contrato de trabalho rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes deste diploma. No que toca a férias, subsídio de férias e de Natal, aquele DL não prevê quaisquer especificidades. O direito a férias e à respectiva retribuição e subsídio constam do DL n.º 874/76, de 28/12, e o direito ao subsídio de Natal consta do DL n.º 88/96, de 3/7. Nos termos do DL n.º 874/76, os trabalhadores tem direito a um período de férias de 22 dias úteis em cada ano civil, reportando-se esse direito ao trabalho prestado no ano civil anterior; o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil; a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e, além da retribuição, os trabalhadores têm direito a um subsídio de montante igual ao daquela retribuição (artigos 1º, 3º, 4º e 6º). Além disso, no ano da cessação do contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio (art.º 10º). A recorrida trabalhou para o recorrido de 2.11.94 até 18.11.99 e está provado que este nunca que lhe concedeu férias nem pagou os subsídios de férias e de Natal. A título de férias, a recorrente reclamou o pagamento da retribuição e do subsídio das férias vencidas nos anos de 1995, 96, 97, 98, 99 e 2000 e os subsídios de Natal referentes aos anos de 1997, 98 e 99. Considerando as disposições legais acima referidas e o valor da retribuição que era auferida pela recorrente (200.000$00), esta tem direito a receber 2.000.000$00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em Janeiro de 1995, 96, 97, 99 e 99, 600.000$00 de subsídios de Natal de 1997, 98 e 99 e a 529.315$00 de proporcionais (200.000$00:365x322x3), o que perfaz o total de 3.129.315$00. 3.2.2 Da compensação pela cessação do contrato Nos termos do art.º 46º, n.º 3 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração do contrato. O contrato da recorrente teve a duração de 60 meses completos. Por isso, ela tem direito à compensação de 800.000$00 (200.000$00:30x2x60 meses). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e condenar o Estado a pagar à recorrente a importância global de 3.929.315$00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, conforme vem pedido. Sem custas, em ambas as instâncias, por delas estar isento o recorrido. PORTO, 8 de Abril de 2002 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |