Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO CONFLITO DE POSSES POSSE PREVALENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201709279392/15.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 106, FLS.123-138) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sobre a mesma coisa podem coexistir mais do que uma posse exercidas por donos diferentes, mesmo incompatíveis entre si, como acontece quando cada um de dois possuidores exerce a sua posse nos termos do direito de propriedade singular. II - Cada um dos possuidores pode invocar a usucapião no mesmo processo (por via de ação e de reconvenção) como forma de aquisição originária e exclusiva daquele direito. III - Quando assim acontece e não pode funcionar a presunção de titularidade do direito emergente da inscrição no registo predial (art.º 7º do Código do Registo Predial) - como é o caso em que as partes reivindicam apenas uma parcela de terreno situada na confinância dos seus dois prédios, como parte de um ou de outro - deve dar-se prevalência à melhor posse, em função das suas caraterísticas e, sobretudo, da sua antiguidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 9392/15.6T8VNG.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e C…, residentes na Rua …, n.º …., …, Porto, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma comum contra D…, residente na Rua …, n.º …, …, …, Vila Nova de Gaia, alegando que são proprietários de um prédio rústico inscrito na matriz e descrito no registo predial, com inscrição a seu favor, e que tendo a posse desse prédio, o R., proprietário de um prédio rústico contíguo ao seu, de modo abusivo e ilegal, construiu nele um muro e passou a ocupar uma sua parcela, colocando ali também marcos divisórios que nunca existiram.I. Terminou o seu articulado com o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) declararem-se os Autores donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º desta petição conforme configuração aposta nas plantas juntas como docs. 3 e 4.; Ou caso assim não se entenda, b) declarar-se a propriedade dos Autores quanto à parcela de terreno em discussão por usucapião; c) condenar-se o Réu a restituir aos Autores a parte do prédio rústico que se considera, com tudo o que o compõe, demolindo para o efeito o muro e vedação que construiu; d) condenar-se o Réu ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de valor nunca inferior a €100,00 (Cem Euros), por cada dia de atraso na restituição supra peticionada.» (sic) Citado, o R. deduziu contestação e reconvenção. Negou grande parte dos factos alegados pelos AA. e afirmou a sua titularidade na matriz (dois artigos rústicos) e no registo predial relativamente ao prédio contíguo ao prédio dos AA., defendendo que a parcela de terreno em causa é parte integrante deste seu prédio, sobre cuja totalidade tem posse com exclusão dos AA. Fez culminar este seu articulado nos seguintes termos: «Termos em que, e nos mais de direito, deve a ação ser julgada não provada e improcedente, dela se absolvendo o R.. Devendo a reconvenção ser julgada procedente, com a consequente condenação dos AA., a reconhecerem a propriedade do R., constituída por dois prédios rústicos, deles fazendo parte integrante a supra descrita área onde se circunscrevem as referidas obras de vedação e igualmente absterem-se da prática de actos que ofendem essa mesma propriedade, tudo com as legais e inerentes consequências.» (sic) Os AA. replicaram defendendo a rejeição da reconvenção ou, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido reconvencional que também impugnaram, argumentando que o R. os impede de usufruir, em pleno, do prédio rústico do qual são proprietários há mais de vinte e cinco anos. Teve lugar a audiência prévia, na qual, além do mais, foi fixado o valor da ação em €5.500,00, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objeto do litígio, foram delineados os temas de prova e foi dada decisão sobre os requerimentos probatórios. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto: Julga-se a presente ação e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes e, em consequência: A) Declara-se que os Autores são os donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da p. i.; B) Declara-se que o Réu é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no art. 2º da contestação; C) Declara-se que os Autores e o Réu são comproprietários da parcela de terreno descrita no ponto 6) dos factos provados e, em consequência, condena-se o Réu e os Autores/Reconvindos a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam a outra parte do seu exercício, e, especificamente o Réu a fazer uma abertura na vedação que realizou nessa faixa de terreno, que possibilite a entrada dos Autores de trator; D) Condena-se o Réu a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º do Código Civil, o quantitativo de 100,00€ (cem euros) diários por cada dia de atraso no cumprimento da prestação referida em C), a contar do trânsito em julgado da presente sentença, do qual reverterão 50€ para os Autores e 50€ para o Estado; E) Absolve-se as partes dos restantes pedidos. As custas da ação serão suportadas pelos Autores e Réu, na proporção do respetivo decaimento, ou seja, em partes iguais – art. 527º do Código de Processo Civil.» (sic) * Inconformados, apelaram da sentença os AA. e o R. em requerimentos autónomos, nos quais sintetizaram as alegações formulando as respetivas conclusões que as seguir se transcrevem.CONCLUSÕES do recurso do R.: «1° - O R. adquiriu a sua propriedade em 1988, por contrato de compra e venda e registando-a através da inscrição AP. 15 de 05.12.88, com a área total de 14.350 m2, nela se incluindo os 272 m2, aqui em litígio, ex vi arts. 408°,409° e 1317°C.C. 2°- A douta sentença proferida declarando o regime de compropriedade da parcela em disputa, é ofensiva por limitar e restringir o direito de propriedade do R., cf. 1305°C.C. 3°- Em nosso entender, as provas produzidas pelo R. e A., permitem decisão diversa da recorrida. 4°- O R. sempre teve a posse, usucapio, através do exercício de uso e fruição do terreno e da respectiva parcela em litígio ex vi 1293°, 1294º C.C. 5°- Sendo a posse e uso do R., clara e à vista de todos a usucapio do R., nunca seria probatio diabólica, ex vi 1287° e seguintes C.C. 6°- Só com a construção da vedação, é que o A. vem alegar o seu “direito” de propriedade da referida parcela, note-se sem corpus e animus possidendi, reivindicando uma coisa que não é sua. 7°- A vedação foi construída em harmonia com o disposto 1356°C.C., o direito de tapagem, “A todo o tempo o proprietário pode…, ou tapá-lo de qualquer modo”. 8°- Salvo o devido respeito, o instituto da compropriedade não tem acuidade no presente caso pelos sinais evidentes no terreno e pela demonstração do direito que se alega. 9°- «O seu a seu dono», a cada um o que é seu. 10º- O A. não especificou a área m2, em que alega ser ofendido o seu direito de propriedade, competindo ao A. provar os factos do direito que alega, o ónus da prova ex vi art. 5° CPC. 11º- As testemunhas do R., afirmaram que a linha divisória entre os dois prédios rústicos da parcela em discussão, estavam delimitados por os marcos lá existentes, há pelo menos 30 anos, conforme planta topográfica e fotografias juntas pelo R., does. 6,7,9,10 e 11. 12º- A questão dos marcos como delimitação da parcela, não teve a importância e influencia devida na sentença, como em nosso entender deveria ter tido. 13º- Igualmente, devera merecer valoração o testemunho de Albano Neves, desvalorizado em nosso entender, tanto mais que vive reside a cerca de 30 metros do terreno em litígio, confinando com os do A. e R., e como tal, depoimento essencial, referindo que pelo menos desde 1989/1990 tem conhecimento da existência dos marcos que delimitam o terreno do R., e que sempre soube que essa parcela de terreno, aqui em litígio era propriedade do mesmo. 14º- Na matéria dada como provada que o prédio rústico, tendo de área 272 m2, com a configuração de marcos nos pontos assinalados da planta de fls. 28. 15º- A vedação feita por parte do R., satisfaz os requisitos legais e regulamentares, de segurança, porque tem cães a guardar o terreno e para os mesmos não fugirem, se construiu á vedação e não sendo adequada a sua parcial demolição ex vi artigo 1356°C.C.. 16º- Ademais, algumas das testemunhas do R. referiram a necessidade da construção da vedação para os cães durante a noite poderem guardar a propriedade. 17º- Com a abertura da vedação, ainda que apenas para a passagem de um trator, impede ou restringe o direito real do R.. 18º- As testemunhas do A., referiram desconhecer a existência dos marcos junto à rede divisória dos terrenos, contudo contraditórias em factos essenciais alegados pelo A.. 19° - A testemunha do A., E…, contradiz-se, ora afirma nunca lá vi marcos, ora refere “há pouco tempo estavam lá”. 20° - A testemunha do A., F…, foi pouco credível e esclarecedora no seu testemunho, não tão pouco sabendo identificar a parcela de terreno em questão. 21° - Quanto à testemunha do A., G…, nada acrescenta ã descoberta da verdade, contradizendo-se no seu testemunho. 22° - Por último, a testemunha do A., H…, igualmente contradiz-se, porque referindo desconhecer a existência de marcos, se quando lá ia ao terreno do A., só apanhava mato do meio para baixo do terreno do A. 23° - Assim, as testemunhas arroladas pelo A., não conseguiram provar as questões controvertidas na sua douta P.I., nem provar o direito invocado sobre a parcela de terreno. 24° - Foi devidamente identificado pelas testemunhas arroladas pelo R., a existência dos marcos há mais de 20 anos, bem como a posse e a propriedade da parcela de terreno com a área de 272m2. 25° - A testemunha do R., I…, na qualidade de feitor da propriedade do R., e afirmando ser conhecedor há cerca de 30 anos da existência dos marcos no terreno a delimitar a propriedade, e que a parcela em litígio sempre esteve na posse do R.. 26° - A testemunha do R., J…, mora a 2 quilómetros do terreno, identificando claramente os marcos, disse ainda “há cerca de 15 anos que conheço aquilo, sempre soube que pertencia ao R.”. 27° - A testemunha do R., K…, madeireiro e negociante de madeiras, mandatado pelo R., sempre cortou pinheiros até aos marcos, porque bem sabia que estes delimitavam o seu terreno, mais afirmando que sempre viu o R., comportar-se como proprietário e possuidor da res. 28° - A testemunha do R., L…, no seu depoimento referiu que desde 1988, sempre a parcela do terreno foi propriedade deste, cortando todos os anos mato e pinheiros na propriedade, e na referida parcela, até à sua delimitação, constituída pelos marcos, sendo do seu conhecimento desde aquele ano de 1988, mais referindo que nunca foi impedido de cortar mato na parcela. 29° - As testemunhas do R., responderam de forma credível e esclarecedora a todas as questões que lhe foram perguntadas, pelo que devem ser valoradas a sua força probatória à contestação /reconvenção encetada pelo R.. 30° - Em síntese, a douta sentença estabelecendo um regime de compropriedade, será penalizadora para as pretensões do R., por se ver injustiçado ao perder uma área de 272m2 da sua propriedade. 31° - Devendo, ser decidido por razões de harmonia e coerência, alterando-se o sentido das provas e dos factos referidos, inviável se torna o regime de compropriedade, bem como a prestação da abertura na vedação numa faixa de terreno, que possibilite a entrada de um trator. 32º- Nunca tendo sido posto em causa o direito de propriedade do R., não podendo vir agora, por parte do A., invocar o seu “direito”… 33º- Assim, com a douta sentença, estamos perante uma clara violação do direito de propriedade privada do aqui recorrente, violando o consagrado artigo 62°, n°l,CRP. 34º- O que tudo deverá, salvo o devido respeito, com a devida qualificação, levar à procedência do pedido reconvencional nos termos pedidos; 35º- Consideram-se violadas as disposições dos art.s 1305°, 1258º, 1259°, 1260°, 1261°, 1262°, 1263°, 1294°a), 1278°, 1287°, 1356° do C.C., 5° Código de Processo Civil e 62° n°l CRP.» (sic) Visa o R. a revogação da sentença, a improcedência da ação e a procedência do pedido reconvencional. Por seu turno, os AA. sintetizaram as suas alegações nas seguintes CONCLUSÕES: «PRIMEIRA Por partilha hereditária os Recorrentes adquiriram um terreno, denominado …, sito no lugar de …, freguesia …, Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º 1021/19940819, inscrito na matriz sob o art.º 2295. Cfr. Docs. 1 e 2 juntos com a PI.SEGUNDA Esse terreno encontra-se na posse dos antecessores dos Recorrentes há já dezenas de anos.TERCEIRA O terreno é composto por 3000 m2, e assume a configuração constante na planta disponibilizada pela Câmara Municipal M… – N… – relativa ao terreno dos Recorrentes – junta com a P.I. como Doc. n.º 4QUARTA A planta disponibilizada pela autarquia está condizente com aquela que foi produzida por topógrafo, em consequência pedido de levantamento topográfico que os Requerentes solicitaram ao seu terreno, e que juntaram com a sua P.I. como Doc.3QUINTA O Recorrido, colocou uma vedação no terreno dos Recorrente, e por via da mesma, subtraiu cerca de 272 m2 aos Recorrentes, violando o direito à propriedade destes, conseguindo o Recorrido, por esta via, destacar essa parcela de terreno do restante terreno dos Recorrentes e, anexá-la ao terreno de sua propriedade que lhe é contiguo.SEXTA Reagindo à violação do seu direito de propriedade, o Recorrentes intentaram ação declarativa contra o Recorrido, onde vieram a pedir ao Tribunal a quo que declarasse que eram os legítimos proprietários por usucapião do terreno em apreço, condenando-se o Réu, ora Recorrido a restituir-lhes o prédio rústico e a demolir o muro e vedação que construíram, e por fim a condenação de uma sanção compulsória à razão de €100,00 por cada dia de atraso na restituição do terreno.SÉTIMA O Recorrido deduziu oposição, pedindo a improcedência da ação e, em reconvenção, que lhe fosse reconhecido a sua propriedade, por usucapião.OITAVA O Tribunal a quo veio a decidir pela compropriedade desse terreno, reconhecendo que Recorrentes e Recorrido eram os seus legítimos proprietários por aquisição dessa qualidade por usucapião.NONA No seguimento do reconhecimento da compropriedade, o Tribunal a quo condenou o Recorrido a fazer uma abertura na vedação que realizou nessa faixa de terreno que possibilite a entrada dos Autores/Recorrentes de trator.DÉCIMA Desde logo, questionam os Recorrentes o porquê de um trator e não de um outro veículo; e ainda, qual o tamanho desse mesmo trator, atento a que existe uma diversidade imensa de tractores, uns maiores do que camiões, e outros, pouco maiores do que um carrinho de mão.DÉCIMA PRIMEIRA No entendimento dos Recorrentes a sentença é por isso nula, desde logo, porque não resulta de qualquer pedido formulado, ou seja, extravasa o âmbito do pedido, violando desta forma o artigo 609.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil.DÉCIMA SEGUNDA Nulidade que se invoca, com as correspectivas consequências legais.A par e em simultâneo. DÉCIMA SEGUNDA Consideram os Recorrentes que a prova, quer testemunhal, quer documenta, não foi bem valorada pelo Tribunal a quo, porquanto ter resultado quer dos depoimentos das testemunhas arroladas, que pelos documentos juntos, que a propriedade da parcela de terreno em discussão nos autos, pertence, exclusivamente aos Recorrentes.DÉCIMA TERCEIRA Com efeito, as testemunhas arroladas pelos Recorrentes, foram categóricos quanto ao facto de conhecerem há mais de 20, 30, e 40 anos o aludido terreno dos Recorrentes,DÉCIMA QUARTA Afirmando ainda que, sempre conhecerem o terreno dos Recorrentes na configuração que estes reclamam, ou seja, que a parcela vedada ilegitimamente pelos Recorrido cuja propriedade também reclama, não pertence a este último.DÉCIMA QUINTA Têm conhecimento desse facto, porque trabalham o terreno dos Recorrente, há mais de 20 anos, recolhendo mato, limpando-o, apanhando lenha, dentre outras atividades, e sempre o fizeram com a autorização dos Recorrentes, inclusive na parcela de terreno que lhe foi desapropriada pelo Recorrido.DÉCIMA SEXTA Disseram ainda as testemunhas do Recorrente, que utilizavam para as atividades no terreno dos Recorrentes, tractores e camiões, e agora na reconfiguração atual que o Recorrido lhe deu, não lá conseguem entrar com estas viaturas.DÉCIMA OITAVA Sempre afirmaram estas testemunhas, que o terreno dos Recorrentes se delimitava lateralmente por duas regueiras, e nas extremidades, por um riacho e por uma estrada, ao invés da tese do Recorrido, que sempre afirmou existirem marcos, em clara contradição com a certidão da Conservatória Predial, doc. 1 junto com a PI, que prova a existência de regueiras e não de marcos.DÉCIMA NONA Deveria ainda o Tribunal a quo, para sua convicção, atender ainda, ao perfil psicológico do Recorrido, pessoa que já tuinha tido anteriores conflitos com outros vizinhos, inclusive, com os Recorrentes, conforme anterior acção onde se reconheceu o direito à servidão de passagem a favor dos Recorrentes cintra o Recorrido, tudo conforme prova testemunhal e ainda documental (Doc. 9 junto com a P.I.)VIGÉSIMA Tudo o que se alude quanto aos depoimentos das testemunhas dos Recorrentes, encontram-se nas transcrições efetuadas com as presentes alegações de recurso.VISÉGIMA PRIMEIRA A carrear a veracidade das testemunhas dos Recorrentes, foram juntos documentos com a P.I. que o Mm Tribunal a quo não valorou e deveria tê-lo feito. Desde logo dois documentos autênticos: doc. 1 (Certidão da Conservatória do Registo Predial) onde se refere as delimitações do terreno por regueiras e não marcos; e ainda, o doc. 4 junto com a P.I., planta disponibilizada pela Câmara Municipal O…, através da empresa municipal N…, onde a mesma confirma a configuração do terreno conforme os Recorrentes reclamam, mais precisamente que o mesmo confina com uma estrada. Ao que se acresce,VIGÉSIMA SEGUNDA O tribunal a quo, decide pela existência de uma compropriedade a favor dos Recorrentes e Requerido.VIGÉSIMA TERCEIRA Nestes termos, deveria a douta sentença recorrida, seguir as regras jurídicas do instituto da compropriedade.VIGÉSIMA QUARTA A doutra sentença recorrida, viola as regras da compropriedade, pois que, ao respeitar as mesmas, outra sentença não poderia deixar de ser, senão a de exigir-se ao Recorrido a remoção integral da vedação.VIGÉSIMA QUINTA O que não fez o Tribunal a quo, pois que, apenas condenou o Recorrido a proceder a uma abertura na vedação para que os Recorrentes possam entrar de trator!VIGÉSIMA SEXTA Ou seja, a decisão de que se recorre, consigna a compropriedade e depois, quando se extrai as respetivas consequências, aproxima-as mais do regime da servidão legal de passagem.VIGÉSIMA SÉTIMA E assim, o tribunal a quo, pese embora decidir pela compropriedade, vem paradoxalmente, a violar o seu regime, mais precisamente, os artigos 1405.º n.º 1, 1406.º n.º 1 e o art.º 562.º, todos do Cód. Civil.VIGÉSIMA OITAVA Em suma, e salvo melhor opinião, mal andou o Mm Tribunal a quo, pois que, proferiu sentença nula, atentos a ter extravasado o pedido, não apreciou convenientemente a prova apresentada e produzida, quer testemunhal, quer documental, e por fim, define o regime da compropriedade e incumpre as regras que regulamentam este instituto jurídico ao não ter determinado a remoção da vedação abusivamente construída pela Requerido.» (sic)Fez culminar as suas alegações, pedindo pela seguinte ordem: a) A nulidade da sentença; b) A revogação da sentença, decidindo que os AA. são os proprietários exclusivos da parcela de terreno em causa, e assim condenar o R. nos termos do pedido efetuado na petição inicial; Caso assim não se entenda, c) A revogação parcial da sentença por violação das regras da compropriedade e, em consequência, condenar o R. à demolição integral e imediata da vedação que construiu, mantendo-se o demais decidido. * Ambas as partes contra-alegaram.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* A matéria a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- está delimitada pelas conclusões da apelação dos AA. e da apelação do R., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).II. Ab initio est ordiendum, estão para decidir as seguintes questões (art.º 608º, nº 1): 1. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto (da apelação do R.); 2. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto (da apelação dos AA.); 3. A propriedade/compropriedade e os direitos subjetivos das partes. 4. Nulidade da sentença[1]. * Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos[2]:III. 1. Acha-se inscrito a favor dos Autores, através da inscrição AP. 20 de 1994/08/19, por partilha hereditária por óbito de P… e mulher Q…, o direito de propriedade sobre o prédio rústico, denominado “…”, sito no Lugar …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, aí descrito como tendo a área de 3.000 m2, constituído por terreno a mato e pinhal, a confrontar do norte com S… e regueiro, do sul com regueiro, do nascente com T… e do poente com S…, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo 2295º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1021/19940819 - cfr. certidão registral e matriz de fls. 7 verso a 8 verso, que se dão por integralmente reproduzidas. 2. Acha-se inscrito a favor do Réu, através da inscrição AP. 15 de 05.12.88, por compra, o prédio rústico, denominado “…, … ou …”, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, aí descrito como tendo a área de 14.350 m2, constituído por terreno lavradio e mato, a confrontar do norte com U… e herdeiros de V…, do sul com herdeiros de W… e X…, do nascente com herdeiros de Y… e X… e do poente com herdeiros de Z… e rego, inscrito na respetiva matriz rústica sob os artigos 2296º e 2252º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 00355/170688 - cfr. certidão registral e matrizes de fls. 25 a 27, que se dão por integralmente reproduzidas. 3. O prédio descrito em 2) foi adquirido pelo Réu, através de escritura pública de compra e venda outorgada em 27 de setembro de 1988, a S… – cfr. documento de fls. 23/24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Na matriz, os artigos 2296º e 2252º, referidos em 2), estão descritos como pinhal com a área de 8.150 m2 e pastagem com a área de 6.200 m2, respetivamente – cfr. documentos de fls. 26 verso e 27. 5. Existem regos a delimitar o terreno dos Autores, a nascente e a poente, entre os pontos assinalados na planta de fls. 28 como c) e e), e d) e f), 6. Entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus existe a parcela de terreno configurada a tracejado, na planta topográfica de fls. 28, com a área de 272 m2 – cfr. planta topográfica de fls. 28 que se dá por integralmente reproduzida. 7. Existem duas pedras, com a configuração de marcos nos pontos assinalados como a) e b) da planta de fls. 28, sendo ainda visível uma pedra mais pequena, totalmente enterrada no terreno, no ponto e) e outra, similar à do ponto c) parcialmente enterrada no ponto d). 8. Há cerca de um ano, relativamente à data da propositura da ação, o Réu, por questões de segurança, vedou a parcela de terreno que se acha definida na planta de fls. 28 a tracejado e com a área de 272 m2, referida em 6), em parte com um muro e suporte de arame e noutra parte apenas com vedação em arame, impedindo dessa forma o acesso dos Autores à referida parcela de terreno. 9. Há mais de 20 anos que os Autores detêm o uso e fruição do prédio descrito em 1), bem como da parcela de terreno referida em 6), administrando-a, conservando-a e dela recolhendo os proveitos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e na convicção de que tal parcela de terreno lhes pertence. 10. Há mais de 20 anos que o Réu detém o uso e fruição do prédio descrito em 2), bem como da parcela de terreno referida no ponto 6), administrando-a, conservando-a e dela recolhendo os proveitos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e na convicção de que tal parcela de terreno lhes pertence. * Quanto à restante matéria, o tribunal a quo exarou o seguinte, na sentença[3]:Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente os alegados nos artigos 6º, 7º, 19º e 22º da contestação. Não se respondeu à restante matéria por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, sem interesse para a boa decisão da causa, ou ter ficado prejudicada pela resposta aos restantes factos. * 1. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto (apelação do R.)IV. Análise dos recursos O art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil prescreve que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravações nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Nos termos do subsequente nº 2, al. a), “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação.” São conhecidas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais surgidas desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil quanto à interpretação daquele normativo, havendo hoje uma tendência para moderar o grau de exigência no cumprimento do referido ónus de impugnação, designadamente em sede de conclusões das alegações quando nas alegações propriamente ditas esse ónus seja cumprido com suficiente satisfação das razões da sua previsão legal.[4] Assim, as alegações: - Especificarão os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar e a decisão a proferir, de tal modo que fique delimitado o objeto do recurso; - Especificarão os concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, de tal modo que permitam o exercício esclarecido do contraditório, servindo também de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Tem-se entendido que, cumpridos estes requisitos nas alegações do recurso, o recorrente só deverá especificar nas conclusões das alegações os concretos pontos de facto, já que são estes que, nesta parte, delimitam o objeto do recurso, sendo que a especificação dos meios de prova e a indicação das passagens das gravações são simples elementos de apoio à argumentação probatória. De outro passo, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação.[5] Miguel Teixeira de Sousa, ao comentar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, proc. 212/06.3TBSBG.C2.S1[6], assumindo uma posição menos exigente, culmina a sua exposição com o seguinte parágrafo: “Embora se afigure mais curial que a especificação dos pontos de facto impugnados e mesmo a indicação da decisão a proferir sobre cada facto constassem das conclusões do recurso, face à ambiguidade da lei, inclinamo-nos para um critério moderado, no sentido de aproveitar a especificação que seja feita no corpo das alegações, desde que provida do recorte e clareza necessários à delimitação do objeto do recurso, nessa parte." No caso em apreço, nem nas alegações do R. se revela minimamente cumpridos o ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil. O R. não especifica qualquer ponto de facto concreto, seja por referência aos articulados, seja à sentença, que considere incorretamente julgado. Manifestou apenas uma discordância genérica quanto à forma como as provas foram apreciadas, fazendo alusões a vários depoimentos sem que tivesse indicado também a decisão sobre pontos impugnados que considere que deveriam ter sido dados por provada. Não há alusão aos conteúdos dos registos da gravação, que não seja uma ou outra expressão que transcreve. Parte da apreciação que faz dos depoimentos testemunhais para a solução jurídica do caso, sem que aponte a modificação de facto pretendida. Que factos pretende que sejam julgados provados? Que factos devem ser julgados não provados? No essencial, quais os pontos da decisão que pretende ver modificados. Nada especifica. Exemplificando, alega: “No cômputo geral das testemunhas arroladas pelo A., estes não conseguiram provar as questões controvertidas na sua douta P.I., contribuindo e abalando a sua credibilidade, por em nosso entender, não provar o direito invocado sobre a parcela de terreno”. Manifestamente, mesmo anuindo num moderado grau de exigência no cumprimento do ónus de impugnação imposto ao recorrente pelo art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, a apelação do R. tem que ser rejeitada na parte que poderia constituir um ataque (e não constitui, por falta de requisitos) à decisão em matéria de facto, como determina aquele mesmo normativo. Termos em que se rejeita a apelação do R. em matéria de facto. * 2. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto (da apelação dos AA.)Valem aqui as considerações tecidas na abordagem da questão anterior, desde já para afirmar que a impugnação da decisão em matéria de facto por parte dos AA. também não é exemplar. Em todo o caso, descortina-se nas alegações recursivas, com razoável facilidade, que estes apelantes pretendem que seja dado como provado que: a) “Há mais de 40 anos que os AA., terceiros com a sua autorização ou autorização dos seus familiares diretos, recolhem mato, madeira e lenha da parcela de terreno em discussão” (artigo 8º das alegações) b) “Não existiam marcos na delimitação do prédio do R.”. O que pouco mais os AA. alegam no recurso é meramente instrumental, é conclusivo ou são considerações jurídicas que não relevam como factos impugnados. Também não sai da normal facilidade verificar que da eventual prova do facto constante daquela al. a), resultará a modificação do facto referido no ponto 9 da sentença e que esta alegação tem cabimento material na alegação registada sob os artigos 22º a 28º da petição inicial, ou seja, é matéria que, por ter sido alegada na petição inicial (cumprido o ónus de alegação), pode ser submetida a prova com a amplitude que os AA., na qualidade de recorrentes, agora ambicionam (art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil). O mesmo se passa com a alegação em b), que é proveniente do artigo 9º da petição inicial e cuja prova eventual pode determinar a alteração do facto dado como provado sob o ponto 7 da sentença. Os AA. especificam as provas que consideram atendíveis na demonstração de tais factos, testemunhal e documental, e transcrevem passagens de depoimentos, fazendo a devida referência às passagens da gravação. Por conseguinte, usando do mesmo critério que invocámos relativamente à apelação do R., temos como suficientemente cumprido o ónus de impugnação no âmbito do recurso interposto pelos demandantes. Como refere A. Abrantes Geraldes[7], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Vejamos então, enquanto tribunal de instância, se as provas produzidas no processo e consideradas relevantes nesta matéria, conduzem à demonstração dos itens a) e b) que na sentença foram considerados não provados. Usaremos os meios de provas e as regras de experiência, fazendo o devido juízo crítico com a mesma liberdade com que a 1ª instância o faz, motivados pela busca da verdade e pela realização da justiça material e concreta. No entanto, com respeito pela delimitação da apelação. Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[8] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”. Na mesma linha, ensina Vaz Serra[9] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Foi ouvida toda a prova produzida, por ser necessário face à natureza dos factos e às contradições assinaladas na sentença, e por se mostrar vantajoso para a compreensão do caso (art.º 640º, nº 2, al. b), in limine, do Código de Processo Civil). Está em causa uma parcela de terreno rústico, composta de matos e alguns pinheiros (poucos; não mais de 6 ou 7 de valor relevante, como referiu a testemunha K…, madeireiro que adquiriu pinheiros ao R., por duas vezes, por volta de 2005 e de 2012) com cerca de 272 m2, indicada nos documentos juntos a fl.s 9, 11 verso e 28 os autos.[10] As testemunhas, de um modo geral com idades superiores a 60 anos, conhecem os prédios em causa, por neles terem prestado serviços remunerados ou, quase todas, por terem tirado vantagem do terreno que o R. posteriormente vedou com autorização de quem julgavam ser o seu dono. Essencialmente, as testemunhas arroladas pelos AA. descreveram um aproveitamento daquela parcela, roçando e levando dali mato e lenhas, com a periodicidade de uma semana, quinze dias ou um mês, conforme as necessidades, para os terrenos de cultivo e para a cama dos animais, para fazer estrume, ao longo dos tempos, sob autorização dos antecessores familiares do A. marido, designadamente de seus pais e depois também daquele ter herdado o prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, até o R. ter vedado aquele espaço há cerca de 3 ou 4 anos. Vivem todos nas proximidades dos prédios (500/800 m). Esse aproveitamento era efetuado no âmbito da utilização que era feita no prédio identificado no ponto 1 dos factos provados. Disse, por exemplo, o E… que a vendedora (S…) do prédio descrito no ponto 2 dos factos provados ao R., apesar de viver nas imediações, nunca se opôs a que ele colhesse lenhas e mato na parcela, agindo como se não fosse dela. A mulher desta testemunha, F…, tem 67 anos de idade e frequenta o prédio dos AA., desde a infância, com a mãe que então vinha granjeando um terreno da família dos RR., mais abaixo. Durante muitos anos, a mãe sempre colheu mato e lenhas da parcela em causa autorizada pelos antecessores do A. marido e continuou a frequentá-la com o marido, sempre autorizados por eles, levando mesmo ovelhas para lá até ao momento em que o R. começou a plantar árvores nesse espaço, fazendo depois a vedação. O G… viveu ali desde 1975. Cortou mato na parcela durante cerca de 3 anos, até à estrada, a norte, com autorização dos antecessores dos AA., convencido que eram os seus donos. Disse mesmo que ainda tirou dali mato até cerca de um ano depois do R. ter comprado o prédio identificado no ponto 2 dos factos provados (cf. ponto 3). H… conhece os prédio há cerca de 50 anos e argumenta que o terreno dos AA. vai até ao caminho, dando explicações. Nem todas as testemunhas arroladas pelo R. praticaram atos na parcela de terreno em discussão. É o caso de AB…, seu amigo, cujo depoimento se aproximou do de uma testemunha abonatória de conduta. Mas não há dúvida que as demais praticaram atos de aproveitamento da parcela com autorização ou sob as ordens do R. (aproveitaram mato, compraram pinheiros, construíram a vedação). E tendo estas afirmado a existência de marcos na zona da parcela, enquanto as testemunhas que os AA. disseram desconhecê-los, nem por isso se pode concluir que estas últimas faltaram à verdade, designadamente quanto aos atos praticados na parcela. É que ninguém negou a veracidade dos atos que disseram ter ali praticado e as suas prestações foram explicadas com referências convincentes e circunstanciadas, também em confronto com os documentos juntos a fl.s 9, 11 verso, 27 verso e 28, como foi, aliás, a generalidade das testemunhas. No que agora interessa, uma conclusão nos parece segura: enquanto as testemunhas indicadas pelo R. (cm exceção de AB… que nunca fez nada na parcela) agiram apenas sob autorização do R. e depois da compra que este efetuou à S… em setembro de 1988, as testemunhas indicadas pelos AA. descreveram cortes sucessivos de mato e lenhas, com o seu aproveitamento, já com autorização dos familiares antecessores dos AA. desde a década de 70 do século passado. Sobre tal aproveitamento não ficou dúvida razoável. Ficámos convencidos de que assim aconteceu, ainda que essa utilização pudesse não ter ocorrido com uma regularidade tão intensa. Resta-nos, quanto à matéria impugnada, tomar a posição que se impõe face aos considerandos que acabámos de tecer, dentro das limitações definidas pela própria impugnação. Assim: - A matéria da referida al. a) está provada. - A matéria da al. b), contrariada pela realidade da melhor prova, designadamente pela inspeção judicial, merece a resposta de não provada. Há apenas que integrar o facto da al. a) no ponto 9 da sentença, alterando este em conformidade com aquela realidade demonstrada. Por conseguinte, o ponto 9 dos factos provados passa a ter o seguinte texto: Há mais de 40 anos que os AA. e seus familiares antepossuidores detêm o uso e fruição do prédio descrito em 1), bem como da parcela de terreno referida em 6), administrando-os e conservando-os, dali colhendo proveitos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e na convicção de que tal parcela de terreno lhes pertence, nomeadamente autorizando terceiros a recolherem mato, madeira e lenha desse prédio e dessa parcela. Impõem-se ainda, com toda a evidência, duas simples retificações nos factos provados que não podemos deixar de fazer. No ponto 7 escreveu-se “e)” quando se queria escrever “c)”, como resulta do auto de inspeção (a prova relevante, face às divergências dos depoimentos testemunhais). O ponto 7 passa a ter o seguinte texto: Existem duas pedras, com a configuração de marcos nos pontos assinalados com a) e b) da planta de fls. 28, sendo ainda visível uma pedra mais pequena, totalmente enterrada no terreno, no ponto c) e outra, similar à do ponto c) parcialmente enterrada no ponto d). * 3. A propriedade/compropriedade e os direitos subjetivos das partesEnquanto pretensão processual, o pedido traduz o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, o efeito jurídico que o autor pretende retirar da ação interposta, traduzindo-se na providência que o requerente solicita ao tribunal (art.º 581º, nº 3, do Código de Processo Civil). Os pedidos essenciais da ação - reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre um determinado prédio, incluindo uma parcela que dele faz parte e a condenação do R. a restituir-lhes esse trato de terreno -, assim como os pedidos essenciais da reconvenção - a condenação dos AA. a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre um outro prédio rústico[11] dele fazendo parte a referida parcela, devendo os reconvindos absterem-se de praticar atos sobre ela - integram um dos elementos identificadores e conformadores da instância, a par da causa de pedir (que também integra o elemento objetivo) e das partes (elemento subjetivo). Citando Castro Mendes, A. Abrantes Geraldes[12] refere que, “mais importante que a qualificação jurídica que, porventura, seja dada pelo autor, deve atender-se ao efeito prático que se pretende alcançar, o que releva para determinar o conteúdo da decisão final ou para aferir as exceções dilatórias de litispendência ou caso julgado”. Dispõe o art.º 1311º, nº 1, do Código Civil,, sob a epígrafe “Acção de reivindicação”, que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence». O perfil da ação de reivindicação afere-se, pois, pela causa pretendi que, nas ações reais, como expressamente dispõe o nº 4 do citado art.º 581º, é o facto jurídico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do reivindicante e nele radicar o domínio da coisa reivindicada; e pelos pedidos que são dois: o do reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e o da restituição da coisa, por outro[13]. Cabe à parte contrária invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição do bem. Caso contrário - não demonstrando que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a possui por virtude de direito pessoal bastante, ou ainda que o bem pertence a terceiro, nada obstará à sua restituição[14]. Especificando melhor, o demandado pode defender-se de duas maneiras: a) Atacando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade a que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa lhe pertence ou mesmo a outrem (com a invocação da exceção perentória da usucapião do direito de propriedade); ou b) Atacando o pedido de restituição da coisa, ou seja, não negando o direito de propriedade do reivindicante, mas contestando o seu dever de a entregar, quer com base em qualquer relação (real ou obrigacional), que lhe confira a posse ou a retenção da coisa (a título de usufrutuário, de locatário, de credor pignoratício, etc.), quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção[15]. Estamos, pois, na ação e na reconvenção, perante pedidos principais típicos da ação de reivindicação, recaindo sobre os AA. e sobre o R. o ónus da prova relativamente ao direito por cada um deles invocado: o direito de propriedade sobre uma determinada realidade física predial: uma determinada parcela de terreno, como parte integrante de um ou de outro prédio. Os AA., tal como o R. têm que alegar e provar os factos necessários à demonstração do seu direito, excluindo automaticamente o eventual direito do outro, já que são invocados direitos da mesma ordem (o direito real de propriedade) sobre um mesmo trato de terreno, por isso, incompatíveis entre si (cf. art.º 342º, nº 1, do Código Civil e art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo do funcionamento das regras próprias do registo predial, mais concretamente da presunção de propriedade a favor do beneficiário do direito registado, a prova da propriedade não se basta pela demonstração da aquisição derivada da coisa, devendo o reivindicante provar uma forma de aquisição originária, como sejam a ocupação, a acessão ou a usucapião[16]. AA. e R. invocam, cada um deles, a usucapião a seu favor, mas também invocam o registo predial de cuja inscrição beneficia cada uma das partes. É indiscutível a contiguidade do prédio rústico dos AA., identificado no ponto 1, com o prédio rústico do R., identificado no ponto 2 dos factos provados. Cada parte reivindica uma única e determinada parcela de terreno com a área de 272 m2, como parte integrante de um e de outro prédio, como propriedade exclusiva. São, como vimos, direitos incompatíveis. Comecemos pelo registo. No registo predial, o prédio referido no ponto 1 está inscrito a favor dos AA. desde 19.8.1994 e o prédio identificado em 2 está inscrito a favor do R. desde 5.12.1988. A eficácia do registo predial consiste em dar publicidade aos direitos existentes, mas não em atribuir direitos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do Código do Registo Predial). Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º daquele código de registo quer significar que se trata de uma presunção juris tantum - ilidível por prova em contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil) - de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). O registo apenas garante ao comprador de um imóvel que o titular inscrito não realizou atos suscetíveis de o prejudicar; mas não garante que o imóvel pertence ao transmitente ou ao titular inscrito no registo[17], ou ainda que o prédio tem esta ou aquela configuração, estes ou aqueles limites e confrontações; esta ou aquela área nele referida; não dá nem tira direitos. Não constitui presunção da realidade substantiva. O registo apenas faz presumir que o direito pertence ao titular inscrito e que, quanto a determinado prédio, ocorre certa situação jurídica[18]. Assim, os elementos identificadores do prédio constantes do registo são da exclusiva responsabilidade de quem os fornece, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que dele emana a favor do titular inscrito no registo definitivo.[19] São de tal modo falíveis as declarações sobre áreas e confrontações, incluindo retificações, levadas à matriz das finanças e ao registo predial, que sempre representaria um risco desmedido reconhecer um direito de propriedade com base exclusiva em tais elementos interpretativos e secundários. A talhe de foice, também as inscrições matriciais têm uma finalidade essencialmente fiscal, não tendo potencialidade para atribuir o direito de propriedade sobre os prédios[20]. Não está em causa o prédio registado com inscrição a favor dos AA., ou o prédio registado com inscrição a favor do R., mas apenas um trato de terreno que alegadamente integra um desses prédios. A presunção (ilidível) proveniente do registo de que o prédio identificado em 1. é propriedade dos AA. e de que o prédio identificado em 2. é propriedade do R. não se estende à sua configuração, nem à sua área e confrontações. O registo é claramente inapto à demonstração de que a parcela de terreno é parte do prédio cujo respetivo direito de propriedade se presume radicado na titularidade dos AA. ou do prédio que se presume pertencer ao R. Mas pertence a um deles. Qual? Como o registo não dá resposta, passemos à usucapião, também invocada pelas partes. Este instituto constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião[21], ainda que a inscrição do direito a favor de alguém no registo predial faça presumir, como observámos, a existência do direito real registado, como pertencente ao titular inscrito (art.º 7º do Código do Registo Predial). Se a aquisição do direito é derivada, não basta alguém provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente[22]. A usucapião não opera automaticamente: tem de ser invocada e os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art.ºs 1287º e 1288º do Código Civil). Segundo aquele art.º 1287º, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. A usucapião é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão de direitos reais. Na usucapião há uma aquisição originária de um direito correspondente à posse exercida. O direito adquirido é um direito ex novo, e, como tal, é imune aos vícios que afetassem o direito antes incidente sobre a coisa, ou que limitassem o direito anterior. Para que a usucapião funcione, é necessário que exista uma situação de posse, caraterizada pelo exercício de poderes de facto sobre a coisa, pela pessoa que se arroga ao direito real ou por intermediário - no caso, os AA., mas também o R. relativamente ao direito sobre o trato de terreno - correspondendo a sua atuação ao exercício desse direito (art.ºs 1251º e 1252º do Código Civil). Para além disso, é necessário o decurso de determinados períodos de tempo de posse, variáveis em função da natureza móvel ou imóvel da coisa possuída e das características da posse exercida (estar o possuidor de boa ou de má fé, beneficiar ou não de justo título de aquisição ou registo de mera posse) e ainda que a mesma posse seja pública e pacífica (cf. art.ºs 1293º e seg.s do Código Civil). A posse só releva quando caraterizada por dois elementos: o corpus e o animus. Não basta a mera obtenção do poder de facto sobre a coisa; é ainda necessário que o detentor tenha a intenção de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. O primeiro constitui o domínio de facto sobre a coisa e, o segundo significa a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente àquele domínio de facto, sendo que a prova deste último elemento pode resultar de presunção legal, qual seja, a existência do corpus faz presumir a existência do animus em caso de dúvida (art.ºs 1251º e 1252º do Código Civil). Com vista à referida prescrição aquisitiva, o possuidor atual pode juntar à sua a posse do seu antecessor (art.º 1256º do Código Civil), sendo que se mantém enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art.º 1257º do Código Civil). Na base da usucapião estão os fundamentos que estão também na base da tutela da posse: defesa da paz pública, valor de continuidade e proteção da confiança. A atribuição de efeito aquisitivo à posse implica, em abstrato e em concreto, a desconsideração de outros direitos, ou, pelo menos, de outros interesses, conflituantes com a situação possessória.[23] O que acontece no caso é invulgar e justifica alguma estranheza, mas não é impossível, principalmente por estar em causa a posse exercida sobre terrenos de mato e pinhal. Em terrenos desta natureza, podem passar anos e anos consecutivos sem que o proprietário neles pratique diretamente atos de posse efetiva, que limita ao raro corte e retirada de árvores, quase sempre efetuado pelo comprador da madeira. É muito frequente o proprietário do pinhal limitar-se a fazer-lhe visitas ocasionais, muito esporádicas e improdutivas. Por isso, não admira que os AA. e seus antecessores, assim como o R., designadamente através de terceiros, sem que alguma vez ali se tivessem encontrado, houvessem praticado atos na parcela em causa quando os praticavam em cada um dos seus prédios contíguos, sem que cada um deles se tivesse apercebido dos atos praticados pelo outro ou por terceiros na mesma parcela. O mato tem cada vez menos valor económico, chega a ser oferecido sem que o aceitem. Pela sua abundância, tem sido até um dos elementos facilitadores da propagação de incêndios florestais, como toda a gente sabe. Não admira que os atos de corte de mato, mesmo quando abusivos, sejam tolerados por muitos proprietários e que, quando são terceiros a cortá-lo não haja a preocupação de saber se o corte foi autorizado e quem deu essa autorização. Tem caraterísticas especiais a posse de terreno de mato e pinhal. Aceita-se como compatível a prova dos pontos 9 e 10 dos factos provados. Mas então a quem pertence a área de terreno em causa? A parcela é uma parte integrante de um ou de outro prédio (o dos AA. ou o do R.). Foi dessa forma que os AA. e o R. utilizaram ou autorizaram a utilização dessa área de 272 m2 e foi nesses termos que invocaram o seu direito. Os AA., por um lado, e o R., por outro lado, cada uma das partes, há mais de 20 anos, detém o uso e fruição do seu prédio com a parcela de terreno referida no ponto 6, como parte da mesma unidade económica e predial. Uma e outra partes administraram-na e conservaram-na, dela recolheram proveitos ao longo desse tempo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, designadamente de uma ou de outra, qualquer delas na convicção de que lhe pertence por ser parte integrante do seu prédio. Estão, assim, reunidos os requisitos da posse[24] necessários à aquisição da parcela por usucapião relativamente a qualquer das partes. Porém, discordando da solução aventada na sentença, a parcela, sempre usada como parte de um dos dois prédios, tem que ser atribuída a uma das partes. Não pode constituir uma nova unidade predial; nunca o foi nem foi possuída como tal. Não deve agora entender-se que foi adquirida por ambas as partes por usucapião, em regime de compropriedade quando, na realidade, nem sequer agiram alguma vez como comproprietários, mas, cada uma delas, como proprietário exclusivo. Não há uma situação de posse comum ou composse (art.º 1286º do Código Civil). Não há contitularidade na mesma posse. AA. e R. exercem posses diferentes, com a mesma natureza. Não há comunhão nas suas posses. Neste conspecto, a posse dos AA. e a posse do R. coexistem, sobrepõem-se e são concorrentes e incompatíveis entre si, por serem duas posses de dois titulares singulares diferentes, nos termos do direito de propriedade exclusiva de cada uma das partes. Como ensinam Pires de Lima e A. Varela[25], “tal como acontece com a propriedade, relativamente à qual se não concebe a existência de dois proprietários plenos (singulares), o que seria em si mesmo contraditório, também na posse se não pode admitir, conceitualmente, a presença simultânea de dois possuidores plenos. Um exclui necessariamente o outro (duorum in solidum dominium vel possessio non potest)”. Não é possível a existência de várias posses com a mesma natureza em conflito atual, em direta negação do princípio plures eamdem rem in solidum possidere non possunt. Não podem coexistir sobre a mesma coisa duas posses exercidas nos termos do direito de propriedade exclusiva. Mas pode constituir-se sobre a coisa uma posse nova contraditória sem que seja destruída a posse antiga. Estamos, no caso, perante um conflito de posses - a posse dos AA. e a posse do R. sobre a parcela de terreno com 272 m2 como parte integrante do prédio de cada um deles - que se resolve pela prevalência da melhor, que, por regra, é a mais antiga quando ambas as posses são tituladas.[26] A lei continua a tratar mais favoravelmente a posse antiga.[27] Assim acontece também quando se encontre em concurso com um registo mais recente a favor de pessoa diferente do possuidor.[28] Da comparação do ponto 9 com o ponto 10 dos factos provados resulta grande coincidência quanto ao modo como os AA. e o R. têm vindo a exercer a posse de cada um, sendo que, quanto aos primeiros, o exercício dos poderes de facto sobre a parcela está mais concretamente configurado. Acresce, de modo relevante e decisivo, que a posse dos AA. é mais antiga do que a posse do R. Vem de há mais de 40 anos, com início no tempo dos antepossuidores do prédio, familiares diretos dos AA., em cuja posse sucederam, continuando o exercício da posse anterior[29] com todas as caraterísticas que já tinha (art.º 1255º do Código Civil). Sendo a mais antiga e tendo, pelo menos, as restantes caraterísticas semelhantes à posse do R. (titulada, de boa fé, pacífica e pública) a posse dos AA. é melhor posse sobre a dita parcela de terreno, assim prevalecendo sobre a posse do reconvinte, designadamente para efeitos de usucapião. Nesta inteleção e até porque os efeitos da usucapião hão de retrotrair-se à data do início da posse - muito anterior à data do início da posse do R. que apenas se provou existir “há mais de 20 anos”, deve reconhecer-se que a parcela em causa é parte integrante do prédio dos AA. (ponto 1 dos factos provados) e não do prédio do R. (ponto 2 dos factos provados). Com efeito, a reconvenção tem que ser julgada improcedente, enquanto o pedido principal da ação procede, com reconhecimento da parcela de terreno de 272 m2 como parte integrante do prédio dos AA. identificado no ponto 1 dos factos provados e condenação do R. na sua restituição, com tudo o que a compõe, demolindo, para o efeito, o muro e vedação que construiu. Os AA. pediram a condenação do R. numa sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €100,00 por cada dia de atraso na restituição da parcela que vedou com o muro. Na sentença, o tribunal condenou o R. “a pagar a título de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829° do Código Civil, o quantitativo de 100,00€ (cem euros) diários por cada dia de atraso no cumprimento da prestação referida em C), a contar do trânsito em julgado da presente sentença, do qual reverterão 50€ para os Autores e 50€ para o Estado”. Destinou-se esta sanção a compelir o R. “a fazer uma abertura na vedação que realizou nessa faixa de terreno, que possibilite a entrada dos Autores de trator”, por se ter ali declarado, no dispositivo, que uns e outro são comproprietários dessa parcela. Manter-se-ia o interesse nesta condenação do R., agora em função da demolição total da vedação aquando da restituição da parcela aos AA. A adequação do valor da sanção não foi questionada para o caso de se manter a condenação do D…. Porém, resulta do citado art.º 829º-A, nº 1, que a sanção pecuniária compulsória se destina (apenas) a compelir ao cumprimento de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, ou seja, aquela em que a realização do facto constitutivo da obrigação não pode ser efetuada por pessoa diferente do devedor, nomeadamente em razão da natureza da prestação. São casos em que a substituição do devedor prejudica a prestação, como acontece quando a prestação se realiza em função de qualidades pessoais artísticas do devedor. Ressalvados os caso de infungibilidade da prestação, a lei civil estabelece a regra da fungibilidade da prestação; pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (art.° 767°, n° l, do Código Civil). Em regra, a prestação efetuada por terceiro satisfaz o interesse do credor. No caso em análise, para além de não se colocar a questão da convenção de infungibilidade, a demolição do muro construído pelo R. (prestação de facto positiva) não depende de quaisquer qualidades pessoais do devedor, podendo ser demolido por terceiro sem prejudicar a prestação. Com efeito, não se verifica o requisito da infungibilidade que demanda a aplicação da sanção pecuniária compulsória. Procede nesta parte a apelação do R., sendo improcedente quanto ao mais já assinalado. * Os AA. situam a nulidade invocada na violação do art.º 609º, nº 1, do Código de Processo Civil. A sentença teria condenado em objeto diverso ao afirmar a existência de compropriedade na parcela de terreno sem que isso tivesse sido pedido, abrindo um sem número de questões relacionadas com esse regime de propriedade e o facto, por exemplo, de ter condenado o R. na abertura de uma simples abertura na vedação para os AA. passarem e trator.3. Nulidade da sentença A nulidade resultaria da aplicação do art.º 615º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil. Ora, revogada que vai ser a sentença quanto à questão da compropriedade, mais propriamente a al. C) do respetivo dispositivo, fica prejudicado o conhecimento da presente questão. Em conclusão, revoga-se a sentença recorrida, com procedência da ação e improcedência da reconvenção. * 1. Sobre a mesma coisa podem coexistir mais do que uma posse exercidas por donos diferentes, mesmo incompatíveis entre si, como acontece quando cada um de dois possuidores exerce a sua posse nos termos do direito de propriedade singular.SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 2. Cada um dos possuidores pode invocar a usucapião no mesmo processo (por via de ação e de reconvenção) como forma de aquisição originária e exclusiva daquele direito. 3. Quando assim acontece e não pode funcionar a presunção de titularidade do direito emergente da inscrição no registo predial (art.º 7º do Código do Registo Predial) - como é o caso em que as partes reivindicam apenas uma parcela de terreno situada na confinância dos seus dois prédios, como parte de um ou de outro - deve dar-se prevalência à melhor posse, em função das suas caraterísticas e, sobretudo, da sua antiguidade. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação dos AA. e a apelação do R. parcialmente procedentes. Em consequência, revoga-se a sentença e:V. A) Quanto à ação: 1- Condena-se o R. a restituir aos AA., com tudo o que a compõe, a parcela de terreno identificada no ponto 6 dos factos provados, por ser parte integrante do prédio destes, identificado sob o ponto 1 daquele mesmo acervo factual, demolindo para o efeito, o muro e vedação que nela construiu; e 2- Absolve-se o R. do pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, B) Quanto à reconvenção: 1- Absolvem-se os AA. do pedido reconvencional. * Custas, em ambas as apelações, a cargo dos AA. e do R., na proporção de 10% para os primeiros e 90% para os segundos.* Porto, 27 de setembro de 2017* Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ______ [1] Deixamos para último lugar por poder estar prejudicada pela solução que vai ser dada às questões anteriores. [2] Por transcrição, apenas com correção pontual de alguns lapsos de escrita. [3] Por transcrição. [4] V.g., por exemplo António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.s 123 e seg.s. [5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.2014, proc. 1825/09.7TBSTS.P1.S1, de 19.2.2015, proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt. [6] Blog do IPPC. [7] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [8] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19. [9] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171. [10] Também chegou a ser afirmado que a parcela, praticamente, não tinha árvores. [11] O R. refere-se a dois prédios no seu pedido, mas, na realidade, em sede de registo predial, os dois artigos rústicos constituem uma única unidade predial. [12] Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2ª Ed. Rev. e Ampl., I Volume, pág. 120. [13] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, vol. III, pág. 100. [14] Cf. acórdãos da Relação do Porto de 22.1.1994 e de 25/5/1995, Colectânea de Jurisprudência, T.s I e III, pág.s 216 e seg.s e 223 e seg.s, respetivamente; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.1994 e de 7.2.1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II e T. I, pág.s 62 e seg.s e 67 e seg.s, respetivamente. [15] Cf., acórdão da Relação do Porto de 15/7/1991, Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 241. [16] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/4/1988, in “Tribuna da Justiça”, nºs 43/44, pág. 37, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/1/1985, 6/1/1988 e 18/2/1988, B.M.J. 343/338, 373/532 e 374/414 e acórdão da Relação do Porto de 21/1/1992, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 227. [17] Cf. acórdãos das Relações do Porto de 10.3.1988 e de Lisboa de 14.1.1993, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e I, pág.s 196 e 105, respetivamente. [18] Cf., entre outros, acórdãos da Relação do Porto de 16/9/1991 e de 16/1/1995, de Coimbra de 17/11/1992 e de 26/4/1994, Colectânea de Jurisprudência, T.s V, IV, I, II, pág.s 58, 249, 197 e 34, respetivamente, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/1993 e de 11/5/1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T.s I e II, pág.s 100 e 75, respetivamente. [19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.2016, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 59. [20] Cf. acórdão do STJ de 11/5/1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, p. 75. [21] Oliveira Ascensão, Efeitos substantivos do registo predial na ordem jurídica c portuguesa, Revista da Ordem dos Advogados, ano 34, previsto e punível. 43-46. [22] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anot., 1972, Vol. III, pág. 102 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/1988, B.M.J. 381/651. [23] Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, Principia, pág.s 292 e 293. [24] A “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251º do Código Civil). Pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem (artigo 1252º, n.º 1, do Código Civil). Está demonstrado o corpus (domínio de facto sobre a parcela) e o animus de cada uma das partes, neste caso a convicção de proprietário exclusivo de cada uma das partes. Basta uma relação de pessoa e coisa que exprima a subordinação da coisa à vontade da pessoa — expressa na possibilidade de continuar o gozo — para que o corpus exista (Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Almedina, 1978, pág. 245.. [25] Código Civil anotado, vol. III, 1972, pág. 53 (anotação ao art.º 1286º). [26] Note-se que o facto de ambas as posses serem tituladas (a dos AA. com base em partilha hereditária e a posse do R. com base num contrato válido de compra e venda) não releva, pois que está em causa apenas uma parcela que é pertença de um ou de outro prédio e os títulos reportam-se a um e a outro prédios na globalidade de cada um sem vinculação de áreas ou configurações. [27] Oliveira Ascensão, cit. Direitos Reais, pág. 287. [28] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, BMJ, 414/545.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2013, proc. 74/07, in www.dgsi.pt, onde se diz: “A presunção derivada do registo predial pode entrar em conflito com a presunção da titularidade resultante da posse de outrem sobre o mesmo prédio. Resultando do art. 1268.º do CC que a presunção derivada do registo apenas prevalecerá se for anterior ao início da posse, pois, de contrário, será a presunção a favor do possuidor que prevalecerá.” Sendo a posse mais antiga, o registo pode ser destruído se se mostrar contrário à realidade substantiva. [29] A posse do herdeiro não é uma posse nova. |