Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921365
Nº Convencional: JTRP00027959
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
OBRIGAÇÕES
RELAÇÃO DE BENS
FALTA
SANÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199912179921365
Data do Acordão: 12/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 661-A/94-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1345 N1 ART1348 N1 ART1349 ART1350 N1.
CCIV66 ART2096.
Sumário: I - O relacionamento de bens é um acto do cabeça de casal e o não cumprimento exacto das usas funções é sancionado nos termos do artigo 2096 do Código Civil.
II - O juiz não tem que deferir o pedido feito pelo ex-cônjuge do cabeça de casal, no processo para partilha de bens subsequente a divórcio, para ser oficiado ao Banco de Portugal no sentido de informar quais os números das contas bancárias abertas em todos os bancos, em certo período, pelo cabeça de casal, e respectivos saldos e à Junta de Crédito Público para informar quais os títulos da dívida pública adquiridos pelo mesmo em tal período.
III - O interessado é que tem de especificar os bens em falta, não bastando a mera suspeição da sua existência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: