Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027959 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL OBRIGAÇÕES RELAÇÃO DE BENS FALTA SANÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199912179921365 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 661-A/94-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1345 N1 ART1348 N1 ART1349 ART1350 N1. CCIV66 ART2096. | ||
| Sumário: | I - O relacionamento de bens é um acto do cabeça de casal e o não cumprimento exacto das usas funções é sancionado nos termos do artigo 2096 do Código Civil. II - O juiz não tem que deferir o pedido feito pelo ex-cônjuge do cabeça de casal, no processo para partilha de bens subsequente a divórcio, para ser oficiado ao Banco de Portugal no sentido de informar quais os números das contas bancárias abertas em todos os bancos, em certo período, pelo cabeça de casal, e respectivos saldos e à Junta de Crédito Público para informar quais os títulos da dívida pública adquiridos pelo mesmo em tal período. III - O interessado é que tem de especificar os bens em falta, não bastando a mera suspeição da sua existência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |