Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014681 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CRÉDITO HOSPITALAR DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199505189430925 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART369 ART371 N1 ART372 N1 ART495 N2 ART560 N1 N2 ART562 ART564 ART805 N3. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG219. | ||
| Sumário: | I - Os documentos de dívida emanados de Serviços ou Instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde são documentos autênticos tendo força probatória plena e o seu conteúdo só pode ser posto em causa mediante incidente de falsidade não bastando a mera impugnação. II - Sendo deduzido incidente de liquidação sobre crédito reclamado emergente de danos provados em acidente de viação, tratando de facto ilícito, os juros de mora só são devidos a partir da data da notificação para contestar o pedido. III - As dívidas por prestação de serviços nos estabelecimentos hospitalares vencem juros desde o dia da alta do sinistrado. IV - É adequada a indemnização por danos patrimoniais no montante de 4.998.489$00 a atribuir a sinistrado, sem culpa na ocorrência do acidente, com 24 anos de idade, auferindo o salário mensal de 50.000$00 e afectado da incapacidade permanente de 66,2. | ||
| Reclamações: | |||