Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430925
Nº Convencional: JTRP00014681
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199505189430925
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART369 ART371 N1 ART372 N1 ART495 N2 ART560 N1 N2 ART562 ART564 ART805 N3.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG219.
Sumário: I - Os documentos de dívida emanados de Serviços ou Instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde são documentos autênticos tendo força probatória plena e o seu conteúdo só pode ser posto em causa mediante incidente de falsidade não bastando a mera impugnação.
II - Sendo deduzido incidente de liquidação sobre crédito reclamado emergente de danos provados em acidente de viação, tratando de facto ilícito, os juros de mora só são devidos a partir da data da notificação para contestar o pedido.
III - As dívidas por prestação de serviços nos estabelecimentos hospitalares vencem juros desde o dia da alta do sinistrado.
IV - É adequada a indemnização por danos patrimoniais no montante de 4.998.489$00 a atribuir a sinistrado, sem culpa na ocorrência do acidente, com 24 anos de idade, auferindo o salário mensal de 50.000$00 e afectado da incapacidade permanente de 66,2.
Reclamações: