Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO | ||
| Nº do Documento: | RP2012110722/08.3FBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em inquérito, é da exclusiva competência do Ministério Público a decisão de destruição de objetos apreendidos [v.g, máquina de jogo], já declarados perdidos a favor do Estado pelo JIC. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Recurso 22/08.3FBPVZ-A.P1 * Acordam no tribunal da Relação do Porto Nos autos de inquérito supra identificado, a fls. 214 o Digno Magistrado do MP lavrou promoção no sentido de que sejam declarados perdidos a favor do Fundo de Turismo os objectos apreendidos, devendo ser ordenada a destruição da máquina apreendida. O Sr. JIC lavrou o seguinte despacho: Nos termos promovidos a fls. 214, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais e em relação aos quais, de resto, nenhuma oposição foi deduzida, declaro os objectos apreendidos nos autos perdidos a favor do Fundo de Turismo. Quanto à promoção de destino a dar aos mesmos, assumindo uma mudança de posição em relação ao nosso anterior entendimento, declaro-me materialmente incompetente para o efeito, porquanto competente é a autoridade judiciária titular do Inquérito: o Ministério Público - cfr. os artigos 17º, 267º, 268º e 269º do Código de Processo Penal, estes dois últimos a contrario, bem como o entendimento preconizado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-06-2010 e 14-09-2011, ambos in www.dgsi.pt/jtrp. Não conformado, o Ex.mo Magistrado do MP interpõe o presente recurso, que motivou, apresentando as seguintes conclusões: 1. No domínio da Lei do Jogo, a entidade competente para ordenar a destruição do material e utensílios de jogo apreendidos é o Tribunal, por força do disposto no art. 116º do referido diploma. 2. Tendo o inquérito sido arquivado, nos termos do art. 282º, n.º 3 do Código de Processo Penal, tal competência será deferida ao Juiz de Instrução - art. 17° e 269º, n.º 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal. 3. Aquela norma (art. 116.°) reproduz o que consta da autorização legislativa - art. 2º, n.º 6, al. i) da Lei n.° 14/89, de 30.06 - e representa uma inovação face ao regime legal anterior, estatuído pelo art. 56º do DL 48.912, de 18.03.1969. 4. Inovação precisamente na parte em que atribui competência para ordenar a destruição ao Tribunal. 5. Trata-se de um regime especial relativamente àquele que se encontra fixado nos art.ºs 109º e ss. do Código Penal. 6. Especial, na medida em que: a) aí se determina sempre a apreensão do material e utensílios de jogo, quando estejam em causa crimes previstos nos art. 108º e ss. da Lei do Jogo; b) esses objectos são sempre destruídos; c) a mandado do Tribunal; d) e a destruição é efectuada pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição. 7. Este regime não encontra paralelo em nenhum outro regime especial de perda de objectos, nomeadamente: a) no âmbito da Lei da Droga, art. 35º, 36º, 39º e 62º; b) no âmbito do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, art.º 78º; c) no âmbito do Código de Propriedade Industrial, art. 330º. 8. Presume-se, claro, que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9º, n.º 3 do Código Civil - ainda que de lege ferenda se possa questionar a necessidade de tutela jurisdicional de tal questão. 9. Sempre que o legislador pretende atribuir competência a entidades diferentes conforme a fase do processo, fá-lo com referência à “autoridade judiciária” - art. 1º, al. b) do Código de Processo Penal. 10. Assim acontece, entre outros, nos seguintes casos: a) em matéria de destruição da droga remanescente - art. 62º, n.º 4 da Lei da Droga; b) em matéria de apreensão de objectos - art. 178º, n.º 3 do Código de Processo Penal; c) despacho que ordena a perícia - art. 154º, n.º 1 do Código de Processo Penal; d) sujeição a TIR - art. 196º, n.º 1 do Código de Processo Penal 11. Ora, não obstante as diversas alterações que esse diploma foi sofrendo (DL n.º 10/95, de 19/01, Lei n.º 28/2004, de 16/07, DL n.º 40/2005, de 17/02, Lei n.° 64-A/2008, de 31/12 e DL n.° 114/2011, de 30/11, umas mais profundas, outras mais “cirúrgicas”) nunca o legislador teve necessidade/tomou a iniciativa de alterar aquele normativo, actualizando a referência ao Tribunal para autoridade judiciária. 12. Por outro lado, nem a tal entendimento obsta a interpretação que se faça da al. e) do n.º 1 do art. 268º do Código de Processo Penal, tendo por referência que nesse segmento normativo apenas se faz menção à declaração de perda e já não ao destino subsequente. 13. Na literatura e no sentido acabado de defender quanto à interpretação do art. 116º da Lei do Jogo, veja-se CONDE FERNANDES, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. 2, Org. Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, UCE, 2011, pág. 386. 14. Os arestos indicados na douta decisão não terão aplicação directa no caso concreto, uma vez que em nenhuma delas se faz aplicação do referido art. 116º da Lei do Jogo (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.06.2010 e 14.09.2011). 15. Por último, a questão não é meramente “platónica”, pois que, se a lei atribuir unicamente essa competência ao Tribunal, a prática desse acto pelo Ministério Público consubstanciará um acto ilegal, susceptível de (para além do mais) gerar responsabilidade disciplinar e/ou civil. 16. Pelo que o Meritíssimo Juiz de Instrução, ao declarar-se materialmente incompetente para ordenar a destruição do objecto apreendido, violou o disposto no art. 116º da Lei do Jogo. 17. Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho proferido a fls. 227, nesta parte, e substituído por outro que, reconhecendo a competência do JIC para o efeito, ordene a destruição da máquina de jogo apreendida nos autos, nos termos do art. 116º da Lei do Jogo. Não foi apresentada resposta. O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido: Nos termos do art.° 414º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o tribunal recorrido mantém o despacho recorrido porquanto entendemos que a Lei do Jogo não reveste normatividade especial que justifique entendimento diverso das diversas situações por referência à competência para determinar o destino dos objectos em sede de Inquérito, nem se compreendendo, salvo o devido respeito, que em todas as demais situações/crimes, fosse o Ministério Público competente e apenas no âmbito de aplicação da Lei do Jogo se exigisse a intervenção do JIC para tal efeito. Nesta Relação, a Ex.ma PGA emite douto parecer do qual se respiga: A Lei do Jogo é clara. “Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local em que sejam cometidos os crimes previstos nesta secção, serão apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Fundo de Turismo”. Art. 117º do Dec-Lei nº 10/95, de 19/01. “O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição” Art. 116º do Dec-Lei nº 10/95, de 19/01. A expressão tribunal contida no artigo 117º não tem, de certeza, conteúdo diverso do mesmo vocábulo utilizado no artigo 116º. E se para a declaração de perda a competência do juiz de instrução decorre, também, do disposto nos artigos 17º e 268º n.º l al. e) do Código de Processo Penal, para a ordem de destruição a competência advém-lhe, não só do citado artigo 17º, mas também do artigo 269º n.º l al. f) do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 116º da Lei do Jogo. Em suma, compete ao juiz de instrução exercer todas as funções jurisdicionais que o Código de Processo Penal ou lei especial lhe atribua, termos em que se a Lei do Jogo faz depender de mandado do tribunal a destruição de máquinas de jogo, é ao juiz de instrução que compete a ordem de destruição nos casos em que os autos não são remetidos para julgamento. Em conclusão, somos de parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público deve proceder. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. A única questão do presente recurso prende-se com a interpretação da expressão “a mandado do tribunal”, constante do art. 116º do Dec-Lei 10/95, de 19/0, que reformulou a Lei do Jogo (DL 422/89, de 2/12), para apurar se no decurso do inquérito compete ao JIC dar destino ao material e utensílios de jogo que foram declarados perdidos a favor do Estado ou se, antes, essa competência é do MP. Começando por afirmar que este é mais um dos casos em que a ambiguidade da lei contribui para a morosidade da justiça e para o “entupimento” dos tribunais. O Ex.mo Magistrado Recorrente teve a preocupação de identificar uma série de Diplomas Legais em que o legislador fala em autoridade judiciária e não em tribunal. Entendendo-se, como se entende na tese recursiva, que a solução legal é diferente para situações em tudo equiparadas, com facilidade se concluiria pela incoerência do legislador, violadora da unidade do sistema. Cremos, no entanto, que não pode concluir-se, nestes autos, senão pela competência do MP. Outra interpretação seria materialmente inconstitucional, como demonstraremos. Dispõe o art.º 116º da Lei do jogo: “O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição”. E o art.º 117º da mesma Lei: “Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local em que sejam previstos os crimes previstos nesta secção, serão apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Fundo de Turismo” Ambos os preceitos atribuem competência ao Tribunal, seja para declarar os objectos apreendidos perdidos a favor do Fundo de Turismo, seja para ordenar a destruição dos mesmos. Os Tribunais, afirma o art.º 202º da CRP, “são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. No dizer de Gomes Canotilho[1], “os tribunais são órgãos constitucionais aos quais é especialmente confiada a função jurisdicional exercida por juízes. Organizatória e funcionalmente, o poder judicial é, portanto, «separado» dos outros poderes: só pode ser exercido por tribunais, não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos (cfr. o Título V da CRP). A «separação» do poder judicial ou, nos termos constitucionais, do órgão de soberania «Tribunais», desempenha, como irá ver-se, duas funções: (1) garantir a liberdade, pois não há liberdade quando existir a concentração ou confusão entre quem faz as leis, quem as aplica e quem julga; (2) garantir a independência da magistratura, pois só magistrados independentes podem assegurar a justiça em liberdade”. Assim definido, numa interpretação literal e directa, parece óbvio que o vocábulo “tribunal” constante do art.º 116º da Lei do Jogo teria de ser interpretado no sentido que compete ao Juiz, mesmo em sede de inquérito presidido pelo MP, mandar destruir os objectos apreendidos. Cremos que não é a interpretação que se harmoniza com a CRP e seus princípios e, por isso, não pode a mesma subsistir, com o devido respeito por opinião contrária. Dispõe o art.º 219º da CRP, nos seus n.º 1 e 2: 1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. 2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei. Ninguém põe em causa que o MP goza de autonomia, também relativamente aos Tribunais. Mas é precisamente por causa dessa autonomia que, estando o processo em fase de inquérito, é da sua competência (e não do Juiz) dar destino aos bens declarados perdidos a favor do Estado. Antes de mais porque também é um órgão do poder judicial. Na verdade, afirma Figueiredo Dias[2] que “A exacta posição jurídica do MP em referência ao processo penal compreender-se-á, no nosso modo de ver as coisas, logo que distingamos a função de administração da justiça, por um lado da função judicial em sentido estrito, por outro da função administrativa comum, e a concebamos como uma verdadeira ponte entre o poder judicial e o poder executivo. Entendemos por administração da justiça ou administração judiciária toda a actividade, estadual ou não, que se deixa caracterizar — como se exprime H. HENKEL - pela sua estreita relacionação com o direito (no sentido e com o fim da sua realização no caso concreto), basicamente subordinada aos valores da verdade e da justiça, e da qual participam entidades como os tribunais, os notários, os defensores em processo penal, etc. Só uma parte do exercício desta actividade — faz ainda notar o mesmo autor, aliás em plena concordância com Eb. SCH-MIDT - se pode considerar «jurisprudência» (e portanto função «judicial»), enquanto a outra parte constitui simplesmente «administração da justiça», porque participante directa da intencionalidade da realização do direito, com a sua submissão única aos aludidos fins da verdade e da justiça, sem todavia se traduzir em uma decisão de concretos conflitos jurídicos e, assim, em uma declaração do direito do caso no modo próprio da jurisprudência. Devemos pois concluir que a posição jurídica do MP no processo penal se define em concordância com os princípios aplicáveis no domínio da administração da justiça; trata-se de um órgão autónomo desta administração – autónomo, no sentido de independente dos tribunais, embora com eles material e funcionalmente conexionado, e dotado de uma estrutura e organização próprias - cuja actividade se não deixa reconduzir exactamente nem à «função executiva comum», nem à «função judicial». Se bem que esta caracterização teórico-conceitual não sirva, só por para dela se concluir sem mais por um certo tipo de relação entre MP e tribunal, é a ela que terá de recorrer-como fundamento último das soluções dos problemas mais difíceis que naquelas relações vão implicados”. Vai no mesmo sentido a doutrina de Gomes Canotilho[3]. “Originariamente concebido como «órgão de ligação» entre o poder judicial e o poder político, o Ministério Público é, nos termos constitucionais um órgão do poder judicial. (…) A magistratura do Ministério Público não tem, como se deduz das considerações antecedentes, uma «natureza administrativa». Integra-se no poder judicial. A função do magistrado do Ministério Público é, porém, diferente da do juiz: este aplica e concretiza, através da extrinsecação de normas de decisão, o direito objectivo a um caso concreto (jurisdictio); aquele colabora no exercício do poder jurisdicional, sobretudo através do exercício da acção e da iniciativa de defesa da legalidade democrática. A autonomia da «magistratura» radica na sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei do Ministério Público (cfr. L 60/98, de 1 art. 2° 12). Por outras palavras: o Ministério Público é um poder autónomo do Estado, dotado de independência institucional em relação a qualquer outro poder incluindo os juízes”. Ora, porque tanto os tribunais como o MP são órgãos do poder judicial é que na opinião pública passa a ideia de que o MP se integra no órgão de soberania denominado “Tribunal”, o que não é verdadeiro. No entanto, é órgão do poder judicial. E, por isso, nada obsta, à partida, que o MP dê destino aos objectos apreendidos no âmbito de um inquérito a que preside. Depois, e muito mais importante, porque o JIC, no âmbito do inquérito, apenas intervém se e quando houver necessidade de acautelar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros relativamente àqueles actos processuais que a podem por em causa sob pena de, se assim não for entendido, se violar os princípios constitucionais da autonomia do MP e do acusatório. Como é sabido, é vexata a quaestio da conciliação dos poderes do MP, enquanto dominus do inquérito, com os do JIC, na sua veste de Juiz das Liberdades, exercidos no âmbito do inquérito. O TC[4] procurou dar resposta à questão: “Pode concluir-se constituir a competência do Ministério Público para a direcção do inquérito preliminar em processo penal, conquanto possa ser não exclusiva, uma solução do próprio legislador constitucional, quer por decorrer dos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 219º da Constituição, quer por ser postulada pelos princípios da autonomia do Ministério Público e da própria estrutura acusatória do processo penal, assinalados constitucionalmente (art.ºs 219º, n.ºs 1 e 2, e 32º, n.º 5, ambos da CRP), quer, finalmente, por ser pressuposta pela sua competência constitucional expressa para o exercício da acção penal. (…). Ora, o reconhecimento da competência do Ministério Público para dirigir o inquérito não poderá ser visto desligadamente da autonomia que a Lei Fundamental lhe reconhece. Deste modo, caber-lhe-á a competência para decidir e proceder à prática dos actos de investigação ou de recolha das provas, com a única ressalva dos que importem ofensa ou restrição de direitos fundamentais que carecem, segundo os casos, de ser ordenados ou autorizados ou até realizados exclusivamente pelo juiz (cfr. art.ºs 268º e 269º do CPP). Mesmo no caso destes últimos actos, não deixa de ser reconhecido ao Ministério Público um poder de impulso processual ad actum, reconhecendo-se-lhe a faculdade de requerer a sua autorização e/ou a sua prática ao juiz competente. A atribuição de competência para decidir e proceder à prática dos actos de investigação e de recolha de provas durante o inquérito, com a ressalva resultante das limitações apontadas relacionadas com a salvaguarda de direitos fundamentais, não pode deixar de ser acompanhada do reconhecimento ao Ministério Público do poder de decidir com autonomia sobre a necessidade da prática dos actos de investigação ou de recolha das provas. Não se trata, aqui, porém, de qualquer poder discricionário. É que a sua actividade, segundo a própria injunção constitucional (art.º 219º, n.º 1, da CRP), deverá ser «orientada pelo princípio da legalidade», entendida esta em termos objectivos. Desde modo, a opção pela prática ou não prática de certos actos de investigação e de recolha de provas deverá passar sempre pelo crivo do princípio da legalidade objectiva. Numa tal perspectiva, mesmo naqueles casos em que a oportunidade da prática do acto parece estar na discricionariedade do Ministério Público, não é legítimo dizer-se (…) que ele possa «agir em roda livre»: na verdade, a prática dos actos em certos momentos e não em outros, ou simplesmente a sua não prática, deverá justificar-se sempre pelo princípio da legalidade objectiva, sendo certo que a lei pode prever como obrigatória a prática de certos actos e até o momento desta. Quando, por outro lado, esta o não faça, não poderá deixar de entender-se, à luz daquele princípio da legalidade, que a sua prática ou não prática deve estar subordinada a razões de necessidade, pertinência, adequação e racionalidade decorrentes das finalidades e do âmbito legalmente assinalados ao inquérito – a investigação da existência de crime, a determinação dos seus agentes e da sua responsabilidade e a recolha das provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação. Caberá, todavia, ao Ministério Público, em tal caso, a competência exclusiva para efectuar esse juízo concreto, casuístico e prudencial. (…) Por outro lado, também não se lobriga que a norma constitucionalmente questionada ofenda os princípios constitucionais consagrados nos n.ºs 4 e 5 do art.º 32º da CRP. Segundo o figurino neles estabelecido – e conforme decorre do que vem sendo exposto -, a intervenção do juiz na fase do inquérito preliminar apenas é reclamada para acautelar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros relativamente àqueles actos processuais que a podem por em causa. (…) Pode afirmar-se que o juiz de instrução é, na fase do inquérito, um órgão que está vocacionado essencialmente para o acautelamento dos direitos fundamentais, entre os quais avultam a liberdade, a segurança, a reserva de intimidade da vida privada. É o que se poderia apelidar de «Juiz das Garantias». Nesta senda, não se vê, na linha de fundamentação expendida, que o juiz de instrução haja de interferir na realização dos actos do inquérito cuja direcção está constitucionalmente cometida ao Ministério Público, fora do quadro de actos que são potencialmente lesivos de direitos fundamentais ou do controlo de actos cuja prática a lei processual preveja como obrigatória”. No mesmo sentido aponta Germano Marques da Silva[6]: “Compete exclusivamente ao Ministério Público apreciar se a notícia é ou não uma notícia de um crime, pois que, por força do art.º 262°, n.º 2, só a notícia de um crime dá lugar à abertura de inquérito, como lhe compete exclusivamente dirigir o inquérito, deduzir a acusação e sustentá-la nas fases posteriores do procedimento. A segunda questão respeita aos actos que durante o inquérito são reservados ao juiz de instrução. Importa distingui-los. Se se trata diligências de investigação e recolha de provas, apenas poderão ser praticados (ou) autorizados pelo juiz de instrução quando requeridos pelo Ministério Público ou pelos órgãos de polícia criminal, em caso de urgência, ou quando requeridos pelo arguido ou assistente e se trate de actos necessários à salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Se são actos da competência do juiz a praticar no decurso do inquérito, mas não são actos de inquérito, estes actos poderão ser promovidos ou requeridos pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente. Com efeito, competindo a direcção do inquérito ao Ministério Público, não é curial que o juiz possa intrometer-se na actividade de investigação e recolha de provas, salvo se se tratar de actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais. (…) Não obstante, os actos de inquérito, em sentido estrito, que a lei reserva à competência do juiz de instrução, não lhe cabe apenas apreciar da admissibilidade desses actos, mas também da sua oportunidade e conveniência. Mesmo na interpretação prevalecente e restritiva do art.º 32°, n.º 4, da Constituição, é reservada à competência do juiz de instrução a prática dos actos de investigação, ainda que na fase processual do inquérito, que se prendam com os direitos fundamentais. Importa distinguir os actos de inquérito e os actos do juiz praticados no decurso da fase do inquérito, já que nem todos os actos do juiz praticados no decurso do inquérito são actos de inquérito e, por isso, não estão sujeitos à promoção do Ministério Público. A este propósito parece-nos importante referir os poderes de investigação autónoma do juiz de instrução, ainda mesmo na fase do inquérito para o efeito de fundamentar a sua decisão sobre medidas de coacção. Enquanto os actos de investigação tenham essa finalidade podem ser praticados ou ordenados pelo juiz de instrução, oficiosamente ou a requerimento de qualquer sujeito processual interessado. A lei não indica quais os actos de inquérito que devem ser praticados na primeira fase do processo, o que, aliás, seria impossível, para além de uma referência genérica, deixando ao critério do Ministério Público a escolha de quais os actos necessários à realização da finalidade do inquérito. Isto sem prejuízo de a lei impor a prática de certos actos de inquérito, como é o caso do interrogatório do arguido, nos termos do art.º 272º. Ora, se a lei confia ao Ministério Público a direcção da investigação (…) não se compreenderia que depois submetesse a actividade desenvolvida a fiscalização judicial”. Porque os actos de inquérito são da exclusiva competência do MP por imposição constitucional (art.º 219º da CRP), salvo se se tratar de actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais, que são da exclusiva competência do JIC; porque os actos de inquérito têm de ser entendidos, como afirma Germano Marques da Silva[7], “no sentido amplo”, não se resumindo aos actos de investigação e recolha de provas, mas antes estendendo-se também aos “actos de decisão sobre o inquérito” e no inquérito, parece óbvio que todos aqueles que não contendam com direitos fundamentais são da competência do MP. Outro entendimento viola o princípio constitucional da autonomia do MP e bem assim o princípio do acusatório e, por isso, teria de ser desaplicada a lei por inconstitucionalidade material. A decisão de destruição dos objectos apreendidos, já declarados perdidos a favor do estado pelo JIC, não bule com direitos fundamentais dos cidadãos. Consequentemente, é da exclusiva competência do MP a decisão de destruição em sede de inquérito (a que por força da CRP preside), como bem decidiu o M.º JIC. É nestes termos que tem de se interpretar o normativo constante do artº 116º da Lei do Jogo. A unidade do sistema (art.º 9º do C. Civil) também conduz a esta mesma interpretação. Aliás, toda a jurisprudência conhecida, embora no âmbito de outros diplomas, vem decidindo neste sentido. Como exemplo: Ac da RL de 26-09-2006, processo 6187/2006-5 in www.dgsi.pt: 1. A declaração de perdimento a favor do Estado de objectos ou substâncias apreendidos durante o inquérito, só pode resultar de uma decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos. 2. Já a ordem de destruição dos bens ou substâncias previamente declarados perdidos a favor do Estado, não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade. Efectivamente, se o Estado, a quem tais bens ou substâncias foram atribuídos em propriedade, não vê que outro destino lhes possa dar que não a destruição, mal se compreenderia que fosse necessária a intervenção do poder jurisdicional para o ordenar. Trata-se afinal do destino de bens que já entraram na sua esfera patrimonial, por força de uma decisão, essa sim de carácter jurisdicional. Ac da RP de 9/6/2010, processo 321/07.1EAPRT-A.P1, in www.dgsi.pt Procedendo o MP ao arquivamento do inquérito, compete ao JIC, em exclusivo, a declaração da perda a favor do Estado de bens apreendidos, mas já não lhe compete a destinação subsequente, destruição incluída. Ac da RP de 16/3/2011, processo 551/08.9GBVLG-A.P1, in www.dgsi.pt I - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, pelo que só haverá lugar à intervenção do juiz de instrução criminal nos casos excepcionais previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos. II - Assim, é da competência do juiz de instrução a declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito. III - Mas compete ao Ministério Público, na fase de inquérito, dar o destino que entender conveniente aos bens declarados perdidos a favor do Estado pelo juiz de instrução uma vez que já não estão em causa quaisquer direitos ou garantias que importe acautelar. Ac da RL de 22-11-2011, processo 792/10.9PGALM-A.L1-5, in www.dgsi.pt I - A declaração de perdimento assume natureza jurisdicional, uma vez que com a declaração de perdimento “haverá que fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos”. II – O destino a dar aos objectos “não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade” e, por isso, pode ser dado pelo MP. Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação. DECISÃO Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido. Sem tributação por dela estar isento o MP. Porto, 7.11.2012 Francisco Marcolino de Jesus Élia Costa de Mendonça São Pedro ___________________ [1] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, pg. 657 [2] Direito Processual Penal, Reimpressão, pp [367,368] [3] Ob. cit., p 684 [4] Ac do TC 395/2004. [5] Realce nosso, este e os que se seguem [6] Curso de Processo Penal, Editorial Verbo III vol., pp [79-80]. [7] Curso de Processo Penal, Editorial Verbo III vol., pp [83-84]. |