Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037619 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200501170415411 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo sido impugnado um documento junto em audiência de discussão e julgamento, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1ª instância, ao termo da discussão da matéria de facto. II - É assim ilegal o despacho que indefere a perícia laboratorial à assinatura de um documento junto em audiência e impugnado pela contra-parte, requerido dentro do prazo acima referido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo o pagamento da quantia de € 13.681,13, acrescida dos juros moratórios à taxa legal de 7%, a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto, que, por contrato de trabalho, celebrado em 01.11.2000, o A. foi admitido ao serviço da Ré para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de motorista nos transportes internacionais de mercadorias-TIR, funções essas que exerceu ininterruptamente até ao dia 30.04.2002, data em que o A. rescindiu unilateralmente o seu contrato de trabalho. À relação laboral em causa é aplicável o CCTV publicado nos BTEs n°s 9 de 08.03.80 e 16 de 29.04.82 respectivamente e posteriores alterações, nomeadamente as publicadas nos BTE nºs 20, de 29.05.96, e 30, de 15.07.97. Em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, foram aplicadas tabelas salariais por acto de gestão. Ao serviço da Ré, de 1.11.00 a 28.2.02, o A. auferiu o vencimento mensal de 105.000$00. Todavia, de acordo com as tabelas salariais em vigor para o sector deveria o A. ter auferido: de 01.11.00 a 31.12.00 - 107.305$00; de 01.01.01 a 31.12.01 - 110.600$00; e a partir de 01.01.02 - 113.920$00, pelo que são devidas ao A. as respectivas diferenças salariais. Além disso, o A. auferiu também, a título de ajuda de custo mensal, de 1.11.00 a 28.02.02 - 22.500$00. Todavia e de acordo com as tabelas salariais em vigor para o sector deveria o A. ter auferido: de 01.11.00 a 31.12.00- 23.166$00; de 01.01.01 a 18.12.01 - 23.860$00; e a partir de 01.01.02 - 24.575$00, pelo que lhe são devidas também as respectivas diferenças salariais. Para além das remunerações referidas, A. e Ré acordaram ainda no pagamento de um prémio de produtividade no montante de € 498,79, por cada viagem que o A. efectuasse ao estrangeiro durante o transporte de mercadorias. Todavia, a ré não pagou ao A. o prémio de viagem efectuada no mês de Agosto de 2001, no montante de € 498,79. Acresce ainda que o A. tem vindo a cumprir, por ordem e no interesse da Ré um horário de trabalho móvel de 40 horas semanais, distribuídas por cinco dias - 8 horas diárias -, com descanso ao Sábado (descanso complementar) e ao Domingo (descanso semanal). No entanto, por ordem e no interesse da Ré, o A. trabalhou em dias de descanso e feriados, nunca a Ré lhe tendo pago qualquer quantia a tal título correspondente. Assim, no período compreendido entre 01/01/01 e 31/12/01, o A. trabalhou em 66 dias (dias de descanso e feriados), e no período compreendido entre 01/01/02 e 31/03/02, o A. trabalhou em 15 dias (dias de descanso e feriados). Desde a data de admissão, que a Ré tem vindo a pagar ao A., a título da cláusula 74ª, nº 7, de 1.11.00 a 28.2.02, a quantia mensal de 58.000$00. No entanto e de acordo com as tabelas salariais em vigor para o sector, deveria o A. ter auferido, a título da cláusula 74ª, nº 7, as seguintes quantias mensais: de 01.11.00 a 31.12.00 - 60.360$00; de 01.01.01 a 21.12.91 - 62.213$00; de 01.01.02 a 28.02.02 - 64.080$00, razão porque tem o A. direito às respectivas diferenças. Além disso, a Ré apenas concede tal regalia pecuniária ao A. em relação a 11 meses por ano, ou seja durante os meses em que há prestação de trabalho. Por conseguinte, a Ré não integra tal prestação pecuniária, nem no mês das férias, nem no subsídio de férias, nem no subsídio de Natal do A., e, no entanto, deveria fazê-lo. Além disso, com a rescisão do seu contrato de trabalho a Ré não pagou ao A. os vencimentos dos meses de Março e Abril de 2002, bem como o respectivo prémio TIR e os valores a que alude a cláusula 74ª do CCTV. Acontece ainda que desde a data de admissão do A. este jamais gozou férias, apesar de as ter solicitado por diversas vezes, nem as mesmas lhe foram pagas. Além disso, a Ré não pagou ao A. os proporcionais das férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal, referentes ao trabalho prestado no ano de 2002. Por outro lado, com a rescisão do seu contrato de trabalho a Ré recusou-se a devolver ao A. uma arca congeladora que o A. transportava consigo nas viagens e que ficou no interior do veículo conduzido pelo A., no valor de € 448,92. Do mesmo modo a Ré ficou em sua posse com 15 atlas do A. e 12 mapas de estradas no valor total de € 337,09. +++ A Ré veio contestar a acção, aceitando parte dos factos alegados pelo A., nomeadamente que tenha celebrado com aquele um contrato de trabalho, que terminou por denúncia do mesmo.Não aceita, contudo, que em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, tenham existido quaisquer alterações à tabela salarial prevista no BTE nº 30, de 15.8.97., desconhecendo a ré qualquer acto de gestão que a possa vincular, relativamente às tabelas salariais aplicáveis ao sector. Assim sendo, não são devidas ao A. quaisquer diferenças salariais. E o mesmo se passa com o denominado prémio TIR, prémio esse que a ré sempre pagou ao A., em quantia superior à prevista nas tabelas salariais constantes do B.T.E, nº 30, de 15.8.97 ("ex vi" P.E. constante do B.T.E nº 45, de 8.12. 97). Quanto à denominada Cláusula 74ª, nº 7, do C.C.T. aplicável, também é certo que a ré sempre pagou ao A. uma quantia superior à prevista no aludido CCT, pelo que nada deve também ao A. a esse título. Já quanto à não inclusão do montante decorrente dessa cláusula nos meses das férias, e nos subsídios de férias e de Natal, tal facto está em contradição com o alegado pelo A., o qual diz que auferiu a quantia correspondente à cláusula 74ª, ininterruptamente, em todos os meses em que trabalhou para a ré. E de facto, a ré pagou ao A., integralmente, esses valores. Relativamente ao trabalho prestado pelo A., em dias de descanso e feriados, a ré pagou integralmente ao A. tal trabalho. Ou seja, entre Novembro de 00 e Março de 01, a ré entregou ao A., por cada viagem que ele efectuava, 40.000$00 de adiantamento, para pagamento do trabalho prestado em dias de descanso obrigatório ou complementar e feriados, e 40.000$00 para reembolso de despesas com refeições, tendo aumentado esses valores para 50.000$00, a partir de Abril de 01 e até Março de 2002. Assim, o valor que o A. diz ter recebido da ré, de € 498,79, a título de prémio de viagem, refere-se a tais verbas e não a qualquer prémio. Mais, foi acordado entre A. e ré, que os valores que lhe foram adiantados, em cada viagem, na quantia que excedesse o efectivamente devido pela ré ao A., seria imputado ao pagamento de vencimento de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, obrigando-se o A. a restituir à ré os valores sobrantes. Considerando que, a esse título, a ré pagou ao A. a quantia global de €10.724,15, e deveria ter-lhe pago apenas, a título de trabalho prestado em dias de descanso e feriados, a quantia de € 2.651,43, a parte sobrante, de € 8.072,73, destinava-se, como se destinou, ao pagamento das férias e subsídio de férias, devendo ainda o A. restituir à ré a parte sobrante. Por outro lado, considerando a ré que devia ter pago ao A., a título de férias, de subsídio de férias, e de subsídio de Natal, a quantia global de € 4.057,07, feita a devida compensação, com a quantia que lhe pagou, deve ainda o A. restituir à ré, a quantia de € 4.015,66. Relativamente aos vencimentos dos meses de Março e Abril de 02, cujo pagamento o A. reclama, a ré pagou ao A. o vencimento do mês de Março, integralmente, tendo-lhe pago ainda € 1000, no mês de Abril, pelo que falta pagar-lhe apenas a quantia de € 918,79, desse mês. Feita a compensação daquela quantia com a quantia que o A. deve à ré, aquele deverá pagar-lhe ainda a quantia de € 3.096,87, que reclama. Finalmente, relativamente à arca congeladora e aos mapas, cujo pagamento o A. reclama, nada há a pagar, uma vez que o A., de forma abusiva, entrou dentro do camião, pertença da ré, e dali retirou os objectos mencionados. Mesmo que assim não fosse, sempre seria de compensar o valor daqueles objectos com o valor que a ré tem a haver do A., a qual, feita a respectiva compensação, ainda seria de € 2.310,86. Pede que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes, e em qualquer caso que a acção seja julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido. Pede ainda a condenação do A. como litigante de má-fé. +++ Iniciada a audiência de discussão e julgamento, em 24.09.2003, logo o mandatário da R. requereu a junção aos autos de 11 declarações-recibos, relativas aos meses de Novembro de 2000 a 30 de Setembro de 2001, assinados e subscritos pelo A., bem como de 8 talões de depósitos efectuados pela R. em contas pertencentes ao A., documentos esses para prova dos factos alegados nos arts. 48º a 54º, 56º, 58º, 61º e 63º a 72º da contestação.+++ O A. não se opôs, tendo a M.ma Juiz admitido a requerida junção e ordenado a interrupção da audiência para o dia 06.11.2003, para permitir o exercício pelo A. do seu direito de resposta sobre o conteúdo daqueles documentos, o que este concretizou em 03.10.2003, invocando a falsidade das 11 declarações-recibos, por não terem sido por ele assinadas.+++ Em 09.10.2003, a R., notificada da posição assumida pelo A. sobre aqueles documentos, requereu a efectivação de uma perícia a esses documentos pelo Laboratório da Polícia Científica, o que, porém, foi indeferido por despacho da M.ma Juiz de fls. 237.+++ Inconformada com esta decisão, dela agravou a R., formulando as seguintes conclusões:1ª- A ré deu integral cumprimento ao nº 2 do art. 545º do CPC, requerendo a produção de prova dentro do prazo aí determinado face à impugnação e invocação da falsidade da assinatura por parte do réu nos documentos em causa - o prazo de dez dias limitados, no entanto, ao termo da discussão da matéria de facto; 2ª- É certo que a prova pericial requerida pela ré às assinaturas constantes dos documentos em causa não pode motivar a suspensão das diligências inerentes à audiência de discussão e julgamento nem determinar o seu adiamento; 3ª- Não obstante tal preceito não obstaculiza a realização de quaisquer meios de prova legal e tempestivamente requeridos, sendo certo que tal audiência ficará, no entanto, suspensa até que tal perícia se realize por ser da maior relevância para a boa decisão de mérito nos presentes autos; 4ª- A perícia requerida à assinatura do autor nos documentos em causa, terá de merecer acolhimento pelo tribunal a quo; 5ª- O art. 545º, nº 3, do CPC, não acolhe na sua “ratio” a impossibilidade de produção de meios de prova e o seu indeferimento e assim “o sacrifício do legítimo direito à prova”; 6ª- Os meios de prova requeridos nos termos do art. 545º, nº 2, não se encontram condenados ao indeferimento pelo motivo da sua eventual demora, demora essa não imputável à ré, e devem ser ordenados face ao exercício legítimo e tempestivo do direito à prova por parte da ré; 7ª- O recorrido douto despacho sub iudice quanto à interpretação que dá do disposto no art. 545º, nº 3, do CPC, veda à ré o acesso ao direito para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, denegando à ré a justiça a que tem direito mediante processo equitativo o que tudo vale por dizer que à ré assiste o direito de provar a autenticidade das assinaturas do autor; 8ª- A interpretação que o douto despacho faz do art. 545º, nº 3, do CPC, viola o disposto no nº 2 do art. 18º e nº 1 e nº 4 do art. 20º da Constituição e como tal deverá ser declarado; 9ª- O exercício cabal de tal direito à prova não implica o adiamento da audiência de discussão e julgamento, sendo certo, no entanto, que tal audiência não poderá ser encerrada sem que tal legítimo meio de prova seja efectivado; 10ª- No caso vertente, o exame pericial à letra é o único e adequado meio para averiguar da autenticidade das assinaturas em causa apostas nos documentos oferecidos pela ré; 11ª- Não pode o direito ao contraditório da ré e o inerente direito de prova ser posto em causa perante a alegada demora na efectivação de tal perícia a realizar pelo Laboratório de Polícia Científica, sendo evidentemente tal demora na realização da perícia requerida imputável a entidade integrada em órgão do Estado - o Laboratório de Polícia Cientifica; 12ª- O douto despacho recorrido violou, assim, para além do mais, o art. 545º do CPC, “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT, e o disposto no nº 2 do art. 18º e nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição. +++ Não houve contra-alegações, tendo a M.ma Juiz sustentado a sua decisão.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar ao A. a quantia global de € 11.800,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., em cujas conclusões, no essencial, voltou a apelar para a necessidade de ordenar a efectivação da perícia aos documentos supra referidos, e objecto do agravo interposto.+++ O A. não contra-alegou.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do agravo.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1º- Por contrato de trabalho celebrado em 01.11.2000, o A. foi admitido ao serviço da Ré para, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de motorista nos transportes internacionais de mercadorias - TIR. 2º- Funções essas que exerceu ininterruptamente até ao dia 30.04.2002, data em que rescindiu unilateralmente o seu contrato de trabalho. 3º- No âmbito da sua categoria profissional competia ao A. exercer, como efectivamente exerceu, as funções de motorista na condução de veículos pesados de transportes internacionais rodoviários de mercadorias. 4º- A Ré dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários pesados de mercadorias e encontra-se inscrita na ANTRAM - Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias. 5º- Por seu turno o A. encontra-se inscrito no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte - STRUN. 6º- Associação sindical esta que se encontra filiada na FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos. 7º- Razão porque à relação laboral em causa é aplicável o CCTV publicado nos BTEs nºs 9, de 08.03.80, e 16, de 29.04.82, respectivamente e posteriores alterações, nomeadamente as publicadas nos BTE nº 20, de 29.05.96 e BTE nº 30, de 15.07.97. 8º- Ao serviço da Ré auferiu o A. os seguintes vencimentos mensais: de 01.11.00 a 28.02.02 - 105.000$00. 9º- O A. auferiu também, a título de ajuda de custo mensal, as seguintes verbas: - de 1.11.00 a 28.02.02 ---- 22.500$00. 10º- Para além das remunerações referidas, A. e Ré acordaram ainda no pagamento de € 498,79, por cada viagem que o A. efectuasse ao estrangeiro durante o transporte de mercadorias. 11º- O A. tem vindo a cumprir, por ordem e no interesse da Ré, um horário de trabalho móvel, de 40 horas semanais, distribuídas por cinco dias - 8 horas diárias, com descanso ao Sábado (descanso complementar) e ao Domingo (descanso semanal). 12º- Desde a data da sua admissão que a Ré tem vindo a pagar ao A., a título da cláusula 74ª, nº 7, algumas quantias mensais. 13º- Mais concretamente, a tal título a Ré pagou ao A. as seguintes quantias mensais: de 01.11.00 a 28.02.02 - 58.000$00 14º- Por outro lado, por ordem e no interesse da Ré, o A. trabalhou em dias de descanso e feriados. 15º- No período compreendido entre 01/01./01 e 31/12/01, o A. trabalhou em 66 dias (dias de descanso e feriados). 16º- No período compreendido entre 01/01./02 e 31/03/02, o A. trabalhou em 15 dias (dias de descanso e feriados). 17º- Desde a data de admissão do A. este jamais gozou férias, apesar de as ter solicitado por diversas vezes, com excepção de 3 semanas, que gozou no mês de Abril de 2002. +++ 3. Do mérito.Nos termos do artigo 710º, nº 1, 1ª parte, do CPC, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição. Deve julgar-se, assim, em primeiro lugar, o agravo, não só porque primeiramente interposto, mas também porque, se o mesmo proceder, fica prejudicado o conhecimento da apelação, uma vez que o julgamento terá de ser anulado, para possibilitar a produção de prova requerida e indeferida. - Do agravo. A única questão colocada neste recurso consiste em saber se deveria ou não ter sido autorizada a perícia laboratorial requerida às assinaturas postas nos documentos em apreço. O despacho recorrido fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "A pretensão da Ré tem de ser desde logo indeferida, dada a natureza da perícia solicitada. Trata-se, como todos sabem, de um exame a efectuar pelo L.P.C. da Polícia Judiciária, em Lisboa, muito demorado. Ora é a própria lei que restringe tais produções de prova, aos prazos processuais em curso, quando tenha sido já designado dia para julgamento (art. 545º, nº 3, do C.P. C.) Encontrando-se, assim, a presente instância já em fase de julgamento - interrompida para exame dos documentos, pelo A. -, com data já designada para a sua continuação, e não permitindo a lei que a mesma seja adiada, não se vê como possa ser ordenada e/ ou realizada a perícia solicitada. Vai, pelo exposto, indeferida a pretensão da Ré." +++ Não podemos sufragar tal entendimento.A agravante, no início da audiência de julgamento, notificada da impugnação efectuada pelo A., requereu, nos termos do artigo 545º, nº 2, do CPC, exame à letra deste, a realizar no Laboratório de Polícia Científica. da Polícia Judiciária, em Lisboa, a fim de se determinar se a assinatura constante dos documentos por si produzidos era, ou não, do agravado. Diz tal normativo que, notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1ª instância, ao termo da discussão da matéria de facto. Tal exame foi, pois, solicitado dentro daquele prazo. Por seu lado, diz o artigo 545º, nº 3, do CPC, que a produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento. Daqui se conclui que o despacho recorrido não podia ter indeferido a requerida perícia, muito menos sob pretexto de ser demorado na sua efectivação, até porque, como bem salienta o parecer do Mº Pº, não se sabia e nem se sabe, o tempo que a mesma demoraria, mais a mais quando entre a data do requerimento - 09.10.03 - e o encerramento da discussão da causa - em 15.04.04 - decorreram seis meses...! Este lapso de tempo se, por um lado, seria útil para a realização da perícia, em termos de ainda poder vir a ser objecto de apreciação na decisão sobre a matéria de facto, por outro lado, não deixa de ser contraditório com os objectivos de celeridade do processo laboral, fundamento do despacho recorrido. Sendo certo que o processo laboral, pelos interesses em jogo, “maxime” dos trabalhadores (por estar em causa, muitas vezes, o seu salário, a sua base de subsistência) mas também dos empregadores, reclama a sua simplificação e celeridade, bem visíveis no CPT actual, não menos certo é que, no processo laboral, como no processo civil, o juiz, por respeito ao princípio da verdade material e à natureza dos interesses conflituantes, tem o dever de diligenciar pelo efectivo esclarecimento da verdade dos factos, promovendo todas as diligências ao seu alcance na busca dessa verdade. A correcta ponderação deste princípio, no caso em apreço, conjugada com o facto de a diligência requerida não revestir efeito dilatório, sendo mesmo essencial para a defesa da recorrente, impunha, repete-se, a realização da perícia. Procedem, deste modo, as conclusões da recorrente. +++ Procedendo o agravo, fica prejudicado o conhecimento da apelação.+++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência: a)- Revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o mesmo seja substituído por outro que admita a perícia requerida; b)- Anula-se também todo o processado subsequente, a partir de fls. 237, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da apelação. Sem custas [ art. 2º, al. o), do CCJ ]. +++ Porto, 17 de Janeiro de 2005José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |